Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806984-95.2024.8.20.0000 Polo ativo F. W. G. N. Advogado(s): FREDERICK ARAUJO DOS SANTOS Polo passivo
I. L. A. R. D.
C. e outros Advogado(s): FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO Agravo de Instrumento nº 0806984-95.2024.8.20.0000. Agravante: F. W. G. N.. Advogado: Dr. Frederick Araújo dos Santos . Agravadas: M. R. N., rep./ por sua genitora Ítala Lorena Aparecida Ribeiro da Cruz. Advogada: Dra. Fernanda Bezerra de Azevedo. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. QUANTUM ALIMENTÍCIO FIXADO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSA REDUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO QUE IMPLICA NA CONDIÇÃO DE O AGRAVANTE NÃO CONSEGUIR SUPORTAR O ENCARGO SEM SACRIFÍCIO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
DEMONSTRAÇÃO. ALIMENTOS QUE DEVEM GUARDAR RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A CAPACIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS DO ALIMENTANTE. ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito ativo interposto por F. W. G. N. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, Guarda e Visitas nº 0800849-54.2024.8.20.5113 ajuizada por Ítala Lorena Aparecida Ribeiro da Cruz e M. R. N., rep./ por sua genitora, fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, excluídos os descontos legais e obrigatórios.
Em suas razões, alega que a lista de despesas da filha apresentada pela parte agravada não corresponde à realidade mensal dos gastos, de modo que o valor dos alimentos provisórios foi fixado de forma elevada. Informa que tomando como referência ao mês de abril de 2024, o salário líquido, em conjunto com o adiantamento quinzenal, atinge o montante de R$ 9.244,82 (nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) e que o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos, acarretaria a pensão no valor de R$ 2.773,44 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Destaca que se mantido o percentual fixado pelo juízo a quo pagará mais de 84% (oitenta e quatro por cento) das despensas mensais da filha. Pondera que a genitora da agravada não se encontra desempregada, mas, sim, é professora universitária, enfermeira do município de Mossoró/RN, realiza trabalhos autônomos e recebe alugueres de 6 (seis) imóveis, devendo a responsabilidade alimentar recair sobre ambos os genitores.
Afirma que a alimentada (filha) é beneficiaria pelo plano de saúde fornecido pela empresa do alimentante, plano este com coparticipação, que quando usado é realizado um desconto no contracheque, bem como que, atualmente, é noivo, mora de aluguel, tem gastos com água, energia, alimentação, internet, transporte, gastos extras quando pega sua filha (alimentante) para ir passear, dentre outros. A seguir, sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, requer a concessão do efeito ativo, para reduzir os alimentos provisórios fixados, para 15% ou, subsidiariamente, em 20% dos seus rendimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Id 25107132). Foram apresentadas contrarrazões (Id 25317255). A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 25362150).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reduzido de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) “e subsidiariamente para 20% (vinte por cento) sobre as verbas de caráter remuneratórios, com exclusão dos descontos legais e exclusão das verbas de caráter indenizatórios”. Sobre o tema, cumpre-nos ressaltar que de acordo com o disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e de que o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas.
Nesse contexto, entendo que a probabilidade do direito pretendido (fumus boni iuris) restou parcialmente evidenciado, porquanto considerando o contexto fático e a documentação acostada, verifica-se que o valor fixado, a título de alimentos provisórios, está elevado, devendo ser reduzido, sob pena de impor ao agravante encargo superior às suas possibilidades. Conforme comprovante de rendimentos, podemos observar que o agravante percebe mensalmente a quantia de R$ 12.193,26 (doze mil, cento e noventa e três reais e vinte e seis centavos), com total de descontos de R$ 4.028,44 (quatro mil e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) e valor líquido a receber de R$ 8.164,82 (oito mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) (Id 25099263).
Importante lembrar que o agravante já contribui com parte das despesas da filha (plano de saúde e lazer) e, havendo indícios de capacidade laboral da genitora, incumbe aos pais, conjuntamente e na proporção de seus recursos, o dever de sustento dos filhos menores e incapazes. Nesse contexto, a quantia de alimentos determinada pelo juízo a quo no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor se mostra excessiva, sendo pertinente o acolhimento parcial do pedido do agravante para reduzir o valor de alimentos ao percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante.
Nesse contexto, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E CONVIVÊNCIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA 20% (VINTE E POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE DE SUPORTAR O VALOR ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AI nº 0810834-94.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
DECISÃO
QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSA REDUÇÃO DO PERCENTUAL. VIABILIDADE NESSE MOMENTO. GENITOR INCAPACITADO PARA O TRABALHO. MINORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 15% DO SALÁRIO MÍNIMO. MONTANTE QUE NÃO ONERA DEMASIADAMENTE O AGRAVANTE E NÃO COMPROMETE, A PRINCÍPIO, A SUBSISTÊNCIA DO MENOR, SEM PREJUÍZO DE MODIFICAÇÃO, A QUALQUER MOMENTO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INT. DO ART. 1694,º 1º DO
CC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0802113-56.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2023 - destaquei). “EMENTA: FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 60% (SESSENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 30% (TRINTA POR CENTO). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PERCENTUAL ARBITRADO. EXISTÊNCIA DE OUTRA FAMÍLIA PARA SUSTENTAR. DIMINUIÇÃO DA VERBA ALIMENTAR AO PATAMAR DE 40% (QUARENTA POR CENTO) QUE SE MOSTRA ARRAZOADA, À LUZ DAS PROVAS ATÉ AGORA COLACIONADAS. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE X NECESSIDADE DO ALIMENTANDO OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803256-80.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível - j. em 27/10/2023 - destaquei). Ademais, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também o identifica-se na presente questão, em favor da parte Agravante, porquanto terá que arcar imediatamente com o pagamento dos alimentos provisórios e o não cumprimento da decisão judicial acarretará graves consequência, podendo, inclusive, ser decretada a sua prisão civil.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para modificar a decisão agravada no sentido de reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo de primeiro grau para o importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, em favor da referida filha. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reduzido de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) “e subsidiariamente para 20% (vinte por cento) sobre as verbas de caráter remuneratórios, com exclusão dos descontos legais e exclusão das verbas de caráter indenizatórios”. Sobre o tema, cumpre-nos ressaltar que de acordo com o disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e de que o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas.
Nesse contexto, entendo que a probabilidade do direito pretendido (fumus boni iuris) restou parcialmente evidenciado, porquanto considerando o contexto fático e a documentação acostada, verifica-se que o valor fixado, a título de alimentos provisórios, está elevado, devendo ser reduzido, sob pena de impor ao agravante encargo superior às suas possibilidades. Conforme comprovante de rendimentos, podemos observar que o agravante percebe mensalmente a quantia de R$ 12.193,26 (doze mil, cento e noventa e três reais e vinte e seis centavos), com total de descontos de R$ 4.028,44 (quatro mil e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) e valor líquido a receber de R$ 8.164,82 (oito mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) (Id 25099263).
Importante lembrar que o agravante já contribui com parte das despesas da filha (plano de saúde e lazer) e, havendo indícios de capacidade laboral da genitora, incumbe aos pais, conjuntamente e na proporção de seus recursos, o dever de sustento dos filhos menores e incapazes. Nesse contexto, a quantia de alimentos determinada pelo juízo a quo no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor se mostra excessiva, sendo pertinente o acolhimento parcial do pedido do agravante para reduzir o valor de alimentos ao percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante.
Nesse contexto, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E CONVIVÊNCIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA 20% (VINTE E POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE DE SUPORTAR O VALOR ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJRN – AI nº 0810834-94.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
DECISÃO
QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSA REDUÇÃO DO PERCENTUAL. VIABILIDADE NESSE MOMENTO. GENITOR INCAPACITADO PARA O TRABALHO. MINORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 15% DO SALÁRIO MÍNIMO. MONTANTE QUE NÃO ONERA DEMASIADAMENTE O AGRAVANTE E NÃO COMPROMETE, A PRINCÍPIO, A SUBSISTÊNCIA DO MENOR, SEM PREJUÍZO DE MODIFICAÇÃO, A QUALQUER MOMENTO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INT. DO ART. 1694,º 1º DO
CC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0802113-56.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 26/07/2023 - destaquei). “EMENTA: FAMÍLIA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 60% (SESSENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 30% (TRINTA POR CENTO). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PERCENTUAL ARBITRADO. EXISTÊNCIA DE OUTRA FAMÍLIA PARA SUSTENTAR. DIMINUIÇÃO DA VERBA ALIMENTAR AO PATAMAR DE 40% (QUARENTA POR CENTO) QUE SE MOSTRA ARRAZOADA, À LUZ DAS PROVAS ATÉ AGORA COLACIONADAS. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE X NECESSIDADE DO ALIMENTANDO OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803256-80.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível - j. em 27/10/2023 - destaquei). Ademais, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também o identifica-se na presente questão, em favor da parte Agravante, porquanto terá que arcar imediatamente com o pagamento dos alimentos provisórios e o não cumprimento da decisão judicial acarretará graves consequência, podendo, inclusive, ser decretada a sua prisão civil.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para modificar a decisão agravada no sentido de reduzir o valor dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo de primeiro grau para o importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, em favor da referida filha. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806984-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806984-95.2024.8.20.0000 Agravante: F W G N Advogado: Dr. Frederick Araújo dos Santos Agravadas: I L A R C e M. R. N., rep./ por sua genitora Advogada: Dra. Fernanda Bezerra de Azevedo Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito ativo interposto por F W G N em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, Guarda e Visitas nº 0800849-54.2024.8.20.5113 ajuizada por I L A R C e M. R. N., rep./ por sua genitora, fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, excluídos os descontos legais e obrigatórios.
Em suas razões, alega que a lista de despesas da filha apresentada pela parte agravada não corresponde à realidade mensal dos gastos, de modo que o valor dos alimentos provisórios foi fixado de forma elevada. Informa que tomando como referência ao mês de abril de 2024, o salário líquido, em conjunto com o adiantamento quinzenal, atinge o montante de R$ 9.244,82 (nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) e que o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos, acarretaria a pensão no valor de R$ 2.773,44 (dois mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Destaca que se mantido o percentual fixado pelo juízo a quo pagará mais de 84% (oitenta e quatro por cento) das despensas mensais da filha. Pondera que a genitora da agravada não se encontra desempregada, mas, sim, é professora universitária, enfermeira do município de Mossoró/RN, realiza trabalhos autônomos e recebe alugueres de 6 (seis) imóveis, devendo a responsabilidade alimentar recair sobre ambos os genitores.
Afirma que a alimentada (filha) é beneficiaria pelo plano de saúde fornecido pela empresa do alimentante, plano este com coparticipação, que quando usado é realizado um desconto no contracheque, bem como que, atualmente, é noivo, mora de aluguel, tem gastos com água, energia, alimentação, internet, transporte, gastos extras quando pega sua filha (alimentante) para ir passear, dentre outros. A seguir, sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, requer a concessão do efeito ativo, para reduzir os alimentos provisórios fixados, para 15% ou, subsidiariamente, em 20% dos seus rendimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
O fumus boni iuris resta evidenciado, pois, considerando o contexto fático e a documentação acostada, verifica-se que o valor fixado, a título de alimentos provisórios, está elevado, devendo ser reduzido, sob pena de impor ao agravante encargo superior às suas possibilidades. Conforme comprovante de rendimentos, podemos observar que o agravante percebe mensalmente a quantia de R$ 12.193,26 (doze mil, cento e noventa e três reais e vinte e seis centavos), com total de descontos de R$ 4.028,44 (quatro mil e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) e valor líquido a receber de R$ 8.164,82 (oito mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) (Id 25099263).
Importante lembrar que o agravante já contribui com parte das despesas da filha (plano de saúde e lazer) e, havendo indícios de capacidade laboral da genitora, incumbe aos pais, conjuntamente e na proporção de seus recursos, o dever de sustento dos filhos menores e incapazes. Quanto ao periculum in mora, igualmente está presente, porquanto o agravante terá que arcar imediatamente com o pagamento dos alimentos provisórios e o não cumprimento da decisão judicial acarretará graves consequência, podendo, inclusive, ser decretada a sua prisão civil.
Nessa perspectiva, considerando as necessidades da alimentada e as possibilidades do alimentante, considera-se adequado, no momento, reduzir os alimentos provisórios, para o percentual de 20% (vinte por cento) conforme requerido, subsidiariamente. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito ativo, a fim de reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, em favor da filha em comum. Determino a ciência desta decisão ao Juízo a quo e a intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator