Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806863-67.2024.8.20.0000 AGRAVANTES: MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER E OUTRAS ADVOGADAS: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS E OUTRAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (Id. 29312341) interposto por MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER E OUTRAS, com fundamento no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão (Id. 28437974) que inadmitiu o recurso especial manejado pelas agravantes. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 30647168).
É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso especial por aplicação do regime de recursos repetitivos (art. 1.030, I e §2º, CPC). Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto considerando que a interposição foi endereçada a este Tribunal de Justiça e não ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), competente para o processamento e julgamento do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042 do CPC.
Nesse trilhar: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt nos EDcl na Pet. n. 14.900/PA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/05/2022, DJe 16/2/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 16.707/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual.
III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível.
IV - Ainda insatisfeita, interpõe novo recurso, o qual não é possível conhecer, em razão de o direito de recorrer ter se exaurido com a interposição do primeiro recurso, ficando o segundo reclamo prejudicado pela preclusão consumativa. É da nossa jurisprudência: (AgInt no AREsp n. 968.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/4/2017)
V - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto para desafiar a decisão que inadmitiu o segundo recurso, também não é possível seu conhecimento, em razão do vício que macula o recurso que lhe deu origem.
VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO
RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado. Precedentes.
2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1351839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806863-67.2024.8.20.0000 AGRAVANTES: MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER E OUTRAS ADVOGADAS: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS E OUTRAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (Id. 29312341) interposto por MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER E OUTRAS, com fundamento no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), em face da decisão (Id. 28437974) que inadmitiu o recurso especial manejado pelas agravantes. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 30647168).
É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso especial por aplicação do regime de recursos repetitivos (art. 1.030, I e §2º, CPC). Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto considerando que a interposição foi endereçada a este Tribunal de Justiça e não ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), competente para o processamento e julgamento do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042 do CPC.
Nesse trilhar: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt nos EDcl na Pet. n. 14.900/PA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/05/2022, DJe 16/2/2022).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806863-67.2024.8.20.0000 (Origem nº 0802090-79.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806863-67.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER e outros (2) ADVOGADO:ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27236205) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26631456):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD. RECONHECIMENTO DE PERDAS ESTABILIZADAS EM FAVOR DAS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI N.º 8.880/94. NECESSIDADE DE AJUSTES E CONFECÇÃO DE NOVA PLANILHA. DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.
Sustenta o recorrente afronta aos arts. 19 e 22 da Lei 8.880/94, bem como à tese firmada no Tema Repetitivo n.º
05. Preparo dispensado. Contrarrazões não apresentadas (Id. 28376244).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no , da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Pet n. 16.707/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
II - Cumpre ressaltar, de início, que o agravo em recurso especial, com previsão no art. 1.042 do CPC, é o único recurso cabível para desafiar decisão que inadmite o recurso com fulcro no art. 1.030, V, do mesmo estatuto processual.
III - Porém, conforme relatado, a parte não interpôs o mencionado agravo, tendo apresentado, equivocadamente, agravo interno, o qual, de fato, não é cabível.
IV - Ainda insatisfeita, interpõe novo recurso, o qual não é possível conhecer, em razão de o direito de recorrer ter se exaurido com a interposição do primeiro recurso, ficando o segundo reclamo prejudicado pela preclusão consumativa. É da nossa jurisprudência: (AgInt no AREsp n. 968.396/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 4/4/2017)
V - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto para desafiar a decisão que inadmitiu o segundo recurso, também não é possível seu conhecimento, em razão do vício que macula o recurso que lhe deu origem.
VI - Por fim, ressalte-se que é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.857.915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/5/2020.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.338.610/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO
RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado. Precedentes.
2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1351839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
Isso porque, no que concerne a apontada afronta aos arts. 19 e 22, caput, I e II, §3º, da Lei 8.880/94, bem como a alegada inobservância do Tema 05 RG (RE 561.836/RN) tem-se que o acórdão vergastado assim consignou (Id. 26631456): “Com efeito, em que pese o reconhecimento de perdas estabilizadas para todas as exequentes na decisão homologatória dos cálculos da COJUD, cuja imparcialidade não se discute, verifico que as planilhas elaboradas pelo perito judicial devem ser ajustadas.
Isso porque não foram observados por completo todos os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 8.880/94, fazendo-se necessária a confecção de novos cálculos em consonância com as seguintes diretrizes: a) o valor nominal da remuneração de cada uma das servidoras, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, foi corretamente dividido pelos índices 238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente; b) deve ser mantida a inclusão na base da remuneração a ser convertida em URV dos valores percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido; c) é preciso constar em tabela o comparativo entre a média aritmética (URV) e o valor (URV) das remunerações pagas no período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, pesquisando a existência ou não de eventuais perdas salariais pontuais; d) faz-se necessária a apuração de eventual perda estabilizada, utilizando-se como parâmetro a diferença entre a média aritmética (URV) e a remuneração do servidor em julho de 1994, e não em março do mesmo ano; e) se foram concedidos reajustes pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94), estes devem ser computados; f) apesar de não integrar o cálculo da base da remuneração a ser convertida, deve-se registrar na tabela o valor eventualmente recebido a título de abono constitucional, em URV, entre os meses de março e julho de 1994, a fim de que se possa averiguar se o prejuízo mensal foi inferior a tal valor complementar do salário-mínimo.
Nesse diapasão, não obstante o entendimento adotado pelo MM. Juiz a quo, que acatou integralmente os índices indicados pela COJUD, reputo necessária a reforma da decisão agravada para que novas planilhas sejam elaboradas, com as ressalvas e apontamentos mencionados alhures. (…)
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao agravo para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento. ” Portanto, eventual análise das razões apontadas pelo recorrente implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DA URV. LEI N. 8.880/1994. EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente de Ação Coletiva contra o Estado do Maranhão, objetivando obter a reposição do percentual de 3,17% sobre as remunerações de seus requerentes, a partir de janeiro de 1995. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "É que, da análise dos autos e não obstante os argumentos recursais, verifico que a execução individual promovida pelo apelante carece realmente de liquidez, tal como decidido pelo juízo a quo. Afinal, como inclusive constou de certidão da Contadoria Judicial, à fl. 11034 do processo coletivo originário, "[...] ficou acertado que os cálculos seriam feitos em lotes", sendo apurados/liquidados o percentual devido a título de perda salarial por conversão da moeda, "[...]apenas de 3.000 autores [...] ficando os demais, para envio futuro, tendo em vista a grande demanda do restante para apuração".
Daí o juízo a quo ter determinado inicialmente a emenda da inicial (Id. 10807960) para que o exequente/apelante demonstrasse se estava dentre os substituídos que tiveram seus cálculos liquidados pela Contadoria Judicial e foram posteriormente homologados pelo juízo coletivo, sem que, todavia, assim o fizesse o recorrente, atraindo a extinção do processo, mediante a sentença ora recorrida. Com efeito, embora compreensível a interpretação do recorrente, de que já teria havido liquidação do decisum exequendo em out/2018, em cujos percentuais que valeriam para todos os servidores públicos estaduais, importa é que não se pode executar título por equiparação, sem que se tenha, quanto ao exequente, o valor devidamente liquidado, máxime quando no título judicial coletivo exequendo consta a necessidade de liquidação de sentença para apuração do quantum devido aos servidores substituídos.
Como dito anteriormente, já se iniciou liquidação coletiva de parte dos exequentes substituídos, bastando, pois, que se promova a continuidade do feito, abarcando os demais servidores, para que, só então, com a liquidação dos valores devidos, se promova a execução regular. Afinal, sendo inconteste que não há para oe xequente/apelante percentual a título de URV, jurídico é concluir que o título executivo judicial permanece ilíquido em relação a ele, não satisfazendo o requisito imprescindível à execução de que trata o art. 783 do CPC: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Ademais, "a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução (STJ, EDcl no AREsp23.463/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). E in casu como bem observado pelo Estado do Maranhão".
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.289/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. URV. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA N.
15. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.880/1994. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a revisão de vencimentos e o pagamento das diferenças em decorrência da conversão em URV, na forma da Lei n. 8.880/1994.
II - Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que todos os servidores, independentemente da data de pagamento, têm direito à correta conversão do URV e, em liquidação de sentença, será realizada perícia para apurar se houve a utilização correta do índice e critérios previstos na Lei n. 8.880/1994.
III - Sobre a alegada violação dos arts. 322, § 2º, 371, 373, I, e 374, todos do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foi ventilado o debate sobre tais violações nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.
VI - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela.
VII - Não se constata afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido se encontra no sentido de que a hipótese trata de relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula n. 85/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.609.457/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020 e AgInt no AREsp n. 487.900/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020.
VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IX - No mais, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.101.726/SP (Tema n. 15), é no sentido de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Confira-se: REsp n. 1.101.726/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 14/8/2009.
X - Na hipótese, o quadro fático delineado nos autos não permite aferir se os servidores públicos receberam seus vencimentos com base nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da referência. Assim, é inviável a análise do referido ponto em recurso especial, porquanto eventual análise sobre essa questão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.526.659/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018, REsp n. 1.728.221/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018 e AgInt no REsp n. 1.637.270/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 23/5/2017.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.014/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.880/1994. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Tratam os autos, na origem, de Ação visando à correção dos salários do recorrido pelas diferenças decorrentes da errônea conversão das URVs. A sentença julgou improcedente o pedido, concluindo pela legalidade da conversão no ultimo dia do mês trabalhado, não havendo perdas salariais a serem compensadas.
2. HÁ o entendimento de que é devida a diferença desde que os vencimentos tenham sido pagos antes do último dia do mês, data do efetivo pagamento que não se pode confundir com a do fechamento da folha (Recurso repetitivo REsp 1.101.726/SP).
2. A compreensão de que podem haver diferenças decorrentes da conversão da URV a refletirem no salário do recorrido, corroborada pelo entendimento sufragado no REsp. 1.101.726/SP, em que ficou definido que as diferenças seriam apuradas na liquidação da sentença, formou os elementos de convicção do relator, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias em busca da veracidade dos fatos.
3. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.663.393/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; e REsp 1.764.793/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.3.2019.
4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.842.960/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 368 E 884 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIFERENÇAS SALARIAIS.
CONVERSÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 85/ STJ. PERDAS REMUNERATÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A suposta ofensa aos arts. 368 e 884 do Código Civil de 2002, por ter os reajustes posteriores concedidos ao agravado compensado eventuais perdas remuneratórias, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. "Consoante jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ" (REsp nº 1.688.234/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2017).
3. No que diz respeito à violação do art. 22, I, da Lei nº 8.884/90, por não ter ocorrido perdas remuneratórias quando da conversão dos vencimentos em URV, uma vez que o agravado receberia seus vencimentos nos mês subsequente, sendo prescindível a realização de perícia, verifica-se que o Tribunal de origem, de forma fundamentada, entendeu ser necessária a realização da prova técnica para determinar se houve ou não perdas remuneratórias no momento da conversão, afirmando ser irrelevante a data do pagamento dos vencimentos.
Rever esse entendimento quanto à imprescindibilidade da prova técnica demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento inviável na via eleita ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.506/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806863-67.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER e outros (2) ADVOGADO:ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27236205) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26631456):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD. RECONHECIMENTO DE PERDAS ESTABILIZADAS EM FAVOR DAS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI N.º 8.880/94. NECESSIDADE DE AJUSTES E CONFECÇÃO DE NOVA PLANILHA. DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.
Sustenta o recorrente afronta aos arts. 19 e 22 da Lei 8.880/94, bem como à tese firmada no Tema Repetitivo n.º
05. Preparo dispensado. Contrarrazões não apresentadas (Id. 28376244).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne a apontada afronta aos arts. 19 e 22, caput, I e II, §3º, da Lei 8.880/94, bem como a alegada inobservância do Tema 05 RG (RE 561.836/RN) tem-se que o acórdão vergastado assim consignou (Id. 26631456): “Com efeito, em que pese o reconhecimento de perdas estabilizadas para todas as exequentes na decisão homologatória dos cálculos da COJUD, cuja imparcialidade não se discute, verifico que as planilhas elaboradas pelo perito judicial devem ser ajustadas.
Isso porque não foram observados por completo todos os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 8.880/94, fazendo-se necessária a confecção de novos cálculos em consonância com as seguintes diretrizes: a) o valor nominal da remuneração de cada uma das servidoras, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, foi corretamente dividido pelos índices 238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente; b) deve ser mantida a inclusão na base da remuneração a ser convertida em URV dos valores percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido; c) é preciso constar em tabela o comparativo entre a média aritmética (URV) e o valor (URV) das remunerações pagas no período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, pesquisando a existência ou não de eventuais perdas salariais pontuais; d) faz-se necessária a apuração de eventual perda estabilizada, utilizando-se como parâmetro a diferença entre a média aritmética (URV) e a remuneração do servidor em julho de 1994, e não em março do mesmo ano; e) se foram concedidos reajustes pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94), estes devem ser computados; f) apesar de não integrar o cálculo da base da remuneração a ser convertida, deve-se registrar na tabela o valor eventualmente recebido a título de abono constitucional, em URV, entre os meses de março e julho de 1994, a fim de que se possa averiguar se o prejuízo mensal foi inferior a tal valor complementar do salário-mínimo.
Nesse diapasão, não obstante o entendimento adotado pelo MM. Juiz a quo, que acatou integralmente os índices indicados pela COJUD, reputo necessária a reforma da decisão agravada para que novas planilhas sejam elaboradas, com as ressalvas e apontamentos mencionados alhures. (…)
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao agravo para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento. ” Portanto, eventual análise das razões apontadas pelo recorrente implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DA URV. LEI N. 8.880/1994. EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente de Ação Coletiva contra o Estado do Maranhão, objetivando obter a reposição do percentual de 3,17% sobre as remunerações de seus requerentes, a partir de janeiro de 1995. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "É que, da análise dos autos e não obstante os argumentos recursais, verifico que a execução individual promovida pelo apelante carece realmente de liquidez, tal como decidido pelo juízo a quo. Afinal, como inclusive constou de certidão da Contadoria Judicial, à fl. 11034 do processo coletivo originário, "[...] ficou acertado que os cálculos seriam feitos em lotes", sendo apurados/liquidados o percentual devido a título de perda salarial por conversão da moeda, "[...]apenas de 3.000 autores [...] ficando os demais, para envio futuro, tendo em vista a grande demanda do restante para apuração".
Daí o juízo a quo ter determinado inicialmente a emenda da inicial (Id. 10807960) para que o exequente/apelante demonstrasse se estava dentre os substituídos que tiveram seus cálculos liquidados pela Contadoria Judicial e foram posteriormente homologados pelo juízo coletivo, sem que, todavia, assim o fizesse o recorrente, atraindo a extinção do processo, mediante a sentença ora recorrida. Com efeito, embora compreensível a interpretação do recorrente, de que já teria havido liquidação do decisum exequendo em out/2018, em cujos percentuais que valeriam para todos os servidores públicos estaduais, importa é que não se pode executar título por equiparação, sem que se tenha, quanto ao exequente, o valor devidamente liquidado, máxime quando no título judicial coletivo exequendo consta a necessidade de liquidação de sentença para apuração do quantum devido aos servidores substituídos.
Como dito anteriormente, já se iniciou liquidação coletiva de parte dos exequentes substituídos, bastando, pois, que se promova a continuidade do feito, abarcando os demais servidores, para que, só então, com a liquidação dos valores devidos, se promova a execução regular. Afinal, sendo inconteste que não há para oe xequente/apelante percentual a título de URV, jurídico é concluir que o título executivo judicial permanece ilíquido em relação a ele, não satisfazendo o requisito imprescindível à execução de que trata o art. 783 do CPC: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
Ademais, "a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação. Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução (STJ, EDcl no AREsp23.463/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). E in casu como bem observado pelo Estado do Maranhão".
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.289/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. URV. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA N.
15. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.880/1994. DATA DO PAGAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando a revisão de vencimentos e o pagamento das diferenças em decorrência da conversão em URV, na forma da Lei n. 8.880/1994.
II - Após sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal a quo deu provimento à apelação da parte autora, ficando consignado que todos os servidores, independentemente da data de pagamento, têm direito à correta conversão do URV e, em liquidação de sentença, será realizada perícia para apurar se houve a utilização correta do índice e critérios previstos na Lei n. 8.880/1994.
III - Sobre a alegada violação dos arts. 322, § 2º, 371, 373, I, e 374, todos do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foi ventilado o debate sobre tais violações nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.
VI - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela.
VII - Não se constata afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido se encontra no sentido de que a hipótese trata de relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula n. 85/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.609.457/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020 e AgInt no AREsp n. 487.900/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020.
VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IX - No mais, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.101.726/SP (Tema n. 15), é no sentido de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
Confira-se: REsp n. 1.101.726/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 14/8/2009.
X - Na hipótese, o quadro fático delineado nos autos não permite aferir se os servidores públicos receberam seus vencimentos com base nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da referência. Assim, é inviável a análise do referido ponto em recurso especial, porquanto eventual análise sobre essa questão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.526.659/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018, REsp n. 1.728.221/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018 e AgInt no REsp n. 1.637.270/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 23/5/2017.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.014/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.880/1994. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Tratam os autos, na origem, de Ação visando à correção dos salários do recorrido pelas diferenças decorrentes da errônea conversão das URVs. A sentença julgou improcedente o pedido, concluindo pela legalidade da conversão no ultimo dia do mês trabalhado, não havendo perdas salariais a serem compensadas.
2. HÁ o entendimento de que é devida a diferença desde que os vencimentos tenham sido pagos antes do último dia do mês, data do efetivo pagamento que não se pode confundir com a do fechamento da folha (Recurso repetitivo REsp 1.101.726/SP).
2. A compreensão de que podem haver diferenças decorrentes da conversão da URV a refletirem no salário do recorrido, corroborada pelo entendimento sufragado no REsp. 1.101.726/SP, em que ficou definido que as diferenças seriam apuradas na liquidação da sentença, formou os elementos de convicção do relator, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias em busca da veracidade dos fatos.
3. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.663.393/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; e REsp 1.764.793/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.3.2019.
4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.842.960/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 368 E 884 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIFERENÇAS SALARIAIS.
CONVERSÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 85/ STJ. PERDAS REMUNERATÓRIAS. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A suposta ofensa aos arts. 368 e 884 do Código Civil de 2002, por ter os reajustes posteriores concedidos ao agravado compensado eventuais perdas remuneratórias, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. "Consoante jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ" (REsp nº 1.688.234/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2017).
3. No que diz respeito à violação do art. 22, I, da Lei nº 8.884/90, por não ter ocorrido perdas remuneratórias quando da conversão dos vencimentos em URV, uma vez que o agravado receberia seus vencimentos nos mês subsequente, sendo prescindível a realização de perícia, verifica-se que o Tribunal de origem, de forma fundamentada, entendeu ser necessária a realização da prova técnica para determinar se houve ou não perdas remuneratórias no momento da conversão, afirmando ser irrelevante a data do pagamento dos vencimentos.
Rever esse entendimento quanto à imprescindibilidade da prova técnica demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento inviável na via eleita ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.506/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806863-67.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806863-67.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD. RECONHECIMENTO DE PERDAS ESTABILIZADAS EM FAVOR DAS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI N.º 8.880/94. NECESSIDADE DE AJUSTES E CONFECÇÃO DE NOVA PLANILHA. DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0802090-79.2022.8.20.5001, promovido por Maria do Socorro Dias Xavier, Maria Francisca Batista de Araújo e Miriam Eustaquio Barros de Araújo, homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela COJUD, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos seguintes termos (parte dispositiva): (...)
Ante o exposto, a pretensão executiva, pelo que homologo julgo parcialmente procedente os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID 116497904, para que surtam seus efeitos jurídicos com os índices apontados nas planilhas apresentadas, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento do título judicial, apresentando planilha de cálculo, com base nos índices homologados. (...) Nas razões do seu inconformismo, o ente público aduziu, em síntese, que: a) “(...) os cálculos da COJUD foram homologados embora se tenha incluído verbas que não são habituais, pagas apenas em alguns meses, como o valor acrescido - rubrica 241 (...)”; b) “(...) qualquer verba que não tenha natureza permanente, habitual, deveria ser excluída dos cálculos (...)”; c) “(...) a regra prevista no artigo 22, § 2º de Lei 8080/94, que trata da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, não em URV (...)”; d) “(...) [o] número de URVs a ser definido como parâmetro mínimo de remuneração não sofrerá alteração, caso a média dos quatro meses, em URV, for inferior ao número de URVs resultante da conversão da remuneração de fevereiro de 1994 – a relevância do § 2º do artigo 22 da Lei 8080/94 é, tão-somente, para o cálculo de eventual diferença pontual, em cruzeiros reais (...)”; e) “não se poderia ter desprezado a média apurada e ter feito a comparação com a remuneração recebida em fevereiro de 1994 (...)”; f) “(...) para aqueles que recebiam o abono constitucional e tiveram perdas, se o valor do referido abono superou o valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que estes servidores tiveram suas perdas corrigidas ou, no mínimo, atenuadas, e que devem ser apuradas em seu valor nominal até a reestruturação remuneratória da carreira (...)”; g) “(...) se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional (...)”; h) “(...) [a] COJUD fez a comparação da média com o mês de março, apontando perda apenas pontual; não há menção no parecer técnico acerca da perda estabilizada (...)”.
Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, a fim de reconhecer como corretos os cálculos elaborados em sua planilha, que comprovam a inexistência de perdas com a conversão da moeda em julho 1994, ou sucessivamente, para determinar o refazimento dos cálculos pela COJUD de acordo com os parâmetros aqui traçados. As recorridas apresentaram resposta ao agravo refutando os argumentos delineados pelo Estado.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Conforme relatado, o ente público recorrente pretende a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença coletiva, homologou os cálculos elaborados pela COJUD, reconhecendo a pretensão executória em favor das servidoras, conforme os índices elencados a seguir: SERVIDORA PERDA ESTABILIZADA Maria do Socorro Dias Xavier 43,26% Maria Francisca Batista de Araújo 5,21% Miriam Eustaquio Barros de Araújo 11,36% Antes de ingressar na análise da situação jurídico-contábil das recorridas, entendo oportuno fazer um breve resumo dos principais parâmetros que devem orientar, em linhas gerais, os cálculos para a apuração de eventuais prejuízos salariais decorrentes da conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV, observadas as decisões proferidas pelo STF e STJ em precedentes qualificados, como também os ditames da Lei n.º 8.880/94 e a remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito do tema: · “É obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal n.º 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário” (Tema 15 STJ); · A Lei Estadual n.º 6.612/1994 foi incidentalmente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a apuração, caso a caso, dos eventuais índices de perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em URV, não se aplicando necessariamente o fator de correção de 11,98% (Tema 5 STF); · As perdas monetárias não podem ser compensadas com meros reajustes posteriores, mas devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados, não existindo o direito à percepção ad aeternum da parcela respectiva (Tema STF); · “A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes” (Tema 5 STF); · Conforme orientação extraída da tese firmada no Tema 5 do STF, a apuração das perdas remuneratórias deve ser estabelecida em percentuais, e não em valor nominal; · De acordo com o art. 22 da Lei n.º 8.880/94, a conversão em URV deve ser efetuada dividindo-se o valor nominal da remuneração do servidor, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo equivalente do Cruzeiro Real em URV do último dia de cada mês (238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente), independente da data do pagamento, daí se extraindo a média aritmética que, regra geral, servirá de parâmetro para o cálculo das eventuais perdas; · O § 2º do da preceitua que o valor das remunerações pagas após março de 1994 não pode ser inferior aos vencimentos recebidos, em Cruzeiro Real, no mês de fevereiro de 1994.
Apenas nessas situações é que a média aritmética pode ser desconsiderada para fazer prevalecer como parâmetro de referência da conversão o valor em URV relativo ao aludido mês de fevereiro; · Incluem-se na base da remuneração a ser convertida em URV os valores percebidos a título de salário-família, VPNI, vantagens permanentes e Valor Acrescido; · O abono constitucional não integra o cálculo da base da remuneração a ser convertida; · No período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, as perdas salariais eventualmente verificadas são apenas pontuais, não passíveis de gerar efeitos futuros, como a implantação do valor correspondente até a sua absorção definitiva; · A perda estabilizada, que pode integrar a remuneração do servidor até a sua completa absorção pela reestruturação da carreira, deve ser computada somente após o dia 01/07/1994 - quando o Cruzeiro Real saiu efetivamente do Sistema Monetário Nacional para a entrada do Real -, e não a partir de 01/03/1994, data em que se iniciou o período de transição preparatório para a introdução da nova moeda; · Os reajustes eventualmente concedidos pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94) devem ser computados e impactam sobre os cálculos dos possíveis prejuízos decorrentes da conversão monetária; · Se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono pago para completar o salário-mínimo, o prejuízo deve ser considerado exaurido pelo referido abono.
Com efeito, em que pese o reconhecimento de perdas estabilizadas para todas as exequentes na decisão homologatória dos cálculos da COJUD, cuja imparcialidade não se discute, verifico que as planilhas elaboradas pelo perito judicial devem ser ajustadas. Isso porque não foram observados por completo todos os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 8.880/94, fazendo-se necessária a confecção de novos cálculos em consonância com as seguintes diretrizes: a) o valor nominal da remuneração de cada uma das servidoras, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, foi corretamente dividido pelos índices 238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente; b) deve ser mantida a inclusão na base da remuneração a ser convertida em URV dos valores percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido; c) é preciso constar em tabela o comparativo entre a média aritmética (URV) e o valor (URV) das remunerações pagas no período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, pesquisando a existência ou não de eventuais perdas salariais pontuais; d) faz-se necessária a apuração de eventual perda estabilizada, utilizando-se como parâmetro a diferença entre a média aritmética (URV) e a remuneração do servidor em julho de 1994, e não em março do mesmo ano; e) se foram concedidos reajustes pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94), estes devem ser computados; f) apesar de não integrar o cálculo da base da remuneração a ser convertida, deve-se registrar na tabela o valor eventualmente recebido a título de abono constitucional, em URV, entre os meses de março e julho de 1994, a fim de que se possa averiguar se o prejuízo mensal foi inferior a tal valor complementar do salário-mínimo.
Nesse diapasão, não obstante o entendimento adotado pelo MM. Juiz a quo, que acatou integralmente os índices indicados pela COJUD, reputo necessária a reforma da decisão agravada para que novas planilhas sejam elaboradas, com as ressalvas e apontamentos mencionados alhures. Para corroborar a posição aqui adotada, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DIFERENÇA A MENOR PAGA EM CRUZEIROS REAIS A DUAS AGRAVANTES NO MÊS DE MARÇO DE 1994. PERDA APROXIMADA DE 0,002 URV. SEM REPERCUSSÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO EXEQUENDO.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITADOS OS PARÂMETROS DA LEI PROCESSUAL ENTÃO VIGENTE (CPC/73). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815989-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – Destaquei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. ABONO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812143-53.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Grifei.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao agravo para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento. É como voto. Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806863-67.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0806863-67.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador: Dario Paiva de Macedo Agravadas: MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER E OUTRAS Advogada: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Macedo (OAB/RN 5.707) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo, no prazo legal. Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806863-67.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DIAS XAVIER, MARIA FRANCISCA BATISTA DE ARAUJO, MIRIAM EUSTAQUIO BARROS DE ARAUJO Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de nº 0802090-79.2022.8.20.5001. Em suas razões recursais o Agravante discorreu acerca dos motivos pelos quais entende deve ser reformada a decisão recorrida, pugnando ao final pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento deste.
Pois bem! Traçadas tais linhas iniciais, cabe registrar a interposição do Agravo de Instrumento nº 0803269-16.2022.8.20.0000, distribuído ao gabinete do Desembargador Amílcar Maia. A supracitada medida recursal possui identidade com o recurso distribuído ao presente recurso, revelando-se a flagrante conexão, vez que o Agravo acima negritado, fora interposto contra decisão proferida nos mesmos autos do qual surge a decisão recorrida, indicado no primeiro parágrafo.
Preenchido, então, o requisito legal preceituado no atual Código de Ritos, no qual afirma que o primeiro recurso interposto no mesmo processo ou em feito conexo, conforme exigência imposta no parágrafo único do art. 930 do CPC, atrai a competência de análise do recurso subsequente, eventualmente interposto nesta jurisdição. "O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda quando não conhecido ou julgado o primeiro recurso" (Inciso III do do RITJRN) (Destaques acrescidos) Tais institutos visam evitar que as decisões que sejam proferidas em ambos os processos possam conflitar ou tornarem-se contraditórias quando julgadas separadamente.
A reunião dos processos justifica-se pela economia processual, que ocorrerá tanto na produção da prova, quanto na realização de audiências e atos processuais. As causas que possuam identidade de objeto e causa de pedir devem ser julgadas através de um único e comum ato decisório, pouco importando se os autos foram ou não arquivados. Em atenção à motivação expendida, concluo, máxima vênia, que se aplica, no caso concreto, a regra abstratamente prevista no Parágrafo único do art. 930 do CPC, porquanto há conexão entre os recursos em foco.
Forte em tal premissa e atendidos os termos da nova sistemática processual, os quais tratam dos requisitos para a conexão, evitando-se, inclusive a prolação de decisões conflitantes, determino a devolução do presente processo à Secretaria Judiciária para o sucessivo encaminhamento ao gabinete do Desembargador Amílcar Maia, com vistas à apreciação e julgamento do Instrumento correspondente. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2