Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0806971-62.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Polo passivo JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): Conflito Negativo de Competência 0806971-62.2025.8.20.0000 Suscitante: 1ª Vara de Família de Mossoró Suscitado: Juizado da Violência Doméstica de Mossoró Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MENOR. DELITOS EM TESE DEFINIDOS NA LEI 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL). VÍTIMA DE SUPOSTO ABUSO EM RAZÃO DE ATO CONTÍNUO DO AGRESSOR (GENITOR). HIPOTESE DELINEADA NO §2º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 37/2023 DO TJRN. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do RN, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em consonância com a 7ª PJ, julgar procedente o conflito, para declarar o Juízo suscitado (Juizado da Violência Doméstica de Mossoró) competente para processamento do feito.
RELATÓRIO
1. Conflito Negativo arguido pelo Titular da 1ª Vara de Família em face de decisum do Magistrado do Juizado da Violência Doméstica, ambos da Comarca de Mossoró, declinatória na AP 0828150-94.2024.8.20.5106 (Medidas Protetivas de Urgência).
2. Em suas razões, aduz o Suscitante (1ª Vara de Família): “... No caso concreto, ainda que a vítima seja criança, trata-se de pessoa do sexo feminino, sendo os fatos narrados enquadráveis como violência doméstica e familiar cometida por seu genitor. Configura-se, pois, violência de gênero em contexto doméstico, subsumindo-se à competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, consoante dispõe o art. 14 da Lei Maria da Penha e a jurisprudência do STJ...”. (ID 30763288 - Pág. 238/239).
3. JÁ o suscitado (Juizado da Violência Doméstica), assevera “...Reforço que a única exceção da Resolução nº 37/2023 (art.1º, §2º) que permitiria a competência deste juízo para julgamento é quando além da mulher, a criança e/ou adolescente acaba por vir a ser vítima da violência, em razão de ato contínuo do agressor. O que não se evidencia no presente caso. HÁ um lapso temporal entre os fatos que ensejaram o pedido de Medidas Protetivas de Urgência deferidas em favor da genitora da criança, concedidas em 11/12/2023, e os fatos que ensejaram o pedido em favor da criança (08 e 10/12/2024), aproximadamente um ano.
Ademais, enquanto os processos em curso neste juizado apuram supostas práticas delitivas praticadas pelo autor do fato em face da ex-companheira, no processo de Medidas Protetivas que se pede informações, relata-se tão somente maus-tratos à criança, indicando que foi supostamente praticado em decorrência do poder de autoridade que o genitor, ora requerido, entende adequado, não havendo nenhum relato vinculado aos maus-tratos à criança com as violências de gênero praticadas em face da genitora da criança...”. (ID 31138222).
4. Parecer pela procedência do conflito (ID 31233000).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do Conflito.
7. No mais, assiste razão ao Suscitante.
8. Com efeito, a Resolução 37/2023-TJRN modificou a competência das Varas Especializadas da Infância e Juventude acrescendo o julgamento dos crimes contra a criança e adolescente definidos na Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel).
9. Contudo, ressalvou as medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero, nos quais a criança/adolescente também seja vítima, de forma contínua, que serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, em obediência ao art. 14 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), in verbis: "Art. 1º Ficam atribuídas, por distribuição, às 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal e, privativamente, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim e à 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta as seguintes competências, nos limites territoriais de suas respectivas jurisdições:
I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos: ... § 2° As medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero previstas na Lei n°11.340, de 7 de agosto de 2006, em que, além da mulher, a criança/adolescente acaba também por vir a ser vítima da violência, em razão de ato contínuo do agressor, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, como determina o art. 14 da referida lei".
10. In casu, a situação narrada pela mãe/denunciante, autora do pleito de medidas protetivas, é, além da ausência de cuidados do genitor com a filha, o qual por ser idoso não tem mais paciência no trato com a criança, justamente acreditar haver sido as diversas lesões encontradas no corpo da infante, em ocasiões espaçadas, provocadas pelo denunciado, se amoldando, com perfeição ao suso mencionado regramento.
11. Nessa linha esta Corte:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MENOR. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA EM RAZÃO DE ATO CONTÍNUO DO AGRESSOR. RESOLUÇÃO N.º 37/23 DO TJRN. CONEXÃO INSTRUMENTAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Conflito de Competência instaurado para definir qual juízo é competente para processar e julgar o procedimento nº 0803340-21.2025.8.20.5106, referente a medidas protetivas de urgência em favor da adolescente S.P.G. de
L. contra seu genitor. O Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Mossoró declinou da competência em razão de já haver medidas protetivas anteriormente autuadas no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma comarca (Proc. nº 0826210-31.2023.8.20.5106). Este último juízo, por sua vez, também se declarou incompetente, suscitando o presente incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar medidas protetivas de urgência quando há violência de gênero praticada contra adolescente, no âmbito doméstico, com continuidade das agressões.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 37/2023 do TJRN atribui à Vara da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes contra crianças e adolescentes definidos na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), mas ressalva, em seu § 2º do art. 1º, que as medidas protetivas decorrentes de violência de gênero, em que o menor também seja vítima de forma contínua, devem ser processadas pelos Juizados de Violência Doméstica, conforme art. 14 da Lei Maria da Penha.4.
No caso concreto, há continuidade das agressões perpetradas pelo genitor da adolescente, sendo evidente a violência de gênero e a existência de medidas protetivas anteriormente deferidas no Juizado de Violência Doméstica.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.Tese de julgamento:1. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é competente para processar e julgar medidas protetivas de urgência quando a criança ou adolescente for vítima de violência de gênero, de forma contínua, no âmbito familiar. (CC 0805569-43.2025.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, J. 26/05/2025, P. 27/05/2025).
11. Isto posto, em consonância com a 7ª PJ, julgo procedente o conflito e reconheço como competente para processamento da causa o Juízo suscitado (Juizado da Violência Doméstica de Mossoró). Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.