Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807032-20.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA DE LIMA CAVALCANTI Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA SOBRE IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). A parte recorrente alegou imprescindibilidade do tratamento, ausência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS e incapacidade financeira para custear o medicamento, requerendo a concessão da liminar com base em laudos médicos e parecer técnico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, à luz das provas apresentadas; e (ii) se há urgência médica que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 1234 do STF, incluindo a demonstração de imprescindibilidade terapêutica, ausência de alternativas eficazes no SUS e prova de incapacidade financeira.
4. A Nota Técnica do NATJUS concluiu pela existência de alternativas terapêuticas disponíveis na Rede de Atendimento SUS, não reconhecendo a imprescindibilidade do medicamento pleiteado nem a urgência médica imediata.
5. A documentação apresentada não comprova de forma cabal a ineficácia das terapias alternativas previstas no SUS nem a urgência necessária à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
6. A ausência de comprovação robusta sobre a indispensabilidade do medicamento e a inexistência de risco imediato de dano grave ou irreparável inviabilizam o deferimento da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige prova robusta da imprescindibilidade do tratamento, da ausência de alternativa terapêutica eficaz e da urgência do caso, nos termos das teses fixadas no Tema 1234 do STF.
2. A existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS afasta, por si só, a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento pleiteado, salvo comprovação inequívoca dos requisitos exigidos pelo STF.
3. A ausência de comprovação de risco imediato de dano grave ou irreparável impede o deferimento da tutela de urgência em ações de fornecimento de medicamentos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.718 (Tema 6 da RG); STF, RE 1366240 (Tema 1234 da RG); TJRN, AgRg 0806861-97.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 26.09.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA DE LIMA CAVALCANTE em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801251-78.2024.8.20.5132, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem. Em suas razões, relata a agravante que busca “o fornecimento dos seguintes medicamentos:
1) Sertralina 100mg,
2) Carbonato de Litio 300mg,
3) Bupropiona 300mg,
4) Hal Dol 5mg,
5) Bromazepan 3mg,
6) Topiramato 50 mg e
7) Metformina 500mg”. Afirma que sofre de transtornos mentais graves e crônicos, diagnosticados como EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID F32.3), TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID F33.3) e SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA POR USO DE SEDATIVOS (CID F13.2), atestando-se, por meio de laudo médico circunstanciado, que já passou por diversas tentativas de tratamento com alternativas mais acessíveis, sem qualquer sucesso terapêutico.
Pondera que a caracterização ou não da urgência do tratamento prescrito à luz apenas da Resolução CFM 1451/95 não traduz a amplitude do risco de dano irreparável ou de difícil reparação que integra o conceito de tutela de urgência. Destaca que “conforme o item 15 do laudo médico acostado à inicial, caso a autora não faça o tratamento com uso dos medicamentos prescritos e ora pleiteados, há “riscos de comportamento suicida e sintomas psicóticos”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. O pedido liminar foi indeferido (ID 31286072). Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 33208777 e ID 33208779). O Ministério Público, por sua 6ª Procuradoria de Justiça (ID 33250958), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento. Tratando-se de pretensão que busca o fornecimento de composto medicamentoso não incorporado às diretrizes da Rede de Atendimento SUS, impera verificar se o pleito inicial guarda conformidade com o padrão interpretativo delineado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da fixação da tese do Tema 06, consoante transcrição a seguir: “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS” Compreendida a matéria sob estas premissas, especialmente no âmbito de cognição restrito sobre o qual se analisa preliminarmente o direito suscitado, entendo que a situação de fato em análise demanda maiores esclarecimentos.
De fato, nada obstante os fundamentos recursais, resta possível antever, sobretudo ante o lastro probatório formado na origem, que existiriam alternativas terapêuticas disponíveis na Rede de Atendimento SUS ainda não utilizados pela parte recorrente. Como bem pontuado na Nota Técnica 315239 (146598619 – processo n.º 0801251-78.2024.8.20.5132), quanto ao CLORIDRATO DE SERTRALINA, para além de não constar de qualquer protocolo clínico ou diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, haveria alternativas terapêuticas disponíveis através dos seguintes fármacos: haloperidol, carbonato de lítio, clorpromazina, carbamazepina, ácido valpróico, propranolol, fluoxetina, amitriptilina, nortriptilina, clomipramina, prometazina, biperideno, diazepam e clonazepam, sendo possível sua utilização isolada ou mediante interação medicamentosa.
Mesma orientação se percebe em relação aos demais fármacos referidos na prescrição médica, na medida em que, mesmo quando disponíveis através da Rede de Atendimento SUS, não teriam seu uso recomendado na situação particular do recorrente, especialmente em razão de não haver indicação de urgência. Para além das constatações anteriores, que por si somente recomendariam o indeferimento do provimento de urgência, não foi comprovada, de plano, a indispensabilidade e essencialidade do tratamento mediante o fármaco especificado como única terapia recomendada, útil e com eficácia para o melhor cuidado do paciente, se inserindo em estratégia que não evidencia superioridade às demais fórmulas atualmente disponíveis através da rede pública de atendimento.
Em situações correlatas, há precedentes no mesmo sentido no âmbito desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TERIPARATIDA (FORTEO). OSTEOPOROSE GRAVE COM FALHA TERAPÊUTICA. MEDICAMENTO EXCLUÍDO DO SUS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA SOBRE IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por idosa de 85 anos contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Teriparatida (Forteo 250mcg/mL), indicado para tratamento de osteoporose grave com fraturas múltiplas, em razão de falha terapêutica com Denosumabe e contraindicação ao uso de Romosozumabe. A agravante alegou risco à vida, respaldo em diretrizes clínicas nacionais e internacionais e impossibilidade financeira, requerendo a concessão da liminar com base em laudos médicos especializados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para fornecimento do medicamento Teriparatida (Forteo), à luz das provas apresentadas; e (ii) estabelecer se é juridicamente viável a concessão do referido fármaco, à luz dos precedentes do STF e da exclusão da medicação do rol de medicamentos incorporados ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 1234 do STF, dentre eles a demonstração de imprescindibilidade terapêutica com base em evidências científicas robustas, ausência de alternativa terapêutica no SUS e prova de incapacidade financeira.
2. O medicamento Teriparatida foi excluído da RENAME pela Portaria SECTICS/MS n.º 39/2024, e sua concessão judicial exige juízo de excepcionalidade, com análise criteriosa da documentação médica apresentada.
3. A Nota Técnica do NATJUS concluiu pela ausência de documentos essenciais, como exames de imagem e laudos sobre eventos cardiovasculares recentes, não reconhecendo a urgência médica nem a comprovação da imprescindibilidade da medicação pleiteada.
4. A documentação apresentada, embora revele quadro clínico grave, não comprova de forma cabal a ineficácia de terapias alternativas previstas no SUS nem a urgência necessária à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
5. O julgamento da causa exige maior instrução probatória, sendo incabível a concessão da tutela de urgência em momento processual prematuro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige prova robusta da imprescindibilidade do tratamento, da ausência de alternativa terapêutica eficaz e da urgência do caso, nos termos das teses fixadas no Tema 1234 do STF.
2. A exclusão do medicamento Teriparatida da lista do SUS afasta, por si só, a obrigatoriedade de seu fornecimento, salvo comprovação inequívoca dos requisitos exigidos pelo STF.
3. A ausência de documentação técnica complementar, como exames atualizados e comprovação de contraindicação terapêutica, inviabiliza o deferimento da tutela de urgência em ações de fornecimento de medicamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Portaria SECTICS/MS n.º 39/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.718 (Tema 6 da RG); STF, RE 1366240 (Tema 1234 da RG); TJRN, AgRg 0806861-97.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, j. 26.09.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806872-92.2025.8.20.0000, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 08/08/2025)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA MÉDICA IMEDIATA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Maria Vitória Bezerra Brito contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela em ação contra o Estado do Rio Grande do Norte, buscando o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado do medicamento DUPIXENT (Dupilumabe) para tratamento de Dermatite Atópica Grave (CID-10: L20). A agravante alega que a decisão de origem desconsiderou as provas documentais e a urgência processual, defendendo o perigo de dano em razão do esgotamento de outras opções no SUS, risco de agravamento do quadro clínico com a interrupção do medicamento, melhora esperada com o uso e SCORAD superior a
65. Argumenta que o conceito de urgência do NATJus se baseia em risco iminente de vida, diferente do risco de dano irreparável exigido pelo CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para o fornecimento do medicamento DUPIXENT (Dupilumabe), especialmente no que tange à caracterização da urgência e do risco de dano grave ou irreparável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A saúde é um direito constitucional e dever do Estado, compreendido em suas três esferas de atuação.
4. A análise recursal se limita à existência de elementos específicos que permitam a concessão antecipada da tutela, não ao direito à saúde em abstrato.
5. Inexiste risco imediato de vida ou lesões irreparáveis que justifiquem o início imediato do tratamento, cingindo-se as consequências a prejuízos na qualidade de vida e diminuição da produtividade laboral.
6. O parecer do e-NatJus concluiu pela ausência de risco imediato de dano irreparável ou de difícil reparação.
7. A caracterização da urgência/emergência em processos judiciais requer relatório médico circunstanciado com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
8. Não há informações de agravamento do quadro clínico da paciente que justifiquem a urgência imediata do medicamento requerido, considerando que o diagnóstico da condição dermatológica acompanha a paciente há anos e que ela continua sendo assistida e seguindo o protocolo de tratamento na rede pública há mais de cinco anos.
9. A ausência de "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" impede a análise da probabilidade da pretensão recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento:
11. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento pelo poder público exige a comprovação de risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, não bastando prejuízos à qualidade de vida ou agravamento do quadro clínico sem iminência de dano grave ou de difícil reparação.
12. A avaliação da urgência deve considerar o quadro clínico de risco imediato, conforme relatório médico circunstanciado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, Enunciados nº 51, 62 e
92. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802588-41.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) Desta feita, uma vez não demonstrados a imprescindibilidade atual dos fármacos reclamados, bem como situação de urgência que determine a intervenção liminar do Poder Judiciário, não se acham demonstrados os requisitos para a concessão do provimento de urgência.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807032-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA DE LIMA CAVALCANTI AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO PAULO DO POTENGI Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA DE LIMA CAVALCANTE em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0801251-78.2024.8.20.5132, que indefere o pedido de tutela de urgência. O recorrente relata que referida ação busca “o fornecimento dos seguintes medicamentos:
1) Sertralina 100mg,
2) Carbonato de Litio 300mg,
3) Bupropiona 300mg,
4) Hal Dol 5mg,
5) Bromazepan 3mg,
6) Topiramato 50 mg e
7) Metformina 500mg”. Afirma que de transtornos mentais graves e crônicos, diagnosticados como EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID F32.3), TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID F33.3) e SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA POR USO DE SEDATIVOS (CID F13.2), atestando-se em laudo médico circunstanciado, a requerente já passou por diversas tentativas de tratamento com alternativas mais acessíveis, sem qualquer sucesso terapêutico.
Pondera que a caracterização ou não da urgência do tratamento prescrito à luz apenas da Resolução CFM 1451/95 não traduz a amplitude do risco de dano irreparável ou de difícil reparação que integra o conceito de tutela de urgência. Destaca que “conforme o item 15 do laudo médico acostado à inicial, caso a autora não faça o tratamento com uso dos medicamentos prescritos e ora pleiteados, há “riscos de comportamento suicida e sintomas psicóticos”.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, o recorrente pretende, liminarmente, o fornecimento dos seguintes medicamentos:
1) Sertralina 100mg,
2) Carbonato de Litio 300mg,
3) Bupropiona 300mg,
4) Hal Dol 5mg,
5) Bromazepan 3mg,
6) Topiramato 50 mg e
7) Metformina 500mg, constando nos autos que este último já está sendo pego gratuitamente na Farmácia Popular. Observa-se que a decisão agravada traz como fundamento parecer emitido via NATJUS. Confrontando os documentos que instruem o presente recurso com as alegações trazidas pela parte agravante, entendo que o entendimento firmado em primeiro grau de jurisdição, ao menos para efeito de liminar, deve ser mantido, na medida em que referido parecer não indica urgência que ampare a concessão do pleito liminar.
Com efeito, a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento pelo Poder Público exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da medicação e a demonstração da urgência, requisitos, a princípio, não evidenciados no caso concreto. Em casos como o dos autos, há julgados nesta Corte de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVANTE QUE BUSCA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DECISÃO
PROFERIDA COM BASE EM NOTA TÉCNICA DO NATJUS. PARECER QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NO FORNECIMENTO DO FÁRMACO E PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS PARA SUSTENTAR A INDICAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRETENDIDOS PELO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 14, 18 E 51 DO FONAJUS – FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA A SAÚDE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813589-57.2024.8.20.0000, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. PARECER TÉCNICO (NATJUS) QUE NÃO ATESTOU A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. CARÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Rituximabe pelo Poder Público.
A agravante sustenta a imprescindibilidade da medicação para o tratamento de glomeruloesclerose segmentar e focal (GESF), fundamentando seu pedido em laudo médico acostado aos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
4. No caso concreto, parecer técnico do e-NatJus concluiu pela ausência de elementos suficientes que evidenciem a imprescindibilidade da medicação pleiteada, destacando a ausência de exames complementares fundamentais para caracterização da patologia como refratária ao tratamento padrão.
5. A jurisprudência tem assentado que a atuação do Poder Judiciário na concessão de tratamentos e medicamentos deve observar o caráter de subsidiariedade da prestação estatal, sendo imprescindível a demonstração da necessidade inequívoca da intervenção judicial.
6. Diante da ausência de comprovação da imprescindibilidade e urgência do medicamento requerido, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela provisória.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Tese de julgamento: "A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento pelo Poder Público exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da medicação e a demonstração da urgência, requisitos não evidenciados no caso concreto. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803578-03.2023.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/10/2023, publicado em 16/10/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816472-74.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025) Portanto, analisando os documentos colacionados aos autos, depreende-se que deve prevalecer o entendimento firmado em primeira instância, ao menos neste momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator