Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0807012-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: RODRIGO RODRIGUES SALVIANO ADVOGADA: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27357077) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0807012-63.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100500-82.2014.8.20.0121) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0807012-63.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RODRIGO RODRIGUES SALVIANO ADVOGADA: SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 26551056) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 25730064) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. QUANTIDADE DE PENA, NATUREZA DOS DELITOS PRATICADOS E CONDENAÇÕES PRETÉRITAS HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA OBSTAR A BENESSE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE CORTE. AGRAVANTE COM EXCELENTE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E HÁ LONGO PERÍODO SEM CONDUTAS A MACULAR SEU HISTÓRICO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 26343940). Eis a ementa do julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. SUPOSTAS EIVAS NA
DECISÃO
COLEGIADA. REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI. DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do .º, da Lei de Execução Penal (LEP).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0807012-63.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100500-82.2014.8.20.0121) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807012-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807012-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de junho de 2024.
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007. Contrarrazões não apresentadas (Id. 27153353).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao artigo supramencionado, com fundamento no “incontroverso mal comportamento do apenado” (Id. 26551056), concluiu este Tribunal, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, estarem presentes os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário) para progressão do regime prisional.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 25730064): Sabe-se que a concessão da progressão de regime norteado pelo sistema progressivo de transferência do apenado para o regime menos gravoso (art. 112, caput, da LEP[1]), caso atendidos os requisitos objetivos (elencados nos incisos do art. 112 da LEP - pena privativa de liberdade; parcela/percentual da pena cumprida) e subjetivos (art. 112, § 1º, da LEP[2] - comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom comportamento carcerário; condições de se presumir o não retorno à delinquência). [...] Dito cenário, a meu sentir, reflete o comportamento satisfatório durante a execução da pena, notadamente pelo longo período sem cometimento de faltas durante a purgação da pena e pelo atestado de excelente comportamento carcerário, tudo descortinando o preenchimento do requisito subjetivo para a pretendida progressão de regime. [...]
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso manejado para reconhecer a progressão do reeducando para o regime semiaberto, cujos termos e condições deverão ser fixados e supervisionados pelo juízo da execução penal, nos termos da fundamentação acima. Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da presença, ou não, dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão de regime, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP).
III - Com as inovações da Lei n. 10.792/03, que alterou o art. 112 da LEP, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Este Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou o entendimento de que o Magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n.
26. IV - Verificou-se, na hipótese, que o v. acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não esteve presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista o resultado do exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável à benesse buscada.
V - Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita.
VI - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 716.294/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica em revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.522/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807012-63.2024.8.20.0000 Polo ativo RODRIGO RODRIGUES SALVIANO Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução n. 0807012-63.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
Embargante: Ministério Público. Embargado: Rodrigo Rodrigues Salviano. Advogada: Dra. Sibilla Danielle dos Santos Vieira Rios Moreira Sousa do Amaral (OAB/RN 17.680). Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO
QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. SUPOSTAS EIVAS NA
DECISÃO
COLEGIADA. REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO
QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI. DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo em Execução opostos pelo Ministério Público, em face do acórdão de ID 25730064, que deu provimento ao Agravo em Execução defensivo, progredindo o regime do embargado. Em suas razões (ID 25834354), o embargante afirma, concisa síntese, que há omissão na decisão embargada“(i) em relação à existência de dados concretos citados expressamente na impugnação de ID 25109308, os quais demonstram de forma inequívoca que o apenado não preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, visto que se trata de liderança e integrante de organização criminosa, indicado, pelo sistema SIAPEN, como sendo preso de ALTA PERICULOSIDADE;”, bem como pugna: (ii) para fazer constar que o apenado praticou CINCO novos crimes durante o cumprimento da pena, três deles com penas já somadas a esta execução, o que indica sua não adaptação ao regime menos rigoroso.” Com base nestas razões, pugna pelo saneamento das omissões apontadas.
Instado a contrarrazoar, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos (ID 25899546).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Como consabido, “1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 25257893, vejamos: “Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Com razão o agravante.
Sabe-se que a concessão da progressão de regime norteado pelo sistema progressivo de transferência do apenado para o regime menos gravoso (art. 112, caput, da LEP[1]), caso atendidos os requisitos objetivos (elencados nos incisos do art. 112 da LEP - pena privativa de liberdade; parcela/percentual da pena cumprida) e subjetivos (art. 112, § 1º, da LEP[2] - comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom comportamento carcerário; condições de se presumir o não retorno à delinquência).
Para a análise dos requisitos objetivos, de regra, já é suficiente o simples cotejo entre a situação do apenado (concreta) e aquela prevista em lei (abstrata). Entretanto, para a aferição dos requisitos subjetivos, deve o magistrado se cercar de maior cautela, analisando as peculiaridades de cada caso. No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional, releva destacar que o Colendo STJ, através de suas 5ª e 6ª Turmas, possui entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave por parte do reeducando há vários anos e já devidamente reabilitadas, bem como, a gravidade dos crimes a que fora condenado e/ou a quantidade da reprimenda a ser cumprida, não se afiguram em óbices idôneos para a negativa de benefícios no sistema progressivos das penas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. BOM COMPORTAMENTO. FALTA REABILITADA. REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Atos de indisciplina muito antigos também não podem impedir, permanentemente, a obtenção de benefícios do sistema progressivo, pois a própria Constituição Federal veda a sanções de caráter perpétuo.
2. É desproporcional e desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução, sem nenhum tipo de depuração de seus efeitos. A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por prazo de tempo relevante, depois das faltas praticadas.
3. No caso dos autos, o paciente cometeu falta há mais de um ano e a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, por sua vez, não são fatores relacionados ao seu histórico carcerário.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 692.941/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, assim como faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não justificam a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios do sistema progressivo das penas.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 643.530/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Estabelecidas essas premissas e volvendo o foco para o caso em exame, observa-se que o ilustre togado de primeiro grau denegou o pleito de progressão de regime sob o fundamento de que: “(...)No caso em análise, verifico que o apenado registra a prática CINCO novos crimes durante o cumprimento da pena, três deles com penas já somadas a esta execução, o que indica sua não adaptação ao regime menos rigoroso .
Friso ainda que neste PEC o apenado responde por SEIS penas unificadas, quatro delas por crime cometidos com violência, inclusive uma delas com resultado morte, as quais somam mais de 45 anos de reclusão, evidenciando sua habitualidade criminosa e sua periculosidade. Ademais, há, ainda a cumprir mais 34 anos de pena, o que também indica que, em liberdade, dado o seu histórico no cumprimento da pena, a possibilidade de reiteração em fugas e novos crimes é alta.
Assim, os autos demonstram claramente características de apenado não adequadas a alguém que está beneficiado com a semiliberdade, já que não cumpre corretamente a pena (o cumprimento fiel da sentença, aliás, é primeiro dos deveres do apenado, conforme dispõe o art. 39, I, da Lei 7.210/84).” (ID 25109310 – Pág. 3). Portanto, a natureza dos delitos praticados e a quantidade de pena a ser purgada também não possuem o condão de obstar o reconhecimento da benesse, tudo na esteira do que vem decidindo o Tribunal da Cidadania.
As condenações pretéritas, igualmente, não podem servir para impedir a progressão de regime, já havendo esta Câmara Criminal se manifestado, mutatis mutandis, acerca de casos em que o cometimento de faltas graves há grande lapso temporal não são suficientes para obstar a progressão de regime, constando em seu favor, inclusive, conduta carcerária excelente: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMA FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 6(SEIS) ANOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.-"(...) O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.
Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas." (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) - Recurso conhecido e provido.” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0807846-03.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 07/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) No tocante ao fundamento de pesar contra o apenado a gravidade dos delitos impostos a ele, também não é suficiente para impedir a progressão de regime do reeducando, na medida em que há notícias de que ele se encontra cumprindo pena há 7 (sete) anos sem qualquer mácula em seu histórico nesse período.
Dito cenário, a meu sentir, reflete o comportamento satisfatório durante a execução da pena, notadamente pelo longo período sem cometimento de faltas durante a purgação da pena e pelo atestado de excelente comportamento carcerário, tudo descortinando o preenchimento do requisito subjetivo para a pretendida progressão de regime. Por fim, destaco que embora não se desconheça estar em trâmite ainda uma ação penal em seu desfavor (Ação Penal nº 0119564-79.2016.8.20.0001), tal fato não obsta a sua progressão, uma vez que inexiste, ainda, o seu trânsito em julgado, além de se tratar de fatos que ocorreram no ano de 2016.
Convém destacar, ainda, que caso a condenação persista no processo supracitado, haverá, em momento oportuno, a unificação das penas e, caso necessário, a alteração do regime pelo juízo competente”. Ademais, no que tange ao fato de existir informações de que o recorrido é líder e integrante de organização criminosa, deixo consignado que tais fatos, por si só, não obstam a progressão de regime do apenado, especialmente quando se tem em mira a inexistência de qualquer mácula na execução da pena do apenado há mais de 07 (sete) anos.
De igual modo, não há necessidade de se apontar que durante outros momentos de seu livramento o apenado praticou cincos novos delitos, pois, como já dito, tais fatos ocorrem há anos, não podendo o apenado ser penalizado ad aeternum. Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria. Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da acusação configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807012-63.2024.8.20.0000 Polo ativo RODRIGO RODRIGUES SALVIANO Advogado(s): SIBILLA DANIELLE DOS SANTOS V RIOS MOREIRA SOUSA DO AMARAL Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº: Processo: 0807012-63.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
Agravante: Rodrigo Rodrigues Salviano. Advogada: Sibilla Danielle dos Santos Vieira Rios Moreira Sousa do Amaral (OAB/RN 17.680). Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. QUANTIDADE DE PENA, NATUREZA DOS DELITOS PRATICADOS E CONDENAÇÕES PRETÉRITAS HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA OBSTAR A BENESSE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE CORTE. AGRAVANTE COM EXCELENTE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E HÁ LONGO PERÍODO SEM CONDUTAS A MACULAR SEU HISTÓRICO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso manejado pela defesa para reconhecer a progressão do reeducando para o regime semiaberto, cujos termos e condições deverão ser fixados e supervisionados pelo juízo da execução penal, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Rodrigo Rodrigues Salviano em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN, que indeferiu o seu pleito de progressão de regime, sob o fundamento de estar ausente o requisito subjetivo reclamado para a concessão do benefício (ID 25109310). Nas razões recursais (ID 25109302), o agravante sustentou, em síntese, que: a) preenche todos os requisitos para a progressão; b) “a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a reincidência, são fatores determinantes da pena aplicada, o que não justifica diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime” e c) possui conduta carcerária excelente.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de que lhe conceda a progressão para o regime intermediário (semiaberto). Contrarrazões do Ministério Público pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25109304). O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 25109305). Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Com razão o agravante. Sabe-se que a concessão da progressão de regime norteado pelo sistema progressivo de transferência do apenado para o regime menos gravoso (art. 112, caput, da LEP[1]), caso atendidos os requisitos objetivos (elencados nos incisos do art. 112 da LEP - pena privativa de liberdade; parcela/percentual da pena cumprida) e subjetivos (art. 112, § 1º, da LEP[2] - comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom comportamento carcerário; condições de se presumir o não retorno à delinquência).
Para a análise dos requisitos objetivos, de regra, já é suficiente o simples cotejo entre a situação do apenado (concreta) e aquela prevista em lei (abstrata). Entretanto, para a aferição dos requisitos subjetivos, deve o magistrado se cercar de maior cautela, analisando as peculiaridades de cada caso. No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional, releva destacar que o Colendo STJ, através de suas 5ª e 6ª Turmas, possui entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave por parte do reeducando há vários anos e já devidamente reabilitadas, bem como, a gravidade dos crimes a que fora condenado e/ou a quantidade da reprimenda a ser cumprida, não se afiguram em óbices idôneos para a negativa de benefícios no sistema progressivos das penas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. BOM COMPORTAMENTO. FALTA REABILITADA. REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Atos de indisciplina muito antigos também não podem impedir, permanentemente, a obtenção de benefícios do sistema progressivo, pois a própria Constituição Federal veda a sanções de caráter perpétuo.
2. É desproporcional e desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução, sem nenhum tipo de depuração de seus efeitos. A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por prazo de tempo relevante, depois das faltas praticadas.
3. No caso dos autos, o paciente cometeu falta há mais de um ano e a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, por sua vez, não são fatores relacionados ao seu histórico carcerário.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 692.941/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, assim como faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não justificam a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios do sistema progressivo das penas.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 643.530/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Estabelecidas essas premissas e volvendo o foco para o caso em exame, observa-se que o ilustre togado de primeiro grau denegou o pleito de progressão de regime sob o fundamento de que: “(...)No caso em análise, verifico que o apenado registra a prática CINCO novos crimes durante o cumprimento da pena, três deles com penas já somadas a esta execução, o que indica sua não adaptação ao regime menos rigoroso .
Friso ainda que neste PEC o apenado responde por SEIS penas unificadas, quatro delas por crime cometidos com violência, inclusive uma delas com resultado morte, as quais somam mais de 45 anos de reclusão, evidenciando sua habitualidade criminosa e sua periculosidade. Ademais, há, ainda a cumprir mais 34 anos de pena, o que também indica que, em liberdade, dado o seu histórico no cumprimento da pena, a possibilidade de reiteração em fugas e novos crimes é alta.
Assim, os autos demonstram claramente características de apenado não adequadas a alguém que está beneficiado com a semiliberdade, já que não cumpre corretamente a pena (o cumprimento fiel da sentença, aliás, é primeiro dos deveres do apenado, conforme dispõe o art. 39, I, da Lei 7.210/84).” (ID 25109310 – Pág. 3). Portanto, a natureza dos delitos praticados e a quantidade de pena a ser purgada também não possuem o condão de obstar o reconhecimento da benesse, tudo na esteira do que vem decidindo o Tribunal da Cidadania.
As condenações pretéritas, igualmente, não podem servir para impedir a progressão de regime, já havendo esta Câmara Criminal se manifestado, mutatis mutandis, acerca de casos em que o cometimento de faltas graves há grande lapso temporal não são suficientes para obstar a progressão de regime, constando em seu favor, inclusive, conduta carcerária excelente: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMA FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 6(SEIS) ANOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.-"(...) O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.
Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas." (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) - Recurso conhecido e provido.” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0807846-03.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 07/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) No tocante ao fundamento de pesar contra o apenado a gravidade dos delitos impostos a ele, também não é suficiente para impedir a progressão de regime do reeducando, na medida em que há notícias de que ele se encontra cumprindo pena há 7 (sete) anos sem qualquer mácula em seu histórico nesse período.
Dito cenário, a meu sentir, reflete o comportamento satisfatório durante a execução da pena, notadamente pelo longo período sem cometimento de faltas durante a purgação da pena e pelo atestado de excelente comportamento carcerário, tudo descortinando o preenchimento do requisito subjetivo para a pretendida progressão de regime. Por fim, destaco que embora não se desconheça estar em trâmite ainda uma ação penal em seu desfavor (Ação Penal nº 0119564-79.2016.8.20.0001), tal fato não obsta a sua progressão, uma vez que inexiste, ainda, o seu trânsito em julgado, além de se tratar de fatos que ocorreram no ano de 2016.
Convém destacar, ainda, que caso a condenação persista no processo supracitado, haverá, em momento oportuno, a unificação das penas e, caso necessário, a alteração do regime pelo juízo competente.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso manejado para reconhecer a progressão do reeducando para o regime semiaberto, cujos termos e condições deverão ser fixados e supervisionados pelo juízo da execução penal, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:” [2] “Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão” Natal/RN, 8 de Julho de 2024.