Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806986-65.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA ALESSANDRA PEREIRA Advogado(s): CAMILA SHIRLEY MONTEIRO DE LIMA Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE DEFERIU, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AGRAVANTE PORTADORA DE HEPATOPATIA. TRATAMENTO CONTÍNUO. TEMA 1082 DO STJ. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Diante da situação da agravante que se encontra em tratamento contínuo, forçoso se impedir a rescisão unilateral do contrato pelo plano agravado, em atenção ao Tema 1082 do STJ e em consonância com os julgados desta Corte.
2. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ALESSANDRA PEREIRA contra a decisão interlocutória (ID 120237253 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0828809-30.2024.8.20.5001, promovida em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que as agravadas assegurem a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos à agravante até a efetiva alta.
A parte agravante alegou que, apesar de a tutela de urgência ter sido deferida, os benefícios só serão efetivos se confirmados por sentença, uma vez que os cuidados assistenciais serão garantidos apenas até a alta médica. Alegou que, para os planos coletivos, a legislação prevê a hipótese de rescisão imotivada pela operadora de plano de saúde, em casos de contratos com 30 ou mais beneficiários, desde que observados os requisitos da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS e em contratos com menos de 30 usuários, a rescisão unilateral exige justificativa válida, o que não foi feito no caso em questão.
Por fim, requereu a manutenção/continuidade do plano de saúde da agravante na modalidade coletivo por adesão ou, na sua impossibilidade, que seja determinada a sua inclusão em plano de saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessário o cumprimento de novos prazos de carência. Quando do julgamento definitivo, pediu o conhecimento e provimento do agravo. Em decisão de ID 25257864, foi indeferido o pedido de suspensividade.
Contrarrazões da AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. constante no ID 25734338 pelo desprovimento do recurso. Sem contrarrazões da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.. O 17º Procurador de Justiça opinou pelo provimento do recurso, visando a afastar a limitação que restringe a manutenção do plano de saúde nos termos atuais até a alta da consumidora.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. A decisão atacada deferiu, em parte, o pedido, assegurando à parte recorrente a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos pelo médico que a acompanha, que se encontra em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta. Ocorre que a continuidade do tratamento é dever legal, haja vista a rescisão unilateral promovida pela parte agravada.
Verifica-se que a agravante, com diagnóstico em 2023 de hepatopatia por NASH, Child A (cinco pontos), permanece com hepatopatia crônica, com elevado risco de desenvolver consequências e complicações, inclusive de apresentar novos tumores hepáticos primários, de modo a necessitar de acompanhamento médico com equipe de várias especialidades de forma rigorosa, conforme laudo médico datado de 23/04/2024 constante no ID 120232938 dos autos originários.
Assim, diante da situação da recorrente que se encontra em tratamento contínuo, forçoso se impedir a rescisão unilateral do contrato pelo plano agravado, em atenção ao Tema 1082 do STJ e em consonância com os julgados desta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO/EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. USUÁRIOS SUBMETIDOS A TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO DE SAÚDE DESTES.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLANO QUE CONTÉM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O SEU CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. RESCISÃO QUE VIOLA AS REGRAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
NESTE PONTO QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM FACE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO. REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0880892-91.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL PELA SEGURADORA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO EM EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO E DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À PARTE AUTORA. PAGAMENTO QUE NÃO ESTAVA EM ATRASO. ATO ILÍCITO. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE FIXADO EM DESATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852558-81.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente bem como o risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que se trata da necessidade de manutenção de tratamento contínuo para manutenção da vida e saúde da parte agravante.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Décimo Sétimo Procurador de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para assegurar a continuidade do plano de saúde da agravante na modalidade coletivo por adesão até julgamento definitivo da ação. Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, reputando-se manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o julgado.
É como voto. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 2 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806986-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 1ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 – Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: [email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social. Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
CARTA DE INTIMAÇÃO Natal/RN, 14 de junho de 2024 A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Representante Legal da AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Rua Doutor Bráulio Gomes, n° 36, 18º Andar, Sala República - Bairro República São Paulo/SP - CEP: 01047-020 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806986-65.2024.8.20.0000 (Origem nº 0828809-30.2024.8.20.5001) Agravante: MARIA ALESSANDRA PEREIRA Agravados: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e OUTRA Ilustríssimo(a) Senhor(a), De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Cornélio Alves - Relator nos autos em destaque, INTIMO Vossa Senhoria para contrarrazoar o recurso em destaque, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Atenciosamente, Joana Sales Servidora da Secretária Judiciária DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje2grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060321172070800000024367780 Decisão Interlocutória Documento de Comprovação 24060321172079200000024367784 Procuração Procuração 24060321172090000000024367782 Documento de Identificação Documento de Identificação 24060321172096900000024367783 Cópia Integral - Proc. 0828809-30.2024.8.20.5001 Outros documentos 24060321172102600000024367785 Decisão Decisão 24060515104868200000024393113 Decisão Decisão 24061309392756100000024516519 Intimação Intimação 24061309392756100000024516519 Ofício Ofício 24061313361302200000024536229 Envio de Ofício Via Sigajus Documento de Comprovação 24061314400827300000024538354
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806986-65.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806986-65.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (0828809-30.2024.8.20.5001). Agravante(s): Maria Alessandra Pereira. Advogado(a/s): Camila Shirley Monteiro de Lima. Agravado(a/s): Amil Assistência Medica Internacional S.A. Advogado(a/s): Paulo Roberto Vigna.
Agravado(a/s): Affix Administradora de Benefícios Ltda. Advogado(a/s): . Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Maria Alessandra Pereira em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais” nº 0828809-30.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Amil Assistência Medica Internacional S.A. e Affix Administradora de Benefícios Ltda., deferiu a medida liminar nos seguintes termos (ID 25100526, págs. 65 a 73): “[...] Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA assegurem a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos à paciente MARIA ALESSANDRA PEREIRA, que se encontra em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que a titular arque integralmente com a contraprestação devida. (Tema Repetitivo nº 1082 do STJ) Intimem-se em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado, determinando a manutenção da cobertura contratual, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 em caso de negativa de autorização de qualquer procedimento prescrito, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.” Em suas razões recursais (ID 25100521), sustenta a parte autora, em síntese, que: a) “embora a tutela de urgência tenha sido deferida, esta destoa do pedido autoral, haja vista que mesmo que venha a ser confirmada ao final do trâmite processual, ela não virá a beneficiar permanentemente a agravante, pois os cuidados assistenciais a saúde da autora só estão garantidos até a sua alta médica”; b) “para os planos coletivos, a legislação prevê a hipótese de rescisão imotivada pela operadora de plano de saúde, em casos de contratos com 30 ou mais beneficiários, desde que observados os requisitos da Resolução Normativa 195/2009 da ANS e em contratos com menos de 30 usuários, a rescisão unilateral exige justificativa válida, o que não foi feito no caso em questão”; c) Ademais, o “art. 1º da Resolução 19/99 do CONSU determina que se disponibilize ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, desde que esse produto seja comercializado pela empresa”; d) A empresa Affix ofereceu “apenas a migração contratual para planos das operadoras Humana e Hapvida e ambas não possuem como credenciados os médicos que vem assistindo-a em seu tratamento para hepatopatia crônica por NASH, Child A (5 pontos) e lesão subepitelial de segunda porção de duodeno junto à papila duodenal”; e) Deve ser incluída em um dos planos de saúde na modalidade individual ou familiar comercializados pela Amil.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a tutela de urgência recursal para “determinar a manutenção/continuidade do plano de saúde da agravante na modalidade coletivo por adesão ou na sua impossibilidade que seja determinada a sua inclusão em plano de saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessário o cumprimento de novos prazos de carência, garantindo ainda as mesmas condições, coberturas e faixa de preço de mensalidade do antigo contrato coletivo”.
No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a confirmação da tutela recursal e a reforma da decisão recorrida. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido, eis que ausente a urgência/perigo de dano a justificar o atendimento liminar do pleito recursal.
É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo concreto e real é autorizativa de tal pretensão. Vale dizer, o deferimento do efeito almejado reclama a efetiva demonstração do dano grave, este entendido como aquele severo e iminente, a ponto, inclusive, de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Se a simples violação a um direito, ou a alegação desta em abstrato, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso sistema jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos sociais, decorrentes, no mais das vezes, da existência de malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: “[...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610) Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, a Recorrente se limita a defender, abstratamente, que a manutenção da decisão agravada “não vem a beneficiar a autora de forma duradoura”, já que a continuidade do plano foi limitada à alta médica, sem demonstrar, contudo, o suposto grave dano ao qual estaria sujeita a Agravante ou mesmo apontar qualquer elemento concreto apto a acarretar efetivo prejuízo ao resultado útil do processo.
Registre-se que, a princípio, a tese firmada pela Segunda Seção do STJ no Tema Repetitivo 1082 foi corretamente aplicada pelo Magistrado a quo, restando assegurada a continuidade do tratamento médico, de sorte que, em análise perfunctória da controvérsia, não se vislumbra que a decisão hostilizada seja capaz de ocasionar sério e gravoso prejuízo à Agravante, tal como alegado, genericamente, nas razões recursais.
Por ser assim, o argumento lançado no Instrumental não se revela hábil ao atendimento liminar do pedido formulado, mormente porque não há a indicação, concreta e efetiva, do suposto grave dano a que estaria submetida a Agravante com a espera do julgamento colegiado do presente recurso. Forte nesses fundamentos, sem adentrar na investigação acerca da possibilidade de provimento da insurgência, não estando evidenciado o periculum in mora, impende que não se preste o efeito ativo ao Agravo de Instrumento, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, dentro do prazo legal, na forma dos arts. 932, inciso VII, do CPC. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator