Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806996-41.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M.
I. S. D. S. Advogado(s): FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE CONTRATADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar coparticipação em valor superior à mensalidade do plano de saúde.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível obstar a cobrança ou limitar a coparticipação do plano de saúde ao valor da mensalidade contratada, diante de indícios de abusividade e comprometimento do acesso ao tratamento de saúde do beneficiário.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ reconhece que, na ausência de norma específica da ANS, é legítima a fixação judicial de limites à coparticipação para evitar abusos e proteger a dignidade do consumidor, especialmente quando os valores cobrados inviabilizam o tratamento necessário à saúde do beneficiário.
4. Dois limites são aplicáveis por analogia à RN-ANS nº 465/2022: (i) o valor da coparticipação por procedimento não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador do serviço; e (ii) o desembolso mensal total a título de coparticipação não pode superar o valor da mensalidade paga pelo beneficiário.
5. A imposição de tais limites visa preservar o equilíbrio contratual e evitar o financiamento integral do tratamento pelo consumidor, impedindo que os mecanismos de regulação financeira se tornem obstáculo ao acesso ao serviço de saúde.
6. A limitação da coparticipação ao valor da mensalidade não isenta o beneficiário do pagamento, mas apenas posterga a cobrança do excedente para meses seguintes, sem risco de dano irreversível às operadoras.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 1º (com redação da Lei nº 14.454/22); RN-ANS nº 465/2022, art. 19, II, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.108/MT.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M.
I. S. D. S., menor representada por sua genitora Carolina Salvino da Silva (processo nº 0804648-13.2025.8.20.5100), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Assu, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante limite a cobrança mensal da coparticipação relativa ao plano de saúde da agravada ao valor equivalente a uma mensalidade. Alegou que: “o valor de coparticipação por cada terapia realizada foi fixado no percentual de 50% (cinquenta por cento), com limitador de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por sessão”; “toda a coparticipação cobrada ao agravado se encontra em estrito cumprimento do contrato”; “se a agravada estava ciente da modalidade de coparticipação do seu plano e vem utilizando de forma intensa, não pode alegar surpresa com as referidas cobranças”; “a coparticipação é instrumento revestido de legalidade previsto expressamente pela Lei nº 9.656/98, em seu art. 16, inciso VIII, determinando-se que deve constar de forma expressa no contrato”; “a alegação de que a cláusula de coparticipação é arbitrária e impede o tratamento da parte autora não se sustenta, pois o valor da coparticipação é proporcional aos serviços utilizados e está de acordo com as normas regulamentares”; “não há indícios de que a Unimed Natal tenha cometido qualquer ato ilícito ou abusivo que justifique a intervenção judicial para revisão do contrato ou a suspensão da coparticipação”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Indeferido o pleito de suspensividade. Sem manifestação da parte agravada. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. O cerne da discussão recursal versa sobre a possibilidade de limitação dos valores cobrados a título de coparticipação. Os elementos indicam que o valor da coparticipação tem sido bastante superior à mensalidade cobrada pelo plano de saúde. Segundo sustenta a operadora, não estaria previsto limite máximo mensal para cobrança integral, mas sim por cada procedimento.
A jurisprudência do STJ, diante da ausência de regulação específica da ANS, compreendeu ser necessária a definição de limites a corrigir certos abusos na cobrança de cota de coparticipação nos contratos de plano de saúde. É o precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA.
1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022.
2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit.
3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS.
4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva.
5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço.
6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde".
7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.
8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço.
9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). A primeira definição, em aplicação analógica às regras da RN-ANS 465/2022 (art. 19, II, “b”), consistiu na imposição de limite à exposição financeira do usuário do plano de saúde, de modo a proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação do plano.
A imposição de limites objetivos, nesse caso, tem por propósito evitar que a cobrança excessiva se torne empecilho para o pleno uso do serviço abrangido pela cobertura do plano de saúde. Assim, no referido julgado, há a definição de pelo menos dois limites para a cobrança do valor da coparticipação: no primeiro, o valor de cada coparticipação deve estar limitada “ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde”; e, quanto à segunda restrição, que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo usuário, isto é, deve ficar limitado ao valor da mensalidade.
Diante disso, restou evidenciada a cobrança abusiva dos valores de coparticipação, a justificar a concessão de antecipação de tutela, para impor os limites definidos no precedente citado, determinando-se a redefinição das cobranças realizadas a título de coparticipação, no limite do valor da mensalidade. A definição desse limite na cobrança das parcelas de coparticipação não importa em isenção de tais valores.
Essas cobranças poderão ser efetuadas nas mensalidades seguintes, desde que observado o limite do valor da mensalidade. Ausente o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, pois resguardada estará a possibilidade de cobrança futura pela administradora do plano de saúde.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806996-41.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo M.
I. S. D. S. Advogado(s): FRANCISCO JERRY LIMA DA SILVA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE CONTRATADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar coparticipação em valor superior à mensalidade do plano de saúde.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível obstar a cobrança ou limitar a coparticipação do plano de saúde ao valor da mensalidade contratada, diante de indícios de abusividade e comprometimento do acesso ao tratamento de saúde do beneficiário.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ reconhece que, na ausência de norma específica da ANS, é legítima a fixação judicial de limites à coparticipação para evitar abusos e proteger a dignidade do consumidor, especialmente quando os valores cobrados inviabilizam o tratamento necessário à saúde do beneficiário.
4. Dois limites são aplicáveis por analogia à RN-ANS nº 465/2022: (i) o valor da coparticipação por procedimento não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador do serviço; e (ii) o desembolso mensal total a título de coparticipação não pode superar o valor da mensalidade paga pelo beneficiário.
5. A imposição de tais limites visa preservar o equilíbrio contratual e evitar o financiamento integral do tratamento pelo consumidor, impedindo que os mecanismos de regulação financeira se tornem obstáculo ao acesso ao serviço de saúde.
6. A limitação da coparticipação ao valor da mensalidade não isenta o beneficiário do pagamento, mas apenas posterga a cobrança do excedente para meses seguintes, sem risco de dano irreversível às operadoras.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806996-41.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806996-41.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: M.
I. S. D. S. Advogado(s): Relator em substituição: Desembargador CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M.
I. S. D. S., menor representada por sua genitora Carolina Salvino da Silva (processo nº 0804648-13.2025.8.20.5100), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Assu, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante limite a cobrança mensal da coparticipação relativa ao plano de saúde da agravada ao valor equivalente a uma mensalidade. Alega que: “o valor de coparticipação por cada terapia realizada foi fixado no percentual de 50% (cinquenta por cento), com limitador de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por sessão”; “toda a coparticipação cobrada ao agravado se encontra em estrito cumprimento do contrato”; “se a agravada estava ciente da modalidade de coparticipação do seu plano e vem utilizando de forma intensa, não pode alegar surpresa com as referidas cobranças”; “a coparticipação é instrumento revestido de legalidade previsto expressamente pela Lei nº 9.656/98, em seu art. 16, inciso VIII, determinando-se que deve constar de forma expressa no contrato”; “a alegação de que a cláusula de coparticipação é arbitrária e impede o tratamento da parte autora não se sustenta, pois o valor da coparticipação é proporcional aos serviços utilizados e está de acordo com as normas regulamentares”; “não há indícios de que a Unimed Natal tenha cometido qualquer ato ilícito ou abusivo que justifique a intervenção judicial para revisão do contrato ou a suspensão da coparticipação”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Relatado.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 1º (com redação da Lei nº 14.454/22); RN-ANS nº 465/2022, art. 19, II, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.108/MT.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M.
I. S. D. S., menor representada por sua genitora Carolina Salvino da Silva (processo nº 0804648-13.2025.8.20.5100), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Assu, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante limite a cobrança mensal da coparticipação relativa ao plano de saúde da agravada ao valor equivalente a uma mensalidade. Alegou que: “o valor de coparticipação por cada terapia realizada foi fixado no percentual de 50% (cinquenta por cento), com limitador de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por sessão”; “toda a coparticipação cobrada ao agravado se encontra em estrito cumprimento do contrato”; “se a agravada estava ciente da modalidade de coparticipação do seu plano e vem utilizando de forma intensa, não pode alegar surpresa com as referidas cobranças”; “a coparticipação é instrumento revestido de legalidade previsto expressamente pela Lei nº 9.656/98, em seu art. 16, inciso VIII, determinando-se que deve constar de forma expressa no contrato”; “a alegação de que a cláusula de coparticipação é arbitrária e impede o tratamento da parte autora não se sustenta, pois o valor da coparticipação é proporcional aos serviços utilizados e está de acordo com as normas regulamentares”; “não há indícios de que a Unimed Natal tenha cometido qualquer ato ilícito ou abusivo que justifique a intervenção judicial para revisão do contrato ou a suspensão da coparticipação”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Indeferido o pleito de suspensividade. Sem manifestação da parte agravada. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. O cerne da discussão recursal versa sobre a possibilidade de limitação dos valores cobrados a título de coparticipação. Os elementos indicam que o valor da coparticipação tem sido bastante superior à mensalidade cobrada pelo plano de saúde. Segundo sustenta a operadora, não estaria previsto limite máximo mensal para cobrança integral, mas sim por cada procedimento.
A jurisprudência do STJ, diante da ausência de regulação específica da ANS, compreendeu ser necessária a definição de limites a corrigir certos abusos na cobrança de cota de coparticipação nos contratos de plano de saúde. É o precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA.
1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022.
2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit.
3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS.
4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva.
5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço.
6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde".
7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.
8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço.
9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). A primeira definição, em aplicação analógica às regras da RN-ANS 465/2022 (art. 19, II, “b”), consistiu na imposição de limite à exposição financeira do usuário do plano de saúde, de modo a proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação do plano.
A imposição de limites objetivos, nesse caso, tem por propósito evitar que a cobrança excessiva se torne empecilho para o pleno uso do serviço abrangido pela cobertura do plano de saúde. Assim, no referido julgado, há a definição de pelo menos dois limites para a cobrança do valor da coparticipação: no primeiro, o valor de cada coparticipação deve estar limitada “ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde”; e, quanto à segunda restrição, que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo usuário, isto é, deve ficar limitado ao valor da mensalidade.
Diante disso, restou evidenciada a cobrança abusiva dos valores de coparticipação, a justificar a concessão de antecipação de tutela, para impor os limites definidos no precedente citado, determinando-se a redefinição das cobranças realizadas a título de coparticipação, no limite do valor da mensalidade. A definição desse limite na cobrança das parcelas de coparticipação não importa em isenção de tais valores.
Essas cobranças poderão ser efetuadas nas mensalidades seguintes, desde que observado o limite do valor da mensalidade. Ausente o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, pois resguardada estará a possibilidade de cobrança futura pela administradora do plano de saúde.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. O cerne da discussão recursal versa sobre a possibilidade de limitação dos valores cobrados a título de coparticipação. Os elementos indicam que o valor da coparticipação tem sido bastante superior à mensalidade cobrada pelo plano de saúde. Segundo sustenta a operadora, não estaria previsto limite máximo mensal para cobrança integral, mas sim por cada procedimento.
A jurisprudência do STJ, diante da ausência de regulação específica da ANS, compreendeu ser necessária a definição de limites a corrigir certos abusos na cobrança de cota de coparticipação nos contratos de plano de saúde. É o precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA.
1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022.
2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit.
3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS.
4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva.
5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação - consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. - tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço.
6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança "ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde".
7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.
8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço.
9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). A primeira definição, em aplicação analógica às regras da RN-ANS 465/2022 (art. 19, II, “b”), consistiu na imposição de limite à exposição financeira do usuário do plano de saúde, de modo a proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação do plano.
A imposição de limites objetivos, nesse caso, tem por propósito evitar que a cobrança excessiva se torne empecilho para o pleno uso do serviço abrangido pela cobertura do plano de saúde. Assim, no referido julgado, há a definição de pelo menos dois limites para a cobrança do valor da coparticipação: no primeiro, o valor de cada coparticipação deve estar limitada “ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde”; e, quanto à segunda restrição, que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo usuário, isto é, deve ficar limitado ao valor da mensalidade.
Diante disso, restou evidenciada a cobrança abusiva dos valores de coparticipação, a justificar a concessão de antecipação de tutela, para impor os limites definidos no precedente citado, determinando-se a redefinição das cobranças realizadas a título de coparticipação, no limite do valor da mensalidade. A definição desse limite na cobrança das parcelas de coparticipação não importa em isenção de tais valores.
Essas cobranças poderão ser efetuadas nas mensalidades seguintes, desde que observado o limite do valor da mensalidade. Ausente o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, pois resguardada estará a possibilidade de cobrança futura pela administradora do plano de saúde. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Assu. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 8 de abril de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator em substituição