Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806907-52.2025.8.20.0000 RECORRENTE: AMANDA HELENA DE MELO FERNANDES ADVOGADOS: ANDREIA CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS, FERNANDA AMARAL MONTENEGRO VILLAR RAMALHO, VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS RECORRIDO: JOSÉ DE OLIVEIRA BASTOS ADVOGADOS: MARIA CÉLIA ARAÚJO VASCONCELLOS, CLARISVALTER DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33233301) interposto por AMANDA HELENA DE MELO FERNANDES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32682669) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE NETOS. POSSIBILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. REDUÇÃO DO QUANTUM.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por avô paterno contra decisão que fixou alimentos provisórios no valor de quatro salários mínimos, de forma global, em favor de seus três netos, diante da alegada impossibilidade de contribuição do genitor. O agravante requer a revogação ou redução da obrigação alimentar, alegando incapacidade financeira, idade avançada (82 anos), saúde fragilizada, despesas médicas, pensão alimentícia já prestada à ex-esposa e a outros filhos, e ausência de provas de impossibilidade dos pais e dos avós maternos de prover o sustento dos menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para fixação da obrigação alimentar avoenga em caráter complementar e subsidiário; (ii) verificar se o valor fixado a título de alimentos provisórios mostra-se desproporcional às possibilidades econômicas do agravante e às necessidades dos netos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, sendo exigível apenas quando comprovada a impossibilidade dos genitores de suprirem, total ou parcialmente, as necessidades dos filhos, conforme os arts. 1.694, §1º, e 1.696 do Código Civil.
4. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo necessário compatibilizar as carências dos menores com a real capacidade financeira do alimentante, de modo a não comprometer sua própria subsistência.
5. A ausência de comprovação de incapacidade laborativa da genitora, que possui 40 anos, aliada à pendência de apuração sobre a situação financeira dos genitores e dos avós maternos, indica que a responsabilidade do agravante deve ser limitada.
6. O agravante demonstrou que, apesar de possuir rendimentos relevantes, é pessoa idosa, com problemas de saúde e despesas decorrentes de tratamento médico, além de já cumprir outras obrigações alimentares, circunstâncias que inviabilizam a manutenção do valor originalmente fixado.
7. A jurisprudência admite a redução dos alimentos avoengos quando constatada a impossibilidade de o avô arcar com o valor integral sem prejuízo de sua própria subsistência, como forma de assegurar a proporcionalidade e a razoabilidade do encargo alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º; 1.696; 1.697. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0813972-35.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 08.02.2025; TJRN, AI nº 0814285-30.2023.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2024. Em suas razões, busca a recorrente a nulidade do acórdão, por inviabilidade da mantença da pensão no patamar de 60% do valor do salário mínimo para cada um dos menores, por não atender ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Id. 33708875).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Como a recorrente não apontou o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial, a qual dispõe ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO
VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.213.157/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SALÁRIO. PERCENTUAL. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.401/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806907-52.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 33233301) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806907-52.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE DE OLIVEIRA BASTOS registrado(a) civilmente como JOSE DE OLIVEIRA BASTOS Advogado(s): MARIA CELIA ARAUJO VASCONCELLOS registrado(a) civilmente como MARIA CELIA ARAUJO VASCONCELLOS, CLARISVALTER DA SILVA registrado(a) civilmente como CLARISVALTER DA SILVA Polo passivo AMANDA HELENA DE MELO FERNANDES Advogado(s): ANDREIA CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS, FERNANDA AMARAL MONTENEGRO VILLAR RAMALHO, VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS Agravo de Instrumento nº 0806907-52.2025.8.20.0000.
Agravante: José de Oliveira Bastos. Advogados: Dr. Clarisvalter da Silva e outro. Agravados:
L. H. F. D. O. M., J. P. F. D. O. M. e R. F. D. O. M., representados por Amanda Helena de Melo Fernandes. Advogados: Dr. Vanildo Cunha fausto de Medeiros e outro. Relator: Juiz convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE NETOS. POSSIBILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. REDUÇÃO DO QUANTUM. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por avô paterno contra decisão que fixou alimentos provisórios no valor de quatro salários mínimos, de forma global, em favor de seus três netos, diante da alegada impossibilidade de contribuição do genitor. O agravante requer a revogação ou redução da obrigação alimentar, alegando incapacidade financeira, idade avançada (82 anos), saúde fragilizada, despesas médicas, pensão alimentícia já prestada à ex-esposa e a outros filhos, e ausência de provas de impossibilidade dos pais e dos avós maternos de prover o sustento dos menores.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806907-52.2025.8.20.0000 Agravante: José de Oliveira Bastos Advogada: Dra. Maria Célia Araújo Vasconcelos e Outro Agravados:
L. H. F. D. O. M. e Outros, rep./ por Amanda Helena de Melo Fernandes Advogados: Dra. Ana Carolina Soares Lucena e Outro Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto por José de Oliveira Bastos em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que nos autos da Ação de Alimentos Avoengos, em sede de Execução, ajuizada por
L. H. F. D. O. M. e Outros rep./ por Amanda Helena de Melo Fernandes, fixou os alimentos provisórios no valor de 04 (quatro) salários mínimos vigentes, em favor dos 3 (três) netos. Em suas razões, alega que é idoso, com sérios problemas de saúde, fazendo uso de medicação contínua e possuindo várias despesas, em especial com medicação, alimentação e outros itens necessários à manutenção de sua dignidade, além de duas pensões alimentícias para ex esposas, as quais não mais conseguirá manter.
Informa que a genitora das crianças é empresária no ramo de seguros, não havendo comprovação de falta de recursos a impor a obrigação alimentar somente ao agravante, avô paterno. Ressalta que a prestação alimentar dos avós pelo sustento dos netos é subsidiário e complementar, nas devidas proporções com demais avós ou bisavós. Sustenta a quantia fixada pelo Juízo a quo, no valor de R$ 6.072,00, é altíssima e comprometeria sobremaneira o seu sustento.
Destaca que foi determinada a obrigação para as partes (pais e avós) apresentarem aos autos documentos que comprovem a situação financeira, bem como a comprovação, pela genitora, do mencionado em audiência, acerca de nova fonte de renda da avó paterna, bem como a relação detalhada das despesas dos autores que são custeadas pelos avós maternos, de modo que somente após a juntada e análise de toda documentação é que se poderá aferir a Necessidade x Possibilidade e Proporcionalidade, conforme dispõe o artigo 1.694 §1º do Código Civil, com a imprescindível comprovação da incapacidade dos genitores, por serem os primeiros que legalmente detém, com exclusividade, o dever de sustento dos filhos menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para fixação da obrigação alimentar avoenga em caráter complementar e subsidiário; (ii) verificar se o valor fixado a título de alimentos provisórios mostra-se desproporcional às possibilidades econômicas do agravante e às necessidades dos netos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, sendo exigível apenas quando comprovada a impossibilidade dos genitores de suprirem, total ou parcialmente, as necessidades dos filhos, conforme os arts. 1.694, §1º, e 1.696 do Código Civil.
4. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo necessário compatibilizar as carências dos menores com a real capacidade financeira do alimentante, de modo a não comprometer sua própria subsistência.
5. A ausência de comprovação de incapacidade laborativa da genitora, que possui 40 anos, aliada à pendência de apuração sobre a situação financeira dos genitores e dos avós maternos, indica que a responsabilidade do agravante deve ser limitada.
6. O agravante demonstrou que, apesar de possuir rendimentos relevantes, é pessoa idosa, com problemas de saúde e despesas decorrentes de tratamento médico, além de já cumprir outras obrigações alimentares, circunstâncias que inviabilizam a manutenção do valor originalmente fixado.
7. A jurisprudência admite a redução dos alimentos avoengos quando constatada a impossibilidade de o avô arcar com o valor integral sem prejuízo de sua própria subsistência, como forma de assegurar a proporcionalidade e a razoabilidade do encargo alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º; 1.696; 1.697. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0813972-35.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 08.02.2025; TJRN, AI nº 0814285-30.2023.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto por José de Oliveira Bastos em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que nos autos da Ação de Alimentos Avoengos, em sede de Execução, ajuizada por
L. H. F. D. O. M. e Outros rep./ por Amanda Helena de Melo Fernandes, fixou os alimentos provisórios no valor de 04 (quatro) salários mínimos vigentes, em favor dos 3 (três) netos. Em suas razões, a parte agravante esclarece que a parte agravada postulou a fixação de pensão alimentícia em face do avô paterno, sob o fundamento de que o genitor das crianças, apesar de ter obrigação fixada judicialmente, não vinha cumprindo o dever alimentar, havendo inclusive ações de execução em curso sem localização do alimentante.
Destaca que a obrigação alimentar dos avós possui natureza estritamente subsidiária e complementar, conforme sedimentado pela jurisprudência pátria e pela Súmula n.º 596 do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível apenas diante da comprovação de que os genitores são absolutamente incapazes de prover o sustento dos filhos. Alega que a genitora dos menores, conforme alegado pelo agravante e não contestado nos autos, atua como empresária no ramo de seguros e não apresentou comprovação robusta de sua alegada insuficiência financeira.
Assevera que é pessoa idosa, com 82 anos de idade, acometido por sérios problemas de saúde, incluindo câncer de pele, de próstata e cardiopatias, sendo usuário de medicação contínua. Pontua que comprovou nos autos possuir encargos fixos relevantes, como pensões alimentícias a ex-esposas, despesas médicas e com um filho universitário que ainda depende de seu sustento. Tais elementos evidenciam limitações financeiras significativas, que tornam desproporcional a imposição de alimentos provisórios no valor de quatro salários-mínimos mensais.
Destaca que não foi imputado aos avós maternos nenhum encargo alimentar, recaindo a obrigação exclusivamente sobre o agravante, o que afronta os princípios da igualdade entre os coobrigados e da proporcionalidade na partilha do dever alimentar entre aqueles que detêm, ainda que de forma subsidiária, responsabilidade pelos menores. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, para determinar a suspensão da obrigação No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de revogar a prestação alimentar.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (Id 30849245). Foram apresentadas contrarrazões (Id 31350670). A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 31476581).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da matéria constitui em revogar a obrigação alimentícia que foi atribuída ao agravante, na condição de avó paterno, haja vista a impossibilidade de cumprimento por parte do genitor. Neste contexto, vale citar o teor do art. 1.694, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Ainda o art. 1.696 do Código Civil estabelece que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros” e completando, o art. 1.697 detalha que “na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.
Como se depreende da leitura dos artigos supracitados, em se tratando de alimentos avoengos complementares, é necessário prova inequívoca de que ambos os genitores não podem arcar com a mantença dos menores e os avós possuam condições para auxiliar. Para Orlando Gomes, “na falta dos pais, a obrigação passa aos ascendentes de grau mais próximo, e na falta destes aos que lhes seguem na ordem do parentesco em linha reta.
Primeiro, portanto, os avós, em seguida os bisavós, depois os trisavós e assim sucessivamente.” (Direito de Família. Rio de Janeiro, Forense, 2002). Por sua vez, Maria Helena Diniz leciona que “ter-se-á, portanto, uma responsabilidade subsidiária, pois somente caberá ação de alimentos contra avó se o pai estiver ausente, impossibilitado de exercer atividade laborativa ou não tiver recursos econômicos.” (Curso de direito civil brasileiro: direito de família.
22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007). No caso em tela, entende-se que presentes os requisitos autorizadores, para suspender parcialmente a decisão agravada. Porquanto verifica-se que o valor fixado, no valor de 4 (quatro) salários mínimos para os 3 (três) netos, a título de alimentos provisórios, está elevado, devendo ser reduzido, sob pena de impor ao agravante encargo superior às suas possibilidades, bem como não se pode desconsiderar que está pendente de análise as informações acerca da situação financeira dos genitores e avós maternos das crianças.
Além disso, apesar de o agravante perceber rendimentos expressivos, é pessoa idosa, conta com 82 (oitenta e dois), comprovou sua condição de saúde delicada e consequentes despesas médicas, bem como já arca com pensão de sua ex-esposa e dois demais filhos, fato que compromete parte de sua renda. Dessa forma, pertinente acolher parcialmente o pedido do agravante para reduzir os alimentos provisórios, para o percentual de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, em favor de cada neto.
Percebe-se ainda que a genitora tem 40 anos de idade, não demonstrou nenhuma incapacidade laborativa, havendo plena possibilidade de inserção no mercado de trabalho e, com isso, arcar com parte das necessidades dos infantes. Nesse contexto, é imprescindível a existência de proporcionalidade e razoabilidade em relação aos fatores de necessidades do alimentando e a situação financeira do alimentante, para a fixação ou exoneração da pensão alimentícia em conformidade com o caso concreto.
Assim, verificada a capacidade laborativa da genitora, e apurada as condições financeiras do avô paterno que demonstrou responsabilidades financeiras inerentes ao pagamento de pensão a ex-esposa e custo com sua saúde, oportuno minorar o quantum dos alimentos fixados na decisão, sob pena de impor ao agravante, avô das crianças, encargo superior as suas possibilidades. Sobre o tema, trago os seguintes precedentes: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS AVOENGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo de Instrumento interposto por avô paterno contra decisão que deferiu tutela de urgência para fixar alimentos avoengos em favor de sua neta.
II. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de alimentos avoengos na origem mostra-se excessivo e desproporcional às necessidades da neta e às possibilidades do avô.
III. Razões de decidir:
1 – A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas quando os pais não possuem condições de arcar com o encargo.
2 – O valor dos alimentos deve ser fixado considerando o binômio necessidade-possibilidade, de modo que atenda às necessidades do alimentado sem comprometer a subsistência do alimentante.
3 – No caso, o avô comprovou que aufere renda de um salário-mínimo, estando internado em hospital psiquiátrico e sem previsão de alta, o que justifica a redução do valor fixado a título de alimentos avoengos.
IV. Dispositivo e Tese: Dispositivo: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1 – A fixação de alimentos avoengos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, não podendo comprometer a subsistência do alimentante.
2 – Em casos excepcionais, comprovada a impossibilidade do alimentante de arcar com o valor integral da pensão alimentícia, a redução do valor dos alimentos avoengos é medida que se impõe. Dispositivos Relevantes Citados: CC, arts. 1.696 e 1.698. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula nº 596”. (TJRN – AI nº 0813972-35.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 08/02/2025 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS.
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DOS PROVENTOS DO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. ACOLHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Da análise dos autos, vê-se que, a autora/recorrida demonstrou suas necessidades no tocante à alimentação, material escolar e medicação de uso contínuo, uma vez que é diagnosticada com TDAH e a genitora possui como única renda o bolsa família.2.
A despeito dos gastos da agravada e da possibilidade do agravante arcar com alimentos avoengos, já que é pensionista no INSS, o valor fixado na primeira instância extrapola as condições financeiras, uma vez que se trata de pessoa idosa com diversos empréstimos contratados para suportar suas despesas.
3. Nesse contexto, in status assertionis, a obrigação alimentar avoenga provisória fixada pelo juízo a quo, no percentual de 20% (vinte por cento) dos proventos do requerido/agravado mostra-se superior às possibilidades do alimentante.
4. Portanto, forçoso reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação em decorrência da fixação de encargo alimentar em patamar superior às possibilidades do recorrente.
5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJRN – AI nº 0814285-30.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Elali - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 – destaquei). Nesse contexto, é prudente e justo reduzir o valor dos alimentos em favor de cada neto, a fim de preservar a subsistência do avô dos infantes. Face o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reduzir os alimentos provisórios ao percentual de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, em favor de cada neto.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806907-52.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE DE OLIVEIRA BASTOS registrado(a) civilmente como JOSE DE OLIVEIRA BASTOS Advogado(s): MARIA CELIA ARAUJO VASCONCELLOS registrado(a) civilmente como MARIA CELIA ARAUJO VASCONCELLOS, CLARISVALTER DA SILVA registrado(a) civilmente como CLARISVALTER DA SILVA Polo passivo AMANDA HELENA DE MELO FERNANDES Advogado(s): ANDREIA CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS, FERNANDA AMARAL MONTENEGRO VILLAR RAMALHO, VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS Agravo de Instrumento nº 0806907-52.2025.8.20.0000.
Agravante: José de Oliveira Bastos. Advogados: Dr. Clarisvalter da Silva e outro. Agravados:
L. H. F. D. O. M., J. P. F. D. O. M. e R. F. D. O. M., representados por Amanda Helena de Melo Fernandes. Advogados: Dr. Vanildo Cunha fausto de Medeiros e outro. Relator: Juiz convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS AVOENGOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE NETOS. POSSIBILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. REDUÇÃO DO QUANTUM. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por avô paterno contra decisão que fixou alimentos provisórios no valor de quatro salários mínimos, de forma global, em favor de seus três netos, diante da alegada impossibilidade de contribuição do genitor. O agravante requer a revogação ou redução da obrigação alimentar, alegando incapacidade financeira, idade avançada (82 anos), saúde fragilizada, despesas médicas, pensão alimentícia já prestada à ex-esposa e a outros filhos, e ausência de provas de impossibilidade dos pais e dos avós maternos de prover o sustento dos menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para fixação da obrigação alimentar avoenga em caráter complementar e subsidiário; (ii) verificar se o valor fixado a título de alimentos provisórios mostra-se desproporcional às possibilidades econômicas do agravante e às necessidades dos netos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, sendo exigível apenas quando comprovada a impossibilidade dos genitores de suprirem, total ou parcialmente, as necessidades dos filhos, conforme os arts. 1.694, §1º, e 1.696 do Código Civil.
4. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo necessário compatibilizar as carências dos menores com a real capacidade financeira do alimentante, de modo a não comprometer sua própria subsistência.
5. A ausência de comprovação de incapacidade laborativa da genitora, que possui 40 anos, aliada à pendência de apuração sobre a situação financeira dos genitores e dos avós maternos, indica que a responsabilidade do agravante deve ser limitada.
6. O agravante demonstrou que, apesar de possuir rendimentos relevantes, é pessoa idosa, com problemas de saúde e despesas decorrentes de tratamento médico, além de já cumprir outras obrigações alimentares, circunstâncias que inviabilizam a manutenção do valor originalmente fixado.
7. A jurisprudência admite a redução dos alimentos avoengos quando constatada a impossibilidade de o avô arcar com o valor integral sem prejuízo de sua própria subsistência, como forma de assegurar a proporcionalidade e a razoabilidade do encargo alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º; 1.696; 1.697. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0813972-35.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 08.02.2025; TJRN, AI nº 0814285-30.2023.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto por José de Oliveira Bastos em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que nos autos da Ação de Alimentos Avoengos, em sede de Execução, ajuizada por
L. H. F. D. O. M. e Outros rep./ por Amanda Helena de Melo Fernandes, fixou os alimentos provisórios no valor de 04 (quatro) salários mínimos vigentes, em favor dos 3 (três) netos. Em suas razões, a parte agravante esclarece que a parte agravada postulou a fixação de pensão alimentícia em face do avô paterno, sob o fundamento de que o genitor das crianças, apesar de ter obrigação fixada judicialmente, não vinha cumprindo o dever alimentar, havendo inclusive ações de execução em curso sem localização do alimentante.
Destaca que a obrigação alimentar dos avós possui natureza estritamente subsidiária e complementar, conforme sedimentado pela jurisprudência pátria e pela Súmula n.º 596 do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível apenas diante da comprovação de que os genitores são absolutamente incapazes de prover o sustento dos filhos. Alega que a genitora dos menores, conforme alegado pelo agravante e não contestado nos autos, atua como empresária no ramo de seguros e não apresentou comprovação robusta de sua alegada insuficiência financeira.
Assevera que é pessoa idosa, com 82 anos de idade, acometido por sérios problemas de saúde, incluindo câncer de pele, de próstata e cardiopatias, sendo usuário de medicação contínua. Pontua que comprovou nos autos possuir encargos fixos relevantes, como pensões alimentícias a ex-esposas, despesas médicas e com um filho universitário que ainda depende de seu sustento. Tais elementos evidenciam limitações financeiras significativas, que tornam desproporcional a imposição de alimentos provisórios no valor de quatro salários-mínimos mensais.
Destaca que não foi imputado aos avós maternos nenhum encargo alimentar, recaindo a obrigação exclusivamente sobre o agravante, o que afronta os princípios da igualdade entre os coobrigados e da proporcionalidade na partilha do dever alimentar entre aqueles que detêm, ainda que de forma subsidiária, responsabilidade pelos menores. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, para determinar a suspensão da obrigação No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de revogar a prestação alimentar.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (Id 30849245). Foram apresentadas contrarrazões (Id 31350670). A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 31476581).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da matéria constitui em revogar a obrigação alimentícia que foi atribuída ao agravante, na condição de avó paterno, haja vista a impossibilidade de cumprimento por parte do genitor. Neste contexto, vale citar o teor do art. 1.694, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Ainda o art. 1.696 do Código Civil estabelece que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros” e completando, o art. 1.697 detalha que “na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.
Como se depreende da leitura dos artigos supracitados, em se tratando de alimentos avoengos complementares, é necessário prova inequívoca de que ambos os genitores não podem arcar com a mantença dos menores e os avós possuam condições para auxiliar. Para Orlando Gomes, “na falta dos pais, a obrigação passa aos ascendentes de grau mais próximo, e na falta destes aos que lhes seguem na ordem do parentesco em linha reta.
Primeiro, portanto, os avós, em seguida os bisavós, depois os trisavós e assim sucessivamente.” (Direito de Família. Rio de Janeiro, Forense, 2002). Por sua vez, Maria Helena Diniz leciona que “ter-se-á, portanto, uma responsabilidade subsidiária, pois somente caberá ação de alimentos contra avó se o pai estiver ausente, impossibilitado de exercer atividade laborativa ou não tiver recursos econômicos.” (Curso de direito civil brasileiro: direito de família.
22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007). No caso em tela, entende-se que presentes os requisitos autorizadores, para suspender parcialmente a decisão agravada. Porquanto verifica-se que o valor fixado, no valor de 4 (quatro) salários mínimos para os 3 (três) netos, a título de alimentos provisórios, está elevado, devendo ser reduzido, sob pena de impor ao agravante encargo superior às suas possibilidades, bem como não se pode desconsiderar que está pendente de análise as informações acerca da situação financeira dos genitores e avós maternos das crianças.
Além disso, apesar de o agravante perceber rendimentos expressivos, é pessoa idosa, conta com 82 (oitenta e dois), comprovou sua condição de saúde delicada e consequentes despesas médicas, bem como já arca com pensão de sua ex-esposa e dois demais filhos, fato que compromete parte de sua renda. Dessa forma, pertinente acolher parcialmente o pedido do agravante para reduzir os alimentos provisórios, para o percentual de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, em favor de cada neto.
Percebe-se ainda que a genitora tem 40 anos de idade, não demonstrou nenhuma incapacidade laborativa, havendo plena possibilidade de inserção no mercado de trabalho e, com isso, arcar com parte das necessidades dos infantes. Nesse contexto, é imprescindível a existência de proporcionalidade e razoabilidade em relação aos fatores de necessidades do alimentando e a situação financeira do alimentante, para a fixação ou exoneração da pensão alimentícia em conformidade com o caso concreto.
Assim, verificada a capacidade laborativa da genitora, e apurada as condições financeiras do avô paterno que demonstrou responsabilidades financeiras inerentes ao pagamento de pensão a ex-esposa e custo com sua saúde, oportuno minorar o quantum dos alimentos fixados na decisão, sob pena de impor ao agravante, avô das crianças, encargo superior as suas possibilidades. Sobre o tema, trago os seguintes precedentes: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS AVOENGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo de Instrumento interposto por avô paterno contra decisão que deferiu tutela de urgência para fixar alimentos avoengos em favor de sua neta.
II. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de alimentos avoengos na origem mostra-se excessivo e desproporcional às necessidades da neta e às possibilidades do avô.
III. Razões de decidir:
1 – A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas quando os pais não possuem condições de arcar com o encargo.
2 – O valor dos alimentos deve ser fixado considerando o binômio necessidade-possibilidade, de modo que atenda às necessidades do alimentado sem comprometer a subsistência do alimentante.
3 – No caso, o avô comprovou que aufere renda de um salário-mínimo, estando internado em hospital psiquiátrico e sem previsão de alta, o que justifica a redução do valor fixado a título de alimentos avoengos.
IV. Dispositivo e Tese: Dispositivo: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1 – A fixação de alimentos avoengos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, não podendo comprometer a subsistência do alimentante.
2 – Em casos excepcionais, comprovada a impossibilidade do alimentante de arcar com o valor integral da pensão alimentícia, a redução do valor dos alimentos avoengos é medida que se impõe. Dispositivos Relevantes Citados: CC, arts. 1.696 e 1.698. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula nº 596”. (TJRN – AI nº 0813972-35.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 08/02/2025 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS.
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DOS PROVENTOS DO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. ACOLHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Da análise dos autos, vê-se que, a autora/recorrida demonstrou suas necessidades no tocante à alimentação, material escolar e medicação de uso contínuo, uma vez que é diagnosticada com TDAH e a genitora possui como única renda o bolsa família.2.
A despeito dos gastos da agravada e da possibilidade do agravante arcar com alimentos avoengos, já que é pensionista no INSS, o valor fixado na primeira instância extrapola as condições financeiras, uma vez que se trata de pessoa idosa com diversos empréstimos contratados para suportar suas despesas.
3. Nesse contexto, in status assertionis, a obrigação alimentar avoenga provisória fixada pelo juízo a quo, no percentual de 20% (vinte por cento) dos proventos do requerido/agravado mostra-se superior às possibilidades do alimentante.
4. Portanto, forçoso reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação em decorrência da fixação de encargo alimentar em patamar superior às possibilidades do recorrente.
5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJRN – AI nº 0814285-30.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Elali - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 – destaquei). Nesse contexto, é prudente e justo reduzir o valor dos alimentos em favor de cada neto, a fim de preservar a subsistência do avô dos infantes. Face o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reduzir os alimentos provisórios ao percentual de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, em favor de cada neto.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806907-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
Menciona sobre a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, requer a concessão do efeitos suspensivo, para determinar a suspensão da obrigação No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de revogar a prestação alimentar.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos autorizadores, para suspender parcialmente a decisão agravada.
O fumus boni iuris resta evidenciado, porquanto verifica-se que o valor fixado, no valor de 4 (quatro) salários mínimos para os 3 (três) netos, a título de alimentos provisórios, está elevado, devendo ser reduzido, sob pena de impor ao agravante encargo superior às suas possibilidades, bem como não se pode desconsiderar que está pendente de análise as informações acerca da situação financeira dos genitores e avós maternos das crianças.
Quanto ao periculum in mora, igualmente está presente, porquanto o agravante terá que arcar imediatamente com o pagamento dos alimentos provisórios e o não cumprimento da decisão judicial acarretará graves consequências. Nessa perspectiva, considera-se prudente e justo reduzir os alimentos provisórios, para o percentual de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, em favor de cada neto. Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de suspensividade, determinando a redução dos alimentos provisórios ao percentual de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, a ser pago pelo agravante, em favor de cada neto.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo a quo e a intimação dos agravados. Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator