Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807041-45.2026.8.20.0000 (Origem nº 0836041-69.2019.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID 41433703) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de setembro de 2026 INES MARIA MENDES SALES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807041-45.2026.8.20.0000 Polo ativo W. R. R. D. S. Advogado(s): CRISTIANO DE JESUS VIEIRA Polo passivo J.
C. D. M. D. S. Advogado(s): EDUARDO CEZAR CARDOSO LOPES Agravo de Instrumento n.º 0807041-45.2026.8.20.0000. Agravante: W. R. R. D. S.. Advogado: Dr. Cristiano de Jesus Vieira. Agravada: Júlia Cordeiro Melo da Silva. Advogada: Dra. Josikleia M. N. S. Bezerra. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL.
ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE E GRADUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUAL URGÊNCIA ALIMENTAR. SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de pensão alimentícia que indeferiu impugnação apresentada pelo executado e manteve a possibilidade de decretação de prisão civil em caso de inadimplemento. O agravante alegou que a exequente possui 26 anos de idade, é graduada em Psicologia e apresenta condições de inserção no mercado de trabalho, sustentando a inadequação da prisão civil e requerendo a suspensão da medida coercitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a maioridade civil e a formação profissional da alimentanda afastam a necessidade de manutenção da prisão civil como meio executivo coercitivo; e (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso concreto, a execução deve prosseguir exclusivamente pelo rito da expropriação patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A maioridade da alimentanda e a conclusão de curso superior não autorizam a exoneração automática da obrigação alimentar, sendo necessária a prévia observância do contraditório, conforme orientação consolidada do STJ.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807041-45.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n. 0807041-45.2026.8.20.0000. Agravante: W. R. R. D. S.. Advogado: Dr. Cristiano de Jesus Vieira. Agravada: Júlia Cordeiro Melo da Silva. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição legal);
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. R. R. D. S. contra decisão proferida pela 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Pensão Alimentícia (Processo n. 0836041-69.2019.8.20.5001), ajuizada por Júlia Cordeiro de Melo Silva, indeferiu pedido de impugnação apresentado pela parte executada. O agravante sustenta que, no juízo de origem, requereu a exoneração da pensão alimentícia paga à agravada, em razão de esta ter atingido a maioridade e possuir plena capacidade de inserção no mercado de trabalho.
Afirma que a exequente possui 26 anos de idade e é graduada em Psicologia, circunstâncias que afastariam a necessidade de continuidade do pagamento dos alimentos. Ressalta que, apesar desse contexto, apresentou proposta de acordo, consistente no pagamento de entrada correspondente a 30% do saldo executado (R$ 8.816,46), totalizando R$ 2.645,00, a ser depositada diretamente na conta da exequente, acrescida do pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais de R$ 1.030,00, vencendo-se a primeira 30 dias após o pagamento da entrada.
Por fim, argumenta que não há risco à subsistência da exequente, já maior de idade, o que afastaria a urgência da medida extrema de prisão civil do devedor de alimentos, a qual possui caráter excepcional e, no caso concreto, não se justificaria. Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão impugnada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão do efeito ativo exige a demonstração simultânea da urgência (periculum in mora) e da probabilidade do direito (fumus boni iuris), conforme também dispõe o do mesmo diploma. No caso concreto, tais requisitos mostram-se presentes. O agravante sustenta a manifesta inadequação da prisão civil como meio coercitivo, sobretudo porque a alimentada é pessoa maior de idade, plenamente capaz e formada em curso superior, circunstâncias que, em tese, afastam a presunção de necessidade que justifica a excepcionalidade da medida extrema.
4. A prisão civil possui natureza excepcional e finalidade estritamente voltada à garantia da subsistência imediata do alimentando, não constituindo medida punitiva.
5. A condição de pessoa adulta, graduada e com potencial capacidade de inserção no mercado de trabalho afasta a presunção de urgência alimentar que normalmente fundamenta a decretação da prisão civil.
6. A alegação de comorbidades não demonstra incapacidade laboral atual, uma vez que o último laudo médico constante dos autos foi produzido há aproximadamente quatro anos.
7. A decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 3º, do CPC exige demonstração de débito atual e indispensável à subsistência do alimentando, circunstância não evidenciada nos autos.
8. A manutenção da prisão civil, sem comprovação da necessidade alimentar urgente, revela-se desproporcional, desarrazoada e incompatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade.
9. A execução pode prosseguir por meios executivos patrimoniais, como penhora de ativos, protesto e inscrição em cadastros de restrição ao crédito, preservando a satisfação do crédito alimentar sem imposição da medida extrema.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, § 3º. Jurisprudência citada: STJ - HC 823878 SP 2023/0164415-4 - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 15/08/2023; TJMT – Habeas Corpus 10304456420248110000 – Relator Desembargador Marcos Regenold Fernandes - J. em 18/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. R. R. D. S. contra decisão proferida pela 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Pensão Alimentícia (Processo n. 0836041-69.2019.8.20.5001), ajuizada por Júlia Cordeiro de Melo Silva, indeferiu pedido de impugnação apresentado pela parte executada. O agravante sustenta que, no juízo de origem, requereu a exoneração da pensão alimentícia paga à agravada, em razão de esta ter atingido a maioridade e possuir plena capacidade de inserção no mercado de trabalho.
Afirma que a exequente possui 26 anos de idade e é graduada em Psicologia, circunstâncias que afastariam a necessidade de continuidade do pagamento dos alimentos. Ressalta que, apesar desse contexto, apresentou proposta de acordo, consistente no pagamento de entrada correspondente a 30% do saldo executado (R$ 8.816,46), totalizando R$ 2.645,00, a ser depositada diretamente na conta da exequente, acrescida do pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais de R$ 1.030,00, vencendo-se a primeira 30 dias após o pagamento da entrada.
Por fim, argumenta que não há risco à subsistência da exequente, já maior de idade, o que afastaria a urgência da medida extrema de prisão civil do devedor de alimentos, a qual possui caráter excepcional e, no caso concreto, não se justificaria. Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de sobrestar o cumprimento da decisão impugnada.
A pretensão recursal foi parcialmente deferida (Id 378991360. Contrarrazões acostadas ao Id 38660116. A Procuradoria de Justiça declinou do interesse na lide (Id 38712464).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. R. R. D. S. contra decisão proferida pela 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Pensão Alimentícia (Processo n. 0836041-69.2019.8.20.5001), ajuizada por Júlia Cordeiro de Melo Silva, indeferiu pedido de impugnação apresentado pela parte executada.
O agravante sustenta a manifesta inadequação da prisão civil como meio coercitivo, sobretudo porque a alimentada é pessoa maior de idade, plenamente capaz e formada em curso superior, circunstâncias que, em tese, afastam a presunção de necessidade e subtrai a excepcionalidade da medida extrema de prisão. De fato, os documentos juntados evidenciam que a agravada possui quase 26 anos de idade e concluiu o curso de Psicologia, o que, em princípio, indicaria a possibilidade de inserção no mercado de trabalho e, portanto, a redução ou até mesmo a cessação da necessidade de alimentos.
Embora tais elementos não autorizem a exoneração automática, revelam que não subsiste a mesma urgência alimentar que justifica a prisão civil, cuja finalidade é assegurar a subsistência imediata do alimentando. A jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 358 do STJ, impede a exoneração automática, exigindo a prévia oitiva do alimentado. Contudo, essa mesma orientação não impede o reconhecimento de que, mesmo sem exoneração formal, a prisão civil pode se mostrar desproporcional, inadequada e desarrazoada, sobretudo quando não demonstrada a atual necessidade alimentar.
A prisão civil é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando indispensável à preservação da vida e da dignidade do alimentando. Não se trata de sanção, mas de mecanismo de urgência para garantir a sobrevivência de quem não pode prover o próprio sustento. Assim, quando o alimentado é adulto, possui formação profissional e não demonstra situação de vulnerabilidade econômica, a presunção de urgência desaparece, tornando a prisão incompatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade.
A jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses como esta, a prisão civil perde sua finalidade, podendo inclusive configurar abuso do direito de execução, já que o encarceramento não se mostra apto a assegurar a subsistência de quem, em tese, possui condições de prover o próprio sustento. A medida, nesse contexto, transforma-se em punição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, a decretação da prisão civil com fulcro no art. 528, § 3º, do CPC, exige um débito atual e indispensável à subsistência do alimentando.
Essa urgência não se presume no caso de maior de idade, graduado e com capacidade laboral. Embora o alimentando possua comorbidades, não há comprovação da sua incapacidade de trabalhar, visto que o último laudo médico juntado aos autos data de quatro anos atrás. Portanto, a execução deve prosseguir exclusivamente pelo rito da expropriação patrimonial, mediante penhora de ativos, protesto e inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
Nesse sentido: “EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. RISCO ALIMENTAR . AUSÊNCIA. NATUREZA EMERGENCIAL. AFASTAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO . CONCESSÃO DA ORDEM. JUSTIFICADA.
1. É possível o afastamento da prisão civil quando ausente o risco alimentar, consistente na imperativa subsistência dos credores de alimentos .
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a constrição de liberdade do devedor de alimentos somente está justificada quando indispensável para satisfação da obrigação alimentar, de modo que atinja o objetivo teleológico perseguido pela coação extrema da prisão, qual seja, a sobrevida dos alimentados e mostre-se a medida que melhor atenda a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.
3. Na hipótese, o débito alimentar inadimplido não apresenta caráter emergencial, ao que s e acrescenta o atingimento da maioridade civil por um dos alimentandos, que exerce atividade remunerada e declara expressamente ciência acerca das dificuldades financeiras enfrentadas pelo genitor .
4. Ausente o risco alimentar, justifica-se, em caráter excepcional, o afastamento da prisão civil, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens.5. Terceiros interessados são carecedores de ação para atuar a favor ou contra a concessão da ordem discutida em habeas corpus, haja vista a ausência de norma autorizativa da intervenção de terceiros no procedimento especial, bem como em decorrência da própria natureza do writ .6.
No caso, o agravo interno interposto pelos filhos do paciente não merece ser conhecido
7. Agravo interno não conhecido. Ordem concedida”. (STJ - HC n.º 823878 SP 2023/0164415-4 - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 15/08/2023 - destaquei). “Ementa: Direito civil e processual civil. Habeas corpus cível. Cumprimento de sentença. Obrigação de prestar alimentos . Débito pretérito. Ausência de urgência alimentar. Prisão civil. Impossibilidade . Ordem concedida.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus cível preventivo impetrado para evitar a decretação da prisão civil do paciente por inadimplemento de obrigação alimentar . Sustentação de que o alimentante realiza depósitos parciais desde 2016 e que os valores não foram levantados pela representante da menor.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil pode ser decretada para cobrança de débito alimentar pretérito, sem comprovação da urgência alimentar .
III. Razões de decidir
3. A prisão civil por dívida alimentar tem caráter coercitivo e visa garantir a subsistência do alimentado, sendo cabível apenas quando a dívida for contemporânea e houver urgência alimentar.
4 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prisão só pode ser decretada para os três meses anteriores ao ajuizamento da execução e as prestações vencidas no curso do processo (Súmula 309/STJ).
5. No caso, a dívida refere-se ao período de novembro de 2016 a janeiro de 2017, afastando o caráter emergencial da verba. Além disso, há depósitos judiciais disponíveis sem requerimento de levantamento pela exequente, o que reforça a ausência de urgência .
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida. Tese de julgamento: “1 . A prisão civil em execução de alimentos somente se justifica quando presente a urgência alimentar.
2. A existência de valores depositados em juízo e não levantados pelo credor reforça a ausência de risco alimentar e afasta a necessidade da prisão civil”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXVIII; CPC, art. 528, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 309; STJ, HC 724419/MT, Rel. Min . Quarta Turma, j. 23.06.2022, DJe 01 .07.2022”. (TJMT – Habeas Corpus n.º 10304456420248110000 – Relator Desembargador Marcos Regenold Fernandes - j. em 18/02/2025 - destaquei).
Diante desse cenário, embora correta a decisão de primeiro grau ao não acolher, de plano, a pretensão de exoneração, revela-se incompatível com os princípios constitucionais a manutenção da prisão civil, que não atende à finalidade alimentar e se mostra excessiva diante das circunstâncias específicas dos autos. Por cautela e proporcionalidade, a suspensão da ordem de prisão é a medida mais adequada neste momento processual, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelos meios ordinários.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para ratificar a liminar concedida, a qual determinou a suspensão dos efeitos da decisão agravada no ponto em que decretou a prisão civil do agravante em caso de inadimplemento. Ressalta-se que o Juízo de origem poderá proceder a uma nova avaliação sobre a necessidade da medida ante o surgimento de fatos novos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
De fato, os documentos juntados evidenciam que a agravada possui quase 26 anos de idade e concluiu o curso de Psicologia, o que, em princípio, indicaria a possibilidade de inserção no mercado de trabalho e, portanto, a redução ou até mesmo a cessação da necessidade de alimentos. Embora tais elementos não autorizem a exoneração automática, revelam que não subsiste a mesma urgência alimentar que justifica a prisão civil, cuja finalidade é assegurar a subsistência imediata do alimentando.
A jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 358 do STJ, impede a exoneração automática, exigindo a prévia oitiva do alimentado. Contudo, essa mesma orientação não impede o reconhecimento de que, mesmo sem exoneração formal, a prisão civil pode se mostrar desproporcional, inadequada e desarrazoada, sobretudo quando não demonstrada a atual necessidade alimentar. A prisão civil é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando indispensável à preservação da vida e da dignidade do alimentando.
Não se trata de sanção, mas de mecanismo de urgência para garantir a sobrevivência de quem não pode prover o próprio sustento. Assim, quando o alimentado é adulto, possui formação profissional e não demonstra situação de vulnerabilidade econômica, a presunção de urgência desaparece, tornando a prisão incompatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. A jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses como esta, a prisão civil perde sua finalidade, podendo inclusive configurar abuso do direito de execução, já que o encarceramento não se mostra apto a assegurar a subsistência de quem, em tese, possui condições de prover o próprio sustento.
A medida, nesse contexto, transforma-se em punição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Além disso, o art. 528, § 3º, do CPC, ao prever a prisão civil, pressupõe a existência de débito atual e indispensável à manutenção do alimentando, o que não se presume quando se trata de pessoa adulta, formada e apta ao trabalho. A execução pode e deve prosseguir, mas por meios menos gravosos, como o rito patrimonial, penhora de ativos, protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes.
Diante desse cenário, embora correta a decisão de primeiro grau ao não acolher, de plano, a pretensão de exoneração, revela-se incompatível com os princípios constitucionais a manutenção da prisão civil, que não atende à finalidade alimentar e se mostra excessiva diante das circunstâncias específicas dos autos. Por cautela e proporcionalidade, a suspensão da ordem de prisão é a medida mais adequada neste momento processual, sem prejuízo do prosseguimento da execução pelos meios ordinários.
Face ao exposto, defiro parcialmente a liminar para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou a prisão civil do agravante em caso de inadimplemento.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Por fim, conclusos (CPC, art. 1.019, III). Comunique-se.
Publique-se. Natal, data da assinatura digital. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal