Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807013-77.2026.8.20.0000 Polo ativo MORVANILDO DOS SANTOS MEDEIROS Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Agravo de Instrumento n.º 0807013-77.2026.8.20.0000. Agravante: Morvanildo dos Santos Medeiros.
Advogado: Dr. Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto. Agravado: BB.Leasing S.A Arrendamento Mercantil. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE. DESBLOQUEIO PARCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de declaração de impenhorabilidade de bens e valores bloqueados via SISBAJUD. O agravante sustentou que os valores constritos possuíam natureza alimentar, por serem destinados ao pagamento de pensão de menor, requerendo a liberação integral das quantias bloqueadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta-poupança, em montante inferior a 40 salários-mínimos, estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC; e (ii) estabelecer se os valores bloqueados em conta corrente podem ser considerados impenhoráveis em razão de sua alegada natureza alimentar, sem comprovação de sua destinação ao mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833 do CPC assegura a impenhorabilidade de determinadas verbas e depósitos, devendo a interpretação da norma observar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal.
4. A impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos aplica-se automaticamente aos depósitos mantidos em caderneta de poupança, independentemente de demonstração adicional acerca de sua destinação.
5. A extensão da proteção legal a valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras exige comprovação de que os recursos se destinam à preservação do mínimo existencial do devedor.
6. A parte agravante não demonstra que os valores bloqueados em conta corrente sejam indispensáveis à sua subsistência ou à manutenção de sua família, circunstância que impede o reconhecimento da impenhorabilidade desses montantes.
7. A constrição de verbas de natureza alimentar admite relativização quando observados os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, desde que preservado o mínimo existencial do executado.
8. Os valores constritos em conta-poupança, em quantia inferior a 40 salários-mínimos, gozam de proteção absoluta e devem ser imediatamente desbloqueados.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 129; CPC, arts. 176 a 178, 833, IV, X, § 2º e § 3º, 528, § 8º, 529, § 3º, 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRN, AI nº 0814788-17.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 24.01.2025; TJRN, AI nº 0808919-73.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12.10.2024; TJRN, AI nº 0814746-02.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 23.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Morvanildo dos Santos Medeiros contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó que, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença (Processo n. 0000028-32.2007.8.20.0117), ajuizado por BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade de bens. Sustenta o agravante que, no Primeiro Grau, o agravado requereu o cumprimento de sentença, tendo sido determinado o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias.
Afirma que os bloqueios atingiram valores de natureza alimentar - especificamente quantias destinadas ao pagamento de pensão do menor - , o que configuraria violação ao art. 833, IV, do CPC, que prevê a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares. Diante disso, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o cumprimento da decisão agravada e liberar os bens e valores bloqueados.
A pretensão liminar recursal foi parcialmente deferida. Não houve a apresentação de Contrarrazões (Id 38590276). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Morvanildo dos Santos Medeiros contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó que, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença (Processo n. 0000028-32.2007.8.20.0117), ajuizado por BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade de bens.
O artigo 833 do CPC dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” É importante destacar que esta Corte, alinhada à orientação do STJ, adota uma interpretação relativizada quanto à regra de impenhorabilidade, ressalvando-se, contudo, os depósitos mantidos em caderneta de poupança.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS-CORRENTES E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NOVA INTERPRETAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados em Execução Fiscal, relativos a contas de investimento de titularidade do agravado, sob o fundamento de que tais valores seriam protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão envolve definir se a regra da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente a valores depositados em contas-correntes e fundos de investimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O novo entendimento do STJ define que a norma prevista no art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade automática de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, podendo tal proteção ser estendida a outros tipos de depósitos, como contas-correntes e fundos de investimento, desde que configurada reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme decidido no REsp nº 1.677.144/RS (Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024).
4. No caso concreto, o agravado não apresentou nenhum elemento probatório que evidencie que os valores bloqueados são destinados ao seu sustento ou ao mínimo existencial, limitando-se a alegações genéricas.
5. Os extratos bancários constantes dos autos demonstram depósitos de natureza variada, o que autoriza a relativização da impenhorabilidade, excetuando-se os valores depositados em caderneta de poupança até o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Tese de julgamento 01: “A regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança”; Tese de julgamento 02: “Para estender a impenhorabilidade a valores depositados em contas-correntes, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, é necessário que o executado comprove que o montante é destinado à garantia do mínimo existencial.” (TJRN - AI n.º 0814788-17.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 24/01/2025 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM NÃO ABARCADO PELA REGRA INSERTA NO ART. 833, X, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETE AO EXECUTADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 854, §3, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTE INSTRUMENTO. DECISUM MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO SUSTENTADO PELA JURISPRUDÊNCIA EM SITUAÇÕES SIMILARES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI n.º 0808919-73.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 12/10/2024 – destaquei). No que se refere à constrição de verbas de natureza alimentar, este Tribunal já firmou entendimento de que sua realização é admissível, desde que não comprometa a subsistência do devedor: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DA EXECUTADA. PEDIDO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAÍA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO QUE DEVE SER FEITA CASO A CASO, SOB PENA DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECORRENTE QUE NÃO POSSUI ALTOS RENDIMENTOS. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) QUE COMPROMETERÁ A DIGNIDADE DA ORA RECORRIDA E DE SUA FAMÍLIA.
A MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
PERMITE QUE EXEQUENTE PASSE A RECEBER PARTE DA DÍVIDA MENSALMENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AI n.º 0814746-02.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 23/03/2024). No caso em tela, verifica-se que a parte agravante sofreu o bloqueio de valores depositados em conta-poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos - quantia que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, goza de impenhorabilidade absoluta.
Quanto aos demais valores bloqueados em conta corrente, não restou demonstrada a sua essencialidade para a sobrevivência do agravante, razão pela qual a constrição deve ser mantida neste momento processual. Tal posicionamento busca equilibrar a efetividade da execução com o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo o mínimo existencial sob o prisma da menor onerosidade ao devedor. O provimento parcial do recurso, portanto, é a medida a ser adotada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, ratificando a liminar antes deferida, para determinar o desbloqueio imediato da quantia de R$ 16.460,91, devendo ser expedida a respectiva ordem de transferência para as contas de origem. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807013-77.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento 0807013-77.2026.8.20.0000. Agravante: Morvanildo dos Santos Medeiros. Advogado: Dr. Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto. Agravado: BB.Leasing S.A Arrendamento Mercantil. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição legal).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Morvanildo dos Santos Medeiros contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó que, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença (Processo n. 0000028-32.2007.8.20.0117), ajuizado por BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade de bens. Sustenta o agravante que, no Primeiro Grau, o agravado requereu o cumprimento de sentença, tendo sido determinado o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias.
Afirma que os bloqueios atingiram valores de natureza alimentar - especificamente quantias destinadas ao pagamento de pensão do menor - , o que configuraria violação ao art. 833, IV, do CPC, que prevê a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares. Diante disso, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o cumprimento da decisão agravada e liberar os bens e valores bloqueados.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para a concessão do efeito ativo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, incumbe ao agravante demonstrar a urgência da medida requerida (periculum in mora) e a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), conforme previsto no artigo 300 do mesmo diploma processual. No caso em exame, não vislumbro a presença da probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela pretendida.
O artigo 833 do CPC dispõe sobre a matéria nos seguintes termos: “Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” É importante destacar que esta Corte, alinhada à orientação do STJ, adota uma interpretação relativizada quanto à regra de impenhorabilidade, ressalvando-se, contudo, os depósitos mantidos em caderneta de poupança.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS-CORRENTES E FUNDOS DE INVESTIMENTO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NOVA INTERPRETAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados em Execução Fiscal, relativos a contas de investimento de titularidade do agravado, sob o fundamento de que tais valores seriam protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão envolve definir se a regra da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente a valores depositados em contas-correntes e fundos de investimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O novo entendimento do STJ define que a norma prevista no art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade automática de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, podendo tal proteção ser estendida a outros tipos de depósitos, como contas-correntes e fundos de investimento, desde que configurada reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme decidido no REsp nº 1.677.144/RS (Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024).
4. No caso concreto, o agravado não apresentou nenhum elemento probatório que evidencie que os valores bloqueados são destinados ao seu sustento ou ao mínimo existencial, limitando-se a alegações genéricas.
5. Os extratos bancários constantes dos autos demonstram depósitos de natureza variada, o que autoriza a relativização da impenhorabilidade, excetuando-se os valores depositados em caderneta de poupança até o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Tese de julgamento 01: “A regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança”; Tese de julgamento 02: “Para estender a impenhorabilidade a valores depositados em contas-correntes, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, é necessário que o executado comprove que o montante é destinado à garantia do mínimo existencial.” (TJRN AI 0814788-17.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - Segunda Câmara Cível – j. em 24/01/2025 - destaquei) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM NÃO ABARCADO PELA REGRA INSERTA NO ART. 833, X, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETE AO EXECUTADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 854, §3, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTE INSTRUMENTO. DECISUM MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO SUSTENTADO PELA JURISPRUDÊNCIA EM SITUAÇÕES SIMILARES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0808919-73.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 12/10/2024 – destaquei). No que se refere à constrição de verbas de natureza alimentar, este Tribunal já firmou entendimento de que sua realização é admissível, desde que não comprometa a subsistência do devedor: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DA EXECUTADA. PEDIDO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAÍA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO QUE DEVE SER FEITA CASO A CASO, SOB PENA DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECORRENTE QUE NÃO POSSUI ALTOS RENDIMENTOS. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) QUE COMPROMETERÁ A DIGNIDADE DA ORA RECORRIDA E DE SUA FAMÍLIA.
A MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
PERMITE QUE EXEQUENTE PASSE A RECEBER PARTE DA DÍVIDA MENSALMENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AI 0814746-02.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos - Primeira Câmara Cível – j. em 23/03/2024) No caso em tela, verifica-se que a parte agravante sofreu o bloqueio de valores depositados em conta-poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos - quantia que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, goza de impenhorabilidade absoluta.
Quanto aos demais valores bloqueados em contra corrente, não restou demonstrada a sua essencialidade para a sobrevivência do agravante, razão pela qual a constrição deve ser mantida neste momento processual. Tal posicionamento busca equilibrar a efetividade da execução com o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo o mínimo existencial sob o prisma da menor onerosidade ao devedor. A concessão parcial da liminar, portanto, é a medida a ser adotada.
Face ao exposto, defiro parcialmente a liminar para determinar o desbloqueio imediato da quantia de R$ 16.460,91, devendo ser expedida a respectiva ordem de transferência para as contas de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Por fim, conclusos (CPC, art. 1019, III). Comunique-se.
Publique-se. Natal, data da assinatura digital. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal