Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806977-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA AGRAVADO: PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP ADVOGADO: ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO
DECISÃO
Indefiro o pedido de extinção do recurso por celebração de acordo, formulado pela parte agravante no Id 31789565, na medida em que o mérito do presente agravo de instrumento já foi julgado (acórdãos de Id 28060596 e 29886564), devendo a parte dirigir tal comunicação ao juízo de origem para as providências cabíveis. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição legal 5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806977-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA AGRAVADO: PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP ADVOGADO: ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre a petição de Id 30445287. Após, voltem conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806977-06.2024.8.20.0000 Polo ativo NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA Polo passivo PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP Advogado(s): ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão da matéria alegada.
II - Questão em Discussão: Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à impossibilidade de rediscussão de cálculos homologados após a preclusão.
III - Razões de Decidir:
1. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a impossibilidade de rediscutir valores já homologados em cumprimento de sentença, tendo aplicado corretamente o art. 507 do Código de Processo Civil.
2. A alegação da parte embargante de que a matéria discutida seria de ordem pública não afasta a incidência da preclusão, pois não se trata de erro material na atualização de valores, mas de pretensão de revisão de mérito já decidido.
3. O acórdão embargado não apresentou omissão ou contradição, limitando-se os embargos de declaração a tentativa de rediscutir o mérito da decisão.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. A homologação dos cálculos em cumprimento de sentença enseja a preclusão da matéria, nos termos do do Código de Processo Civil, vedando a rediscussão de questões já decididas.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806977-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de fevereiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806977-06.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. ADVOGADO: CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA EMBARGADO: PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. - EPP ADVOGADO: ANDRÉ CAMPOS MEDEIROS LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 09
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos autos do agravo de instrumento nº 0806977-06.2024.8.20.0000. A parte embargante alegou a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à ausência de manifestação sobre a natureza de ordem pública das matérias discutidas, especificamente a incidência de juros compostos (anatocismo) e a aplicação de correção monetária.
Argumentou que tais questões não estariam sujeitas à preclusão, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, e que sua revisão seria cabível a qualquer tempo, ainda que os cálculos já houvessem sido homologados. Asseverou, ainda, que o acórdão incorreu em contradição, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a possibilidade de revisão de cálculos em casos de erro material, aplicou a tese de preclusão para afastar o pleito da embargante.
Apontou julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de revisão de juros e correção monetária como consectários legais, por se tratarem de matéria de ordem pública. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para o saneamento das omissões e contradições apontadas, com efeitos modificativos, se cabíveis, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões no Id 28950042.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso dos autos, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que não foi analisada a tese de que a aplicação indevida de juros compostos e correção monetária configura matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão.
Contudo, ao contrário do que alega a parte embargante, a matéria foi devidamente analisada e decidida pelo acórdão impugnado, que reconheceu expressamente que a alegação de excesso de execução apresentada pela agravante não se referia a erros na atualização dos valores, mas sim a questões de mérito já decididas, impossibilitando a reabertura da discussão. O acórdão embargado fundamentou que a homologação dos cálculos no cumprimento de sentença enseja a preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão de questões já decididas no curso do processo.
Destacou, ainda, que a única questão passível de discussão nessa fase seria a referente ao ato de penhora, o que não foi objeto de impugnação pela parte embargante. Assim, inexistindo qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, e considerando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, impõe-se a sua rejeição. Dessa forma, conheço e rejeito os embargos de declaração.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 Natal/RN, 10 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806977-06.2024.8.20.0000 Polo ativo NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA Polo passivo PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP Advogado(s): ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806977-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
ADVOGADO: CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA AGRAVADO: PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. - EPP ADVOGADO: ANDRÉ CAMPOS MEDEIROS LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. REDISCUSSÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ART. 507 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, alegando a aplicação indevida de juros sobre juros e correção monetária, e requerendo a atualização da condenação exclusivamente pela taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível rediscutir os cálculos homologados no cumprimento de sentença, após a ocorrência da preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria relativa ao excesso de execução já foi decidida e homologada em momento anterior, evidenciando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, que veda a rediscussão de questões já decididas no curso do processo.
4. A alegação de excesso de execução apresentada pela agravante não se refere a erros na atualização dos valores, mas sim a questões de mérito já decididas, impossibilitando a reabertura da discussão.
5. O juízo de origem agiu corretamente ao rejeitar a impugnação, visto que a parte não pode utilizar nova fase processual para rediscutir matérias já superadas, restando intocada apenas a questão relativa ao ato de penhora, que não foi objeto de impugnação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Após a homologação dos cálculos no cumprimento de sentença, as partes não podem rediscutir questões já decididas, atingidas pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 525.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno de Id 25890962, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. contra decisão interlocutória (Id. 119819117) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da do cumprimento de sentença n. 0855961-87.2023.8.20.5001, promovido pela PERSONAL COURIER COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., rejeitou a impugnação apresentada e manteve a penhora efetivada.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que o valor de liquidação apresentado e homologado pelo juízo a quo não corresponde ao objeto da coisa julgada. Afirmou que a retificação dos erros de cálculo constitui uma das situações previstas no diploma processual civil em vigência que não se sujeita à preclusão. Alegou que o excesso de juros de mora e aplicação indevida de correção monetária pode ser alegado a qualquer tempo.
Requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para reconhecer o excesso no cálculo apresentado pela parte adversa, aplicando como fator de atualização da condenação, unicamente e exclusivamente a taxa SELIC e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da liminar ora pretendida. A parte agravada apresentou contrarrazões no Id 25123745. Em decisão de Id 25120904 foi indeferido o pedido de suspensividade.
Agravo interno interposto por NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. no Id 25890962. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no Id 26164886. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, pretende a agravante a reforma da decisão questionada, a fim de que se reconheça o excesso no cálculo apresentado pela parte adversa, afastando-se a aplicação de juros sobre juros e de correção monetária, aplicando-se como fator de atualização da condenação, única e exclusivamente a taxa SELIC. Pelo exame dos autos o que se verifica é que o recurso interposto busca rediscutir matérias já decididas na origem, pretendendo o recorrente reabrir o debate sobre questões já atingidas pela preclusão.
Com efeito, as alegações trazidas pelo agravante discutem novamente questões relativas ao excesso de execução, em que o valor da execução já foi devidamente homologado. Após a homologação do cálculo objeto do cumprimento de sentença é vedado às partes rediscutir os valores, restando claro que a alegação de excesso de execução feita pela agravante retoma a discussão sobre o mérito do cálculo homologado, não se tratando, portanto, de impugnação relativa à atualização do crédito exequendo.
O art. 507 do Código de Processo Civil, veda a discussão no curso do processo das questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Agiu com acerto, pois, o Juízo a quo, ao assim decidir: […] REJEITO a impugnação apresentada porque traz matéria preclusa (Id n 113204939, à luz do Artigo 525 do Código de Processo Civil); a única discussão possível seria sobre o ato de penhora, que restou intocado. [...].
Imperiosa a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Em virtude do presente acórdão, julgo prejudicado o agravo interno de Id 25890962, devendo a Secretaria Judiciária proceder à respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 09 Natal/RN, 12 de Novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806977-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de novembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806977-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806977-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA AGRAVADO: PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP ADVOGADO: ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA)
DESPACHO
1.
Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o agravo interno de Id. 25890962.
2. Em seguida, voltem-me conclusos.
3.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806977-06.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA AGRAVADO: PERSONAL EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EPP ADVOGADO: ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. contra decisão interlocutória (Id. 119819117) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0855961-87.2023.8.20.5001, promovida pela PERSONAL COURIER COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, rejeitou a impugnação apresentada e manteve a penhora efetivada.
2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que o valor de liquidação apresentado e homologado pelo juízo a quo não corresponde ao objeto da coisa julgada.
3. Afirmou que a retificação dos erros de cálculo constitui uma das situações previstas no diploma processual civil em vigência que não se sujeita à preclusão.
4. Alegou que o excesso de juros de mora e aplicação indevida de correção monetária pode ser alegado a qualquer tempo.
5. Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para reconhecer o excesso no cálculo apresentado pela parte adversa, aplicando como fator de atualização da condenação, unicamente e exclusivamente a taxa SELIC e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da liminar ora pretendida.
6. Contrarrazões apresentadas no Id. 25123745.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Conheço do recurso.
9. Pretende a agravante a reforma da decisão questionada, a fim de que se reconheça o excesso no cálculo apresentado pela parte adversa, afastando a aplicação de juros sobre juros, bem como de correção monetária e aplicando como fator de atualização da condenação, unicamente e exclusivamente a taxa SELIC.
10. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
11. Com efeito, verifico que o recurso interposto busca rediscutir matérias já decididas na origem, pretendendo o recorrente reabrir o debate sobre questões já atingidas pela preclusão.
12. As alegações trazidas pelo agravante discutem novamente questões relativas ao excesso de execução, em que o valor da execução já foi devidamente homologado.
13. É cediço que, após a homologação do cálculo objeto do cumprimento de sentença, é vedado às partes rediscutir os valores, restando claro que a alegação de excesso de execução feita pela agravante retoma a discussão sobre o mérito do cálculo homologado, não se tratando, portanto, de impugnação relativa à atualização do crédito exequendo.
14. O art. 507, do Código de Processo Civil, veda a discussão no curso do processo das questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
15. Agiu com acerto, pois, a magistrada a quo, ao decidir: “REJEITO a impugnação apresentada porque traz matéria preclusa (Id n 113204939, à luz do Artigo 525 do Código de Processo Civil); a única discussão possível seria sobre o ato de penhora, que restou intocado.”
16. Imperiosa a manutenção da decisão agravada.
17. Portanto, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
18. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
19. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito.
20. Decorrido o prazo recursal, retornem a mim conclusos.
21.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09