Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806984-61.2025.8.20.0000 Polo ativo A. R. A. D. S. Advogado(s): Polo passivo R. O. D. S. Advogado(s): WAGNER GERALDO DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que concedeu tutela de urgência para suspender provisoriamente a obrigação alimentar em favor do agravante. O agravante sustenta que está regularmente matriculado em curso superior (Engenharia Civil no IFRN), e que a obrigação alimentar mantém caráter formativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a matrícula do agravante em curso superior é suficiente para justificar a manutenção da obrigação alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois o agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentos claros sobre a sua condição de estudante e a finalidade formativa da verba alimentar, em conformidade com o art. 932, III, do CPC.
4. A obrigação alimentar em favor de filho maior de idade subsiste após a maioridade civil apenas se comprovada a necessidade do alimentando, cabendo-lhe o ônus da prova, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A matrícula em curso superior, por si só, não basta para demonstrar a necessidade da verba alimentar, sendo necessária a comprovação de efetiva dedicação ao curso e ausência de meios próprios de subsistência.
6. Os autos revelam que o agravante, aos 26 anos de idade, já teria cursado anteriormente, até o ano de 2021, 43,42% da carga horária exigida para outro curso superior (Ciência e Tecnologia) e alternou entre graduações, o que indica comportamento protelatório na conclusão dos estudos.
7. Ausente qualquer evidência de impedimento à atividade laboral ou condição de saúde que o incapacite, não se justifica a manutenção da pensão alimentícia.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrido e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada por R. O. D. S. (processo nº 0843403-49.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que deferiu a tutela de urgência para exonerar provisoriamente a pensão alimentícia fixada em favor do agravante.
Alega que: “é estudante do curso de ensino superior de Engenharia Civil do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), conforme comprova a declaração de vínculo, ID nº 136963382, de modo que o argumento genérico utilizado pelo autor para a exoneração de alimentos não se sustenta, nem tampouco a decisão fundamentada nele”; “obrigação alimentar nesse contexto possui um caráter não apenas assistencial, mas eminentemente formativo, de modo que, o sustento prestado pelos pais durante o curso universitário é, na verdade, um investimento na autonomia futura do filho, pois amplia suas chances de independência econômica duradoura”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter os alimentos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contraminuta em que suscitou preliminarmente a irregularidade formal do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, postulou o desprovimento.
Preliminar suscitada pela agravada: não admissibilidade do recurso O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III). Não é o caso dos autos. O recurso é claro e manifesto ao apresentar as razões que entende cabíveis a parte recorrente para a reforma da decisão.
Atende satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal. Voto por rejeitar a preliminar. Mérito O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
O artigo 1.699 estabelece que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Depreende-se dos dispositivos mencionados que o dever de prestar alimentos deve se concretizar dentro das possibilidades do alimentante e da necessidade do alimentando.
Na hipótese de exoneração deve haver prova inequívoca, a cargo do alimentante, da desnecessidade do alimentando ou da impossibilidade de cumprimento da obrigação. Em relação à exoneração de alimentos de filho maior de idade, embora o poder familiar cesse com a maioridade do filho, a relação parental persiste e, com ela, surge o dever de solidariedade. Nessa hipótese, compete ao alimentando demonstrar que ainda necessita do auxílio paterno por não poder garantir a própria subsistência, ou seja, inverte-se o ônus da prova.
Acerca do tema, nos ensina Yussef Said Cahal (in Dos Alimentos, RT, 6ª edição, p. 452), a obrigação alimentar do filho maior de idade: [...] não se vincula ao pátrio poder ou poder familiar, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do CC/2002; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente. A obrigação alimentar é recíproca (CC/2002, art. 1.696), nasce depois de cessada a menoridade e, com isto, o poder familiar, não mais encontrando limitação temporal; sujeita-se, contudo, aos pressupostos da necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante (CC/2002, art. 1.695).
Com o mesmo posicionamento já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico 'A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior'" (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/08/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a alimentanda demonstrou que persiste a necessidade de receber os alimentos e que a verba alimentar se justifica até a conclusão do curso superior. Para chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, providência sabidamente vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.943.190/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). Observa-se dos autos que o agravante possui 26 anos de idade e, ainda que esteja atualmente matriculado no curso de Engenharia Civil, não há razão para manutenção dos alimentos, diante dos indícios de que está protelando a conclusão do curso superior. De fato, consoante se infere do documento de ID 30767923, no ano de 2021 o agravante já tinha concluído 43,42% da carga horária exigida para conclusão do curso de Ciência e Tecnologia.
Não há razão para estar alternando entre os cursos em prazo bastante elastecido. Registrado, ainda, que não há notícia de doença incapacitante para o trabalho que justifique a manutenção dos alimentos.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806984-61.2025.8.20.0000 Polo ativo A. R. A. D. S. Advogado(s): Polo passivo R. O. D. S. Advogado(s): WAGNER GERALDO DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que concedeu tutela de urgência para suspender provisoriamente a obrigação alimentar em favor do agravante. O agravante sustenta que está regularmente matriculado em curso superior (Engenharia Civil no IFRN), e que a obrigação alimentar mantém caráter formativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a matrícula do agravante em curso superior é suficiente para justificar a manutenção da obrigação alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois o agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentos claros sobre a sua condição de estudante e a finalidade formativa da verba alimentar, em conformidade com o art. 932, III, do CPC.
4. A obrigação alimentar em favor de filho maior de idade subsiste após a maioridade civil apenas se comprovada a necessidade do alimentando, cabendo-lhe o ônus da prova, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A matrícula em curso superior, por si só, não basta para demonstrar a necessidade da verba alimentar, sendo necessária a comprovação de efetiva dedicação ao curso e ausência de meios próprios de subsistência.
6. Os autos revelam que o agravante, aos 26 anos de idade, já teria cursado anteriormente, até o ano de 2021, 43,42% da carga horária exigida para outro curso superior (Ciência e Tecnologia) e alternou entre graduações, o que indica comportamento protelatório na conclusão dos estudos.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806984-61.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806984-61.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: A. R. A. D. S. AGRAVADO: WAGNER GERALDO DA SILVA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada por R. O. D. S. (processo nº 0843403-49.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que deferiu a tutela de urgência para exonerar provisoriamente a pensão alimentícia fixada em favor do agravante. Alega que: “é estudante do curso de ensino superior de Engenharia Civil do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), conforme comprova a declaração de vínculo, ID nº 136963382, de modo que o argumento genérico utilizado pelo autor para a exoneração de alimentos não se sustenta, nem tampouco a decisão fundamentada nele”; “obrigação alimentar nesse contexto possui um caráter não apenas assistencial, mas eminentemente formativo, de modo que, o sustento prestado pelos pais durante o curso universitário é, na verdade, um investimento na autonomia futura do filho, pois amplia suas chances de independência econômica duradoura”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter os alimentos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
7. Ausente qualquer evidência de impedimento à atividade laboral ou condição de saúde que o incapacite, não se justifica a manutenção da pensão alimentícia.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pelo recorrido e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada por R. O. D. S. (processo nº 0843403-49.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que deferiu a tutela de urgência para exonerar provisoriamente a pensão alimentícia fixada em favor do agravante.
Alega que: “é estudante do curso de ensino superior de Engenharia Civil do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), conforme comprova a declaração de vínculo, ID nº 136963382, de modo que o argumento genérico utilizado pelo autor para a exoneração de alimentos não se sustenta, nem tampouco a decisão fundamentada nele”; “obrigação alimentar nesse contexto possui um caráter não apenas assistencial, mas eminentemente formativo, de modo que, o sustento prestado pelos pais durante o curso universitário é, na verdade, um investimento na autonomia futura do filho, pois amplia suas chances de independência econômica duradoura”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter os alimentos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contraminuta em que suscitou preliminarmente a irregularidade formal do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, postulou o desprovimento.
Preliminar suscitada pela agravada: não admissibilidade do recurso O Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III). Não é o caso dos autos. O recurso é claro e manifesto ao apresentar as razões que entende cabíveis a parte recorrente para a reforma da decisão.
Atende satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal. Voto por rejeitar a preliminar. Mérito O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
O artigo 1.699 estabelece que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Depreende-se dos dispositivos mencionados que o dever de prestar alimentos deve se concretizar dentro das possibilidades do alimentante e da necessidade do alimentando.
Na hipótese de exoneração deve haver prova inequívoca, a cargo do alimentante, da desnecessidade do alimentando ou da impossibilidade de cumprimento da obrigação. Em relação à exoneração de alimentos de filho maior de idade, embora o poder familiar cesse com a maioridade do filho, a relação parental persiste e, com ela, surge o dever de solidariedade. Nessa hipótese, compete ao alimentando demonstrar que ainda necessita do auxílio paterno por não poder garantir a própria subsistência, ou seja, inverte-se o ônus da prova.
Acerca do tema, nos ensina Yussef Said Cahal (in Dos Alimentos, RT, 6ª edição, p. 452), a obrigação alimentar do filho maior de idade: [...] não se vincula ao pátrio poder ou poder familiar, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do CC/2002; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente. A obrigação alimentar é recíproca (CC/2002, art. 1.696), nasce depois de cessada a menoridade e, com isto, o poder familiar, não mais encontrando limitação temporal; sujeita-se, contudo, aos pressupostos da necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante (CC/2002, art. 1.695).
Com o mesmo posicionamento já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico 'A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior'" (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/08/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a alimentanda demonstrou que persiste a necessidade de receber os alimentos e que a verba alimentar se justifica até a conclusão do curso superior. Para chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, providência sabidamente vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.943.190/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). Observa-se dos autos que o agravante possui 26 anos de idade e, ainda que esteja atualmente matriculado no curso de Engenharia Civil, não há razão para manutenção dos alimentos, diante dos indícios de que está protelando a conclusão do curso superior. De fato, consoante se infere do documento de ID 30767923, no ano de 2021 o agravante já tinha concluído 43,42% da carga horária exigida para conclusão do curso de Ciência e Tecnologia.
Não há razão para estar alternando entre os cursos em prazo bastante elastecido. Registrado, ainda, que não há notícia de doença incapacitante para o trabalho que justifique a manutenção dos alimentos.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
O artigo 1.699 estabelece que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Depreende-se dos dispositivos mencionados que o dever de prestar alimentos deve se concretizar dentro das possibilidades do alimentante e da necessidade do alimentando.
Na hipótese de exoneração deve haver prova inequívoca, a cargo do alimentante, da desnecessidade do alimentando ou da impossibilidade de cumprimento da obrigação. Em relação à exoneração de alimentos de filho maior de idade, embora o poder familiar cesse com a maioridade do filho, a relação parental persiste e, com ela, surge o dever de solidariedade. Nessa hipótese, compete ao alimentando demonstrar que ainda necessita do auxílio paterno por não poder garantir a própria subsistência, ou seja, inverte-se o ônus da prova.
Acerca do tema, nos ensina Yussef Said Cahal (in Dos Alimentos, RT, 6ª edição, p. 452), a obrigação alimentar do filho maior de idade: [...] não se vincula ao pátrio poder ou poder familiar, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do CC/2002; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente. A obrigação alimentar é recíproca (CC/2002, art. 1.696), nasce depois de cessada a menoridade e, com isto, o poder familiar, não mais encontrando limitação temporal; sujeita-se, contudo, aos pressupostos da necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante (CC/2002, art. 1.695).
Com o mesmo posicionamento já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico 'A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior'" (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/08/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a alimentanda demonstrou que persiste a necessidade de receber os alimentos e que a verba alimentar se justifica até a conclusão do curso superior. Para chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, providência sabidamente vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.943.190/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). Observa-se dos autos que o agravante possui 26 anos de idade e, ainda que esteja atualmente matriculado no curso de Engenharia Civil, não há razão para manutenção dos alimentos, diante dos indícios de que está protelando a conclusão do curso superior. De fato, consoante se infere do documento de ID 30767923, no ano de 2021 o agravante já tinha concluído 43,42% da carga horária exigida para conclusão do curso de Ciência e Tecnologia.
Não há razão para estar alternando entre os cursos em prazo bastante alongado. Registrado, ainda, que não há notícia de doença incapacitante para o trabalho que justifique a manutenção dos alimentos. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Remeter à Procuradoria Geral de Justiça. Conclusos na sequência. Retificar o cadastro para incluir no polo passivo a pessoa de R. O. D. S., consoante petição de ID 30767954.
Publicar. Natal, 28 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806984-61.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: A. R. A. D. S. AGRAVADO: WAGNER GERALDO DA SILVA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada por R. O. D. S. (processo nº 0843403-49.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que deferiu a tutela de urgência para exonerar provisoriamente a pensão alimentícia fixada em favor do agravante. Alega que: “é estudante do curso de ensino superior de Engenharia Civil do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), conforme comprova a declaração de vínculo, ID nº 136963382, de modo que o argumento genérico utilizado pelo autor para a exoneração de alimentos não se sustenta, nem tampouco a decisão fundamentada nele”; “obrigação alimentar nesse contexto possui um caráter não apenas assistencial, mas eminentemente formativo, de modo que, o sustento prestado pelos pais durante o curso universitário é, na verdade, um investimento na autonomia futura do filho, pois amplia suas chances de independência econômica duradoura”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter os alimentos. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
O artigo 1.699 estabelece que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. Depreende-se dos dispositivos mencionados que o dever de prestar alimentos deve se concretizar dentro das possibilidades do alimentante e da necessidade do alimentando.
Na hipótese de exoneração deve haver prova inequívoca, a cargo do alimentante, da desnecessidade do alimentando ou da impossibilidade de cumprimento da obrigação. Em relação à exoneração de alimentos de filho maior de idade, embora o poder familiar cesse com a maioridade do filho, a relação parental persiste e, com ela, surge o dever de solidariedade. Nessa hipótese, compete ao alimentando demonstrar que ainda necessita do auxílio paterno por não poder garantir a própria subsistência, ou seja, inverte-se o ônus da prova.
Acerca do tema, nos ensina Yussef Said Cahal (in Dos Alimentos, RT, 6ª edição, p. 452), a obrigação alimentar do filho maior de idade: [...] não se vincula ao pátrio poder ou poder familiar, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do CC/2002; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente. A obrigação alimentar é recíproca (CC/2002, art. 1.696), nasce depois de cessada a menoridade e, com isto, o poder familiar, não mais encontrando limitação temporal; sujeita-se, contudo, aos pressupostos da necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante (CC/2002, art. 1.695).
Com o mesmo posicionamento já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico 'A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior'" (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/08/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a alimentanda demonstrou que persiste a necessidade de receber os alimentos e que a verba alimentar se justifica até a conclusão do curso superior. Para chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, providência sabidamente vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.943.190/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). Observa-se dos autos que o agravante possui 26 anos de idade e, ainda que esteja atualmente matriculado no curso de Engenharia Civil, não há razão para manutenção dos alimentos, diante dos indícios de que está protelando a conclusão do curso superior. De fato, consoante se infere do documento de ID 30767923, no ano de 2021 o agravante já tinha concluído 43,42% da carga horária exigida para conclusão do curso de Ciência e Tecnologia.
Não há razão para estar alternando entre os cursos em prazo bastante alongado. Registrado, ainda, que não há notícia de doença incapacitante para o trabalho que justifique a manutenção dos alimentos. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Remeter à Procuradoria Geral de Justiça. Conclusos na sequência. Retificar o cadastro para incluir no polo passivo a pessoa de R. O. D. S., consoante petição de ID 30767954.
Publicar. Natal, 28 de abril de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora