Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806861-97.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUZA e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0806861-97.2024.8.20.9000 Agravante: Francisca das Chagas de Souza. Defensora Pública: Simone Carlos Maia Pinto.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Município de Parnamirim. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PARECER TÉCNICO QUE NÃO ATESTOU A URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca das Chagas de Souza em face da decisão proferida pelo juízo da : 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que nos autos do processo tombado sob o nº 0804632-21.2024.8.20.5124, indeferiu o pedido de tutela antecipada para que fosse determinado aos Agravados que procedessem com o fornecimento do medicamento “PROLIA 60 MG USO SUBCUTÂNEO”, consoante laudo médico, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de verbas públicas para garantir o acesso ao exame, na forma do que autorizam os arts. 497 e 536 do CPC.
Em suas razões recursais, a Agravante aduz sinteticamente que:
I) é usuária do Sistema Único de Saúde – SUS;
II) foi diagnosticada com osteoporose, classificada sob o código CID M819, caracterizada como uma enfermidade incapacitante;
III) a prescrição do tratamento com Denosumabe justifica-se pelo avançado estágio da doença, que não tem respondido satisfatoriamente às demais opções medicamentosas disponíveis;
IV) não realização do tratamento prescrito pode resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação, ante a possibilidade de significativa redução da qualidade de vida da promovente e o elevado risco de ocorrência de fraturas ósseas espontâneas;
V) o pedido de urgência está embasado em laudo médico, e não em critério objetivo de lista de regulação. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, com a concessão da medida liminar pleiteada, e no mérito pelo provimento deste. Efeito ativo indeferido às fls. 97-100. Informações de estilo às fls. 105-107. Devidamente intimado, apresentou o Município Agravado contrarrazões às fls. 108-114, onde rebateu os argumentos postos na exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
Sem contrarrazões do Estado do RN. A 15ª Procuradora de Justiça, em fundamentado parecer de fls. 117-121, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. A Agravante requer, em sede de tutela, que seja autorizado a seu favor o custeio de forma contínua dos medicamentos listados na inicial recursal, por padecer de osteoporose – CID M819, e segundo afirma, sendo necessário o tratamento, conforme indicado pelo médico. A magistrada a quo assentou em seu decisum que: “A propósito, o e-Natjus emitiu parecer recomendando o indeferimento do tratamento (Id. 118203839), exatamente em razão do não esgotamento das opções terapêuticas disponíveis no Sistema único de Saúde, .
Salientou o órgão além da não comprovação da imprescindibilidade da medida vindicada consultivo que "a paciente poderia se beneficiar de outras classes de medicações previstas no PCDT ."(Teriparatida ou Romosozumabe)” Com razão a magistrada! Isto porque, de acordo com a documentação acostada, verifica-se que a urgência alegada no arrazoado recursal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontra cabalmente presente, afigurando-se prudente a viabilização de uma instrução probatória, com vistas a melhor dirimir a controvérsia.
Ademais, ao verificar a Nota Técnica n° 208190 firmada em 02/04/2024, observa-se que a equipe técnica do NATJUS, analisando detidamente o caso da Agravante concluiu que “Não há elementos que justifiquem a prescrição de marca ou associação especifica em detrimento das medicações fornecidas pelo SUS, nem a urgência da presente solicitação de acordo com a definição do CFM”. Desse modo, entende-se que o fundamento de 1º grau restou albergado em sintonia aos preceitos normativos estabelecidos na legislação pertinente, bem como em documento técnico, dotado de informações relevantes e de base científica, para a definição do caso médico posto na hipótese concreta.
Cito arestos recentes do TJ/RN, no mesmo sentido, que seguem transcritos: “CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR ENTE PÚBLICO, INCLUINDO O MÉTODO “ABA”. PACIENTE PEDIÁTRICO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO. LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O PROCEDIMENTO COMO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS QUE SE POSICIONA PELA INEXISTÊNCIA DE UMA DEMANDA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O laudo médico fornecido não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência a ensejar o fornecimento do referido tratamento em sede de antecipação de tutela.- Ademais, ao expedir a Nota Técnica nº 159294 (ID 21292740 - Pág. 151/154), o Sistema E-Natjus, recomendado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento nº 84/2019, concluiu que “não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM.” (Agravo de Instrumento nº 0811248-92.2023.8.20.0000, Re.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 11.03.2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. AUTORA ACOMETIDA DE CONSTIPAÇÃO INTESTINAL. PRETENSO CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO “MANOMETRIA ANORRETAL DE ALTA RESOLUÇÃO”. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA HIPÓTESE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE FAZ PRUDENTE NA ORIGEM.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento n. 0802959-73.2023.8.20.0000, Re. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 05.07.2023). Destarte, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, o qual deve ser integralmente mantido. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradora de Justiça, e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806861-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806861-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806861-97.2024.8.20.9000 Agravante: Francisca das Chagas de Souza. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Município de Parnamirim. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca das Chagas de Souza em face da decisão proferida pelo juízo da : 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que nos autos do processo tombado sob o nº 0804632-21.2024.8.20.5124, indeferiu o pedido de tutela antecipada para que fosse determinado aos Agravados que procedessem com o fornecimento do medicamento “PROLIA 60 MG USO SUBCUTÂNEO”, consoante laudo médico, sob pena de expedição de ordem de bloqueio de verbas públicas para garantir o acesso ao exame, na forma do que autorizam os arts. 497 e 536 do CPC.
Em suas razões recursais, a Agravante aduz sinteticamente que:
I) é usuária do Sistema Único de Saúde – SUS;
II) foi diagnosticada com osteoporose, classificada sob o código CID M819, caracterizada como uma enfermidade incapacitante;
III) a prescrição do tratamento com Denosumabe justifica-se pelo avançado estágio da doença, que não tem respondido satisfatoriamente às demais opções medicamentosas disponíveis;
IV) não realização do tratamento prescrito pode resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação, ante a possibilidade de significativa redução da qualidade de vida da promovente e o elevado risco de ocorrência de fraturas ósseas espontâneas;
V) o pedido de urgência está embasado em laudo médico, e não em critério objetivo de lista de regulação. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, com a concessão da medida liminar pleiteada, e no mérito pelo provimento deste.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito ativo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do .019, e do parágrafo único do , ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A Agravante requer, em sede de tutela, que seja autorizado a seu favor o custeio de forma contínua dos medicamentos listados na inicial recursal, por padecer de osteoporose – CID M819, e segundo afirma, sendo necessário o tratamento, conforme indicado pelo médico. A magistrada a quo assentou em seu decisum que: “A propósito, o e-Natjus emitiu parecer recomendando o indeferimento do tratamento (Id. 118203839), exatamente em razão do não esgotamento das opções terapêuticas disponíveis no Sistema único de Saúde, .
Salientou o órgão além da não comprovação da imprescindibilidade da medida vindicada consultivo que "a paciente poderia se beneficiar de outras classes de medicações previstas no PCDT ."(Teriparatida ou Romosozumabe)” Com razão a magistrada! Isto porque, de acordo com a documentação acostada, verifica-se que a urgência alegada no arrazoado recursal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontra cabalmente presente, afigurando-se prudente a viabilização de uma instrução probatória, com vistas a melhor dirimir a controvérsia.
Ademais, ao verificar a Nota Técnica n° 208190 firmada em 02/04/2024, observa-se que a equipe técnica do NATJUS, analisando detidamente o caso da Agravante concluiu que “Não há elementos que justifiquem a prescrição de marca ou associação especifica em detrimento das medicações fornecidas pelo SUS, nem a urgência da presente solicitação de acordo com a definição do CFM”. Desse modo, entende-se que o fundamento de 1º grau restou albergado em sintonia aos preceitos normativos estabelecidos na legislação pertinente, bem como em documento técnico, dotado de informações relevantes e de base científica, para a definição do caso médico posto na hipótese concreta.
Cito arestos recentes do TJ/RN, no mesmo sentido, que seguem transcritos: “CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR ENTE PÚBLICO, INCLUINDO O MÉTODO “ABA”. PACIENTE PEDIÁTRICO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO. LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O PROCEDIMENTO COMO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS QUE SE POSICIONA PELA INEXISTÊNCIA DE UMA DEMANDA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O laudo médico fornecido não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência a ensejar o fornecimento do referido tratamento em sede de antecipação de tutela.- Ademais, ao expedir a Nota Técnica nº 159294 (ID 21292740 - Pág. 151/154), o Sistema E-Natjus, recomendado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento nº 84/2019, concluiu que “não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM.” (Agravo de Instrumento nº 0811248-92.2023.8.20.0000, Re.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 11.03.2024) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. AUTORA ACOMETIDA DE CONSTIPAÇÃO INTESTINAL. PRETENSO CUSTEIO DO EXAME DENOMINADO “MANOMETRIA ANORRETAL DE ALTA RESOLUÇÃO”. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA HIPÓTESE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE SE FAZ PRUDENTE NA ORIGEM.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento n. 0802959-73.2023.8.20.0000, Re. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 05.07.2023). Destarte, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, o qual deve ser integralmente mantido. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal. Intimem-se os Agravados para ofertarem contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgarem necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2