Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807000-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: H.
V. A. M.
L. ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J. J. D. O.
C. F. ADVOGADO: LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807000-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: H.
V. A. M.
L. ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J. J. D. O.
C. F. ADVOGADO: LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807000-15.2025.8.20.0000 (Origem nº 0805545-23.2025.8.20.5106) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807000-15.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: J. J. D. O.
C. F., REPRESENTADO POR SUA GENITORA DANIELLE OLIVEIRA DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADA: LÍGIA SILVA DE FRANÇA BRILHANTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33052542) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32526211) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO PARTICULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para custear tratamento médico do autor. A agravante alegou que o serviço vem sendo disponibilizado por sua rede credenciada, o que tornaria desnecessária a constrição judicial, e requereu, liminarmente, a suspensão da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a realização de bloqueio de valores para custeio de tratamento médico particular em cumprimento provisório de sentença, diante da alegação da operadora de saúde de que o tratamento estaria sendo disponibilizado em sua rede credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 995, parágrafo único), o que não se verifica no caso concreto.
4. A ausência de comprovação efetiva de que a operadora agravante esteja cumprindo integralmente a decisão judicial que determinou a disponibilização do tratamento ao agravado afasta a plausibilidade do direito invocado.
5. A inércia da parte agravante ao ser intimada para se manifestar sobre o suposto descumprimento da decisão judicial reforça a necessidade de manutenção da medida constritiva para garantir a continuidade do tratamento médico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação efetiva do cumprimento de decisão judicial que determina a disponibilização de tratamento médico autoriza o bloqueio de valores para custeio em rede particular, ainda que em sede de cumprimento provisório de sentença.
2. A inércia da operadora de saúde em responder à intimação judicial sobre alegado descumprimento impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 10, §4º, 12, VI, e 17-A, §6º, da Lei n.º 9.656/98 e ao art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 33052543 e 33052544). Contrarrazões apresentadas (Id. 33662012).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, com relação à alegada violação aos arts. 10, §4º, e 17-A, §6º, da Lei n.º 9.656/98, é sabido que a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação aos dispositivos legais invocados, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato.
IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.824/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, no tocante à referida ofensa ao art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98, verifico que a recorrente se insurge contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que confirmou a liminar concedida no primeiro grau, determinando o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para custear tratamento médico ao recorrido, nos seguintes termos (Id. 32526211): Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Com efeito, a pretensão recursal é desprovida da fumaça do bom direito, tendo em conta que não me deparei com demonstração de que a parte agravante cumpriu ou está cumprindo as obrigações determinadas em decisão judicial em relação ao tratamento da parte agravada, mormente quando a agravante foi intimada na origem para falar sobre o descumprimento alegado pela parte agravada e manteve-se inerte (Num. 31327697 - Pág. 32 Pág.
Total – 89).” Nesse trilhar, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto à alegada violação ao art. 300 do CPC, acerca dos requisitos da tutela de urgência, que constitui exceção à incidência da Súmula 735/STF, observo que, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, por entender que (i) o recurso visava discutir tutela de urgência deferida com base em cognição sumária, o que atrai a incidência da Súmula 735 do STF, e (ii) a pretensão recursal implicava reexame do contexto fático-probatório dos autos, incorrendo no óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante não impugnou esses fundamentos de forma específica e suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo; (ii) estabelecer se a análise dos requisitos da tutela provisória em recurso especial esbarra nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é incindível e possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP).
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento do agravo quando ausente impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, por se tratar de decisão provisória, que não exaure a análise do mérito da causa, é incabível recurso especial, nos termos da Súmula 735 do STF, sendo possível apenas a discussão sobre eventual afronta aos dispositivos legais que tratam da própria tutela de urgência (CPC, art. 300), o que não se verifica no caso.
7. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem demonstrar objetivamente a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, tampouco apresentou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.770.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 284 e 735 do STF, aplicadas por analogia, e da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807000-15.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: J. J. D. O.
C. F., REPRESENTADO POR SUA GENITORA DANIELLE OLIVEIRA DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADA: LÍGIA SILVA DE FRANÇA BRILHANTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33052542) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32526211) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO PARTICULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para custear tratamento médico do autor. A agravante alegou que o serviço vem sendo disponibilizado por sua rede credenciada, o que tornaria desnecessária a constrição judicial, e requereu, liminarmente, a suspensão da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a realização de bloqueio de valores para custeio de tratamento médico particular em cumprimento provisório de sentença, diante da alegação da operadora de saúde de que o tratamento estaria sendo disponibilizado em sua rede credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, , parágrafo único), o que não se verifica no caso concreto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807000-15.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33052542) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807000-15.2025.8.20.0000 Polo ativo H.
V. A. M.
L. Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. J. D. O.
C. F. Advogado(s): LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO PARTICULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para custear tratamento médico do autor. A agravante alegou que o serviço vem sendo disponibilizado por sua rede credenciada, o que tornaria desnecessária a constrição judicial, e requereu, liminarmente, a suspensão da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a realização de bloqueio de valores para custeio de tratamento médico particular em cumprimento provisório de sentença, diante da alegação da operadora de saúde de que o tratamento estaria sendo disponibilizado em sua rede credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 995, parágrafo único), o que não se verifica no caso concreto.
4. A ausência de comprovação efetiva de que a operadora agravante esteja cumprindo integralmente a decisão judicial que determinou a disponibilização do tratamento ao agravado afasta a plausibilidade do direito invocado.
5. A inércia da parte agravante ao ser intimada para se manifestar sobre o suposto descumprimento da decisão judicial reforça a necessidade de manutenção da medida constritiva para garantir a continuidade do tratamento médico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação efetiva do cumprimento de decisão judicial que determina a disponibilização de tratamento médico autoriza o bloqueio de valores para custeio em rede particular, ainda que em sede de cumprimento provisório de sentença.
2. A inércia da operadora de saúde em responder à intimação judicial sobre alegado descumprimento impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela H A M L contra a decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, assim estabeleceu: “Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980). Providencie-se o bloqueio da quantia de R$ 25.680,00 (vinte e cinco mil, através do SISBAJUD, para o custeio de 03seiscentos e oitenta reais centavos), meses do tratamento do autor. Efetivado o bloqueio, expeça-se ALVARÁ, via SISCONDJ, visando a transferência da quantia de R$ 8.560,00 (oito mil, quinhentos e sessenta reais), para a Conta Corrente/Poupança nº 000798668136-6, junto a CAICA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0560, de titularidade da genitora do autor, Sra. (...), inscrita no CPF nº 030.***.***-63, para o pagamento do 1º mês de .tratamento do autor”.
Alegou, em suma, que: a) o tratamento determinado está sendo ofertado pela parte autora, ou seja, “estando clara a disponibilização do atendimento, e consequentemente o cumprimento da tutela, não há razões para custeio do tratamento em rede particular, de modo que qualquer tentativa de constrição judicial vai de encontro ao real interesse do menor, qual seja, a continuidade do tratamento”; b) “não se está aqui a debater acerca da pertinência do tratamento a ser disponibilizado, mas tão somente demonstrar o cumprimento da ordem de origem, no que diz respeito à disponibilização dos atendimentos, portanto, necessário trazer a estes autos a informação e respectiva comprovação de que o tratamento vem sendo ofertado”; c) “possui profissionais credenciados aptos atendendo na Medicina Preventiva, capazes de realizar o tratamento da paciente”.
Requereu, ao final, que: a) “O Eminente Relator do presente recurso se digne de, LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão Agravada, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, do CPC; b) Sendo concedido o EFEITO SUSPENSIVO requestado, seja oficiado o MM. Juiz prolator da interlocutória vergastada; c) Ainda, após a concessão da medida liminar acima postulada, seja determinada a intimação do recorrido, na pessoa de seu procurador, a fim de que apresente, querendo, contraminuta no prazo legal; d) Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida; e) Alternativamente, caso este Douto Juízo entenda por não atender ao pedido acima elencado, roga-se que seja limitado aos valores contidos na Tabela de Referências de preços e serviços médicos hospitalares praticados pela Hapvida Assistência Médica S.A., nos termos do Art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, observando, ainda, o valor efetivamente comprovado nos Autos”.
Efeito suspensivo/ativo indeferido. Contrarrazões. O 16º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Com efeito, a pretensão recursal é desprovida da fumaça do bom direito, tendo em conta que não me deparei com demonstração de que a parte agravante cumpriu ou está cumprindo as obrigações determinadas em decisão judicial em relação ao tratamento da parte agravada, mormente quando a agravante foi intimada na origem para falar sobre o descumprimento alegado pela parte agravada e manteve-se inerte (Num. 31327697 - Pág. 32 Pág.
Total – 89).”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807000-15.2025.8.20.0000 Polo ativo H.
V. A. M.
L. Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. J. D. O.
C. F. Advogado(s): LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO PARTICULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para custear tratamento médico do autor. A agravante alegou que o serviço vem sendo disponibilizado por sua rede credenciada, o que tornaria desnecessária a constrição judicial, e requereu, liminarmente, a suspensão da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a realização de bloqueio de valores para custeio de tratamento médico particular em cumprimento provisório de sentença, diante da alegação da operadora de saúde de que o tratamento estaria sendo disponibilizado em sua rede credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação (CPC, art. 995, parágrafo único), o que não se verifica no caso concreto.
4. A ausência de comprovação efetiva de que a operadora agravante esteja cumprindo integralmente a decisão judicial que determinou a disponibilização do tratamento ao agravado afasta a plausibilidade do direito invocado.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807000-15.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807000-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: H V A M L Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES O A B / C E 2 3 9 3
1 - A, IGOR MACEDO FACO OAB/CE N° 16.470 AGRAVADO: J. J. D. O.
C. F. Advogado(s): LÍGIA SILVA DE FRANÇA BRILHANTE OAB/RN 8.667 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela H A M L contra a decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, assim estabeleceu: “Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980). Providencie-se o bloqueio da quantia de R$ 25.680,00 (vinte e cinco mil, através do SISBAJUD, para o custeio de 03seiscentos e oitenta reais centavos), meses do tratamento do autor. Efetivado o bloqueio, expeça-se ALVARÁ, via SISCONDJ, visando a transferência da quantia de R$ 8.560,00 (oito mil, quinhentos e sessenta reais), para a Conta Corrente/Poupança nº 000798668136-6, junto a CAICA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0560, de titularidade da genitora do autor, Sra. (...), inscrita no CPF nº 030.***.***-63, para o pagamento do 1º mês de .tratamento do autor”.
Alegou, em suma, que: a) o tratamento determinado está sendo ofertado pela parte autora, ou seja, “estando clara a disponibilização do atendimento, e consequentemente o cumprimento da tutela, não há razões para custeio do tratamento em rede particular, de modo que qualquer tentativa de constrição judicial vai de encontro ao real interesse do menor, qual seja, a continuidade do tratamento”; b) “não se está aqui a debater acerca da pertinência do tratamento a ser disponibilizado, mas tão somente demonstrar o cumprimento da ordem de origem, no que diz respeito à disponibilização dos atendimentos, portanto, necessário trazer a estes autos a informação e respectiva comprovação de que o tratamento vem sendo ofertado”; c) “possui profissionais credenciados aptos atendendo na Medicina Preventiva, capazes de realizar o tratamento da paciente”.
Requereu, ao final, que: a) “O Eminente Relator do presente recurso se digne de, LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão Agravada, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, do CPC; b) Sendo concedido o EFEITO SUSPENSIVO requestado, seja oficiado o MM. Juiz prolator da interlocutória vergastada; c) Ainda, após a concessão da medida liminar acima postulada, seja determinada a intimação do recorrido, na pessoa de seu procurador, a fim de que apresente, querendo, contraminuta no prazo legal; d) Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida; e) Alternativamente, caso este Douto Juízo entenda por não atender ao pedido acima elencado, roga-se que seja limitado aos valores contidos na Tabela de Referências de preços e serviços médicos hospitalares praticados pela Hapvida Assistência Médica S.A., nos termos do Art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, observando, ainda, o valor efetivamente comprovado nos Autos”.
É o que basta relatar.
Decido. Em princípio, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. “ Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Com efeito, a pretensão recursal é desprovida da fumaça do bom direito, tendo em conta que não me deparei com demonstração de que a parte agravante cumpriu ou está cumprindo as obrigações determinadas em decisão judicial em relação ao tratamento da parte agravada, mormente quando a agravante foi intimada na origem para falar sobre o descumprimento alegado pela parte agravada e manteve-se inerte (Num. 31327697 - Pág. 32 Pág.
Total – 89).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao presente agravo. Determino à Secretaria Judiciária desta Corte de Justiça que coloque o presente feito em segredo de justiça, tendo em conta que o feito original assim tramita.
Intime-se a agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0807000-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J. J. D. O.
C. F. Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DESPACHO
Processo na origem em segredo de justiça. Impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios. Por conseguinte, não aplicação do art. 1.017, § 5º do CPC. Intimar a parte agravante, por seus advogados, para juntar cópias das peças obrigatórias ainda não presentes nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do que dispõem os art. 932, parágrafo único c/c 1.017, inciso I e § 3º, todos do CPC.
Publicar. Natal, 25 de abril de 2025 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
4. A ausência de comprovação efetiva de que a operadora agravante esteja cumprindo integralmente a decisão judicial que determinou a disponibilização do tratamento ao agravado afasta a plausibilidade do direito invocado.
5. A inércia da parte agravante ao ser intimada para se manifestar sobre o suposto descumprimento da decisão judicial reforça a necessidade de manutenção da medida constritiva para garantir a continuidade do tratamento médico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação efetiva do cumprimento de decisão judicial que determina a disponibilização de tratamento médico autoriza o bloqueio de valores para custeio em rede particular, ainda que em sede de cumprimento provisório de sentença.
2. A inércia da operadora de saúde em responder à intimação judicial sobre alegado descumprimento impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 10, §4º, 12, VI, e 17-A, §6º, da Lei n.º 9.656/98 e ao art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 33052543 e 33052544). Contrarrazões apresentadas (Id. 33662012).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, com relação à alegada violação aos arts. 10, §4º, e 17-A, §6º, da Lei n.º 9.656/98, é sabido que a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação aos dispositivos legais invocados, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato.
IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.824/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (Grifos acrescidos) Ademais, no tocante à referida ofensa ao art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98, verifico que a recorrente se insurge contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que confirmou a liminar concedida no primeiro grau, determinando o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para custear tratamento médico ao recorrido, nos seguintes termos (Id. 32526211): Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Com efeito, a pretensão recursal é desprovida da fumaça do bom direito, tendo em conta que não me deparei com demonstração de que a parte agravante cumpriu ou está cumprindo as obrigações determinadas em decisão judicial em relação ao tratamento da parte agravada, mormente quando a agravante foi intimada na origem para falar sobre o descumprimento alegado pela parte agravada e manteve-se inerte (Num. 31327697 - Pág. 32 Pág.
Total – 89).” Nesse trilhar, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto à alegada violação ao art. 300 do CPC, acerca dos requisitos da tutela de urgência, que constitui exceção à incidência da Súmula 735/STF, observo que, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido, seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, por entender que (i) o recurso visava discutir tutela de urgência deferida com base em cognição sumária, o que atrai a incidência da Súmula 735 do STF, e (ii) a pretensão recursal implicava reexame do contexto fático-probatório dos autos, incorrendo no óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante não impugnou esses fundamentos de forma específica e suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo; (ii) estabelecer se a análise dos requisitos da tutela provisória em recurso especial esbarra nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é incindível e possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP).
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento do agravo quando ausente impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, por se tratar de decisão provisória, que não exaure a análise do mérito da causa, é incabível recurso especial, nos termos da Súmula 735 do STF, sendo possível apenas a discussão sobre eventual afronta aos dispositivos legais que tratam da própria tutela de urgência (CPC, art. 300), o que não se verifica no caso.
7. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem demonstrar objetivamente a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, tampouco apresentou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.770.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 284 e 735 do STF, aplicadas por analogia, e da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1
5. A inércia da parte agravante ao ser intimada para se manifestar sobre o suposto descumprimento da decisão judicial reforça a necessidade de manutenção da medida constritiva para garantir a continuidade do tratamento médico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação efetiva do cumprimento de decisão judicial que determina a disponibilização de tratamento médico autoriza o bloqueio de valores para custeio em rede particular, ainda que em sede de cumprimento provisório de sentença.
2. A inércia da operadora de saúde em responder à intimação judicial sobre alegado descumprimento impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela H A M L contra a decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, assim estabeleceu: “Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980). Providencie-se o bloqueio da quantia de R$ 25.680,00 (vinte e cinco mil, através do SISBAJUD, para o custeio de 03seiscentos e oitenta reais centavos), meses do tratamento do autor. Efetivado o bloqueio, expeça-se ALVARÁ, via SISCONDJ, visando a transferência da quantia de R$ 8.560,00 (oito mil, quinhentos e sessenta reais), para a Conta Corrente/Poupança nº 000798668136-6, junto a CAICA ECONÔMICA FEDERAL, agência 0560, de titularidade da genitora do autor, Sra. (...), inscrita no CPF nº 030.***.***-63, para o pagamento do 1º mês de .tratamento do autor”.
Alegou, em suma, que: a) o tratamento determinado está sendo ofertado pela parte autora, ou seja, “estando clara a disponibilização do atendimento, e consequentemente o cumprimento da tutela, não há razões para custeio do tratamento em rede particular, de modo que qualquer tentativa de constrição judicial vai de encontro ao real interesse do menor, qual seja, a continuidade do tratamento”; b) “não se está aqui a debater acerca da pertinência do tratamento a ser disponibilizado, mas tão somente demonstrar o cumprimento da ordem de origem, no que diz respeito à disponibilização dos atendimentos, portanto, necessário trazer a estes autos a informação e respectiva comprovação de que o tratamento vem sendo ofertado”; c) “possui profissionais credenciados aptos atendendo na Medicina Preventiva, capazes de realizar o tratamento da paciente”.
Requereu, ao final, que: a) “O Eminente Relator do presente recurso se digne de, LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão Agravada, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, do CPC; b) Sendo concedido o EFEITO SUSPENSIVO requestado, seja oficiado o MM. Juiz prolator da interlocutória vergastada; c) Ainda, após a concessão da medida liminar acima postulada, seja determinada a intimação do recorrido, na pessoa de seu procurador, a fim de que apresente, querendo, contraminuta no prazo legal; d) Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida; e) Alternativamente, caso este Douto Juízo entenda por não atender ao pedido acima elencado, roga-se que seja limitado aos valores contidos na Tabela de Referências de preços e serviços médicos hospitalares praticados pela Hapvida Assistência Médica S.A., nos termos do Art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, observando, ainda, o valor efetivamente comprovado nos Autos”.
Efeito suspensivo/ativo indeferido. Contrarrazões. O 16º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Com efeito, a pretensão recursal é desprovida da fumaça do bom direito, tendo em conta que não me deparei com demonstração de que a parte agravante cumpriu ou está cumprindo as obrigações determinadas em decisão judicial em relação ao tratamento da parte agravada, mormente quando a agravante foi intimada na origem para falar sobre o descumprimento alegado pela parte agravada e manteve-se inerte (Num. 31327697 - Pág. 32 Pág.
Total – 89).”
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 14 de Julho de 2025.