Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo: 0806861-42.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RAFAEL JOSE DE MEDEIROS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por RAFAEL JOSE DE MEDEIROS contra UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados, estando somente a parte autora patrocinada por advogado, requerendo, em suma, o provimento jurisdicional para obrigar as Rés a autorizar e custear sua internação em leito de UTI, nas dependências do hospital conveniado onde se encontra internado, qual seja, HOSPITAL RIO GRANDE (HOSPITAL NATAL CENTER S.A).
Juntou documentos (Id. 111923233 ao Id. 111923236) Vieram conclusos. Sem mais. Vieram conclusos. Passo a decidir. Cuida-se de demanda de saúde suplementar ajuizada durante a semana do Plantão diurno cível em 05/12/2023, quando na realidade deveria ter sido ajuizada no expediente forense normal. Tanto é verdade que, ao consultar o nome e CPF do Demandante no PJE, vejo que ele prontamente corrigiu o equívoco e ajuizou a demanda perante o juízo cível competente, qual seja, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, processo n.° 0870715-34.2023.8.20.5001, já tendo inclusive obtido uma decisão-liminar favorável.
Portanto, trata-se de pedido equivocado de demanda ajuizada anteriormente no plantão diurno que, nitidamente, perdeu seu objeto em razão de outra demanda já em curso. Portanto, o presente feito não se amolda às hipóteses do Art. 319 e seguintes do CPC, devendo ser indeferida de plano, até porque o pleito de liminar da Parte Autora já é alvo de demanda pendente em curso. Nesse contexto, o art. 337, § 1º, CPC, aduz que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
ANTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito com espeque no art. 485, incisos V, CPC. DEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela Demandante e DEIXO de condená-la ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que não houve formação do contraditório. Arquive-se imediatamente, com baixas de estilo na distribuição do feito.
P.R.I. Natal, data e hora do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)