Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806873-77.2025.8.20.0000 Polo ativo JULIANA DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): JOSE TITO DO CANTO NETO, MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução n° 0806873-77.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Juliana de Araújo Santos. Advogados: Dr. José Tito do Canto Neto e Dra. Milena da Gama F. Canto. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DECORRENTE DE
ACÓRDÃO
EM APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. EFEITO DEVOLUTIVO. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 8º E 9º DA RESOLUÇÃO N. 113/2010 DO CNJ.NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DECISÃO
RECORRIDA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto por Juliana de Araújo Santos em face da decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 5000245-75.2021.8.20.0124, indeferiu pedido de retificação da Guia de Execução Provisória (ID 30733088).
2. Sustenta a agravante que, embora o juízo de origem tenha determinado a suspensão da execução até o trânsito em julgado do Recurso Especial, tal decisão não deve prevalecer, pois a 2ª Vara Regional de Execução Penal não possui competência para atribuir efeito suspensivo ao agravo interposto.
3. Ainda defende que não há qualquer impedimento para a expedição de nova guia de execução penal, já com a pena reduzida conforme decisão colegiada proferida em segunda instância.
4. Pede, por fim, a reforma da decisão atacada, com a consequente retificação da Guia de Execução Penal (ID 30733086).
5. Contrarrazões apresentadas no ID 30733090, pugnando provimento do recurso.
6. Decisão mantendo o indeferimento do pleito da defesa (ID 30733092).
7. A 3ª Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do agravo (ID 30957250).
8.
É o relatório
VOTO
8. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
9. O atestado de pena (ID30733094) revela que o recorrente possui apenas duas condenações, relativas às ações penais nº 010635397.2013.8.20.0124 e nº 084476846.2021.8.20.5001, com início da execução provisória após as sentenças condenatórias.
10. Na ação penal nº 084476846.2021.8.20.5001, foi condenado a 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes do art.35 da Lei 11.343/06 e art.1º da Lei de Lavagem de Capitais.
11. Após o julgamento da apelação, por essa Câmara Criminal, sua reprimenda restou minorada para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
12. O recorrente pediu a retificação da Guia de Execução. O juiz de primeira instância indeferiu, por entender que ainda não havia trânsito em julgado, alegando risco à segurança jurídica: “Considerando a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no acórdão mencionado, não é possível acolher o pedido de retificação da guia de execução penal neste momento processual. A execução penal deve pautar-se pela observância ao princípio da legalidade, especialmente em se tratando da modificação da pena em cumprimento, que pode acarretar efeitos jurídicos imediatos, como alteração no regime prisional, cálculo de remição ou benefícios legais.
Assim, a alteração da guia de execução sem decisão definitiva configura risco à segurança jurídica e à correta execução da pena.”
13. O recorrente interpôs recurso especial e agravo, ambos sem efeito suspensivo.
14. Entendo que a retificação da Guia de Execução Provisória pode e deve ser realizada antes do trânsito em julgado, a fim de adequar a execução ao acórdão colegiado. O caráter provisório impede qualquer prejuízo à segurança jurídica.
15. Nesse sentido, a Resolução 113/2010 do CNJ prevê, nos arts.8º e 9º, a expedição de guia provisória, ainda que o recurso esteja pendente sem efeito suspensivo: " Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.” “Art. 9º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º.” (Grifos acrescidos).
16. A jurisprudência do TJMG já firmou entendimento nesse sentido: “EMENTA: HABEAS CORPUS - REDUÇÃO DA PENA EM SEGUNDA INSTÂNCIA - NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Considerando que em acórdão proferido por esse e. Tribunal de Justiça a reprimenda fixada em sede de sentença foi reduzida, necessária é a retificação da guia de execução provisória, independentemente do trânsito em julgado da decisão.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.19.104707-5/000, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/09/2019, publicação da súmula em 26/09/2019)
17. Além disso, a Súmula 716 do STF prevê expressamente: “Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”
18. Sendo possível a progressão de regime e aplicação de regime menos severo antes do trânsito em julgado, é igualmente possível a retificação provisória da guia de execução penal - já que seu próprio nome indica caráter temporário.
19. Pela síntese desses fundamentos, a decisão recorrida deve ser reformada para determinar a retificação da Guia de Execução Provisória relativa à ação penal nº 084476846.2021.8.20.5001, para constar a pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
20.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para que proceda a retificação da Guia de Execução Penal, referente à Ação Penal n. 0844768-46.2021.8.20.5001, fazendo constar a pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
21. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806873-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de julho de 2025.