Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806880-06.2024.8.20.0000 Polo ativo GYAN LUCAS DANTAS DO NASCIMENTO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0806880-06.2024.8.20.0000. Agravante: Gyan Lucas Dantas do Nascimento. Def. Pública: Ana Beatriz G.
Fernandes Dias. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. ART. 112, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES DURANTE AS PROGRESSÕES ANTERIORMENTE CONCEDIDAS (FUGA E PRÁTICA DE OUTRO CRIME DE ROUBO), EVIDENCIANDO A INCOMPATIBILIDADE DO APENADO COM O REGIME SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL E ARTS. 50, II E VI, 112, CAPUT, E 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA CRIMINAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Agravo em Execução Penal interposto por GYAN LUCAS DANTAS DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal que, no Processo n. 0500007-36.2016.8.20.0132, indeferiu o pedido de progressão de regime, do fechado para o semiaberto, em razão da gravidade em concreto dos fatos praticados pelo agravante e das características pessoais negativas do apenado. Na decisão, o MM.
Juiz consignou que o apenado cumpriu o requisito objetivo necessário à concessão do direito à progressão, mas não preencheu o requisito subjetivo. Disse que o agravante tem histórico de faltas graves, ao menos uma fuga e dois novos crimes violentos, cometidos durante o cumprimento da pena, o que evidencia a incapacidade de adaptar-se ao meio social quando em liberdade. Além disso, destacou que o magistrado não está adstrito ao atestado de conduta carcerária, podendo formar sua convicção com base nos dados concretos da execução.
E, que o histórico do apenado evidencia a falta de compromisso com o cumprimento da pena (ID nº 25071547). Em suas razões, o agravante alegou que a última falta grave foi cometida em 03/02/2019 e utilizada para regressão de regime e contagem de novos prazos para benefícios, configurando-se como bis in idem a sua utilização para obstar a progressão. Aduziu que considerar a existência de faltas graves e crimes cometidos durante o cumprimento de pena como presunção de periculosidade vulnera a legalidade e ocasiona o aumento sistêmico do tempo de pena em regime mais gravoso, em inobservância ao art. 112, a Lei de Execução Penal.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para declarar o direito à progressão de regime (ID nº 25071543). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, pedindo o conhecimento e o desprovimento do recurso (ID nº 25071546). Em análise ao pedido de retratação, o juízo de origem manteve a decisão (ID nº 25071548). A 1ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 25112339).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para a concessão do direito à progressão de regime, previsto nos arts. 110 e seguintes da Lei de Execução Penal, o apenado deve comprovar o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Quanto aos requisitos objetivos, é incontroverso o preenchimento pelo agravante, que já cumpriu o tempo necessário para progredir desde 13/03/2023, conforme relatório de situação executória (ID nº 25071549).
Quanto aos requisitos subjetivos, não tem razão o agravante, o que impede a concessão da progressão de regime pretendida. Na decisão impugnada, o magistrado afirmou que o apenado possui histórico de faltas graves – uma fuga e dois novos crimes – cometidas durante a execução da pena. Acrescentou que ainda restam 22 (vinte e dois) anos a serem cumpridas e registrou que, por ausência de requisito subjetivo, o apenado pode ser mantido sem progressão por até 5 (cinco) anos, até que venha a fazer jus ao benefício.
Consta do relatório situacional da execução (ID nº 25071549) que o agravante foi condenado em 03 (três) ações penais: 0100058-51.2015.8.20.0002 (roubo), 0100694-15.2015.8.20.0132 (roubo e resistência) e 0100784-86.2019.8.20.0001 (roubo). E que iniciou o cumprimento da pena no regime fechado em 15/07/2015. Em 28/02/2017, obteve o direito à progressão para o semiaberto, mas teve o regime regredido em novembro do mesmo ano.
No dia 25/07/2018, alcançou, novamente, a progressão para o semiaberto, porém, em 14/02/2019, teve a regressão cautelar determinada e em 01/04/2019 o regime voltou a ser o fechado. Quer dizer, registrou-se uma fuga, datada de 04/05/2017, enquanto estava no semiaberto, e o cometimento do crime de roubo apurado no processo nº 0100784-86.2019.8.20.0001 ocorreu em 03/02/2019, isto é, durante a segunda progressão concedida.
No caso, o magistrado de origem, ao indeferir a progressão de regime, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade concreta dos crimes e na longa pena que falta ser cumprida, mas também em razão do histórico de faltas graves cometidas durante as progressões. Além disso, a presente execução encontra-se lastreada em três condenações por crimes envolvendo violência ou grave ameaça à pessoa, totalizando 31 (trinta e um) anos e 16 (dezesseis) dias de pena privativa de liberdade, dos quais foram cumpridos pouco mais de 09 (nove) anos.
Entendo, portanto, que tais elementos são capazes de justificar a negativa de progressão de regime, visto que é necessária a comprovação de comportamento satisfatório durante toda a execução. A alegação da defesa, de que a última falta grave aconteceu há mais de 04 (anos) também não autoriza a imediata progressão. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos.
II - Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades do caso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada, segundo entendimento previsto no Enunciado Sumular n.º 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF.
III - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício. In casu, o reeducando cometeu faltas disciplinares no decorrer da execução, tendo foragido em várias oportunidades e cometendo novo delito durante suas evasões, o que impede a concessão do benefício.
IV - Ainda, o art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê nenhuma limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) Ademais, o histórico de faltas graves, notadamente quando concedidas as progressões anteriores, fuga e prática de novo crime de roubo majorado, tendo sido preso em flagrante, viola este requisito e indica a possibilidade de novas práticas delitivas pelo apenado.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.” (AgRg no HC n. 739.290/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)”.
Sobre a matéria se pronunciou a Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO
QUE DENEGOU A PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ATINGIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PRETENSA PROGRESSÃO DO REGIME. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO REQUISITO SUBJETIVO, DESDE QUE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APENADO QUE PRATICOU UM NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA, NOTADAMENTE QUANDO DE PROGRESSÃO ANTERIOR. HISTÓRICO QUE INDICA A INCOMPATIBILIDADE DO COMPORTAMENTO DEMONSTRADO COM A PROGRESSÃO DO REGIME.
DECISÃO
IRREPREENSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta que: “a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução”. (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 13/12/2019).2.
A jurisprudência consolidada no STJ entende que: “a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário”. (AgRg no HC n. 684.918/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).3.
No caso, o magistrado de origem ao indeferir a progressão de regime do apenado, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também em razão do histórico conturbado do agravante, que ostenta o cometimento de um novo crime quando da última progressão de regime.4. Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0806811-71.2024.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 01/07/2024, PUBLICADO em 02/07/2024) Assim, tal conclusão autoriza o indeferimento da progressão requerida, conforme decisão do juízo da execução, que se encontra amparada no art. 33, § 2º, do Código Penal, bem como nos arts. 50, VI, 112, caput, e 118, da Lei de Execução Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo em Execução, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806880-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de julho de 2024.