Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0806882-39.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ALEX RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DE ALEX RIBEIRO DA SILVA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL) E DE DANILO WALLACE BARROS DOS SANTOS PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, §2º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/2013). PEDIDO COMUM DE IMPRONÚNCIA FORMULADO PELOS RECORRENTES.
MATERIALIDADE CONFIGURADA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUANTO A AMBOS OS RECORRENTES. INTERCEPTAÇÃO DE DIÁLOGO NO MOMENTO DO CRIME.
RELATÓRIO
POLICIAL E TESTEMUNHO QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE RIVALIDADE ENTRE A VÍTIMA E OS ACUSADOS POR INTEGRAREM FACÇÕES CRIMINOSAS DISTINTAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL FORMULADO POR DANILO WALLACE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DO “ANIMUS LAEDENDI”.
JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS NOS AUTOS QUE APONTAM PARA A PARTICIPAÇÃO DE DANILO WALLACE NO SINDICATO DO CRIME DO RN. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, restaram não acolhidos. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 155, 158, 413 e 414 do Código de Processo Penal (CPP) Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, o recorrente sustenta a violação aos arts. 155, 158, 412 e 414 do CPP, argumentando, e resumo, a inexistência de conjunto probatório suficiente para a pronúncia. Sobre a matéria, manifestou-se esta Egrégia Corte Potiguar:
11. No caso, há, realmente, prova da materialidade e indícios de autoria do fato imputado aos recorrentes.
12. Nos termos da denúncia, “in verbis”: “No dia 11 de outubro de 2018, por volta das 13 horas, na Rua General Glicério, Rocas, Natal/RN, os denunciados ALEX RIBEIRO DA SILVA (“CLONE”) e DANILO WALLACE BARROS DOS SANTOS, juntamente com outras pessoas não identificadas, mataram a pessoa de ARLINDO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO,” por meio disparos de arma de fogo, que provocaram na vítima as lesões descritas nos Laudos de Exame Necroscópico nº 3889/2018 (ver ID 82485676), por motivo torpe e com emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
De fato, a prática desse homicídio, em que figura como vítima ARLINDO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO (vulgo “NETINHO BOBEIRA”) encontra-se bem documentada em diálogos captados na interceptação das comunicações telefônicas que se desenvolvia no processo nº 0106661-41.2018.8.20.00011, consoante transcrição dos áudios (8453370.wav; 8453397.wav; 8453409.wav; 8453415.wav; 8453437.wav e 8453443.wav) a seguir (Ver ID 82485676 pág. 13/16): (...) Consoante se vê pelos áudios acima transcritos, a vítima ARLINDO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO (vulgo “NETINHO BOBEIRA”) foi detida por integrantes da organização criminosa SINDICATO DO CRIME DO RN, sendo um deles o denunciado DANILO WALLACE BARROS DOS SANTOS, em razão de ser integrante da organização criminosa rival, no caso o Primeiro Comando da Capital – PCC.
Ao saber da detenção de ARLINDO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO (vulgo “NETINHO BOBEIRA”), o denunciado ALEX RIBEIRO DA SILVA (“CLONE”) entra contacto com a pessoa identificada como “MAGO”, para dar a ordem de execução da vítima. De fato, no diálogo constante do áudio 8453370.wav, o denunciado ALEX RIBEIRO DA SILVA (“CLONE”)2 determina a pessoa de “MAGO” que “é pra torar (matar) logo, antes que a polícia leve ele”.
Em um dialogo seguinte (áudio 8453415.wav), o interlocutor não identificado3 fala para o denunciado ALEX RIBEIRO DA SILVA (“CLONE”): “Neto Bobeira tá aqui”, ao que o aludido denunciado responde: “Mate logo esse mizera homi, da-lhe no cocão (cabeça) e tchau”. Dando cumprimento a ordem de matar emanada do denunciado ALEX RIBEIRO DA SILVA (“CLONE”), denunciado DANILO WALLACE BARROS DOS SANTOS, acompanhado de diversos outros membros da organização criminosa SINDICATO DO CRIME DO RN não identificados, detiveram a vítima ARLINDO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO (vulgo “NETINHO BOBEIRA”), o amarraram pelo pescoço e o arrastaram pela via pública até o lugar da execução, sem qualquer possibilidade de defesa pela vítima, onde é morto com disparos 05 (cinco) disparos de arma de fogo (ver Laudos de Exame Necroscópico nº 3889/2018), consoante ficou documentado no vídeo ID 84778929 e no depoimento do aludido denunciado prestado perante a autoridade policial ID 84780195.
Finalizada a execução ordenada pelo denunciado ALEX RIBEIRO DA SILVA (“CLONE”), no áudio 8453437.wav, o referido denunciado liga para o mesmo interlocutor não identificado e pergunta: E aí? E aí? ao que o interlocutor responde: “Foi o fim!”. (...)” ID 30738763.
13. A materialidade delitiva está amparada no Boletim de Ocorrência (ID 30738745), Relatório Circunstanciado (ID 30738745), Auto de Recognição Visuográfica (ID 30738746), Laudo de Exame Necroscópico nº 3889/18 (ID 30738747), Laudo de Vistoria em Local de Morte Violenta (ID 30738747) e Mídia da Vítima de Linchamento (ID 30738753), os quais atestam que a vítima Arlindo Pereira do Nascimento Neto morreu em razão de choque hemorrágico corroborado com traumatismo crânio encefálico, consequentes a ferimentos por projéteis de arma de fogo.
14. No que se refere aos indícios suficientes de autoria, verifico elementos consistentes tanto no Inquérito Policial quanto na audiência de instrução que os recorrentes Alex Ribeiro da Silva, vulgo “Clone” e Danilo Wallace Barros dos Santos, supostamente participaram da morte de Arlindo Pereira do Nascimento Neto.
15. Extrai-se do presente feito que Alex Ribeiro da Silva foi condenado por integrar a organização criminosa Sindicato do Crime do RN, na ação penal nº 0104098-40.2019.8.20.0001, bem como que ambos os recorrentes aparecem no sistema SIAPEN vinculados ao Sindicato do Crime.
16. A partir do conteúdo da quebra de sigilo telefônico, diálogos constantes do Relatório nº 228/2019 – Prova Compartilhada – GAECO/RN (ID 30738747 e áudios ID 30738766, ID 30738767, ID 30738768, ID 30738720 e ID 30738721), verifica-se que o recorrente Alex Ribeiro da Silva, vulgo “Clone”, efetuou diversas chamadas telefônicas, no momento em que a vítima estava sendo espancada, como se constata do diálogo onde o mesmo diz: “É pra TORAR (MATAR) logo, antes que a polícia leve ele.”
17. Com relação à Danilo Wallace, ele aparece em um vídeo, mídia do linchamento da vítima, ID 30738753, arrastando a vítima, tendo inclusive, em sede policial, admitido que era ele no vídeo e que deu uma “paulada”.
18. A testemunha José Leonardo Pereira do Nascimento, ouvida em sede policial, ID 30738746, afirmou ser o genitor da vítima e disse que “(...) na época da rebelião do Presidio de Alcaçuz, em janeiro de 2017, Arlindo ficou no pavilhão dominado pela facção PCC e desde então, estava proibido de transitar pelo bairro das Rocas, dominado por uma facção rival; Que acredita que essa pode ter sido a real motivação do homicídio de Arlindo.”
19. Embora na audiência de instrução, os recorrentes tenham negado qualquer participação no homicídio de Arlindo Pereira do Nascimento Neto, as informações decorrentes da quebra do sigilo telefônico aliadas ao depoimento da testemunha José Leonardo Pereira do Nascimento e demais provas carreadas ao processo, reforçam os indícios de suas participações no delito investigado.
20. Assim, diante do conjunto probatório colhido até o momento, constam indícios de autoria em relação aos recorrentes, especialmente com base nas informações obtidas por meio da quebra de sigilo telefônico e mídia constante do processo, que se mostraram complementares e coerentes com a tese acusatória.
21. Também não merece prosperar o pedido do recorrente Danilo Wallace de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal. A rigor, a desclassificação impõe um juízo de convencimento da existência de crime diverso (art. 419 do CPP), exigindo-se a comprovação do “animus laedendi”, o qual não restou demonstrado à primeira vista. Acerca desse ponto, esta Corte Potiguar concluiu que o acervo probatório se revelou suficiente para confirmar a pronúncia do recorrente.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal da Cidadania. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO CORROBORADO POR ELEMENTOS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DE PROVAS INQUISITORIAIS E JUDICIALIZADAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A decisão agravada consignou a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à possibilidade de utilização de elementos informativos do inquérito corroborados por provas judicializadas, aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o revolvimento fático-probatório e a Súmula 568/STJ para negar provimento monocraticamente, concluindo pela submissão do caso ao Tribunal do Júri.
3. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando revaloração jurídica dos critérios da pronúncia, e aponta violação aos arts. 155, 413 e 414 do CPP, reiterando a impossibilidade de fundamentar a pronúncia exclusivamente em testemunho indireto sem oitiva das fontes primárias, pugnando pela impronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a pronúncia pode apoiar-se em elementos do inquérito policial, desde que corroborados por provas produzidas sob contraditório, mesmo havendo testemunho indireto no conjunto probatório; e (ii) saber se a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade e se satisfaz com a demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas.
6. O art. 155 do CPP não veda o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial como reforço probatório, desde que a decisão se funde em provas produzidas em juízo, sob contraditório, em quantidade e qualidade suficientes.
7. No caso, o conjunto probatório inclui depoimento judicial de testemunha presencial que confirmou a dinâmica do ataque, a atuação conjunta dos envolvidos e a presença do acusado na cena do crime; o testemunho indireto não está isolado, mas inserido e corroborado por outros elementos judicializados.
8. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. É inaplicável o precedente que afasta pronúncia fundada exclusivamente em provas inquisitoriais, pois, na espécie, há provas judicializadas suficientes, apenas complementadas por elementos extrajudiciais.
IV.
DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.266.602/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.
2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.
3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.043.223/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 25/6/2026.) (Grifos acrescidos) Em face do exposto, impõe-se, no presente caso, inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se, por oportuno, que eventual reanálise dessa situação também implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0806882-39.2025.8.20.0000 (Origem nº 0100208-93.2019.8.20.0001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de abril de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806882-39.2025.8.20.0000 Polo ativo ALEX RIBEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0806882-39.2025.8.20.0000. Origem: UJUDOCrim. Embargantes: Alex Ribeiro da Silva e Danilo Wallace Barros dos Santos.
Def. Pública: Jarina Ravanessa Silva Araújo Fontenele. Embargado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ALEGADAS OMISSÕES. (I) PRETENSÃO DE PERÍCIA DE VOZ EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS (CPP, ART. 158). (II) SUSCITADA INADMISSIBILIDADE DE TESTEMUNHO INDIRETO EXTRAJUDICIAL E OFENSA AO ART. 155 DO CPP, EM RAZÃO DE DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INVESTIGATIVA. (III) DISCUSSÃO SOBRE STANDARD PROBATÓRIO DA PRONÚNCIA (CPP, ARTS. 413 E 414) E DEBATE ACERCA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE/IN DUBIO PRO REO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS (CPP, ART. 619).
ACÓRDÃO
QUE EXPLICITOU A NATUREZA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS DE JUSTA CAUSA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DO CONJUNTO INDICIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos por Alex Ribeiro da Silva e Danilo Wallace Barros dos Santos, nos termos do voto do Relator Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0806882-39.2025.8.20.0000. Origem: UJUDOCrim. Embargantes: Alex Ribeiro da Silva e Danilo Wallace Barros dos Santos. Def. Pública: Jarina Ravanessa Silva Araújo Fontenele.
Embargado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO
1. Diante da oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Relator
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806882-39.2025.8.20.0000 Polo ativo ALEX RIBEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0806882-39.2025.8.20.0000. Origem: UJUDOCrim. Recorrente: Alex Ribeiro da Silva. Recorrente: Danilo Wallace Barros dos Santos.
Def. Pública: Jarina Ravanessa Silva Araújo Fontenele. Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA DE ALEX RIBEIRO DA SILVA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL) E DE DANILO WALLACE BARROS DOS SANTOS PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 121, §2º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, DA LEI Nº 12.850/2013). PEDIDO COMUM DE IMPRONÚNCIA FORMULADO PELOS RECORRENTES.
MATERIALIDADE CONFIGURADA. ACERVO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUANTO A AMBOS OS RECORRENTES. INTERCEPTAÇÃO DE DIÁLOGO NO MOMENTO DO CRIME.
RELATÓRIO
POLICIAL E TESTEMUNHO QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE RIVALIDADE ENTRE A VÍTIMA E OS ACUSADOS POR INTEGRAREM FACÇÕES CRIMINOSAS DISTINTAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL FORMULADO POR DANILO WALLACE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DO “ANIMUS LAEDENDI”.
JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0806882-39.2025.8.20.0000 (Origem nº 0100208-93.2019.8.20.0001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de abril de 2026 JULIANA PATRICIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
RELATÓRIO
1. Embargos de declaração opostos por Alex Ribeiro da Silva e Danilo Wallace Barros dos Santos contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, à unanimidade, negou provimento aos recursos em sentido estrito interpostos pelos embargantes (Id. 34419569).
2. Nas razões recursais (Id. 35303510), os embargantes sustentam que há omissões relevantes no julgado, por ausência de manifestação expressa acerca de: (i) necessidade de perícia de voz nas interceptações telefônicas (art. 158 do CPP); (ii) inadmissibilidade de testemunho indireto extrajudicial e afronta ao art. 155 do CPP, em razão de declarações do genitor da vítima na fase policial; e (iii) standard probatório para a pronúncia, com alegada superação do in dubio pro societate, defendendo a prevalência do in dubio pro reo nos arts. 413 e 414 do CPP.
3. O Ministério Público apresentou impugnação, requerendo o desprovimento dos embargos (Id. 36126522).
4.
É o relatório.
VOTO
5. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
6. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.
7. No caso, os embargantes apontam omissões relacionadas à motivação do acórdão que manteve a pronúncia, sustentando ausência de manifestação expressa acerca de: (i) necessidade de perícia de voz nas interceptações telefônicas (CPP, art. 158); (ii) inadmissibilidade de testemunho indireto extrajudicial e afronta ao art. 155 do CPP, em razão de declarações do genitor da vítima na fase policial; (iii) standard probatório para a pronúncia e debate sobre in dubio pro societate/in dubio pro reo (CPP, arts. 413 e 414); e (iv) clareamento das provas judicializadas que sustentariam a pronúncia, sem infringência aos arts. 155 e 158 do CPP.
8. Não se verifica qualquer omissão.
9. O acórdão embargado assentou, de forma clara, o caráter de juízo de admissibilidade próprio da pronúncia, destacando que ela se volta à verificação de materialidade e indícios suficientes de autoria, à luz do art. 413 do CPP.
10. Quanto à alegada “imprescindibilidade” de perícia de voz, a insurgência não evidencia vício integrativo: traduz inconformismo com o mérito e pretende impor requisito de exaurimento probatório incompatível com a fase de pronúncia, em que se aferem tão somente indícios suficientes de autoria.
11. Além disso, a controvérsia sobre eventual necessidade de perícia de voz não se resolve, em embargos, por ausência de omissão, e porque o acórdão já indicou elementos concretos de corroboração que, em juízo de admissibilidade, sustentam a justa causa para submissão ao Tribunal do Júri.
12. Especificamente quanto ao pedido de esclarecimento das provas judicializadas (item “d”) - e apenas para afastar qualquer alegação de lacuna - consigno que a manutenção da pronúncia não se apoiou em relato indireto isolado nem em informação meramente inquisitiva.
13. O acórdão (Id. 34419569), indicou como lastro da justa causa: (a) a prova da materialidade, amparada em laudos periciais oficiais que atestam a causa da morte por ferimentos de arma de fogo (exames periciais), atendendo ao art. 158 do CPP; (b) a mídia do fato (vídeo do linchamento), juntada ao processo e submetida à dialética processual, na qual se registra a dinâmica e a vinculação contextual de um dos recorrentes; e (c) o conteúdo da quebra de sigilo/relatório e respectivos áudios, igualmente incorporados ao processo e suscetíveis de contraditório, com referência a diálogos contemporâneos ao evento e elementos de corroboração.
14. Nesse panorama, ainda que se controverta sobre o alcance de declarações prestadas por terceiro na fase policial, tal elemento não se apresenta como premissa única ou determinante do juízo de admissibilidade, mas apenas como dado contextual, diante de um conjunto mais amplo de elementos documentais e de mídia indicados no acórdão.
15. A alegação de afronta ao art. 155 do CPP, portanto, não se configura como omissão: o acórdão não proclamou pronúncia fundada exclusivamente em elementos informativos da investigação, mas apontou conjunto plural e convergente de elementos incorporados ao processo e submetidos à dialética processual, suficiente para o juízo próprio do art. 413 do CPP.
16. Do mesmo modo, a pretensão de que o colegiado discorra, de forma autônoma, sobre a “superação” do in dubio pro societate não se confunde com omissão.
17. O acórdão explicitou o critério decisório aplicável - prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - e a discordância da defesa com o standard aplicado traduz inconformismo com o resultado.
18. Em suma, os pontos levantados não evidenciam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mas tentativa de reabertura da discussão sobre suficiência e peso dos indícios, providência incompatível com a via do art. 619 do CPP.
19. Para fins de prequestionamento, consigno que as teses foram examinadas à luz dos arts. 155, 158, 413 e 414 do CPP, inexistindo omissão a sanar e sendo incabível, em embargos, o revolvimento do conjunto probatório ou a atribuição de efeitos infringentes, ausente vício integrativo. CONCLUSÃO
20.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
21. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806882-39.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de fevereiro de 2026.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS NOS AUTOS QUE APONTAM PARA A PARTICIPAÇÃO DE DANILO WALLACE NO SINDICATO DO CRIME DO RN. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento aos recursos, conforme voto do relator, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por Danilo Wallace Barros dos Santos e Alex Ribeiro da Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa de Natal/RN, que, na Ação Penal nº 0100208-93.2019.8.20.0001, pronunciou Alex Ribeiro da Silva pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, pronunciou Danilo Wallace Barros dos Santos pelos crimes de homicídio qualificado e organização criminosa, previstos no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal e art. 2º, da Lei nº 12.850/2013 (ID 30738955).
2. Nas razões recursais apresentadas por Danilo Wallace Barros dos Santos (ID 30738962), a defesa pleiteia: (a) a despronúncia, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de animus necandi e de indícios suficientes de autoria; (b) subsidiariamente, a desclassificação do delito de homicídio para lesão corporal, com fundamento na inexistência de animus necandi; e (c) o reconhecimento da ausência de justa causa para o processamento e julgamento do crime de organização criminosa, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
3. Alex Ribeiro da Silva, em suas razões recursais (ID 30738964), requer a despronúncia, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal, alegando ausência de indícios suficientes de autoria
4. Em contrarrazões, (ID 30738966), o Ministério Público pugna pelo desprovimento de ambos os recursos, sustentando que a decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados aos recorrentes.
5. Mantida a decisão impugnada (ID 145657715).
6. Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (ID 30989144).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
9. Os recorrentes formularam pedido de reforma da decisão, para que sejam impronunciados, na forma do art. 414, caput, do Código de Processo Penal.
10. A decisão de pronúncia se volta a aferir a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sem exigir juízo de certeza, sendo necessária apenas a demonstração de justa causa para o prosseguimento da ação penal até o julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
11. No caso, há, realmente, prova da materialidade e indícios de autoria do fato imputado aos recorrentes.
12. Nos termos da denúncia, “in verbis”: “No dia 11 de outubro de 2018, por volta das 13 horas, na Rua General Glicério, Rocas, Natal/RN, os denunciados ALEX RIBEIRO DA SILVA (“CLONE”) e DANILO WALLACE BARROS DOS SANTOS, juntamente com outras pessoas não identificadas, mataram a pessoa de ARLINDO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO,” por meio disparos de arma de fogo, que provocaram na vítima as lesões descritas nos Laudos de Exame Necroscópico nº 3889/2018 (ver ID 82485676), por motivo torpe e com emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
De fato, a prática desse homicídio, em que figura como vítima ARLINDO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO (vulgo “NETINHO BOBEIRA”) encontra-se bem documentada em diálogos captados na interceptação das comunicações telefônicas que se desenvolvia no processo nº 0106661-41.2018.8.20.00011, consoante transcrição dos áudios (8453370.wav; 8453397.wav; 8453409.wav; 8453415.wav; 8453437.wav e 8453443.wav) a seguir (Ver ID 82485676 pág. 13/16): (...) Consoante se vê pelos áudios acima transcritos, a vítima ARLINDO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO (vulgo “NETINHO BOBEIRA”) foi detida por integrantes da organização criminosa SINDICATO DO CRIME DO RN, sendo um deles o denunciado DANILO WALLACE BARROS DOS SANTOS, em razão de ser integrante da organização criminosa rival, no caso o Primeiro Comando da Capital – PCC.
Ao saber da detenção de ARLINDO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO (vulgo “NETINHO BOBEIRA”), o denunciado ALEX RIBEIRO DA SILVA (“CLONE”) entra contacto com a pessoa identificada como “MAGO”, para dar a ordem de execução da vítima. De fato, no diálogo constante do áudio 8453370.wav, o denunciado ALEX RIBEIRO DA SILVA (“CLONE”)2 determina a pessoa de “MAGO” que “é pra torar (matar) logo, antes que a polícia leve ele”.
Em um dialogo seguinte (áudio 8453415.wav), o interlocutor não identificado3 fala para o denunciado ALEX RIBEIRO DA SILVA (“CLONE”): “Neto Bobeira tá aqui”, ao que o aludido denunciado responde: “Mate logo esse mizera homi, da-lhe no cocão (cabeça) e tchau”. Dando cumprimento a ordem de matar emanada do denunciado ALEX RIBEIRO DA SILVA (“CLONE”), denunciado DANILO WALLACE BARROS DOS SANTOS, acompanhado de diversos outros membros da organização criminosa SINDICATO DO CRIME DO RN não identificados, detiveram a vítima ARLINDO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO (vulgo “NETINHO BOBEIRA”), o amarraram pelo pescoço e o arrastaram pela via pública até o lugar da execução, sem qualquer possibilidade de defesa pela vítima, onde é morto com disparos 05 (cinco) disparos de arma de fogo (ver Laudos de Exame Necroscópico nº 3889/2018), consoante ficou documentado no vídeo ID 84778929 e no depoimento do aludido denunciado prestado perante a autoridade policial ID 84780195.
Finalizada a execução ordenada pelo denunciado ALEX RIBEIRO DA SILVA (“CLONE”), no áudio 8453437.wav, o referido denunciado liga para o mesmo interlocutor não identificado e pergunta: E aí? E aí? ao que o interlocutor responde: “Foi o fim!”. (...)” ID 30738763.
13. A materialidade delitiva está amparada no Boletim de Ocorrência (ID 30738745), Relatório Circunstanciado (ID 30738745), Auto de Recognição Visuográfica (ID 30738746), Laudo de Exame Necroscópico nº 3889/18 (ID 30738747), Laudo de Vistoria em Local de Morte Violenta (ID 30738747) e Mídia da Vítima de Linchamento (ID 30738753), os quais atestam que a vítima Arlindo Pereira do Nascimento Neto morreu em razão de choque hemorrágico corroborado com traumatismo crânio encefálico, consequentes a ferimentos por projéteis de arma de fogo.
14. No que se refere aos indícios suficientes de autoria, verifico elementos consistentes tanto no Inquérito Policial quanto na audiência de instrução que os recorrentes Alex Ribeiro da Silva, vulgo “Clone” e Danilo Wallace Barros dos Santos, supostamente participaram da morte de Arlindo Pereira do Nascimento Neto.
15. Extrai-se do presente feito que Alex Ribeiro da Silva foi condenado por integrar a organização criminosa Sindicato do Crime do RN, na ação penal nº 0104098-40.2019.8.20.0001, bem como que ambos os recorrentes aparecem no sistema SIAPEN vinculados ao Sindicato do Crime.
16. A partir do conteúdo da quebra de sigilo telefônico, diálogos constantes do Relatório nº 228/2019 – Prova Compartilhada – GAECO/RN (ID 30738747 e áudios ID 30738766, ID 30738767, ID 30738768, ID 30738720 e ID 30738721), verifica-se que o recorrente Alex Ribeiro da Silva, vulgo “Clone”, efetuou diversas chamadas telefônicas, no momento em que a vítima estava sendo espancada, como se constata do diálogo onde o mesmo diz: “É pra TORAR (MATAR) logo, antes que a polícia leve ele.”
17. Com relação à Danilo Wallace, ele aparece em um vídeo, mídia do linchamento da vítima, ID 30738753, arrastando a vítima, tendo inclusive, em sede policial, admitido que era ele no vídeo e que deu uma “paulada”.
18. A testemunha José Leonardo Pereira do Nascimento, ouvida em sede policial, ID 30738746, afirmou ser o genitor da vítima e disse que “(...) na época da rebelião do Presidio de Alcaçuz, em janeiro de 2017, Arlindo ficou no pavilhão dominado pela facção PCC e desde então, estava proibido de transitar pelo bairro das Rocas, dominado por uma facção rival; Que acredita que essa pode ter sido a real motivação do homicídio de Arlindo.”
19. Embora na audiência de instrução, os recorrentes tenham negado qualquer participação no homicídio de Arlindo Pereira do Nascimento Neto, as informações decorrentes da quebra do sigilo telefônico aliadas ao depoimento da testemunha José Leonardo Pereira do Nascimento e demais provas carreadas ao processo, reforçam os indícios de suas participações no delito investigado.
20. Assim, diante do conjunto probatório colhido até o momento, constam indícios de autoria em relação aos recorrentes, especialmente com base nas informações obtidas por meio da quebra de sigilo telefônico e mídia constante do processo, que se mostraram complementares e coerentes com a tese acusatória.
21. Também não merece prosperar o pedido do recorrente Danilo Wallace de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal. A rigor, a desclassificação impõe um juízo de convencimento da existência de crime diverso (art. 419 do CPP), exigindo-se a comprovação do “animus laedendi”, o qual não restou demonstrado à primeira vista.
22. Por fim, pleiteia o recorrente Danilo Wallace o reconhecimento da ausência de justa causa para o processamento e julgamento do crime de organização criminosa, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
23. No caso concreto, a denúncia oferecida pelo Ministério Público descreve de forma clara e individualizada a conduta atribuída ao recorrente, indicando elementos que o vinculam ao Sindicato do Crime do RN.
24. Isso porque, há fortes indícios de que a motivação do crime de homicídio decorre da notória rivalidade entre as facções Sindicato do Crime do RN e PCC.
25. Não procede, portanto, a alegação de ausência de justa causa. Os elementos disponíveis, ainda que não conclusivos, são suficientes para autorizar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri quanto ao crime de organização criminosa, cabendo ao Conselho de Sentença, no momento oportuno, valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não da imputação. CONCLUSÃO
26.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos Recursos em Sentido Estrito interpostos por Danilo Wallace Barros dos Santos e Alex Ribeiro da Silva.
27. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806882-39.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL (plataforma MS TEAMS). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de setembro de 2025.