Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0807002-48.2026.8.20.0000 Polo ativo J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. P. Advogado(s): Polo passivo J. D. D. D.
3. J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. N. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. CONEXÃO INSTRUMENTAL E PROBATÓRIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DEFERIU AS MEDIDAS PROTETIVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PARNAMIRIM/RN. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo do J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. P./RN em face do Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, visando à definição do juízo competente para processar e julgar inquérito policial instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, consistente em descumprimento de medida protetiva de urgência. O juízo suscitado declinou da competência ao fundamento de que o juízo responsável pela concessão das medidas protetivas seria prevento para apurar o eventual descumprimento, enquanto o juízo suscitante defendeu a incidência da regra territorial do art. 70 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar inquérito policial instaurado para apurar o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência deve ser fixada no juízo do local do fato, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, ou no juízo que deferiu as medidas protetivas, em razão da prevenção e da conexão instrumental e probatória entre os procedimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha possui natureza instrumentalmente vinculada à decisão judicial que instituiu as medidas protetivas de urgência, pois a configuração típica da conduta depende da existência e do conteúdo da ordem judicial anteriormente proferida. A verificação do alegado descumprimento exige a análise das condições, limites e alcance das medidas protetivas deferidas, o que evidencia a conexão probatória entre o procedimento originário e o inquérito policial instaurado para apuração do delito.
O juízo que concedeu as medidas protetivas detém conhecimento prévio das circunstâncias que ensejaram a adoção da tutela protetiva, circunstância que justifica a sua prevenção para processar e julgar eventual crime de descumprimento. A incidência da regra prevista no art. 83 do Código de Processo Penal impõe o reconhecimento da prevenção do juízo que primeiro praticou ato relacionado ao fato investigado, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia.
A concentração do processamento no mesmo juízo assegura maior coerência das decisões judiciais, evita pronunciamentos contraditórios e favorece a efetividade da proteção conferida à vítima de violência doméstica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento no sentido de reconhecer a competência do juízo que deferiu as medidas protetivas para processar e julgar o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão da conexão instrumental e da prevenção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito conhecido e improcedente. Tese de julgamento: O juízo que deferiu as medidas protetivas de urgência é competente para processar e julgar o crime de seu eventual descumprimento, em razão da conexão instrumental e da prevenção. A apuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige a análise da decisão judicial que instituiu as medidas protetivas, o que justifica a concentração do processamento no mesmo juízo.
A incidência do art. 83 do Código de Processo Penal autoriza o reconhecimento da prevenção do juízo que primeiro conheceu dos fatos relacionados à tutela protetiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, arts. 70, 83, 113 e 114,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0800237-61.2026.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, j. 09.03.2026; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0814053-81.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 16.12.2024; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0811663-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 27.09.2024; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0812728-76.2021.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, j. 01.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, em consonância om o parecer ministerial, conhecer e julgar improcedente o conflito de jurisdição, para declarar competente para processar e julgar o Inquérito Policial nº 0824311-17.2026.8.20.5001, o Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Parnamirim (ora suscitante), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Vencido o desembargador Cornélio Alves.
RELATÓRIO
Conflito negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito do J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. P./RN em face do Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, nos autos de inquérito policial nº 0824311-17.2026.8.20.5001, que apura a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. O procedimento investigatório foi inicialmente distribuído ao Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, que declinou de sua competência ao fundamento de que o juízo responsável pela concessão das medidas protetivas de urgência seria prevento para apurar eventual crime de descumprimento, em razão da conexão existente entre os feitos.
Remetidos os autos, o Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Parnamirim/RN manifestou entendimento em sentido diverso, sustentando a aplicação da regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal, suscitando o presente conflito negativo de jurisdição. O Juízo suscitado prestou informações em Id. 38157293 reafirmando o entendimento quanto à prevenção do juízo que concedeu as medidas protetivas, por força da conexão instrumental entre os procedimentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da 3ª Procuradora de Justiça, Dra. Naide Maria Pinheiro, opinou pelo conhecimento do conflito, opinando pela fixação da competência do Juízo de Direito do J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. P./RN (suscitante) para processamento do Inquérito Policial em questão, vide Id. 38247227.
É o relatório.
VOTO
O presente conflito preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme previsto nos artigos 113 e 114, inciso I, do Código de Processo Penal, razão pela qual dele conheço. A controvérsia se cinge à definição do juízo competente para processar e julgar inquérito policial instaurado para apurar o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
A questão jurídica consiste em saber se a competência deve ser fixada no juízo do local do fato, em observância à regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal, ou no juízo que concedeu as medidas protetivas de urgência, em razão da prevenção e da conexão entre os procedimentos. Entendo que a competência deve ser atribuída ao juízo que deferiu as medidas protetivas de urgência, pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, cumpre observar que o delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha possui natureza instrumentalmente vinculada à decisão judicial que impôs as medidas protetivas, uma vez que a tipicidade da conduta depende da existência de ordem judicial previamente estabelecida. Desse modo, a aferição da ocorrência do crime pressupõe a análise do conteúdo da decisão que fixou as medidas protetivas, bem como das condições e limitações impostas ao investigado.
Nesse contexto, revela-se juridicamente adequado que o próprio juízo responsável pela concessão das medidas protetivas examine eventual descumprimento dessas determinações, pois é aquele que detém conhecimento prévio das circunstâncias que ensejaram a adoção da tutela protetiva. No caso concreto, a análise do alegado descumprimento exige a verificação do alcance e das condições da medida protetiva anteriormente concedida, o que evidencia a existência de conexão probatória entre os feitos.
Assim sendo, evidenciado que o fato delitivo descrito no inquérito policial decorre do descumprimento das medidas protetivas de urgência, resta evidenciada a prevenção de Juízo que primeiro conheceu do fato único, incidindo assim o disposto no artigo 83 do Código de Processo Penal (verbis): Art.
83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Além disso, a concentração do processamento no mesmo juízo favorece a efetividade da tutela jurisdicional, assegurando maior coerência na aplicação das medidas de proteção à vítima e evitando decisões contraditórias.
A jurisprudência desta Corte Estadual tem se orientado nesse sentido, em razão da prevenção e da conexão existente entre os procedimentos. Confiram-se os precedentes, o primeiro inclusive bem recente e em processo de minha relatoria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA.
CONEXÃO INSTRUMENTAL E PROBATÓRIA COM O PROCESSO QUE DEFERIU AS MEDIDAS PROTETIVAS. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE CONCEDEU A TUTELA PROTETIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito de jurisdição suscitado pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, para definição do juízo competente para processar e julgar inquérito policial instaurado a fim de apurar suposto crime de descumprimento de medida protetiva de urgência concedida em favor da vítima, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
O juízo da comarca de Extremoz declinou da competência sob o fundamento de que o juízo responsável pela concessão das medidas protetivas seria prevento para apurar eventual descumprimento, ao passo que o Juizado de Violência Doméstica suscitou conflito negativo ao entender aplicável a regra geral da competência territorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar inquérito policial que apura o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência deve ser fixada no juízo do local do fato, conforme a regra geral do art. 70 do Código de Processo Penal, ou no juízo que concedeu as medidas protetivas, em razão da prevenção e da conexão probatória entre os procedimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência possui natureza juridicamente vinculada à decisão judicial que instituiu as restrições impostas ao investigado, pois a tipicidade da conduta depende da existência e do conteúdo da ordem judicial anteriormente proferida. A verificação da ocorrência do delito exige a análise das condições e limites estabelecidos na decisão que deferiu as medidas protetivas, o que evidencia a relação direta entre o processo originário e a apuração do eventual descumprimento.
A concentração do processamento perante o juízo que concedeu as medidas protetivas favorece a coerência das decisões judiciais, bem como os princípios da celeridade e da economia processual, além de assegurar maior efetividade à proteção da vítima. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a prevenção do juízo que deferiu as medidas protetivas para processar e julgar eventual crime de descumprimento, em razão da conexão probatória entre os feitos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito conhecido e improcedente. Tese de julgamento: O juízo que concedeu as medidas protetivas de urgência é competente para processar e julgar o crime de seu eventual descumprimento, em razão da conexão instrumental e da prevenção. A apuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige a análise da decisão judicial que instituiu as medidas protetivas, o que justifica a concentração do processamento no mesmo juízo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, arts. 70,
83. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0814053-81.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 16.12.2024; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0811663-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 27.09.2024; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0812728-76.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 01.04.2022. (TJRN – Conflito de Jurisdição nº 0800237-61.2026.8.20.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 09.03.2026) (Grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ E O 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE REPRESENTAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE APURA SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONEXÃO INSTRUMENTAL E PROBATÓRIA QUE TORNA PREVENTO O JUÍZO QUE DEFERIU A MPU. INTELIGÊNCIA DO ART. 83 DO CPP.
PRECEDENTES DO TJRN. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (TJRN - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0814053-81.2024.8.20.0000 – Relator Des. CLAUDIO SANTOS, Julgado em 16.12.2024, Pleno) (Grifos acrescidos).
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL AO JUÍZO QUE DEFERIU A MPU. PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0811663-41.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) (Grifos acrescidos). Diante desse contexto, conclui-se que o Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Parnamirim/RN, responsável pela concessão das medidas protetivas, é o competente para processar e apreciar o inquérito policial instaurado para apurar o seu eventual descumprimento. Ante ao exposto, considerando que o Juízo suscitante é prevento, nos termos do art. 83 do CPP, e que tal prevenção visa à otimização da prestação jurisdicional e à coerência das decisões judiciais, voto, em consonância o parecer ministerial da 3ª Procuradora de Justiça, Dra.
Naide Maria Pinheiro, pelo conhecimento e improcedência do presente conflito, para declarar competente para processar e julgar o Inquérito Policial nº 0824311-17.2026.8.20.5001, o Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Parnamirim/RN. Notifiquem-se os Juízos conflitantes e, após, arquive-se o feito com baixa na distribuição, observadas as cautelas e formalidades legais.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807002-48.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.