Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo de n. 0807009-97.2025.8.20.5004
SENTENÇA
BANCO PAN S/A opôs Embargos à Execução em face de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA SOUZA, alegando, em resumo, que (i) a execução apresenta excesso, com cobrança de R$ 4.012,06 (quatro mil, doze reais e seis centavos), decorrente de erro nos cálculos; (ii) a sentença determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado tradicional, com 72 (setenta e duas) parcelas, bem como reconheceu sua quitação integral, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais; (iii) a exequente teria realizado simples atualização dos valores debitados, quando seria necessária a readequação do contrato segundo as taxas e condições do empréstimo consignado; (iv) após o recálculo, o contrato apresentaria saldo devedor de R$ 2.855,08 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), inexistindo valores a restituir; e (v) os cálculos que entende corretos apontariam débito de R$ 1.127,63 (mil cento e vinte e sete reais e sessenta e três centavos).
Com esses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, seu acolhimento para reconhecimento do excesso de execução. Manifestação da parte exequente no ID 188054466.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço os embargos interpostos no ID 182029642 por se encontrarem tempestivos. Destinados, sobretudo, a evitar danos à parte executada, os embargos à execução são cabíveis nas seguintes hipóteses (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95): Art.
52. (...)
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. O embargante sustenta a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a sentença do ID 155952667 teria determinado a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, sendo necessária a readequação do saldo contratual - e não a simples apuração dos valores expressamente reconhecidos como devidos no título judicial.
A alegação, contudo, não encontra respaldo no conteúdo da sentença exequenda. O título judicial foi expresso ao declarar a quitação integral do contrato, considerando os valores já pagos pela autora, bem como ao determinar a restituição em dobro do valor de R$ 500,50 (quinhentos reais e cinquenta centavos), correspondente às parcelas indevidamente descontadas a partir da 73ª, além daquelas eventualmente descontadas no curso do processo, igualmente em dobro.
A sentença também estabeleceu os critérios de atualização do débito, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do pagamento de cada parcela indevida e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, além da correção monetária e dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais. Desse modo, não cabe à embargante, em sede de execução, rediscutir os critérios estabelecidos no título ou pretender atribuir ao comando sentencial alcance diverso daquele que lhe foi expressamente conferido.
Os cálculos apresentados pela exequente no ID 178504503, por sua vez, observam os parâmetros estabelecidos na sentença, contemplando a atualização da indenização por danos morais e da repetição do indébito, com incidência de correção monetária e juros de mora, alcançando o montante de R$ 4.012,06 (quatro mil e doze reais e seis centavos) na data indicada no memorial de cálculo. A alegação de que, após a conversão do contrato, ainda remanesceria saldo devedor de R$ 2.855,08 (dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos) parte de premissa incompatível com o título executivo, que expressamente declarou a quitação integral do contrato.
Assim, o recálculo unilateral apresentado pelo banco embargado não tem o condão de modificar o conteúdo da sentença nem de afastar valores que foram expressamente reconhecidos como devidos. Diante disso, ausente excesso de execução, impõe-se a rejeição dos embargos.
DISPOSITIVO
SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO PAN S/A, mantendo hígido o valor indicado pela parte exequente. Sem condenação em custas. Intimem-se. Natal, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807009-97.2025.8.20.5004 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, NCPC)
Intime-se a parte exequente a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos à execução opostos pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 15 de maio de 2026 VINICIUS HANDRO MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0807009-97.2025.8.20.5004 Parte Autora: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA Parte RÉ: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita a obrigação. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Arquivem-se os autos com baixa. À secretaria para cumprimento. Natal/RN, data constante do ID. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0807009-97.2025.8.20.5004 Parte Autora: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA Parte RÉ: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Defiro o pedido de cumprimento da sentença. A secretaria promova as anotações necessárias, especialmente a evolução da classe judicial no PJE. Após, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o adimplemento do montante da condenação, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o período de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC). Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora do valor apresentado via SISBAJUD. Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Natal/RN, data constante do ID. ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0807009-97.2025.8.20.5004
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
RELATÓRIO MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA ajuizou ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S.A. A autora, aposentada, alegou ter sido ludibriada ao contratar um suposto empréstimo pessoal, que, na realidade, se revelou um Cartão de Crédito Consignado (RMC), gerando descontos perpétuos em seu benefício, sem a quitação da dívida.
Pleiteou a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade ou conversão do contrato para empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. O réu, em contestação, arguiu preliminares de incompetência do Juizado e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e o cumprimento do dever de informação.
A autora, em réplica, refutou as preliminares e reiterou suas alegações.
É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata-se de relação de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Das Preliminares
1. Da Incompetência do Juizado Especial Cível O réu arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de complexidade da causa, que exigiria perícia contábil. Contudo, a controvérsia principal nos autos não reside em cálculos contábeis complexos que demandem perícia especializada. A discussão central diz respeito à validade do negócio jurídico e ao cumprimento do dever de informação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0807009-97.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA Parte ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Determino a expedição de alvarás judiciais eletrônicos em benefício (i) da parte autora e (ii) de seu advogado, sendo este último relacionado aos honorários contratuais acertados no instrumento juntado no ID 149449081 ; através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) GUIA DE PAGAMENTO NO ID 180988008 e ID 180988009 e respeitadas as seguintes limitações: (I) 70% ( Setenta por cento) em benefício da parte autora - dados informados no ID 181022444 (II ) 30 % ( trinta por cento) correspondente aos honorários contratuais - informações lançadas no ID 181022444
Intime-se a parte exequente para manifestação sobre petição de ID 167410922 , PRAZO DE 05 DIAS. Advirto que o silêncio será entendido como concordância e, consequentemente, extinção conforme art. 924, inciso II, do CPC. Após, ausente qualquer requerimento, façam os autos conclusos para Sentença de extinção. Natal/RN, data constante do ID. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807009-97.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA CPF: 175.***.***-34 Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE SIQUEIRA BARRETO - RN0009709A DEMANDADO: BANCO PAN S.A. CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 18 de março de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0807009-97.2025.8.20.5004 Parte Autora: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA Parte RÉ: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença cabe a parte exequente, instruir o seu pedido com a memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 524, do CPC, informando o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, tudo de acordo com a sentença (Id. 138917953). Desta forma, a fim de viabilizar a análise do pedido de cumprimento de sentença com relação a obrigação de pagar, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos memória discriminada e atualizada do débito em aberto e o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, instruído na forma do art. 524, do CPC.Sobrevindo petição acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, façam conclusos para despacho para cumprimento de sentença.
Cumpra-se. Natal/RN, data constante do ID. ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A apuração de eventuais valores devidos ou a serem restituídos, em caso de procedência, pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, compatíveis com a sistemática dos Juizados Especiais. Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
2. Da Prescrição A parte ré suscitou a preliminar de prescrição quinquenal. No entanto, o presente caso envolve um contrato de trato sucessivo, com descontos que se renovam mensalmente na aposentadoria da autora. Ademais, a controvérsia também abrange a discussão sobre a nulidade do próprio negócio jurídico por vício de consentimento e falha no dever de informação, situações que não se submetem ao prazo prescricional invocado pela instituição financeira.
A lesão se protrai no tempo enquanto os descontos persistirem. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. Do Mérito A controvérsia central nos autos reside na natureza e validade da contratação firmada entre as partes e na adequação do dever de informação prestado pelo Banco PAN S.A. A autora alega ter sido induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado de 72 meses, no valor de R$ 1.285,00.
Contudo, foi-lhe imposto um Cartão de Crédito Consignado (RMC), modalidade em que os descontos mensais não quitam o principal, gerando uma dívida perpétua. O Banco PAN S.A., por sua vez, embora tenha tido a oportunidade de comprovar a validade de suas alegações e a clareza da contratação, não apresentou o contrato firmado com a autora nos autos. A ausência de tal documento fundamental, somada à inversão do ônus da prova, faz presumir a veracidade da alegação da parte autora de que sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, a ser quitado em 72 parcelas.
A prática de ofertar um empréstimo pessoal com características de consignado e, na realidade, formalizar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem a devida e clara informação ao consumidor é abusiva. Essa conduta viola o dever de transparência e boa-fé, induzindo o consumidor a erro substancial sobre a natureza do negócio. A autora, sendo pessoa idosa, caracteriza-se como hipervulnerável na relação de consumo, o que exige um dever de informação ainda mais rigoroso por parte do fornecedor.
A modalidade RMC, quando contratada sob a falsa premissa de um empréstimo consignado tradicional, revela-se extremamente onerosa e desvantajosa ao consumidor, pois os descontos mínimos mensais, incidentes sobre a margem consignável, muitas vezes não amortizam o principal, apenas os juros rotativos, perpetuando a dívida. A ausência de utilização do cartão para compras, como alegado pela autora e não refutado com provas pelo réu, reforça que o valor foi sacado como um empréstimo, e não como uso de um cartão de crédito.
Dessa forma, considerando a falha do réu em demonstrar a clareza e transparência na contratação do cartão RMC, e acolhendo os argumentos da autora de que pretendia um empréstimo consignado, declaro a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 0229722986815, para que seja convertido em um contrato de empréstimo consignado tradicional com 72 parcelas. Conforme relatado pela autora, ela recebeu o valor de R$ 1.285,00 e, desde outubro de 2018, já efetuou o pagamento de 79 parcelas, totalizando R$ 2.824,20.
Ao converter o contrato para um empréstimo consignado com 72 parcelas, considera-se que as 72 parcelas iniciais seriam as devidas para quitação daquele empréstimo. Tendo a autora já pago 79 parcelas, entendo que o contrato está integralmente quitado. Consequentemente, todos os descontos efetuados a partir da 73ª parcela são considerados indevidos. A autora pagou 79 parcelas no total de R$ 2.824,20.
Portanto, o valor médio pago por parcela é de R$ 2.824,20 / 79 = R35,75. As parcelas indevidas correspondem à diferença entre o total pago e as parcelas devidas, ou seja, 79−72=7 parcelas. O valor líquido indevidamente descontado é de 7 parcelas x R$ 35,75 = R$ 250,25. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de engano justificável na conduta do réu.
Assim, o valor a ser restituído em dobro é de R250,25x2=R$ 500,50. A esse valor deve ser acrescentados os valores em dobro das parcelas indevidamente descontadas após o ajuizamento da ação e até a suspensão dos descontos. Por fim, no que tange aos danos morais, é evidente que a conduta do BANCO PAN S.A. gerou à autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, mais do que mero aborrecimento. A imposição de um contrato que gera uma dívida aparentemente interminável, com descontos em sua aposentadoria (verba de caráter alimentar), a incerteza e a angústia causadas pela percepção de ter sido vítima de fraude e de ter seu orçamento comprometido indevidamente, extrapolam o limite do razoável e atingem a dignidade da pessoa humana.
A conduta do réu, que se aproveita da hipossuficiência do consumidor para impor condições contratuais abusivas, merece reparação de caráter punitivo e pedagógico.
Diante do exposto, e considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO
SENTENCIAL
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 0229722986815, celebrado entre as partes, convertendo-o em um contrato de empréstimo consignado tradicional com 72 (setenta e duas) parcelas. DECLARAR a quitação integral do referido contrato, considerando os valores já pagos pela autora.
DETERMINAR a imediata cessação de quaisquer descontos relacionados ao contrato nº 0229722986815 na aposentadoria da autora, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., à restituição em dobro do valor de R$ 500,50 (quinhentos reais e cinquenta centavos), referente às parcelas indevidamente descontadas a partir da 73ª e mais as descontadas ao longo do processo (também em dobro).
O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do pagamento de cada parcela indevida e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (25/04/2025). CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante deverá ser acrescido de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (25/04/2025).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, na data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0807009-97.2025.8.20.5004
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
RELATÓRIO MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA ajuizou ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO PAN S.A. A autora, aposentada, alegou ter sido ludibriada ao contratar um suposto empréstimo pessoal, que, na realidade, se revelou um Cartão de Crédito Consignado (RMC), gerando descontos perpétuos em seu benefício, sem a quitação da dívida.
Pleiteou a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade ou conversão do contrato para empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. O réu, em contestação, arguiu preliminares de incompetência do Juizado e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e o cumprimento do dever de informação.
A autora, em réplica, refutou as preliminares e reiterou suas alegações.
É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata-se de relação de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecida a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Das Preliminares
1. Da Incompetência do Juizado Especial Cível O réu arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de complexidade da causa, que exigiria perícia contábil. Contudo, a controvérsia principal nos autos não reside em cálculos contábeis complexos que demandem perícia especializada. A discussão central diz respeito à validade do negócio jurídico e ao cumprimento do dever de informação.
A apuração de eventuais valores devidos ou a serem restituídos, em caso de procedência, pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, compatíveis com a sistemática dos Juizados Especiais. Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
2. Da Prescrição A parte ré suscitou a preliminar de prescrição quinquenal. No entanto, o presente caso envolve um contrato de trato sucessivo, com descontos que se renovam mensalmente na aposentadoria da autora. Ademais, a controvérsia também abrange a discussão sobre a nulidade do próprio negócio jurídico por vício de consentimento e falha no dever de informação, situações que não se submetem ao prazo prescricional invocado pela instituição financeira.
A lesão se protrai no tempo enquanto os descontos persistirem. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. Do Mérito A controvérsia central nos autos reside na natureza e validade da contratação firmada entre as partes e na adequação do dever de informação prestado pelo Banco PAN S.A. A autora alega ter sido induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado de 72 meses, no valor de R$ 1.285,00.
Contudo, foi-lhe imposto um Cartão de Crédito Consignado (RMC), modalidade em que os descontos mensais não quitam o principal, gerando uma dívida perpétua. O Banco PAN S.A., por sua vez, embora tenha tido a oportunidade de comprovar a validade de suas alegações e a clareza da contratação, não apresentou o contrato firmado com a autora nos autos. A ausência de tal documento fundamental, somada à inversão do ônus da prova, faz presumir a veracidade da alegação da parte autora de que sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, a ser quitado em 72 parcelas.
A prática de ofertar um empréstimo pessoal com características de consignado e, na realidade, formalizar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem a devida e clara informação ao consumidor é abusiva. Essa conduta viola o dever de transparência e boa-fé, induzindo o consumidor a erro substancial sobre a natureza do negócio. A autora, sendo pessoa idosa, caracteriza-se como hipervulnerável na relação de consumo, o que exige um dever de informação ainda mais rigoroso por parte do fornecedor.
A modalidade RMC, quando contratada sob a falsa premissa de um empréstimo consignado tradicional, revela-se extremamente onerosa e desvantajosa ao consumidor, pois os descontos mínimos mensais, incidentes sobre a margem consignável, muitas vezes não amortizam o principal, apenas os juros rotativos, perpetuando a dívida. A ausência de utilização do cartão para compras, como alegado pela autora e não refutado com provas pelo réu, reforça que o valor foi sacado como um empréstimo, e não como uso de um cartão de crédito.
Dessa forma, considerando a falha do réu em demonstrar a clareza e transparência na contratação do cartão RMC, e acolhendo os argumentos da autora de que pretendia um empréstimo consignado, declaro a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 0229722986815, para que seja convertido em um contrato de empréstimo consignado tradicional com 72 parcelas. Conforme relatado pela autora, ela recebeu o valor de R$ 1.285,00 e, desde outubro de 2018, já efetuou o pagamento de 79 parcelas, totalizando R$ 2.824,20.
Ao converter o contrato para um empréstimo consignado com 72 parcelas, considera-se que as 72 parcelas iniciais seriam as devidas para quitação daquele empréstimo. Tendo a autora já pago 79 parcelas, entendo que o contrato está integralmente quitado. Consequentemente, todos os descontos efetuados a partir da 73ª parcela são considerados indevidos. A autora pagou 79 parcelas no total de R$ 2.824,20.
Portanto, o valor médio pago por parcela é de R$ 2.824,20 / 79 = R35,75. As parcelas indevidas correspondem à diferença entre o total pago e as parcelas devidas, ou seja, 79−72=7 parcelas. O valor líquido indevidamente descontado é de 7 parcelas x R$ 35,75 = R$ 250,25. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de engano justificável na conduta do réu.
Assim, o valor a ser restituído em dobro é de R250,25x2=R$ 500,50. A esse valor deve ser acrescentados os valores em dobro das parcelas indevidamente descontadas após o ajuizamento da ação e até a suspensão dos descontos. Por fim, no que tange aos danos morais, é evidente que a conduta do BANCO PAN S.A. gerou à autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, mais do que mero aborrecimento. A imposição de um contrato que gera uma dívida aparentemente interminável, com descontos em sua aposentadoria (verba de caráter alimentar), a incerteza e a angústia causadas pela percepção de ter sido vítima de fraude e de ter seu orçamento comprometido indevidamente, extrapolam o limite do razoável e atingem a dignidade da pessoa humana.
A conduta do réu, que se aproveita da hipossuficiência do consumidor para impor condições contratuais abusivas, merece reparação de caráter punitivo e pedagógico.
Diante do exposto, e considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO
SENTENCIAL
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 0229722986815, celebrado entre as partes, convertendo-o em um contrato de empréstimo consignado tradicional com 72 (setenta e duas) parcelas. DECLARAR a quitação integral do referido contrato, considerando os valores já pagos pela autora.
DETERMINAR a imediata cessação de quaisquer descontos relacionados ao contrato nº 0229722986815 na aposentadoria da autora, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., à restituição em dobro do valor de R$ 500,50 (quinhentos reais e cinquenta centavos), referente às parcelas indevidamente descontadas a partir da 73ª e mais as descontadas ao longo do processo (também em dobro).
O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do pagamento de cada parcela indevida e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (25/04/2025). CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante deverá ser acrescido de correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (25/04/2025).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, na data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0807009-97.2025.8.20.5004
DECISÃO
MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que apesar de ter buscado a parte ré com a intenção de celebrar empréstimo consignado, outra operação de crédito foi lançada em seu benefício previdenciário (cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCC) - no qual não consta quantidade de parcelas ou previsão de cessação. Com essas razões, pede tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos.
Juntou documentação. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o cotejo entre a narrativa do petitório inicial e o acervo probatório não permite acolher o pleito liminar, sobretudo em virtude do extenso lapso temporal decorrido desde o início dos descontos que a parte autora pretende suspender - circunstância que afasta, ao menos em princípio, o perigo de ineficácia do provimento final.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. Sendo assim, considerando que a parte ré apresentou sua contestação (ID 151982425):
1) deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016);
2. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença;
3. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão.
Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré. Natal/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0807009-97.2025.8.20.5004
DECISÃO
MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que apesar de ter buscado a parte ré com a intenção de celebrar empréstimo consignado, outra operação de crédito foi lançada em seu benefício previdenciário (cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCC) - no qual não consta quantidade de parcelas ou previsão de cessação. Com essas razões, pede tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos.
Juntou documentação. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o cotejo entre a narrativa do petitório inicial e o acervo probatório não permite acolher o pleito liminar, sobretudo em virtude do extenso lapso temporal decorrido desde o início dos descontos que a parte autora pretende suspender - circunstância que afasta, ao menos em princípio, o perigo de ineficácia do provimento final.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. Sendo assim, considerando que a parte ré apresentou sua contestação (ID 151982425):
1) deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016);
2. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença;
3. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão.
Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré. Natal/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito