Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806867-07.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. NECESSIDADE DE CONSIDERAR A PERDA PERCENTUAL COM BASE EM JULHO DE 1994. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA DE RUBRICA 241. QUESTÃO DE FATO NÃO ESCLARECIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DO APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO COM AVALIAÇÃO DO ENCARGO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) na liquidação de sentença relativa à conversão de vencimentos de servidores públicos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). O agravante alega a exclusão da verba denominada "valor acrescido" e a apuração da perda remuneratória com base em valores nominais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a verba denominada "valor acrescido" possui natureza habitual e deve ser considerada na apuração das perdas remuneratórias; (ii) se o período de apuração da perda percentual deveria ser fixado a partir de julho de 1994 ou março daquele ano; e (iii) a incidência nominal ou percentual do valor compensatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que tange ao período de apuração da perda percentual, a conversão do Cruzeiro Real para URV e a fixação das perdas remuneratórias devem considerar o mês de julho de 1994, conforme estabelece a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que foi nessa data que o Real passou a vigorar como moeda corrente. Desse modo, a apuração das perdas com base no mês de março de 1994, como sustentado pelo agravado, não pode ser mantida, devendo ser ajustada para julho de 1994.
4. Em relação à verba denominada "valor acrescido" (rubrica 241), não restou demonstrada sua natureza habitual nos autos. A controvérsia a respeito da sua inclusão ou exclusão dos cálculos demanda um aprofundamento probatório. Nesse sentido, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que o julgador a quo deverá avaliar se o exequente ou o Estado, detentor das informações mais precisas sobre a matéria, deve arcar com a responsabilidade de demonstrar a natureza da rubrica em questão.
5. A recomposição remuneratória apurada em julho/1994 de forma percentual foi expressamente prevista na tese vinculante construída pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 5/STF (RE 561836).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido determinando o retorno do feito para reabertura da instrução e posterior realização da conta, desta feita, analisando as perdas estabilizadas a partir de julho/1994. Tese de julgamento: "1. A apuração da perda remuneratória estabilizada deve ser realizada com base no mês de julho de 1994, momento em que o Real passou a vigorar como moeda corrente.
2. Não restou demonstrada a natureza habitual da verba denominada 'valor acrescido' (rubrica 241), sendo necessária a produção de provas complementares para sua correta inclusão ou exclusão nos cálculos, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
3. A compensação percentual da perda remuneratória decorrente da implantação do Real obedece a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 5/STF - RE 561836)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 509 e ss. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, determinando o retorno do feito para reabertura da instrução, bem assim, que sejam realizados novos cálculos apurando as perdas remuneratórias dos exequentes no período de março a julho de 1994, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos da liquidação de sentença n° 0836048-56.2022.8.20.5001, movida por SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RN e outros, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, conforme dispositivo que transcrevo (Id 104430036): “Considerando que houve divergência entre os índices apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à COJUD, a qual emitiu laudo pericial constatando perda de todos os exequentes.
Diante do permissivo legal já mencionado (art. 524, §2º), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos índices confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe, não havendo necessidade de se rediscutir matérias que já foram analisadas na ação ordinária.
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial na planilha de id 100563723 e determino que a parte exequente apresente as planilhas de cálculos correspondentes com os índices acima descritos, no prazo de 15 (quinze) dias, levando em consideração como termo inicial o mês de março de 1994 e termo final a reestruturação na carreira de acordo com cada exequente. Apresentados os cálculos, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias.” Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE protocolou o presente agravo de instrumento (Id 25070534), alegando que os cálculos homologados incluíram verbas transitórias e que a apuração da perda remuneratória deveria ser feita com base em valores nominais, não percentuais.
Requer, assim, a exclusão da verba denominada "valor acrescido" dos cálculos, por ser transitória, e a apuração nominal das perdas. Houve contrarrazões (Id 26168195), nas quais o SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RN sustenta que a verba questionada tem natureza salarial e habitual, sendo pacífico o entendimento pela sua inclusão nos cálculos, além de que o percentual apurado deve ser aplicado conforme jurisprudência do STF.
Sem intervenção ministerial (Id 26244130).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O objeto central do inconformismo importa em examinar a legitimidade da inclusão da verba denominada "valor acrescido" nos cálculos de liquidação e a metodologia para apuração das perdas remuneratórias, conforme disposto na Lei nº 8.880/94 e na jurisprudência consolidada. A apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão remuneratório até a reestruturação da carreira dos servidores.
Assim, a fixação das perdas com base em março de 1994 se presta apenas para apontar perdas pontuais, as quais podem ser estendidas até junho daquele ano, ao passo que a estabilização da diferença remuneratória ocorrem em 1º de julho daquele ano. Nesse sentir os julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024)” “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024)” No que concerne à verba de rubrica 241 presentes nos registros financeiros dos exequentes, não restou demonstrada qual sua origem, eis apenas haver identificação do código (241), sem qualquer indicação complementar capaz de apontar a que título era percebida pelos servidores.
Adiciono que as quantias eram pagas em valores e períodos variados, sugerindo sua natureza propter laborem ou indenizatória, conforme sustentado pelo irresignado desde a origem, de sorte que é impossível avaliar se possuem natureza habitual, consequentemente a pertinência de seu cômputo como "valor acrescido" quando da análise das perdas financeiras em objeto. Nesse sentir, dada a falta de informação sobre questão factual imprescindível para o deslinde do feito, avalio que não era possível a confecção da contabilidade sem que antes fosse oportunizado o aprofundamento probatório nos termos do artigo 509, II, CPC: “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (…) pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo”.
Convém ressaltar que embora ordinariamente seja do demandante o dever de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (a natureza habitual da verba), é induvidoso que o executado possui todos os registros financeiros suficientes para o esclarecimento objetivo do fato, ao mesmo tempo em que se mostra excessivamente oneroso para o credor produzir a prova pertinente, dado o longo período transcorrido (mais de 30 anos).
A meu ver, a ausência de enfrentamento dessas questões obstam a resolução meritória diretamente neste grau recursal, devendo os autos retornarem para instrução, quando será oportunamente avaliado o encargo processual em sintonia com as regras expressas nos artigos 510 e 373, I e §1º, CPC, a fim de esclarecer a origem da rubrica 241 e sua natureza. Na mesma direção os julgados que colaciono: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXCESSIVIDADE DOS ENCARGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREMISSAS EQUIVOCADAS UTILIZADAS NO DECISUM GUERREADO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELA PARTE. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA PRONTA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859034-72.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2021, PUBLICADO em 03/12/2021)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA COLACIONADA PELO AUTOR/APELANTE CONSISTENTE EM NOTAS DE EMPENHO E DE LIQUIDAÇÃO. PARTE DA DOCUMENTAÇÃO APÓCRIFA. INDICAÇÃO NOS DOCUMENTOS DE LIQUIDAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA DOS NÚMEROS DOS RESPECTIVOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DO JUÍZO (ARTIGO 370, CAPUT, DO CPC). NULIDADE DA
SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO E DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA
SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800301-11.2019.8.20.5111, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023)” Sobre a definição das perdas remuneratórias em valor percentual, de fato é assim que impõe o precedente qualificado da Corte Suprema (Tema
5 - RE 561836 - grifei): “EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)” Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para aprofundamento probatório a fim de esclarecer a origem da rubrica “241” presente nos registros financeiros dos exequentes, bem assim, que seja produzida nova conta adequando a apuração das perdas a partir de março/1994 até julho daquele ano, quando se verifica a estabilização das perdas eventualmente existentes.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O objeto central do inconformismo importa em examinar a legitimidade da inclusão da verba denominada "valor acrescido" nos cálculos de liquidação e a metodologia para apuração das perdas remuneratórias, conforme disposto na Lei nº 8.880/94 e na jurisprudência consolidada. A apuração das perdas remuneratórias estabilizadas deve, de fato, considerar o mês de julho de 1994, quando o Real passou a vigorar como moeda corrente, firmando o padrão remuneratório até a reestruturação da carreira dos servidores.
Assim, a fixação das perdas com base em março de 1994 se presta apenas para apontar perdas pontuais, as quais podem ser estendidas até junho daquele ano, ao passo que a estabilização da diferença remuneratória ocorrem em 1º de julho daquele ano. Nesse sentir os julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXADOS OS VALORES NOMINAIS E ESTABILIZADOS DA PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
VALORES DAS PERDAS PONTUAIS E ESTABILIZADAS RECONHECIDAS NA
DECISÃO
AGRAVADA EM DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804102-63.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024)” “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “VALOR ACRESCIDO”. PARCELA SALARIAL DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. NATUREZA JURÍDICA DE VERBA NÃO TRANSITÓRIA A SER INCORPORADA AO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
HOMOLOGAÇÃO DE VALORES EM PERCENTUAL. ITEM II DO TEMA 5/STF. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994. DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA. PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994. NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807269-88.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024)” No que concerne à verba de rubrica 241 presentes nos registros financeiros dos exequentes, não restou demonstrada qual sua origem, eis apenas haver identificação do código (241), sem qualquer indicação complementar capaz de apontar a que título era percebida pelos servidores.
Adiciono que as quantias eram pagas em valores e períodos variados, sugerindo sua natureza propter laborem ou indenizatória, conforme sustentado pelo irresignado desde a origem, de sorte que é impossível avaliar se possuem natureza habitual, consequentemente a pertinência de seu cômputo como "valor acrescido" quando da análise das perdas financeiras em objeto. Nesse sentir, dada a falta de informação sobre questão factual imprescindível para o deslinde do feito, avalio que não era possível a confecção da contabilidade sem que antes fosse oportunizado o aprofundamento probatório nos termos do artigo 509, II, CPC: “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (…) pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo”.
Convém ressaltar que embora ordinariamente seja do demandante o dever de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (a natureza habitual da verba), é induvidoso que o executado possui todos os registros financeiros suficientes para o esclarecimento objetivo do fato, ao mesmo tempo em que se mostra excessivamente oneroso para o credor produzir a prova pertinente, dado o longo período transcorrido (mais de 30 anos).
A meu ver, a ausência de enfrentamento dessas questões obstam a resolução meritória diretamente neste grau recursal, devendo os autos retornarem para instrução, quando será oportunamente avaliado o encargo processual em sintonia com as regras expressas nos artigos 510 e 373, I e §1º, CPC, a fim de esclarecer a origem da rubrica 241 e sua natureza. Na mesma direção os julgados que colaciono: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXCESSIVIDADE DOS ENCARGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREMISSAS EQUIVOCADAS UTILIZADAS NO DECISUM GUERREADO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELA PARTE. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA PRONTA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859034-72.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2021, PUBLICADO em 03/12/2021)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA COLACIONADA PELO AUTOR/APELANTE CONSISTENTE EM NOTAS DE EMPENHO E DE LIQUIDAÇÃO. PARTE DA DOCUMENTAÇÃO APÓCRIFA. INDICAÇÃO NOS DOCUMENTOS DE LIQUIDAÇÃO DE DESPESA PÚBLICA DOS NÚMEROS DOS RESPECTIVOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DO JUÍZO (ARTIGO 370, CAPUT, DO CPC). NULIDADE DA
SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO E DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA
SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800301-11.2019.8.20.5111, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 12/05/2023)” Sobre a definição das perdas remuneratórias em valor percentual, de fato é assim que impõe o precedente qualificado da Corte Suprema (Tema
5 - RE 561836 - grifei): “EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)” Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para aprofundamento probatório a fim de esclarecer a origem da rubrica “241” presente nos registros financeiros dos exequentes, bem assim, que seja produzida nova conta adequando a apuração das perdas a partir de março/1994 até julho daquele ano, quando se verifica a estabilização das perdas eventualmente existentes.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806867-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0806867-07.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RECORRIDA: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA e outros (20) ADVOGADO(A): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, oportunize-se a produção de parecer pelo Ministério Público. Com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora