Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806962-37.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Erasmo Antônio da Silva. Advogado: Alexandre Augusto de Lima Santos. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0100471-26.2018.8.20.0110. Em suas razões recursais, o Agravante relacionou os motivos pelos quais entende suficientes a reforma da decisão recorrida.
É o relatório. Passo a decidir. A matéria em debate é objeto do Agravo de Instrumento nº 0806298-06.2024.8.20.0000, distribuído à este Gabinete, o qual encontra-se em tramitação, vez que não houve pedido de liminar. Por tais premissas e sem maiores delongas, estamos diante de uma situação jurídica que nos força a adotar o chamado "Princípio da Unirrecorribilidade Recursal", revelando-se como aquele, de acordo com o qual não se admite a interposição de mais de um recurso sobre a mesma decisão, salvo se existir previsão expressa, o que não é o caso.
Em outras palavras, para cada ato recorrível, subsiste um único recurso previsto pelo ordenamento jurídico. Tal fato, leva impreterivelmente ao não conhecimento deste recurso. Nelson Nery Junior, na sua obra "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos" (Revista dos Tribunais, nº 1, 3ª edição, 1996, fls. 86/87), nesta linha de entendimento, assim sustenta: “No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado da uni-recorribilidade ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.” Confira o precedente desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CERTIDÃO ATESTANDO O INADIMPLEMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MEIO CABÍVEL DE IMPUGNAR SERIA ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO:
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIDA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVERIA TER SIDO ATACADA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PATENTE PERDA DO OBJETO. MÉRITO: IMPUGNAÇÃO A NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANÁLISE DO PLEITO RECURSAL PREJUDICADO. QUESTÃO JÁ ANALISADA, AINDA QUE POR MEIO INÓCUO (AGRAVO RETIDO).
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE. CONFIGURADA A HIPÓTESE DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.” (Apelação Cível nº 2016.005257-2, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro - Julgado: 18/07/2017) (Destaques acrescidos) Desse modo, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, forçoso se faz o não conhecimento do recurso de Agravo, pois que abrange exatamente o mesmo conteúdo do Instrumento precedente (AI nº 0806298-06.2024.8.20.0000).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após a preclusão recursal, arquive-se. P.
I . C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2