Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Mandado de Segurança n.º 0806854-37.2026.8.20.0000 Impetrante: Transcopel Transporte e Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. Advogado: Dr. Arthur Diego Araújo Dassio de Albuquerque Cavalcanti (10.258/RN) Impetrado: Coordenador do Departamento de Tributos Mobiliários do Município de Natal Ente público: Município de Natal Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela TRANSCOPEL TRANSPORTE E COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., devidamente qualificada, contra ato do Coordenador do Departamento de Tributos Mobiliários do Município de Natal, consubstanciado na restrição da emissão de Certidão Negativa de Débitos Tributários. Na inicial (p. 1-5), a impetrante afirma haver ingressado com ação judicial (processo n.º 0800982-73.2026.8.20.5001) objetivando a revisão do valor do IPTU do exercício de 2026 de imóvel de sua propriedade, tendo obtido, mediante a realização de depósito judicial, tutela provisória de urgência suspendendo a exigência do crédito tributário, ocorrendo, contudo, de o MUNICÍPIO DE NATAL continuar cobrando o imposto, impedindo a emissão de Certidão Negativa de Débitos Tributários.
Requer, assim, a concessão de liminar para compelir a autoridade impetrada a emitir Certidão Positiva de Débitos Tributários com Efeito de Negativa e, ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a medida de urgência. É o que importa relatar. A este Tribunal de Justiça compete originariamente conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato imputado a qualquer das autoridades elencadas no art. 71, I, “e”, da Constituição Estadual, dentre as quais não se encontra o Coordenador do Departamento de Tributos Mobiliários do Município de Natal.
Desse modo, com fundamento no art. 64, caput, do CPC, afirmo a incompetência absoluta desta Corte para o processamento do presente writ e determino a remessa dos autos à primeira instância, a quem couber por distribuição legal dentre os Juízos das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 8 de abril de 2026. Desembargador Amílcar Maia Relator