Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806999-93.2026.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIO MARCIO DA SILVA Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0806999-93.2026.8.20.0000 Agravante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Agravado: Antônio Márcio da Silva Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. APENADO SUBMETIDO À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EQUIPAMENTO SEM COMUNICAÇÃO DESDE 27/12/2025. INFORMAÇÃO DA CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMPEDIU A FISCALIZAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DE EVENTUAIS OCORRÊNCIAS RELACIONADAS À TORNOZELEIRA, COMO ROMPIMENTO, FIM DE BATERIA OU DESAFIXAÇÃO.
TENTATIVAS DE CONTATO TELEFÔNICO SEM ÊXITO. FRUSTRAÇÃO PROLONGADA DA FISCALIZAÇÃO ESTATAL.
DECISÃO
DE ORIGEM QUE ACOLHEU A JUSTIFICATIVA DO APENADO, DEIXOU DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE, MANTEVE O REGIME SEMIABERTO E DETERMINOU A REMOÇÃO DA TORNOZELEIRA, COM SUBSTITUIÇÃO POR ASSINATURA QUINZENAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA FALHA PONTUAL DO SISTEMA OU EPISÓDIO ISOLADO DE DESCARGA DE BATERIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA À CENTRAL DE MONITORAMENTO OU AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA E DE SUPOSTO FURTO DO CARREGADOR. VULNERABILIDADE SOCIAL QUE DEVE SER CONSIDERADA SOB A ÓTICA DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL, MAS QUE NÃO AUTORIZA O ESVAZIAMENTO COMPLETO DA FISCALIZAÇÃO DA PENA NEM AFASTA O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. VIOLAÇÃO RELEVANTE DOS DEVERES INERENTES À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ARTS. 118, I, E 146-C DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO E DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS.
DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, homologar a falta grave atribuída a Antônio Márcio da Silva e determinar sua regressão ao regime fechado, com as consequências legais cabíveis, nos termos do voto do Relator Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal, que, em audiência de justificação, acolheu a justificativa apresentada por Antônio Márcio da Silva, deixou de homologar a falta grave, manteve o apenado no regime semiaberto e determinou a remoção da tornozeleira eletrônica, para cumprimento da pena mediante assinatura quinzenal no Complexo Penal Estadual Agrícola Mário Negócio – CPEAMN.
2. Em suas razões, o Ministério Público sustenta que o agravado, então em cumprimento de pena no regime semiaberto, permaneceu com o equipamento de monitoração eletrônica sem comunicação desde 27/12/2025, sem manter contato com a Central de Monitoramento.
3. Afirma que a ausência de comunicação do equipamento inviabilizou a fiscalização da execução penal, pois impediu a verificação da geolocalização e de eventuais eventos relacionados à tornozeleira, como rompimento, descarga de bateria ou desafixação.
4. Aduz que o descumprimento das condições impostas ao apenado monitorado eletronicamente configura falta grave e revela ausência de disciplina para a permanência no regime semiaberto, impondo-se a regressão para regime mais gravoso, nos termos dos arts. 50, 118 e 146-C da Lei de Execução Penal.
5. Requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, homologar a falta grave atribuída ao apenado e determinar a regressão de regime, com as consequências legais cabíveis.
6. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
7. A decisão agravada foi mantida pelo juízo de origem em ID. 37829646.
8. Em parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de reconhecer o cometimento de falta grave pelo recorrido, com a consequente regressão de regime e perdimento dos dias remidos de pena.
9.
É o relatório.
VOTO
10. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
11. O agravante tem razão.
12. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a permanência do apenado sem efetiva monitoração eletrônica, por período prolongado, justifica o reconhecimento de falta grave e a consequente regressão de regime.
13. Conforme informação prestada pela Central de Monitoramento Eletrônico, no dia 27/12/2025 o sistema registrou equipamento sem comunicação na tornozeleira do apenado (Id. 37829652). A CEME também informou que tentou contato telefônico com o monitorado em dias e horários diversos, sem êxito.
14. A Central registrou, ainda, que a ausência de comunicação do equipamento impedia a identificação dos dados de geolocalização e de outros eventos relevantes, como rompimento, fim de bateria ou desafixação, razão pela qual o apenado permaneceu sem monitoração desde 27/12/2025.
15. A situação, portanto, não se resume a uma falha pontual ou a um episódio isolado de descarga de bateria. O que se verifica é a frustração prolongada da fiscalização eletrônica, sem demonstração de que o apenado tenha procurado a Central de Monitoramento, comunicado o alegado furto do carregador ou adotado providência mínima para regularizar a situação.
16. A Lei de Execução Penal prevê que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, nos termos do art. 118, I, da LEP.
17. O art. 146-C da LEP, por sua vez, estabelece deveres específicos ao condenado submetido à monitoração eletrônica, entre eles o dever de receber visitas do servidor responsável, responder aos seus contatos e cumprir as orientações recebidas, além de abster-se de remover, violar, modificar ou danificar o dispositivo de monitoração eletrônica.
18. No caso, ainda que a conduta não precise ser examinada exclusivamente sob a rubrica de fuga, é inequívoco que houve descumprimento relevante das condições da monitoração eletrônica, com inviabilização do controle estatal por período significativo.
19. O apenado, beneficiado com o cumprimento da pena em regime menos gravoso, tinha ciência de que a manutenção da tornozeleira em regular funcionamento era pressuposto essencial para a fiscalização da execução penal fora do estabelecimento prisional.
20. A justificativa acolhida pelo juízo de origem, fundada na condição de pessoa em situação de rua e no suposto furto do carregador, deve ser considerada sob a ótica da proporcionalidade e da individualização da execução penal. Todavia, no caso, ela não se mostra suficiente para afastar a falta grave.
21. A vulnerabilidade social do apenado, embora relevante, não autoriza a permanência por período prolongado sem qualquer fiscalização eletrônica, sobretudo quando não demonstrada comunicação tempestiva à Central de Monitoramento ou ao Juízo da Execução.
22. O agravado não apenas deixou o equipamento sem comunicação. Também não atendeu às tentativas de contato da CEME e somente apresentou justificativa após a decretação da regressão cautelar e o cumprimento do mandado de prisão.
23. Esse contexto afasta a tese de simples impossibilidade material momentânea e demonstra descumprimento incompatível com as condições do regime semiaberto harmonizado.
24. A decisão recorrida, ao determinar a remoção da tornozeleira eletrônica e substituir a fiscalização por assinatura quinzenal, acabou por fragilizar ainda mais o controle da execução penal, embora o incidente tenha sido instaurado justamente porque a fiscalização eletrônica havia sido frustrada.
25. A providência, contudo, não se harmoniza com a gravidade da conduta nem com a necessidade de preservação da disciplina e da efetividade da execução penal.
26. Não se desconhece que a execução penal deve seguir os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, bem como as condições concretas do apenado. Também não se ignora que pessoas em situação de rua enfrentam dificuldades materiais adicionais para cumprir certas obrigações impostas pelo regime harmonizado.
27. O ponto, porém, não está na desconsideração dessa vulnerabilidade, mas na impossibilidade de se admitir que o apenado permaneça por período prolongado sem monitoração, sem comunicação com a Central e sem qualquer providência efetiva para regularizar a situação.
28. A resposta judicial não pode transformar a vulnerabilidade social em autorização para o esvaziamento completo da fiscalização da pena. A condição pessoal do apenado pode influenciar a análise da sanção e a forma de acompanhamento, mas não elimina o dever de cumprir as condições impostas ou de comunicar, minimamente, a impossibilidade de fazê-lo.
29. Também não há desproporcionalidade na regressão de regime. Reconhecida a falta grave, a regressão encontra previsão expressa no art. 118, I, da LEP, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juízo da execução, conforme a evolução do cumprimento da pena e o preenchimento dos requisitos legais.
30. A manutenção da decisão agravada, nos termos em que proferida, transmitiria resposta incompatível com a disciplina executória, pois permitiria que a frustração prolongada da monitoração eletrônica resultasse não em maior controle, mas em fiscalização menos rigorosa.
31. Desse modo, diante da permanência prolongada do equipamento sem comunicação, da ausência de contato efetivo com a Central de Monitoramento, da frustração da fiscalização estatal e da insuficiência da justificativa apresentada, impõe-se a reforma da decisão agravada.
32. Assim, deve ser homologada a falta grave atribuída ao apenado, com a consequente regressão ao regime fechado e demais efeitos legais cabíveis, a serem implementados pelo juízo da execução. CONCLUSÃO
33.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, homologar a falta grave atribuída a Antônio Márcio da Silva e determinar sua regressão ao regime fechado, com as consequências legais cabíveis.
34. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806999-93.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2026.