Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806889-82.2025.8.20.5124 Autores: SAYONARA RODRIGUES DA SILVA MACEDO e THIAGO PEREIRA DE MACEDO Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por SAYONARA RODRIGUES DA SILVA MACEDO e THIAGO PEREIRA DE MACEDO, por meio de advogado, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, na qual pleiteiam indenização por danos materiais e morais que alegam ter sofrido em razão da conduta atribuída à parte ré.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
A requerida, em sede preliminar, pede a suspensão do processo até o final do processamento de ação civil pública ajuizada perante a comarca do Rio de Janeiro/RJ. A esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que afasta a existência de litispendência entre demandas individuais e coletivas, faculta ao interessado a opção pelo prosseguimento do processo individual ou pelo respectivo benefício produzido na ação coletiva.
Vejamos: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse sentido, inclusive, a majoritária posição do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL (...)
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. (...) (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021) Na hipótese, a parte autora optou pelo processamento da presente lide individual, rejeitando, portanto, eventuais resultados da ação coletiva.
Em consequência, o feito deve prosseguir – o que se compatibiliza, ademais, com a celeridade que deve ser buscada nos processos em curso nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95). Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
No caso dos autos, restou demonstrado que os autores adquiriram passagens aéreas por meio do site da requerida, na modalidade promocional "PROMO 123", com destino a Lisboa, para o período novembro/2023, pelo valor de R$ 3.219,89 (ID 149434925). Por outro lado, a empresa requerida não comprovou o fornecimento das passagens aéreas, tampouco apresentou impugnação específica quanto à alegação dos autores.
Sua defesa limitou-se a sustentar a existência de onerosidade excessiva no contrato, como justificativa para o inadimplemento. A respeito da recusa ao cumprimento da oferta, informa o art. 35 do CDC: Art.
35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (g.n.) Com efeito, possível ao consumidor a opção (a) pelo cumprimento da obrigação contratualmente assumida; (b) por outro produto/serviço semelhante; ou (c) pela rescisão do contrato, com a restituição do montante pago. No caso dos autos, a parte demandante postula a restituição do valor adimplido.
Na hipótese, a contratação do pacote se deu na modalidade “PROMO”, em que (i) ao autor/consumidor é informado (e desse fato se declara ciente) que a passagem contratada será emitida com pontos ou milhas que serão compradas de terceiros; (ii) a parte ré não garante a reserva, a disponibilidade, o preço ou a emissão do bilhete até que o pedido seja efetivamente confirmado pela companhia aérea. Logo, o consumidor optou por um modelo de negócio que, embora a princípio possa ter apresentado alguma vantagem, sobretudo em relação aos preços reduzidos, inequivocamente envolvia risco e incerteza.
A volatilidade dos preços das passagens aéreas é fato público e notório; ao passo em que a possibilidade de inexecução do serviço pela ré, dadas as características peculiares do setor, consta expressamente prevista em seus Termos e Condições Gerais de Uso. À luz dessas circunstâncias, considerando também a impossibilidade de qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor da parte ré 123 Viagens e Turismo LTDA, dado o deferimento do processamento do pleito de recuperação judicial por ela apresentado, devo garantir ao autor a rescisão do contrato, com a restituição total do montante adimplido pelos bilhetes aéreos, com amparo no art. 35, inciso III, do CDC.
Nestes termos, como bem demonstrado no ID 149434925, fixo a obrigação de pagar no importe total de R$ 3.219,89 (três mil e duzentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), valor adimplido pelas passagens. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, como delineado acima, ao adquirir o pacote de viagem/passagens com ciência da condição promocional e da diferença com os preços habitualmente praticados no mercado para o mesmo produto, há da parte do consumidor a assunção dos riscos que envolvem o negócio, a incluir a possibilidade de não cumprimento da oferta.
Assim, ainda que o descumprimento do contrato tenha imposto ao consumidor o sentimento legítimo de frustração de expectativa, vez que se programou para fazer a viagem desejada, tenho que esse contexto não ultrapassou o campo do aborrecimento com afetação do seu estado psíquico. Desse modo, entendo que não restou configurada lesão extrapatrimonial. Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, a teor do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes e, por consequência, CONDENAR a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar aos autores a quantia de R$ 3.219,89 (três mil e duzentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos) referente à restituição das passagens aéreas, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806889-82.2025.8.20.5124 Autores: SAYONARA RODRIGUES DA SILVA MACEDO e THIAGO PEREIRA DE MACEDO Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por SAYONARA RODRIGUES DA SILVA MACEDO e THIAGO PEREIRA DE MACEDO, por meio de advogado, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, na qual pleiteiam indenização por danos materiais e morais que alegam ter sofrido em razão da conduta atribuída à parte ré.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
A requerida, em sede preliminar, pede a suspensão do processo até o final do processamento de ação civil pública ajuizada perante a comarca do Rio de Janeiro/RJ. A esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que afasta a existência de litispendência entre demandas individuais e coletivas, faculta ao interessado a opção pelo prosseguimento do processo individual ou pelo respectivo benefício produzido na ação coletiva.
Vejamos: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse sentido, inclusive, a majoritária posição do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0806889-82.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 27 de maio de 2025. MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA VENTURA, Aux de secretaria na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0806889-82.2025.8.20.5124 D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por THIAGO PEREIRA DE MACEDO e SAYONARA RODRIGUES DA SILVA MACEDO, por intermédio de advogado, em desfavor da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, objetivando a concessão de tutela de urgência que determine o bloqueio da quantia de R$ 3.219,89 nas contas da ré, a fim de assegurar o resultado útil ao processo.
Fundamento e decido. Na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG tramita o processo de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, em que foi deferido o pedido de recuperação judicial da empresa requerida, com a determinação de suspensão das ações e execuções em face desta. Nos termos do art. 6º, caput, e § 1º, da Lei 11.101/2005, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial suspenda o curso de ações e execuções em face do devedor, é ressalvado o prosseguimento de ação que demandar quantia ilíquida, como o caso dos autos, em que a parte autora busca a certeza e liquidez de um crédito que alega possuir contra a ré.
Esta é, inclusive, a orientação do FONAJE: Enunciado
51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. No caso em análise, contudo, os requerentes buscam a constrição liminar de valores nas contas da requerida, a fim de garantir a satisfação do seu crédito ao término do processo.
Nesse sentido, o inciso III do art. 6º da Lei n° 11.101/2005 dispõe que “o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência” (Grifei).
Sendo assim, o pedido formulado pelos autores encontra óbice expresso na Lei de Falências, de forma que deve ser deferido tão somente o processamento do feito até o fim da fase de conhecimento, para que depois possam requerer a habilitação de eventual crédito no juízo da recuperação judicial.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL (...)
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
3. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. (...) (AgInt no REsp n. 1.940.693/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021) Na hipótese, a parte autora optou pelo processamento da presente lide individual, rejeitando, portanto, eventuais resultados da ação coletiva.
Em consequência, o feito deve prosseguir – o que se compatibiliza, ademais, com a celeridade que deve ser buscada nos processos em curso nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95). Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
No caso dos autos, restou demonstrado que os autores adquiriram passagens aéreas por meio do site da requerida, na modalidade promocional "PROMO 123", com destino a Lisboa, para o período novembro/2023, pelo valor de R$ 3.219,89 (ID 149434925). Por outro lado, a empresa requerida não comprovou o fornecimento das passagens aéreas, tampouco apresentou impugnação específica quanto à alegação dos autores.
Sua defesa limitou-se a sustentar a existência de onerosidade excessiva no contrato, como justificativa para o inadimplemento. A respeito da recusa ao cumprimento da oferta, informa o art. 35 do CDC: Art.
35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (g.n.) Com efeito, possível ao consumidor a opção (a) pelo cumprimento da obrigação contratualmente assumida; (b) por outro produto/serviço semelhante; ou (c) pela rescisão do contrato, com a restituição do montante pago. No caso dos autos, a parte demandante postula a restituição do valor adimplido.
Na hipótese, a contratação do pacote se deu na modalidade “PROMO”, em que (i) ao autor/consumidor é informado (e desse fato se declara ciente) que a passagem contratada será emitida com pontos ou milhas que serão compradas de terceiros; (ii) a parte ré não garante a reserva, a disponibilidade, o preço ou a emissão do bilhete até que o pedido seja efetivamente confirmado pela companhia aérea. Logo, o consumidor optou por um modelo de negócio que, embora a princípio possa ter apresentado alguma vantagem, sobretudo em relação aos preços reduzidos, inequivocamente envolvia risco e incerteza.
A volatilidade dos preços das passagens aéreas é fato público e notório; ao passo em que a possibilidade de inexecução do serviço pela ré, dadas as características peculiares do setor, consta expressamente prevista em seus Termos e Condições Gerais de Uso. À luz dessas circunstâncias, considerando também a impossibilidade de qualquer ato de constrição patrimonial em desfavor da parte ré 123 Viagens e Turismo LTDA, dado o deferimento do processamento do pleito de recuperação judicial por ela apresentado, devo garantir ao autor a rescisão do contrato, com a restituição total do montante adimplido pelos bilhetes aéreos, com amparo no art. 35, inciso III, do CDC.
Nestes termos, como bem demonstrado no ID 149434925, fixo a obrigação de pagar no importe total de R$ 3.219,89 (três mil e duzentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), valor adimplido pelas passagens. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, como delineado acima, ao adquirir o pacote de viagem/passagens com ciência da condição promocional e da diferença com os preços habitualmente praticados no mercado para o mesmo produto, há da parte do consumidor a assunção dos riscos que envolvem o negócio, a incluir a possibilidade de não cumprimento da oferta.
Assim, ainda que o descumprimento do contrato tenha imposto ao consumidor o sentimento legítimo de frustração de expectativa, vez que se programou para fazer a viagem desejada, tenho que esse contexto não ultrapassou o campo do aborrecimento com afetação do seu estado psíquico. Desse modo, entendo que não restou configurada lesão extrapatrimonial. Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, a teor do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes e, por consequência, CONDENAR a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar aos autores a quantia de R$ 3.219,89 (três mil e duzentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos) referente à restituição das passagens aéreas, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, ante a vedação expressa do art. 6º, III, da Lei n° 11.101/2005. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)