Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806973-37.2022.8.20.0000 Polo ativo U. N. S.
C. D. T. M. Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M. D.
C. M. e outros Advogado(s): SUZANY ANYELY FIGUEIREDO LUCENA, SUZANA AUGUSTA FIGUEIREDO LUCENA MOREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO RECORRIDO. CRIANÇA PORTADORA DE TRISSOMIA LIVRE DO CROMOSSOMO
21 – SÍNDROME DE DOWN. IMPOSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO CONTRATUAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. ALEGAÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE. QUADRO FÁTICO A ENSEJAR DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA AO EXAME DO DIREITO EM DEBATE. CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR IMPRESCINDÍVEL AO DESENVOLVIMENTO DO INFANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado a análise meritória do Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, no processo nº 0838666-71.2022.8.20.5001, proposto por M. DA
C. M. representado por N.P. DA
C. M. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: (...) Ante do exposto, com base nos dispositivos citados, recebo a inicial como pedido sob procedimento comum com pedido incidental de tutela antecipada e defiro o pedido tutelar requerido, para determinar que as rés promovam a reativação do plano de saúde do autor, no prazo de 24 horas, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Defiro a gratuidade da justiça. Designe-se audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a primeira ré via mandado, e a segunda eletronicamente, para cumprimento da decisão e para a audiência designada, restando cientificada do início de seu prazo para oferta de contestação de 15 (quinze) dias, na maneira regulamentada pelo art. 335 do Código de Ritos Civis, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
A citação para a segunda ré deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput, do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º, devendo o citando confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias. Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC. Cientifique-se a parte citanda que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC.
Intime-se o(a) autor(a) e Ministério Público para a audiência de conciliação. P.
I. NATAL/RN, 14 de junho de 2022. (ID 15056385 - Pág. 106/107) Nas suas razões (id 15056382 - Pág. 5/31), a parte Recorrente relata, em síntese, que: a) “Trata-se de Ação na qual a parte autora, beneficiária da Unimed Natal, com diagnóstico Trissomia livre do cromossomo
21 – Síndrome de Down, requer o reestabelecimento do plano de saúde. Alega que foram surpreendidos com a notificação de cancelamento do plano de saúde de forma unilateral, arbitraria e ilegal. Diz que acaso haja mudança e o cancelamento do plano poderia ocasionar resultar em consequências desastrosas para a parte Autora.”; b) “Por conseguinte, deixa subtendido que o motivo do cancelamento do plano foi em razão do local do tratamento ser divergente do local da abrangência do contrato.
Por tais razões, sob a justificativa de que o cancelamento é indevido, a parte autora requereu, liminarmente, que a parte ré se se abstenha de cancelar o plano e o retorno incontinenti às consultas/terapias/exames nos moldes em que foram contratados. No mérito, a confirmação da liminar, nulidade de cláusula contratual, bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (cinco mil reais).”; c) “(...) foi surpreendida com o recebimento da presenta demanda, que tem por objetivo a suspensão do cancelamento do contrato e, consequentemente, a manutenção do tratamento para o qual tem indicação médica.
Pois bem, Excelência, muito embora a parte autora afirme a área de atuação do seu plano, que abrange: Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio do Grande do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Santa Catarina e São Paulo, tal questão não se confunde com o motivo do cancelamento do contrato.”; d) “O plano de saúde contrato possui sua abrangência, mas este contrato deve ser comercializado no Estado do Rio Grande do Norte.
Dessa forma, Excelência, os beneficiários devem ser pessoas que residem neste Estado, todavia podem, devido ao sistema Intercâmbio que interliga as Unimed’s, ser atendidas em outros Estados. Reitera-se, portanto, apenas que essa abrangência não desobriga a condição do beneficiário residir na área de comercialização da Unimed Natal.”; e) “No momento da contratação, na proposta de adesão, temos que foi feita a ressalva de que o contrato ofertado cabia apenas para beneficiários que residiam no Estado do Rio Grande do Norte, sendo destacada, logo na primeira página a área de comercialização do plano, qual seja, o Estado do Rio Grande do Norte.”; f) “Continuamente, sendo o contrato redigido com a clareza necessária e conforme a Lei, temos que só foi possível a contratação deste exatamente por ter a parte autora disponibilizado a documentação necessária para a área de comercialização, qual seja, Rio Grande do Norte.
Apesar de a parte autora mencionar que disponibilizou o comprovante de residência no momento da contratação do plano, temos que não foi disponibilizado nos autos para verificação da irregularidade identificada no presente caso. Ainda de acordo com a proposta de adesão e informações prestadas pela parte autora no momento da contratação, temos que o endereço ofertado é completamente diverso do que esta reside.”; g) “(...) verifica-se a ausência de boa-fé a partir do momento em que o autor menciona ter disponibilizado o comprovante de residência no momento da contratação.
Afirma-se que juntou com a adesão. Além disso, não necessitou de maiores buscas para confirmar o real endereço do beneficiário, tendo este disponibilizado para o ajuizamento da presente demanda, comprovando que endereço da Autora é, de fato, no Estado da Paraíba, na cidade de Cabedelo.”; h) “Ora, Excelência, como é que a parte autora menciona que está domiciliada em Natal/RN no momento da contratação e o tratamento é realizado em João Pessoa/PB?
Como funcionaria a rotina de uma criança com dois domicílios? Tamanha é a contradição e má-fé do Autor!”; i) “De acordo com as Regras Gerais do Manual de Intercâmbio, temos que, caso alguma Unimed realize vendas fora da área de ação definida no Estatuto Social, resta configurada invasão de área de outra Unimed. (...)”; o descumprimento desta regra sujeita a Unimed infratora à penalidade prevista no art. 23 da Norma Derivada n°10/2009; j) “Primeiramente, é imperioso destacar que, a parte autora procedeu com a contratação de seu plano coletivo por adesão em 10.08.2021, por meio da administradora AllCare Gestora de Saúde, tendo como área de comercialização todo o Estado do Rio Grande do Norte, conforme proposta de adesão apensa.”; l) “Excelência, conforme mencionado no tópico acima, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio de sua Resolução Normativa nº 195 de 2009, disciplina que o plano coletivo por adesão está disponível para os beneficiários vinculados às pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
Neste caso, a parte autora tenta induzir este Juízo ao erro a partir do momento em que aduz fazer parte das pessoas inclusas no inciso III da Resolução Normativa ora mencionada, ou seja, as associações profissionais legalmente constituídas. Isso porque, no ato da contratação do plano de saúde coletivo por adesão, a representante legal e genitora da Autora, informou vínculo a Associação dos Estudantes do Brasil, em razão da menor, MATEUS DA COSTA MENESES, estar supostamente matriculado no CEP – Centro Educacional Progresso, sediada na Rua Campo Maior, 2011, Potengi, Natal - RN, 59108- 210.”; m) “De início, já se verifica a irregularidade perpetrada em face do plano de saúde Unimed Natal, bem como da administradora de benefícios AllCare Gestora de Saúde.
Simplesmente pelo fato da Autora e seus responsáveis residirem em Bananeiras/PB, conforme provado em tópico próprio, além dos documentos anexos. A irregularidade é tão articulada que até um documento inidôneo (Declaração CEP – Centro Educacional Progresso) fora apresentado à administradora de benefícios quando da contratação do plano.”, porém, após notificar a referida escola, esta afirmou que a declaração não foi emitida por ela; n) “Excelência, como poderia a autora realizar tratamentos na Paraíba, morar em Bananeiras/PB, morar em Natal/RN no bairro de Lagoa Seca, Zona Leste e estudar em uma escola no bairro Potengi localizado na Zona Norte de Natal?
Qual rotina para com as terapias, rotina de estudo e lazer a beneficiária teria? Tamanha controvérsia! Ademais, o requisito principal para se manter o contrato coletivo por adesão é o vínculo com a entidade representante e, no presente caso, pelo fato de a declaração apresentada poder ser falsa e a autora não estudar na referida escola, há clara ausência de vínculo entre o requerente e a associação.”; o) “Ainda, outro requisito imprescindível no presente contrato é a área de comercialização do plano, que desde a proposta de adesão, em sua página 01 (um), a Administradora de Benefícios AllCare, informa que a área de comercialização abrange todo o estado do Rio Grande do Norte.
Assim, de forma ardilosa e maliciosa, no ato da contratação do plano, a contratante responsável pela Autora apresentou declaração de residência com o seguinte endereço: Avenida Lima e Silva, 1216 A, Lagoa Seca, Natal/RN, CEP: 59022-300.”; p) “Além disso, ao protocolar a presente demanda, foi apresentado pelo Autor vários laudos, todos eles de profissionais que assistem a criança no Estado da Paraíba.
Verifica-se, ainda, a ausência de boa-fé a partir do momento em que o autor/agravado menciona, NA PRÓPRIA INICIAL, que reside em dois estados distintos (...)”; q) “Como se depreende do comprovante de residência acostado e da análise detida dos autos, a mãe do beneficiário não possui endereço em Natal/RN. Além disso, conforme Certidão de Nascimento da menor, consta a naturalidade de Campina Grande/PB (...)”; r) “Desta maneira, vale a reflexão: • o menor é natural de Campina Grande/PB; • os laudos juntados são de profissionais da Paraíba; • o tratamento realizado é em João Pessoa/PB; Logo, como é possível a criança estudar numa instituição de ensino com aulas presenciais na Comarca de Natal/RN?
Diante do exposto, não há dúvidas de que estamos diante de uma afrontosa irregularidade!”; s) “A administradora detectou, após auditoria cadastral, que a notificação informando o cancelamento do plano foi enviada para o endereço de Natal/RN, este informado no ato da contratação do plano. Por essa razão, considerando que, para adesão ao plano, é necessário residir dentro da área de comercialização da operadora de saúde, conforme consta na primeira página da proposta de adesão, prontamente a AllCare providenciou o envio da notificação para o beneficiário, cuja cópia segue em anexo.
Entretanto, o endereço juntado a proposta de contrato, nada mais é que um terreno usado para estacionamento, conforme de depreende das imagens do google maps (...); t) “Como se pode perceber, o telegrama não foi entregue, em razão da inexistência do endereço na rua. Logo, percebe-se que o endereço apresentado na proposta de adesão não é da autora, tendo em vista não existir. Vide rastreamento do objeto no site dos Correios (...)”; u) “Com isso, conforme verificado nos autos e consubstanciado pelos documentos ora juntados, ocorreu a irregularidade na contratação do plano.
Logo, a administradora pode a qualquer momento exercer o seu direito de suspensão e rescisão contratual. No mais, em razão da falta de apresentação de endereço válido no município de Natal/RN, perante a administradora AllCare, o contrato fora rescindido pela mesma que, diga-se de passagem, é a detentora e responsável por celebrar contratos, solicitar inclusão/suspensão/exclusão de beneficiário, receber mensalidades, proceder com reajustes, modificações no contrato e entre outras obrigações.”; v) “Conforme trazido acima, a presente demanda discute o reestabelecimento do plano de saúde o plano de saúde foi suspenso pela All Care, por inconsistência no endereço informado, posto que para a contratação do plano deveria o beneficiário estar residindo no Estado do Rio Grande do Norte.
Diante disso, há possível irregularidade na forma de contratação do plano de saúde, situação que se diferencia in totum da abrangência da área de cobertura. O plano deve ser contratado no Estado em que o beneficiário reside, todavia, dependendo da área de cobertura, ele pode vir a ser utilizado em todos os entes da federação.”; x) “Diante da situação encarada, qual seja, o dispêndio financeiro com o custeio da efetivação da medida judicial abatida (reestabelecimento do plano para autorizar/custear terapias multidisciplinares) encontra-se bem claro o prejuízo advindo do perpetuar de tal decisão.
Considerando isso, torna-se inequívoca a ingerência estatal a fim de aportar à situação em tela o mínimo de segurança e até mesmo validade jurídica.”. Firme em seus argumentos, pugna pelo recebimento do Agravo de Instrumento também com “efeito suspensivo para afastar o dever imposto na liminar em face do plano de saúde Agravante, excluindo o dever de restabelecer o contrato e continuar a autorizar/custear por métodos de tratamento e demais serviços expostos; b) A posteriori, no mérito, QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES, dando-lhe total provimento para reformar a decisão agravada no sentido de manter o cancelamento do contrato em razão de fraude; (id 15056382 - Pág. 30).
Após intimada para comprovar o recolhimento do preparo do Recurso no prazo legal ou o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, foi proferida decisão de não conhecimento do Agravo por deserção (id 16726204 - Pág. 1501/1504), o que ensejou o manejo de Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos para oportunizar à Agravante a regularização do preparo, a fim de efetuar outro preparo para, assim, ser considerado dobrado (id 17742474 - Pág. 1518/1522), o que se cumpriu com o comprovante de id 18174710 - Pág. 1525/1526.
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo. A parte Recorrente maneja Agravo Interno pugnando pela concessão do efeito suspensivo. Em sendo a matéria deduzida no Agravo Interno, a mesma do objeto do Agravo de Instrumento, deixei para examinar o mérito de ambos os Recursos quando do julgamento definitivo pelo órgão colegiado, razão pela qual determinei a certificação acerca da apresentação de contrarrazões pela parte Agravada e a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emitisse parecer no prazo legal.
A 6ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. A parte Agravada deixa de apresentar contrarrazões ao Recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. A parte Agravante busca a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que as Rés, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, Agravante, e ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO S.A., promovam a reativação do plano de saúde de saúde do Agravado/Autor.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo, cujo entendimento, ressalte-se, está em harmonia com o parecer ministerial, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) Ao relator do agravo de instrumento é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Na hipótese, a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pede a suspensão imediata da decisão proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, no processo nº 0838666-71.2022.8.20.5001, proposto por M. D.
C. M., representado por N.P. DA
C. M., deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que as Rés, U. N. S.
C. D. T. M. e ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., promovam a reativação do plano de saúde de saúde do Agravado/Autor, no prazo de 24 horas, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 1.000,00. In casu, tenho que não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela Agravante, pois os argumentos recursais não evidenciam a existência de equívoco na decisão recorrida estando, a princípio, presente os requisitos exigidos na norma de regência para assegurar a tutela provisória do direito buscado em juízo.
Isso porque, apesar das alegações de fraude na contratação, estas necessitam ser apuradas durante o curso processual, havendo, por outro lado, necessidade da continuação do tratamento multidisciplinar a que está submetida a criança (id 83808938 - Pág. 56 do Processo 0838666-71.2022.8.20.5001). A jurisprudência mantém-se uníssona no sentido de que não pode haver a suspensão ou a rescisão unilateral do plano de saúde, por parte da operadora do plano de saúde, na vigência do tratamento médico prescrito ao paciente, quando a situação específica indicar o risco à vida ou à incolumidade física do paciente, o que parece ser o caso dos autos.
Com efeito, o laudo médico assinado por médico pediatra (id 83808938 - Pág. 56 do Processo 0838666-71.2022.8.20.5001) que acompanha a criança, diagnosticada com trissomia livre do cromossomo
21 – síndrome de Down, revela a necessidade da manutenção do tratamento necessário a sua saúde e, assim, evitar o agravamento do seu quadro clínico. Por oportuno, transcrevo a seguir a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência exarada pelo magistrado de origem na decisão hostilizada, cuja fundamentação utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) A priori, observo que embora o autor tenha efetuado “pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente”, observo já terem sido veiculados nos itens “c” e “d” da inicial os pedidos principais de confirmação da tutela requerida e danos morais, de sorte que não se trata de demanda antecedente sujeita ao rito dos arts. 303 e seguintes do Código de Processo Civil, mas da própria demanda principal com pedido de tutela de urgência antecipada, sem fazer menção ao viso de aditamento, como prima o § 5º, do mesmo preceptivo, devendo a ação desde já ser processada sob o rito comum, sem caráter antecedente.
No que toca ao pedido de tutela antecipada, o art. 300 do Novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação. Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
JÁ no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito". Debate-se na lide a legalidade do rompimento do contrato de plano de saúde por não ter a contratante enviado à administradora de benefícios comprovante de residência, segundo prima o documento de id 83808950 e e-mail posto no bojo da proemial. O art. 1º, I da Lei nº 9.656/98, a qual regula os planos de saúde individuais e coletivos, institui o plano de privado de assistência à saúde, o qual tem finalidade a prestação continuada dos serviços ou cobertura de custos de assistência à saúde, senão vejamos: "Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; " Por outro norte, no caso em apreço, flui da documentação de id 83808935 possuir o pacto sub judice natureza jurídica de contrato coletivo por adesão e nesta qualidade, sujeitar-se à regulamentação da Resolução Normativa 195 da ANS.
Burilando a norma em tela, constata-se pela leitura de seu art. 17 que as condições de rescisão contratual ou suspensão de cobertura devem ser regidas pela própria avença. No caso em estudo, emerge das condições gerais do contrato coletivo por adesão de id 83808935 (item
3 – página 13), a obrigatoriedade do beneficiário em fornecer os documentos e informações de acordo com aceitação da proposta de adesão, sob pena de perda de todos os direitos, enquanto o item 28 (página 16), declara a sua ciência em encaminhar à administradora de benefícios e/ou à(s) operadora(s), quando qualquer uma delas solicitar documentos complementares e comprobatórios referentes a todas as informações ora declaradas.
Por sua vez, consta do preenchimento da proposta de adesão (id 83808935 – página
3) datada de 20/07/2021 (página
20) ser o endereço residencial do beneficiário localizado em Natal/RN, idêntico àquele inserido no comprovante de residência datado de 16/07/2021 (id 83808933), como também no comprovante de residência atual (id 83808929), evidenciando veracidade nas informações prestadas pelo beneficiário quando da adesão ao plano de saúde. Desta maneira, pela análise da documentação mencionada, não vislumbro evidência de descumprimento pactual ou fraude por parte representante legal do autor a ensejar a rescisão do contrato de plano de saúde, de modo que reputo configurada a probabilidade do direito autoral.
Reputo também consistente o perigo de dano, haja vista evidenciado o prejuízo do autor, por estar desprovido de assistência médico-hospitalar, não podendo aguardar o trâmite da lide sem a cobertura contratual. A reversibilidade da medida em apreço também é evidente, pois, em caso de sua revogação, o contrato pode ser quebrado, com a cobrança dos serviços prestados. (...) (id 83819299 do Processo 0838666-71.2022.8.20.5001) Assim, levando-se em consideração o estado de saúde do Agravado/Autor, se torna temerária a revogação da tutela outrora concedida no que diz respeito ao restabelecimento do plano de saúde.
A corroborar tal entendimento, colaciono a seguir julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADO EM TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte “considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 (AgInt no AREsp 1.226.181/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe de 01/06/2018). Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1861524/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020) grifei CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO. BENEFICIÁRIO EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea “c” quanto na alínea “a” do permissivo constitucional. “O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença” (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019). Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- AgInt no AREsp 1537592/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)
Posto isso, concluo pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada. Por fim, embora seja desnecessário o exame do segundo requisito, entendo que, no caso, também não está presente o perigo de dano indispensável para a concessão da medida de urgência ora pleiteada. JÁ não se pode dizer o mesmo do inverso, pois, com o cancelamento do plano e sem o tratamento prescrito, é evidente o risco de comprometer o quadro clínico de saúde do Agravado.
Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo. (p.70/75) A par dessas premissas, o rogo recursal deve ser indeferido, mantendo-se a decisão hostilizada. Por derradeiro, resta prejudicado o exame do Agravo Interno, diante do julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, exarado pela 6ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicada a análise meritória do Agravo Interno. É o voto. Natal/RN, 11 de Julho de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806973-37.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 11-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806973-37.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806973-37.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL do dia 05-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0806973-37.2022.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, no processo nº 0838666-71.2022.8.20.5001, proposto por M. DA
C. M. representado por N.P. DA
C. M. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: (...) Ante do exposto, com base nos dispositivos citados, recebo a inicial como pedido sob procedimento comum com pedido incidental de tutela antecipada e defiro o pedido tutelar requerido, para determinar que as rés promovam a reativação do plano de saúde do autor, no prazo de 24 horas, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Defiro a gratuidade da justiça. Designe-se audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a primeira ré via mandado, e a segunda eletronicamente, para cumprimento da decisão e para a audiência designada, restando cientificada do início de seu prazo para oferta de contestação de 15 (quinze) dias, na maneira regulamentada pelo art. 335 do Código de Ritos Civis, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
A citação para a segunda ré deverá ser efetivada por meio eletrônico na forma comandada pelo art. 246, caput, do CPC, com as informações ditadas por seu § 4º, devendo o citando confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias. Não confirmado o recebimento da citação eletrônica, cite-se na forma comandada pelo art. 246, § 1º-A, do CPC. Cientifique-se a parte citanda que deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante , §§ 1º-B e 1º-C, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Amílcar Maia Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0806973-37.2022.8.20.0000
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento que interpôs em desfavor de M. da
C. M, ora embargado. Nas razões do recurso (id 17026013 - Pág. 1/10), a parte embargante argumenta, em síntese, que: a) “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação na qual a parte autora, beneficiária da Unimed Natal, com diagnóstico Trissomia livre do cromossomo
21 – Síndrome de Down, requer o reestabelecimento do plano de saúde. Tendo em vista ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição deste recurso, a Relatoria proferiu o despacho de Id. 15240352 determinando: [...] Sendo assim, na forma do art. 1.007, §7º e em cumprimento ao disposto no Parágrafo único, do art. 932, ambos do CPC/2015, determina-se que Unimed Natal, seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que houve o recolhimento do preparo do seu recurso no prazo legal ou, caso não o tenha recolhido, que realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme prevê o §4º, do Art. 1.007, da Lei nº 13.105/2015.”; b) efetuou o pagamento do preparo dentro do prazo legal, no mesmo dia em que o agravo foi interposto, na data de 07.07.2022, conforme id 15406165; c) “Portanto, não há que se falar em deserção deste recurso, visto a completa comprovação dos requisitos necessários para sua interposição.
Logo, seu conhecimento e devido julgamento é medida que se impõe.”. Ao final, pede o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração no sentido de conhecer do agravo de instrumento e lhe dar provimento. A parte Embargada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento dos Aclaratórios. É o que importa relatar. Passo a decidir. Embargos opostos a tempo e modo, razão por que deles conheço e passo a analisá-los monocraticamente, eis que a decisão embargada não emana de órgão colegiado.
A UNIMED NATAL se insurge da decisão que não conheceu do presente Agravo de Instrumento por deserção (id 16726204 - Pág. 1/4). Analisando minuciosamente os autos, verifico que assiste razão em parte à pretensão recursal, pelas razões seguintes. É verdade que a UNIMED NATAL, Embargante/Agravante, após intimada para recolher o preparo recursal, juntou o comprovante de pagamento do preparo na forma simples, ou seja, efetuou o recolhimento de apenas um preparo recursal, no valor de , (id 15406165 - Pág. 1 e id 15731569 - Pág. 1), sem observar o disposto no .007, caput, § 4º, do CPC, verbis: .007.
2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Amílcar Maia Agravo de Instrumento n° 0806973-37.2022.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Processo nº 0838666-71.2022.8.20.5001 proposto por M. da
C. M, ora agravado. Após não constatado que a parte agravante acostou o comprovante do pagamento do preparo recursal, foi determinada a sua intimação, na forma do art. 1.007, §7º, do CPC, para, no prazo de dez dias, comprovar que houve o recolhimento do referido preparo ou promover o seu recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, conforme prevê o §4º, do mesmo artigo (id 15240352 - Pág. 1).
Em resposta, a parte recorrente peticiona (id 15406159 - Pág. 1/2) juntando aos autos a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento do preparo de id 15406165 - Pág. 1 e id 15731569 - Pág.
1. Em seguida, a parte agravada requer o não conhecimento do recurso por deserção ou o seu desprovimento (id 15837812 - Pág. 1/16), ensejando a intimação da agravante, nos termos dos artigos 9º e 10, do CPC, para se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do agravo. Em ato contínuo, a UNIMED NATAL pede a rejeição da preliminar de não conhecimento do presente recurso (id 16553802 - Pág. 1/5.
É o que importa relatar. Passo a decidir. Não se há de conhecer do presente agravo, posto que deserto, sendo, portanto, manifestamente inadmissível. Mediante despacho de id 15240352 - Pág. 1 a parte agravante foi intimada para apresentar o preparo em dobro do recurso em foco, sob pena de deserção, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do CPC. A UNIMED NATAL, ora agravante, todavia, não recolheu o preparo em dobro, acostando o comprovante de pagamento do preparo recursal na forma simples, juntamente a guia respectiva, ou seja, efetuou o recolhimento de apenas um preparo recursal, no valor de R$ 241,21, inexistindo nos autos prova do pagamento dobrado.
Intime-se o(a) autor(a) e Ministério Público para a audiência de conciliação. P.
I. NATAL/RN, 14 de junho de 2022. (ID 15056385 - Pág. 106/107) Nas suas razões (id 15056382 - Pág. 5/31), a parte Recorrente relata, em síntese, que: a) “Trata-se de Ação na qual a parte autora, beneficiária da Unimed Natal, com diagnóstico Trissomia livre do cromossomo
21 – Síndrome de Down, requer o reestabelecimento do plano de saúde. Alega que foram surpreendidos com a notificação de cancelamento do plano de saúde de forma unilateral, arbitraria e ilegal. Diz que acaso haja mudança e o cancelamento do plano poderia ocasionar resultar em consequências desastrosas para a parte Autora.”; b) “Por conseguinte, deixa subtendido que o motivo do cancelamento do plano foi em razão do local do tratamento ser divergente do local da abrangência do contrato.
Por tais razões, sob a justificativa de que o cancelamento é indevido, a parte autora requereu, liminarmente, que a parte ré se se abstenha de cancelar o plano e o retorno incontinenti às consultas/terapias/exames nos moldes em que foram contratados. No mérito, a confirmação da liminar, nulidade de cláusula contratual, bem como pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (cinco mil reais).”; c) “(...) foi surpreendida com o recebimento da presenta demanda, que tem por objetivo a suspensão do cancelamento do contrato e, consequentemente, a manutenção do tratamento para o qual tem indicação médica.
Pois bem, Excelência, muito embora a parte autora afirme a área de atuação do seu plano, que abrange: Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio do Grande do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Santa Catarina e São Paulo, tal questão não se confunde com o motivo do cancelamento do contrato.”; d) “O plano de saúde contrato possui sua abrangência, mas este contrato deve ser comercializado no Estado do Rio Grande do Norte.
Dessa forma, Excelência, os beneficiários devem ser pessoas que residem neste Estado, todavia podem, devido ao sistema Intercâmbio que interliga as Unimed’s, ser atendidas em outros Estados. Reitera-se, portanto, apenas que essa abrangência não desobriga a condição do beneficiário residir na área de comercialização da Unimed Natal.”; e) “No momento da contratação, na proposta de adesão, temos que foi feita a ressalva de que o contrato ofertado cabia apenas para beneficiários que residiam no Estado do Rio Grande do Norte, sendo destacada, logo na primeira página a área de comercialização do plano, qual seja, o Estado do Rio Grande do Norte.”; f) “Continuamente, sendo o contrato redigido com a clareza necessária e conforme a Lei, temos que só foi possível a contratação deste exatamente por ter a parte autora disponibilizado a documentação necessária para a área de comercialização, qual seja, Rio Grande do Norte.
Apesar de a parte autora mencionar que disponibilizou o comprovante de residência no momento da contratação do plano, temos que não foi disponibilizado nos autos para verificação da irregularidade identificada no presente caso. Ainda de acordo com a proposta de adesão e informações prestadas pela parte autora no momento da contratação, temos que o endereço ofertado é completamente diverso do que esta reside.”; g) “(...) verifica-se a ausência de boa-fé a partir do momento em que o autor menciona ter disponibilizado o comprovante de residência no momento da contratação.
Afirma-se que juntou com a adesão. Além disso, não necessitou de maiores buscas para confirmar o real endereço do beneficiário, tendo este disponibilizado para o ajuizamento da presente demanda, comprovando que endereço da Autora é, de fato, no Estado da Paraíba, na cidade de Cabedelo.”; h) “Ora, Excelência, como é que a parte autora menciona que está domiciliada em Natal/RN no momento da contratação e o tratamento é realizado em João Pessoa/PB?
Como funcionaria a rotina de uma criança com dois domicílios? Tamanha é a contradição e má-fé do Autor!”; i) “De acordo com as Regras Gerais do Manual de Intercâmbio, temos que, caso alguma Unimed realize vendas fora da área de ação definida no Estatuto Social, resta configurada invasão de área de outra Unimed. (...)”; o descumprimento desta regra sujeita a Unimed infratora à penalidade prevista no art. 23 da Norma Derivada n°10/2009; j) “Primeiramente, é imperioso destacar que, a parte autora procedeu com a contratação de seu plano coletivo por adesão em 10.08.2021, por meio da administradora AllCare Gestora de Saúde, tendo como área de comercialização todo o Estado do Rio Grande do Norte, conforme proposta de adesão apensa.”; l) “Excelência, conforme mencionado no tópico acima, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por meio de sua Resolução Normativa nº 195 de 2009, disciplina que o plano coletivo por adesão está disponível para os beneficiários vinculados às pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
Neste caso, a parte autora tenta induzir este Juízo ao erro a partir do momento em que aduz fazer parte das pessoas inclusas no inciso III da Resolução Normativa ora mencionada, ou seja, as associações profissionais legalmente constituídas. Isso porque, no ato da contratação do plano de saúde coletivo por adesão, a representante legal e genitora da Autora, informou vínculo a Associação dos Estudantes do Brasil, em razão da menor, MATEUS DA COSTA MENESES, estar supostamente matriculado no CEP – Centro Educacional Progresso, sediada na Rua Campo Maior, 2011, Potengi, Natal - RN, 59108- 210.”; m) “De início, já se verifica a irregularidade perpetrada em face do plano de saúde Unimed Natal, bem como da administradora de benefícios AllCare Gestora de Saúde.
Simplesmente pelo fato da Autora e seus responsáveis residirem em Bananeiras/PB, conforme provado em tópico próprio, além dos documentos anexos. A irregularidade é tão articulada que até um documento inidôneo (Declaração CEP – Centro Educacional Progresso) fora apresentado à administradora de benefícios quando da contratação do plano.”, porém, após notificar a referida escola, esta afirmou que a declaração não foi emitida por ela; n) “Excelência, como poderia a autora realizar tratamentos na Paraíba, morar em Bananeiras/PB, morar em Natal/RN no bairro de Lagoa Seca, Zona Leste e estudar em uma escola no bairro Potengi localizado na Zona Norte de Natal?
Qual rotina para com as terapias, rotina de estudo e lazer a beneficiária teria? Tamanha controvérsia! Ademais, o requisito principal para se manter o contrato coletivo por adesão é o vínculo com a entidade representante e, no presente caso, pelo fato de a declaração apresentada poder ser falsa e a autora não estudar na referida escola, há clara ausência de vínculo entre o requerente e a associação.”; o) “Ainda, outro requisito imprescindível no presente contrato é a área de comercialização do plano, que desde a proposta de adesão, em sua página 01 (um), a Administradora de Benefícios AllCare, informa que a área de comercialização abrange todo o estado do Rio Grande do Norte.
Assim, de forma ardilosa e maliciosa, no ato da contratação do plano, a contratante responsável pela Autora apresentou declaração de residência com o seguinte endereço: Avenida Lima e Silva, 1216 A, Lagoa Seca, Natal/RN, CEP: 59022-300.”; p) “Além disso, ao protocolar a presente demanda, foi apresentado pelo Autor vários laudos, todos eles de profissionais que assistem a criança no Estado da Paraíba.
Verifica-se, ainda, a ausência de boa-fé a partir do momento em que o autor/agravado menciona, NA PRÓPRIA INICIAL, que reside em dois estados distintos (...)”; q) “Como se depreende do comprovante de residência acostado e da análise detida dos autos, a mãe do beneficiário não possui endereço em Natal/RN. Além disso, conforme Certidão de Nascimento da menor, consta a naturalidade de Campina Grande/PB (...)”; r) “Desta maneira, vale a reflexão: • o menor é natural de Campina Grande/PB; • os laudos juntados são de profissionais da Paraíba; • o tratamento realizado é em João Pessoa/PB; Logo, como é possível a criança estudar numa instituição de ensino com aulas presenciais na Comarca de Natal/RN?
Diante do exposto, não há dúvidas de que estamos diante de uma afrontosa irregularidade!”; s) “A administradora detectou, após auditoria cadastral, que a notificação informando o cancelamento do plano foi enviada para o endereço de Natal/RN, este informado no ato da contratação do plano. Por essa razão, considerando que, para adesão ao plano, é necessário residir dentro da área de comercialização da operadora de saúde, conforme consta na primeira página da proposta de adesão, prontamente a AllCare providenciou o envio da notificação para o beneficiário, cuja cópia segue em anexo.
Entretanto, o endereço juntado a proposta de contrato, nada mais é que um terreno usado para estacionamento, conforme de depreende das imagens do google maps (...); t) “Como se pode perceber, o telegrama não foi entregue, em razão da inexistência do endereço na rua. Logo, percebe-se que o endereço apresentado na proposta de adesão não é da autora, tendo em vista não existir. Vide rastreamento do objeto no site dos Correios (...)”; u) “Com isso, conforme verificado nos autos e consubstanciado pelos documentos ora juntados, ocorreu a irregularidade na contratação do plano.
Logo, a administradora pode a qualquer momento exercer o seu direito de suspensão e rescisão contratual. No mais, em razão da falta de apresentação de endereço válido no município de Natal/RN, perante a administradora AllCare, o contrato fora rescindido pela mesma que, diga-se de passagem, é a detentora e responsável por celebrar contratos, solicitar inclusão/suspensão/exclusão de beneficiário, receber mensalidades, proceder com reajustes, modificações no contrato e entre outras obrigações.”; v) “Conforme trazido acima, a presente demanda discute o reestabelecimento do plano de saúde o plano de saúde foi suspenso pela All Care, por inconsistência no endereço informado, posto que para a contratação do plano deveria o beneficiário estar residindo no Estado do Rio Grande do Norte.
Diante disso, há possível irregularidade na forma de contratação do plano de saúde, situação que se diferencia in totum da abrangência da área de cobertura. O plano deve ser contratado no Estado em que o beneficiário reside, todavia, dependendo da área de cobertura, ele pode vir a ser utilizado em todos os entes da federação.”; x) “Diante da situação encarada, qual seja, o dispêndio financeiro com o custeio da efetivação da medida judicial abatida (reestabelecimento do plano para autorizar/custear terapias multidisciplinares) encontra-se bem claro o prejuízo advindo do perpetuar de tal decisão.
Considerando isso, torna-se inequívoca a ingerência estatal a fim de aportar à situação em tela o mínimo de segurança e até mesmo validade jurídica.”. Firme em seus argumentos, pugna pelo recebimento do Agravo de Instrumento também com “efeito suspensivo para afastar o dever imposto na liminar em face do plano de saúde Agravante, excluindo o dever de restabelecer o contrato e continuar a autorizar/custear por métodos de tratamento e demais serviços expostos; b) A posteriori, no mérito, QUE SEJAM JULGADOS PROCEDENTES, dando-lhe total provimento para reformar a decisão agravada no sentido de manter o cancelamento do contrato em razão de fraude; (id 15056382 - Pág. 30).
Após intimada para comprovar o recolhimento do preparo do Recurso no prazo legal ou o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, foi proferida decisão de não conhecimento do Agravo por deserção (id 16726204 - Pág. 1501/1504), o que ensejou o manejo de Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos para oportunizar à Agravante a regularização do preparo, a fim de efetuar outro preparo para, assim, ser considerado dobrado (id 17742474 - Pág. 1518/1522), o que se cumpriu com o comprovante de id 18174710 - Pág. 1525/1526.
É o que basta relatar. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. Ao relator do agravo de instrumento é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). Na hipótese, a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO pede a suspensão imediata da decisão proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, no processo nº 0838666-71.2022.8.20.5001, proposto por M.
D.
C. M., representado por N.P. DA
C. M., deferiu o pedido de tutela provisória para determinar que as Rés, U. N. S.
C. D. T. M. e ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., promovam a reativação do plano de saúde de saúde do Agravado/Autor, no prazo de 24 horas, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 1.000,00. In casu, tenho que não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela Agravante, pois os argumentos recursais não evidenciam a existência de equívoco na decisão recorrida estando, a princípio, presente os requisitos exigidos na norma de regência para assegurar a tutela provisória do direito buscado em juízo.
Isso porque, apesar das alegações de fraude na contratação, estas necessitam ser apuradas durante o curso processual, havendo, por outro lado, necessidade da continuação do tratamento multidisciplinar a que está submetida a criança (id 83808938 - Pág. 56 do Processo 0838666-71.2022.8.20.5001). A jurisprudência mantém-se uníssona no sentido de que não pode haver a suspensão ou a rescisão unilateral do plano de saúde, por parte da operadora do plano de saúde, na vigência do tratamento médico prescrito ao paciente, quando a situação específica indicar o risco à vida ou à incolumidade física do paciente, o que parece ser o caso dos autos.
Com efeito, o laudo médico assinado por médico pediatra (id 83808938 - Pág. 56 do Processo 0838666-71.2022.8.20.5001) que acompanha a criança, diagnosticada com trissomia livre do cromossomo
21 – síndrome de Down, revela a necessidade da manutenção do tratamento necessário a sua saúde e, assim, evitar o agravamento do seu quadro clínico. Por oportuno, transcrevo a seguir a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência exarada pelo magistrado de origem na decisão hostilizada, cuja fundamentação utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (...) A priori, observo que embora o autor tenha efetuado “pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente”, observo já terem sido veiculados nos itens “c” e “d” da inicial os pedidos principais de confirmação da tutela requerida e danos morais, de sorte que não se trata de demanda antecedente sujeita ao rito dos arts. 303 e seguintes do Código de Processo Civil, mas da própria demanda principal com pedido de tutela de urgência antecipada, sem fazer menção ao viso de aditamento, como prima o § 5º, do mesmo preceptivo, devendo a ação desde já ser processada sob o rito comum, sem caráter antecedente.
No que toca ao pedido de tutela antecipada, o art. 300 do Novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação. Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
JÁ no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito". Debate-se na lide a legalidade do rompimento do contrato de plano de saúde por não ter a contratante enviado à administradora de benefícios comprovante de residência, segundo prima o documento de id 83808950 e e-mail posto no bojo da proemial. O art. 1º, I da Lei nº 9.656/98, a qual regula os planos de saúde individuais e coletivos, institui o plano de privado de assistência à saúde, o qual tem finalidade a prestação continuada dos serviços ou cobertura de custos de assistência à saúde, senão vejamos: "Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; " Por outro norte, no caso em apreço, flui da documentação de id 83808935 possuir o pacto sub judice natureza jurídica de contrato coletivo por adesão e nesta qualidade, sujeitar-se à regulamentação da Resolução Normativa 195 da ANS.
Burilando a norma em tela, constata-se pela leitura de seu art. 17 que as condições de rescisão contratual ou suspensão de cobertura devem ser regidas pela própria avença. No caso em estudo, emerge das condições gerais do contrato coletivo por adesão de id 83808935 (item
3 – página 13), a obrigatoriedade do beneficiário em fornecer os documentos e informações de acordo com aceitação da proposta de adesão, sob pena de perda de todos os direitos, enquanto o item 28 (página 16), declara a sua ciência em encaminhar à administradora de benefícios e/ou à(s) operadora(s), quando qualquer uma delas solicitar documentos complementares e comprobatórios referentes a todas as informações ora declaradas.
Por sua vez, consta do preenchimento da proposta de adesão (id 83808935 – página
3) datada de 20/07/2021 (página
20) ser o endereço residencial do beneficiário localizado em Natal/RN, idêntico àquele inserido no comprovante de residência datado de 16/07/2021 (id 83808933), como também no comprovante de residência atual (id 83808929), evidenciando veracidade nas informações prestadas pelo beneficiário quando da adesão ao plano de saúde. Desta maneira, pela análise da documentação mencionada, não vislumbro evidência de descumprimento pactual ou fraude por parte representante legal do autor a ensejar a rescisão do contrato de plano de saúde, de modo que reputo configurada a probabilidade do direito autoral.
Reputo também consistente o perigo de dano, haja vista evidenciado o prejuízo do autor, por estar desprovido de assistência médico-hospitalar, não podendo aguardar o trâmite da lide sem a cobertura contratual. A reversibilidade da medida em apreço também é evidente, pois, em caso de sua revogação, o contrato pode ser quebrado, com a cobrança dos serviços prestados. (...) (id 83819299 do Processo 0838666-71.2022.8.20.5001) Assim, levando-se em consideração o estado de saúde do Agravado/Autor, se torna temerária a revogação da tutela outrora concedida no que diz respeito ao restabelecimento do plano de saúde.
A corroborar tal entendimento, colaciono a seguir julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADO EM TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte “considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 (AgInt no AREsp 1.226.181/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe de 01/06/2018). Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1861524/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020) grifei CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO. BENEFICIÁRIO EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO
MANTIDA. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea “c” quanto na alínea “a” do permissivo constitucional. “O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença” (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019). Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- AgInt no AREsp 1537592/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)
Posto isso, concluo pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada. Por fim, embora seja desnecessário o exame do segundo requisito, entendo que, no caso, também não está presente o perigo de dano indispensável para a concessão da medida de urgência ora pleiteada. JÁ não se pode dizer o mesmo do inverso, pois, com o cancelamento do plano e sem o tratamento prescrito, é evidente o risco de comprometer o quadro clínico de saúde do Agravado.
Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo. Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância.
Intime-se a parte Agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 16 de fevereiro de 2023. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ocorre que tal inobservância da exigência legal resultou do despacho de id 15240352 - Pág. 1, o qual determinou a intimação da Embartante/Agravante para comprovar ter recolhido o preparo do seu recurso no prazo legal ou realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. Confira: Em análise do processo, não se vislumbra o comprovante do preparo recursal. Sendo assim, na forma do art. 1.007, §7º e em cumprimento ao disposto no Parágrafo único, do art. 932, ambos do CPC/2015, determina-se que Unimed Natal, seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que houve o recolhimento do preparo do seu recurso no prazo legal ou, caso não o tenha recolhido, que realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme prevê o §4º, do Art. 1.007, da Lei nº 13.105/2015.
Intime-se Natal, data na assinatura digital. (id 15240352 - Pág.
1) É de se ver que o aludido despacho não observou o disposto no artigo 1.007, § 4º, do CPC, o qual determina a comprovação do preparo recursal concomitante à interposição do Agravo e não apenas o seu recolhimento como estabeleceu o despacho suso transcrito, de modo que a juntada posterior de comprovante do pagamento de custas não é capaz de superar a deserção. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. FALTA DE RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na falta da devida comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
2. No Superior Tribunal de Justiça já se decidiu ser de rigor que fosse aberto prazo para a recorrente sanar o vício constatado no preparo, determinando o retorno dos autos à origem para que a parte seja intimada para sanar o vício no preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. (REsp 1925922/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 8/11/2021).
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.051/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.) grifei PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA A REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno. A decisão presidencial não conheceu do Agravo por irregularidades no Preparo.
2. O Código de Processo Civil estabelece a necessidade da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, bem como a intimação do recorrente para realização do recolhimento em dobro para os casos de descumprimento.
3. Embargos de Declaração acolhidos para oportunizar à parte a devida regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.012.134/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.
3. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) grifei A par disso, considerando que redação do despacho que determinou a regularização da comprovação do preparo recursal não observa a redação do art 1007, §4º, do CPC, resta configurada a nulidade da decisão embargada por erro in procedendo.
Nesse contexto, há que se anular a decisão embargada e chamar o feito à ordem, para determinar a regularização da comprovação do preparo recursal, com amparo no artigo 139, inciso IX, e artigo 1.007, §4º, ambos do CPC.
Diante do exposto, dou provimento em parte aos Embargos de Declaração com efeitos infringentes para anular a decisão monocrática embargada de id 16726204 - Pág. 1/4 e, chamando o feito à ordem, determinar a regularização da comprovação do preparo recursal, observando a redação do artigo 1.007, §4º, do CPC, e, por conseguinte, conceder o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte Embargante/Agravante complemente a regularização do preparo, efetuando o outro preparo para assim ser considerado dobrado, sob pena de deserção.
Após o transcurso do aludido prazo, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, 09 de janeiro de 2023. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora
Sobre o § 4º do art. 1.007 do CPC, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona o seguinte: Entendo que o dispositivo contempla duas situações distintas. A primeira decorre de uma interpretação literal do art. 1.007, § 4.º do Novo CPC: o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o recurso. A segunda, embora não consagrada expressamente no texto legal, cuida do recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer.
Nesse caso não será necessário recolher o preparo em dobro, porque assim o fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes. Basta, portanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse momento processual. Apesar da omissão legal quanto ao prazo para tal recolhimento, seja pela aplicação da regra geral consagrada no art. 218, § 3.º, do Novo CPC, seja pela aplicação por analogia do art. 1.007, § 2.º, do Novo CPC, o prazo para recolhimento em dobro do preparo é de 5 dias (Enunciado 97 do FPPC).
No recolhimento em dobro não será cabível a complementação, de forma que se o recorrente nessa oportunidade deixar de recolher o valor integral terá seu recurso inadmitido por deserção. (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.662.) grifei Logo, uma vez que a agravante não recolheu o preparo em dobro, este agravo não pode ser conhecido. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: DESERÇÃO – Ausência de recolhimento do preparo recursal – Não recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4.º, do CPC/2015, no prazo assinalado para tanto – Deserção configurada – Inteligência do 'caput' do artigo 1.007, "caput", e § 6º, do CPC/2015 – Recurso não conhecido: – Não se conhece, por força da deserção, do agravo de instrumento interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, quando o agravante não recolhe o preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, no prazo assinalado para tanto, por inteligência do art. 1.007, 'caput', e § 6º, do CPC/2015: RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - 13.ª
C. Dir. Privado - AI 2033787-93.2017.8.26.0000 - Rel. Des. NELSON JORGE JÚNIOR - j. 27-4-2017) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREPARO RECOLHIDO EM DATA POSTERIOR AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARTIGO 1.007, § 4º, CPC/15. INOBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A parte recorrente não efetuou o preparo no ato da interposição do agravo de instrumento, sendo instada a comprovar o recolhimento, nos termos previstos no NCPC. Realizado o recolhimento do preparo recursal de forma simples, quando deveria ter sido recolhido em dobro, tal como prevê o art. 1.007, § 4º, do CPC/15, verifica-se a deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. (TJRS - 22.ª
C. Cível - AI 700.***.***-72 - Rel. Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Red. Des. MIGUEL ÂNGELO DA SILVA -j. 26-7-2017) – Grifei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1007, §4 º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801640-75.2020.8.20.0000, Relator Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 30/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810814-19.2015.8.20.5001, Relatora Juíz(a) convocado(a) Dra. Berenice Capuxu, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) Assim sendo, por deserto, não conheço do presente agravo de instrumento, com amparo no que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 17 de outubro de 2022. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Amílcar Maia Agravo de Instrumento n° 0806973-37.2022.8.20.0000
DESPACHO
Considerando o disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento do recurso por eventual deserção aventada em sede de contrarrazões, no prazo de cinco dias. Decorrido o mencionado prazo, deve a Secretaria proceder a imediata conclusão dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 08 de setembro de 2022. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806973-37.2022.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Advogado: Dr. Rodrigo Menezes da Costa Câmara Agravado: M. D.
C. M. Advogada: Dra. Suzany Anyely Figueiredo Lucena. Relatora: Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos
DECISÃO
Em análise do processo, não se vislumbra o comprovante do preparo recursal. Sendo assim, na forma do art. 1.007, §7º e em cumprimento ao disposto no Parágrafo único, do art. 932, ambos do CPC/2015, determina-se que Unimed Natal, seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que houve o recolhimento do preparo do seu recurso no prazo legal ou, caso não o tenha recolhido, que realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme prevê o §4º, do Art. 1.007, da Lei nº 13.105/2015.
Intime-se Natal, data na assinatura digital. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora