Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806859-93.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. R. P. Advogado(s): Polo passivo J. P. A. P. e outros Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA, FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806859-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. R. P. AGRAVADO: J. P. A. P., K.
L. S. A. ADVOGADOS: THAIZ LENNA MOURA DA COSTA, FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de redução do percentual dos alimentos provisórios em razão da comprovada incapacidade financeira do alimentante.
III - Razões de Decidir:
1. Demonstrada a renda mensal média reduzida do agravante, oriunda de programa assistencial e de pequenos serviços, bem como a existência de outra obrigação alimentar já cumprida.
2. Evidenciado que as despesas ordinárias superam os rendimentos do alimentante, sendo supridas com auxílio de terceiro.
3. O princípio do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade impõe a revisão do percentual fixado, evitando onerosidade excessiva ao alimentante.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para reduzir os alimentos provisórios ao percentual de 10% do salário-mínimo vigente. A obrigação alimentar deve observar a real capacidade econômica do alimentante, de modo a não comprometer sua própria subsistência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
C. R. P. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia, que, nos autos da ação de alimentos (processo nº 0800085-53.2025.8.20.5139) ajuizada por J.P.A.P., representado por sua genitora K.L.S.A., fixou alimentos provisórios no percentual de 20% do salário-mínimo. Aduziu o agravante que não possui condições financeiras de arcar com o valor fixado, uma vez que aufere renda mensal média de R$ 600,00 (seiscentos reais), oriunda de programa assistencial e de pequenos serviços eventuais, e já contribui com alimentos no valor de R$ 100,00 (cem reais) em favor de outro filho, conforme informado.
Apontou que suas despesas mensais com alimentação, aluguel e telefone, somadas, alcançam a quantia de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), valor que ultrapassa sua renda individual, sendo suprido com o auxílio de sua atual companheira. Requereu, liminarmente e no mérito, a minoração dos alimentos provisórios para o percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos).
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a habilitação da Defensoria Pública no sistema PJe, a expedição de ofício para juntada de decisão em processo diverso e, ao final, o provimento do recurso. Na decisão de Id 30783862, foi deferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 31635326. Em parecer de Id 31696197, a 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de minorar o percentual dos alimentos provisórios fixados para 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o percentual de 20% estipulado na decisão agravada, em razão de sua baixa renda e da existência de outro encargo alimentar.
No caso, verifica-se, à primeira vista, que o agravante comprovou a existência de dificuldades financeiras que inviabilizam o adimplemento da obrigação alimentar no patamar fixado na origem. Consta dos autos que o agravante possui renda mensal média de R$ 600,00 (seiscentos reais), proveniente de programa assistencial e de pequenos serviços eventuais, e que arca com despesas ordinárias de subsistência superiores à sua renda, sendo auxiliado por sua atual companheira.
E a existência de julgados reconhecendo que a obrigação alimentar, embora pautada pelo melhor interesse do menor, deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica real do alimentante, confere robustez à pretensão recursal. Além disso, também consta nos autos a informação de que o agravante já cumpre obrigação alimentar em favor de outro filho, o que reforça a necessidade de reavaliação do percentual fixado para não comprometer a subsistência do recorrente.
Assim, a continuidade da obrigação alimentar nos moldes inicialmente fixados revela-se potencialmente gravosa, justificando o provimento do presente recurso para minorar os alimentos provisórios. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reduzir o valor dos alimentos provisórios ao percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806859-93.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. R. P. Advogado(s): Polo passivo J. P. A. P. e outros Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA, FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806859-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. R. P. AGRAVADO: J. P. A. P., K.
L. S. A. ADVOGADOS: THAIZ LENNA MOURA DA COSTA, FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de redução do percentual dos alimentos provisórios em razão da comprovada incapacidade financeira do alimentante.
III - Razões de Decidir:
1. Demonstrada a renda mensal média reduzida do agravante, oriunda de programa assistencial e de pequenos serviços, bem como a existência de outra obrigação alimentar já cumprida.
2. Evidenciado que as despesas ordinárias superam os rendimentos do alimentante, sendo supridas com auxílio de terceiro.
3. O princípio do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade impõe a revisão do percentual fixado, evitando onerosidade excessiva ao alimentante.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806859-93.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806859-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. R. P. AGRAVADO: J. P. A. P., K.
L. S. A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
C. R. P. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia, que, nos autos da ação de alimentos (processo nº 0800085-53.2025.8.20.5139) ajuizada por J.P.A.P., representado por sua genitora K.L.S.A., fixou alimentos provisórios no percentual de 20% do salário-mínimo. Aduziu o agravante que não possui condições financeiras de arcar com o valor fixado, uma vez que aufere renda mensal média de R$ 600,00 (seiscentos reais), oriunda de programa assistencial e de pequenos serviços eventuais, e já contribui com alimentos no valor de R$ 100,00 (cem reais) em favor de outro filho, conforme informado.
Apontou que suas despesas mensais com alimentação, aluguel e telefone, somadas, alcançam a quantia de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), valor que ultrapassa sua renda individual, sendo suprido com o auxílio de sua atual companheira. Requereu, liminarmente e no mérito, a minoração dos alimentos provisórios para o percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos).
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a habilitação da Defensoria Pública no sistema PJe, a expedição de ofício para juntada de decisão em processo diverso e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de minorar o percentual dos alimentos provisórios fixados para 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o percentual de 20% estipulado na decisão agravada, em razão de sua baixa renda e da existência de outro encargo alimentar.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e provido para reduzir os alimentos provisórios ao percentual de 10% do salário-mínimo vigente. A obrigação alimentar deve observar a real capacidade econômica do alimentante, de modo a não comprometer sua própria subsistência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
C. R. P. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia, que, nos autos da ação de alimentos (processo nº 0800085-53.2025.8.20.5139) ajuizada por J.P.A.P., representado por sua genitora K.L.S.A., fixou alimentos provisórios no percentual de 20% do salário-mínimo. Aduziu o agravante que não possui condições financeiras de arcar com o valor fixado, uma vez que aufere renda mensal média de R$ 600,00 (seiscentos reais), oriunda de programa assistencial e de pequenos serviços eventuais, e já contribui com alimentos no valor de R$ 100,00 (cem reais) em favor de outro filho, conforme informado.
Apontou que suas despesas mensais com alimentação, aluguel e telefone, somadas, alcançam a quantia de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), valor que ultrapassa sua renda individual, sendo suprido com o auxílio de sua atual companheira. Requereu, liminarmente e no mérito, a minoração dos alimentos provisórios para o percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos).
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a habilitação da Defensoria Pública no sistema PJe, a expedição de ofício para juntada de decisão em processo diverso e, ao final, o provimento do recurso. Na decisão de Id 30783862, foi deferido o pedido liminar recursal. Sem contrarrazões conforme certidão de Id 31635326. Em parecer de Id 31696197, a 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de minorar o percentual dos alimentos provisórios fixados para 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o percentual de 20% estipulado na decisão agravada, em razão de sua baixa renda e da existência de outro encargo alimentar.
No caso, verifica-se, à primeira vista, que o agravante comprovou a existência de dificuldades financeiras que inviabilizam o adimplemento da obrigação alimentar no patamar fixado na origem. Consta dos autos que o agravante possui renda mensal média de R$ 600,00 (seiscentos reais), proveniente de programa assistencial e de pequenos serviços eventuais, e que arca com despesas ordinárias de subsistência superiores à sua renda, sendo auxiliado por sua atual companheira.
E a existência de julgados reconhecendo que a obrigação alimentar, embora pautada pelo melhor interesse do menor, deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica real do alimentante, confere robustez à pretensão recursal. Além disso, também consta nos autos a informação de que o agravante já cumpre obrigação alimentar em favor de outro filho, o que reforça a necessidade de reavaliação do percentual fixado para não comprometer a subsistência do recorrente.
Assim, a continuidade da obrigação alimentar nos moldes inicialmente fixados revela-se potencialmente gravosa, justificando o provimento do presente recurso para minorar os alimentos provisórios. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reduzir o valor dos alimentos provisórios ao percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, impõe-se a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão combatida. No caso, verifica-se, à primeira vista, que o agravante comprovou a existência de dificuldades financeiras que inviabilizam o adimplemento da obrigação alimentar no patamar fixado na origem.
Consta dos autos que o agravante possui renda mensal média de R$ 600,00 (seiscentos reais), proveniente de programa assistencial e de pequenos serviços eventuais, e que arca com despesas ordinárias de subsistência superiores à sua renda, sendo auxiliado por sua atual companheira. E a existência de julgados reconhecendo que a obrigação alimentar, embora pautada pelo melhor interesse do menor, deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica real do alimentante, confere robustez à pretensão recursal.
Além disso, também consta nos autos a informação de que o agravante já cumpre obrigação alimentar em favor de outro filho, o que reforça a necessidade de reavaliação do percentual fixado para não comprometer a subsistência do recorrente. Assim, a continuidade da obrigação alimentar nos moldes inicialmente fixados revela-se potencialmente gravosa, justificando a concessão do efeito suspensivo para minorar os alimentos provisórios enquanto se aguarda o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Por todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para reduzir o valor dos alimentos provisórios ao percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, sem prejuízo de ulterior reapreciação no julgamento de mérito. Determino que seja dada ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau para os devidos fins. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806859-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. R. P. AGRAVADO: J. P. A. P., K.
L. S. A. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
C. R. P. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia, que, nos autos da ação de alimentos (processo nº 0800085-53.2025.8.20.5139) ajuizada por J.P.A.P., representado por sua genitora K.L.S.A., fixou alimentos provisórios no percentual de 20% do salário-mínimo. Aduziu o agravante que não possui condições financeiras de arcar com o valor fixado, uma vez que aufere renda mensal média de R$ 600,00 (seiscentos reais), oriunda de programa assistencial e de pequenos serviços eventuais, e já contribui com alimentos no valor de R$ 100,00 (cem reais) em favor de outro filho, conforme informado.
Apontou que suas despesas mensais com alimentação, aluguel e telefone, somadas, alcançam a quantia de R$ 1.220,00 (mil duzentos e vinte reais), valor que ultrapassa sua renda individual, sendo suprido com o auxílio de sua atual companheira. Requereu, liminarmente e no mérito, a minoração dos alimentos provisórios para o percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos).
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a habilitação da Defensoria Pública no sistema PJe, a expedição de ofício para juntada de decisão em processo diverso e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de minorar o percentual dos alimentos provisórios fixados para 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o percentual de 20% estipulado na decisão agravada, em razão de sua baixa renda e da existência de outro encargo alimentar.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, impõe-se a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão combatida. No caso, verifica-se, à primeira vista, que o agravante comprovou a existência de dificuldades financeiras que inviabilizam o adimplemento da obrigação alimentar no patamar fixado na origem.
Consta dos autos que o agravante possui renda mensal média de R$ 600,00 (seiscentos reais), proveniente de programa assistencial e de pequenos serviços eventuais, e que arca com despesas ordinárias de subsistência superiores à sua renda, sendo auxiliado por sua atual companheira. E a existência de julgados reconhecendo que a obrigação alimentar, embora pautada pelo melhor interesse do menor, deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica real do alimentante, confere robustez à pretensão recursal.
Além disso, também consta nos autos a informação de que o agravante já cumpre obrigação alimentar em favor de outro filho, o que reforça a necessidade de reavaliação do percentual fixado para não comprometer a subsistência do recorrente. Assim, a continuidade da obrigação alimentar nos moldes inicialmente fixados revela-se potencialmente gravosa, justificando a concessão do efeito suspensivo para minorar os alimentos provisórios enquanto se aguarda o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Por todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para reduzir o valor dos alimentos provisórios ao percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, sem prejuízo de ulterior reapreciação no julgamento de mérito. Determino que seja dada ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau para os devidos fins. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5