Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807014-33.2024.8.20.0000 Polo ativo W. G. PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE FRUTAS LTDA Advogado(s): DIEGO JUNQUEIRA CACERES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM AÇÕES DE TITULARIDADE DA PRÓPRIA AGRAVADA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANÁLISE DOS TÍTULOS QUE SE QUER COMPENSAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por W. G. PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE FRUTAS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação de Compensação c/c Tutela de Urgência nº 0800469-81.2024.8.20.5161, promovida em desfavor de BANCO DO DO BRASIL S/A, indeferiu a tutela antecipada, em razão do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o qual se consubstancia em providência de natureza satisfativa, substituindo a própria sentença de mérito.
Em suas razões recursais, alega a agravante que: a) “firmou com o banco o contrato de câmbio nº 209985447, do qual a parte Requerente se comprometeu a pagar o valor total de R$217,115,00, contrato esse firmado em 30/03/2021 até 03/06/2022.”; b) “pretende liquidar a dívida com a credora de uma forma alternativa, uma vez que se encontra em uma situação financeira complicada, porém, ainda assim pretende cumprir com suas obrigações, vendo como única opção o oferecimento desta forma de pagamento.
Para conseguir tal objetivo, a parte Agravante, então, propõe à Agravada Compensação, instituto jurídico pelo qual, oferecem o pagamento das referidas dívidas que têm com a empresa em comento na presente ação. Diante disso, a proposta de pagamento consiste no seguinte: Compensação, mediante o oferecimento de títulos preferenciais (Originados do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC).”; c) “(...)se requer a título de tutela que determine a suspensão imediata do contrato em discussão, a fim de se promover o equilíbrio contratual entre as partes, dando a oportunidade para que a situação seja resolvida no decorrer da demanda, fazendo com que neste momento a agravante não carregue um ônus maior do que é para carregar.”; d) “O perigo da demora está consubstanciado no inadimplemento dos débitos, que acarretará na lapidação do patrimônio da parte Agravante e demais constrições de seus bens, assim como, de demasiado prejuízo.”; e) “Logo, é o que se requer a título de tutela que determine a suspensão imediata do contrato em discussão, especificamente do desconto das parcelas vincendas, a fim de se promover o equilíbrio contratual entre as partes e pagamento dos valores vencidos com as ações da BESC ofertadas.”.
Ao final, “requer seja recebido e conhecido o presente recurso de Agravo de Instrumento nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de suspender a cobrança da dívida e encargos em questão e aceite os títulos ofertados como forma do pagamento, bem como, a revisão da decisão agravada, para fins de que seja revista a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, até julgamento da lide e que seja confirmada a tutela a ser deferida ao final”.
Na decisão de Id. 25144424 foi indeferida a liminar pleiteada na exordial do agravo. Contrarrazões apresentadas (Id. 25651564). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou desinteresse em opinar sobre o litígio (Id. 25709399).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo. Reanalisando a matéria controvertida, desta feita em sede meritória, entendo inexistirem fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela recorrente.
Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal. Inicialmente, registro que o agravo de instrumento deve se limitar à matéria abordada na decisão recorrida, a qual, no caso, entendeu não ser possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, como no caso presente, em que a parte autora requereu liminar para que seja reconhecida e aplicada compensação com ações de titularidade da própria parte recorrida.
Ao indeferir a tutela antecipada, o julgador de origem fundamentou nos seguintes termos que ora transcrevo: (...) Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300). Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, a providência tem natureza satisfativa. Nesse sentido, o deferimento da medida liminar, em verdade, substituiria possível sentença de mérito, transformando o prosseguimento do feito em mero cumprimento de uma formalidade, sem utilidade alguma. Noutro viés, dentro das circunstâncias em que se encontram as partes e a situação fática, não restou demonstrado o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela vez que ainda que indeferida a liminar, o requerente poderá obter a tutela pretendida quando do julgamento do mérito.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência. (grifos acrescidos) Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos da decisão agravada, tenho que, nesse momento processual, as insurgências da agravante não merecem guarida. Cumpre esclarecer que o pleito de compensação de títulos pretendido pela agravante se confunde com o próprio mérito da ação proposta em desfavor da instituição bancária, ora agravada, e a sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação, indo de encontro às determinações do § 3º, do art. 300, do CPC, já transcrito em linhas pretéritas.
Acrescente-se que, não havendo evidenciado a probabilidade de êxito recursal, deixo de analisar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que tais requisitos devem estar presentes concomitantemente, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. Por fim, verificando-se a necessidade de dilação probatória para análise dos títulos que se quer compensar, não há como se deferir a tutela antecipada, posto que, em tendo natureza satisfativa, além de constar nos autos elementos que demonstrem a presença do fummus boni iuris e do periculum in mora, também é imprescindível que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não se evidencia.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DE 2015. PRESENÇA. FIXAÇÃO DE "ASTREINTES". OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os elementos exigidos no art. 300 do CPC estejam presentes, de forma cumulativa, devendo constar nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), necessário, ainda, além dos requisitos principais, a ausência perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Presentes todos os requisitos, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Para que a determinação judicial seja cumprida, o juiz tem a faculdade de fixar prazo e aplicar multa em caso de descumprimento, conforme prevê o art. 461, § 5º, do CPC.
As astreintes devem ser fixadas em valor suficiente para coagir o devedor a cumprir logo sua obrigação e evitar que o descumprimento da medida judicial se prolongue no tempo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.013487-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. (...)
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo o decisum recorrido em sua integralidade. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807014-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0800469-81.2024.8.20.5161 Origem: Vara Única da Comarca de Baraúna/RN Agravante: W. G. PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE FRUTAS LTDA Advogado: DIEGO JUNQUEIRA CACERES Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Juíza Martha Danyelle (convocada)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por W. G. PRODUCAO E DISTRIBUICAO DE FRUTAS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação de Compensação c/c Tutela de Urgência nº 0800469-81.2024.8.20.5161, promovida em desfavor de BANCO DO DO BRASIL S/A, indeferiu a tutela antecipada, em razão do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, o qual se consubstancia em providência de natureza satisfativa, substituindo a própria sentença de mérito.
Em suas razões recursais, alega a agravante que: a) “firmou com o banco o contrato de câmbio nº 209985447, do qual a parte Requerente se comprometeu a pagar o valor total de R$217,115,00, contrato esse firmado em 30/03/2021 até 03/06/2022.”; b) “pretende liquidar a dívida com a credora de uma forma alternativa, uma vez que se encontra em uma situação financeira complicada, porém, ainda assim pretende cumprir com suas obrigações, vendo como única opção o oferecimento desta forma de pagamento.
Para conseguir tal objetivo, a parte Agravante, então, propõe à Agravada Compensação, instituto jurídico pelo qual, oferecem o pagamento das referidas dívidas que têm com a empresa em comento na presente ação. Diante disso, a proposta de pagamento consiste no seguinte: Compensação, mediante o oferecimento de títulos preferenciais (Originados do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC).”; c) “(...)se requer a título de tutela que determine a suspensão imediata do contrato em discussão, a fim de se promover o equilíbrio contratual entre as partes, dando a oportunidade para que a situação seja resolvida no decorrer da demanda, fazendo com que neste momento a agravante não carregue um ônus maior do que é para carregar.”; d) “O perigo da demora está consubstanciado no inadimplemento dos débitos, que acarretará na lapidação do patrimônio da parte Agravante e demais constrições de seus bens, assim como, de demasiado prejuízo.”; e) “Logo, é o que se requer a título de tutela que determine a suspensão imediata do contrato em discussão, especificamente do desconto das parcelas vincendas, a fim de se promover o equilíbrio contratual entre as partes e pagamento dos valores vencidos com as ações da BESC ofertadas.”.
Ao final, “requer seja recebido e conhecido o presente recurso de Agravo de Instrumento nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de suspender a cobrança da dívida e encargos em questão e aceite os títulos ofertados como forma do pagamento, bem como, a revisão da decisão agravada, para fins de que seja revista a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, até julgamento da lide e que seja confirmada a tutela a ser deferida ao final”.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC/2015, art. 1.019, I). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela recorrente. Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal.
Inicialmente, registro que o agravo de instrumento deve se limitar à matéria abordada na decisão recorrida, a qual, no caso, entendeu não ser possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, como no caso presente, em que a parte autora requereu liminar para que seja reconhecida e aplicada compensação com ações de titularidade da própria parte recorrida.
Ao indeferir a tutela antecipada, o julgador de origem fundamentou nos seguintes termos que ora transcrevo: (...) Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300). Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, a providência tem natureza satisfativa. Nesse sentido, o deferimento da medida liminar, em verdade, substituiria possível sentença de mérito, transformando o prosseguimento do feito em mero cumprimento de uma formalidade, sem utilidade alguma. Noutro viés, dentro das circunstâncias em que se encontram as partes e a situação fática, não restou demonstrado o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela vez que ainda que indeferida a liminar, o requerente poderá obter a tutela pretendida quando do julgamento do mérito.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência. (grifos acrescidos) Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos da decisão agravada, tenho que, nesse momento processual, as insurgências da agravante não merecem guarida. Cumpre esclarecer que o pleito de compensação de títulos pretendido pela agravante se confunde com o próprio mérito da ação proposta em desfavor da instituição bancária, ora agravada, e a sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação, indo de encontro às determinações do § 3º, do art. 300, do CPC, já transcrito em linhas pretéritas.
Acrescente-se que, não havendo evidenciado a probabilidade de êxito recursal, deixo de analisar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que tais requisitos devem estar presentes concomitantemente, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. Por fim, verificando-se a necessidade de dilação probatória para análise dos títulos que se quer compensar, não há como se deferir a tutela antecipada, visto que, em tendo natureza satisfativa, além de constar nos autos elementos que demonstrem a presença do fummus boni iuris e do periculum in mora, também é imprescindível que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não se evidencia.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DE 2015. PRESENÇA. FIXAÇÃO DE "ASTREINTES". OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os elementos exigidos no art. 300 do CPC estejam presentes, de forma cumulativa, devendo constar nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), necessário, ainda, além dos requisitos principais, a ausência perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Presentes todos os requisitos, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Para que a determinação judicial seja cumprida, o juiz tem a faculdade de fixar prazo e aplicar multa em caso de descumprimento, conforme prevê o art. 461, § 5º, do CPC.
As astreintes devem ser fixadas em valor suficiente para coagir o devedor a cumprir logo sua obrigação e evitar que o descumprimento da medida judicial se prolongue no tempo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.013487-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora