Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus n.º 0806861-29.2026.8.20.0000 Impetrante: Drª. Louize de Freitas Andrade (OAB/RJ - 232.928) Paciente: Lidiane Custódio da Silva Aut. Impetrada: Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LIDIANE CUSTÓDIO DA SILVA, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente da alegada demora na expedição da guia de execução definitiva. Em despacho de Id. 38362390 (exarado em 04/05/26), esta Relatoria determinou a requisição de informações complementares à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer se a guia de execução definitiva havia sido efetivamente expedida e encaminhada ao Juízo da Execução Penal competente.
Em resposta, a autoridade coatora informou, de forma expressa, que a guia de execução definitiva foi devidamente expedida e regularmente encaminhada ao Juízo da Execução Penal competente (Id. 38522961). Ademais, verifica-se dos autos principais a efetiva expedição da guia de recolhimento definitiva em 05/05/2026, bem como o seu encaminhamento à Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, mediante malote digital, com respectivo comprovante de envio.
Nesse contexto, constata-se que a providência cuja ausência fundamentava a presente impetração foi integralmente cumprida, não mais subsistindo o alegado constrangimento ilegal. Incide, portanto, a regra expressa no art. 659 do Código de Processo Penal, segundo a qual, “se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Aliás, a jurisprudência da Câmara Criminal desta Corte é pacífica no sentido de que a superveniente cessação do alegado constrangimento retira o interesse processual, impondo o reconhecimento da prejudicialidade da ordem.
Vejamos, exemplificativamente: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NEGATIVA DE TRATAMENTO ADEQUADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTORIDADE COATORA APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. (...)
5. A jurisprudência da Corte Estadual reafirma que a cessação da ilegalidade apontada conduz à prejudicialidade do habeas corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Ordem prejudicada. Tese de julgamento:
1. A concessão, pela autoridade coatora, da medida postulada no habeas corpus após sua impetração afasta o alegado constrangimento ilegal e acarreta a perda superveniente do objeto. (...) (TJRN - HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800521-05.2025.8.20.5400, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 02/12/2025, PUBLICADO em 03/12/2025) Assim, à míngua de interesse jurídico, não subsiste controvérsia a ser apreciada, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 659 do CPP e 261 do RI/TJRN, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a ausência de interesse de agir superveniente. Com a preclusão, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator