Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) N.º 0807042-64.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RAMIRO SEVERO DE MELO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0807042-64.2025.8.20.0000 (Origem nº 0845601-30.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de outubro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0807042-64.2025.8.20.0000 RECORRENTE: RAMIRO SEVERO DE MELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (Id. 32224709) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 31391261):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, DE FORMA CRUEL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, NO ÂMBITO DE GRUPO EXTERMÍNIO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ARTS. 121, § 2º, I, III E IV, §6º E 150, §1º, DO CP). ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELOS RELATOS DOS COLABORADORES E TESTEMUNHAS.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Como razões, aduz que o julgado violou os art. 4º, §16, III, da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), bem como alega divergência jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas (Id. 32494991).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
O recorrente sustenta que a decisão de pronúncia que lhe foi imposta violaria o disposto no art. 4º, § 16, III, da º 12.850/2013, ao argumento de que se fundamentou, exclusivamente, no depoimento de colaborador premiado. Sobre o tema, colaciono excerto do acórdão recorrido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0807042-64.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32224709) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807042-64.2025.8.20.0000 Polo ativo RAMIRO SEVERO DE MELO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0807042-64.2025.8.20.0000 Origem: UJUDOCrim. Recorrente: Ramiro Severo de Melo. Representante: Defensoria Pública.
Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, DE FORMA CRUEL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, NO ÂMBITO DE GRUPO EXTERMÍNIO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ARTS. 121, § 2º, I, III E IV, §6º E 150, §1º, DO CP). ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELOS RELATOS DOS COLABORADORES E TESTEMUNHAS.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Ramiro Severo de Melo em face do Decisum do Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0845601-30.2022.8.20.5001, lhe pronunciou como incurso nos arts. 121, §2º, I, III, IV e §6º e 150, §1º, do CP (ID 30783947).
2. Sustenta, em resumo, escassez de acervo probante mínimo a embasar o sumário da culpa (ID 30783947).
13. Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa, militam provas documentais e depoimentos testemunhais, inclusive dos colaboradores integrantes do grupo, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo, enfatizando sobressair do arcabouço probatório coligado sinalização do envolvimento do Irresignado na empreitada delitiva (ID 30783947): “... Veja-se ainda que o corréu colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, confirmou a participação do acusado nos fatos: (...) A partir de 23min56s - e135581728) QUE, sobre o que foi lido, não ouviu as testemunhas, mas lembro de tudo o que aconteceu; QUE, a gente fazia sim parte do grupo de extermínio, (trecho inaudível) no ano de 2017 (trecho inaudível) (...) adentrou a este grupo no mês de março, após a morte do Sgt.
Botelho, pouco tempo que eu estava integrando este grupo, cerca de mais ou menos um (1) mês e meio, foi falado pra mim sobre este jovem, “ZÉ Lezinho” ou “De menor” como ele era conhecido, o apelido (...) QUE, KYTYAMA ele falou pra mim que sabia onde era a residência que RAMIRO teria lhe mostrado, tinha ido no seu próprio carro, e mostrado a ele a residência, era em uma rua sem saída, foi pedido pra que a gente desviasse das câmeras, porque seria a mesma rua aonde fica o fórum de Ceará-Mirim, e assim, a gente assim, fizemos, fomos pela beira do canavial, quando chegamos nessa rua que é sem saída, a gente não adentrou a rua, paramos a motocicleta na esquina, as duas motocicletas, descemos, KYTAYAMA me mostrou qual seria a residência, e eu arrombei o portão com a chibanca, ele entrou, eu entrei atrás dele, em seguida, totalizamos em três (3) dentro da casa, eu e KYTAYAMA era o linha de frente dessa situação, e quando entrou, ele entrou perguntou sobre o jovem, o rapaz, ali foi falado que o rapaz não morava ali, eu cheguei próximo ao ouvido dele e disse “ZÉ, eu conheço essas pessoas aqui, tanto eu conheço a dona da casa como a Mikaeli, então essa não é a casa,”, daí ele disse “onde é a casa, onde é a casa”, ela disse “é vizinha”, ele saiu correndo pro lado de fora, quando ele saiu correndo, eu sai correndo atrás dele, novamente, a chibanca ficou do lado de fora, quando a gente olhou do lado esquerdo da residência, tinha uma casa pequenininha, no fim da rua, um meio portão, portãozinho pequeno, aonde uma senhora, ela estava olhando, por curiosidade, o que era aquela zoada, aquela noite, e KYTAYAMA correu, acabou metendo o pé na porta, a gente entrou, quando a gente entrou, ele perguntou cadê o rapaz, o rapaz estava, salvo me engano, no sofá, deitado, estava dormindo, acredito que foi feito (trecho inaudível), o rapaz não se acordou, ele puxou o rapaz pela camisa do rapaz, o rapaz veio cambaleando, ele o conheceu, eu também o conhecia, e na porta da residência, na frente da mãe do rapaz, ele deu, me lembro de três (3) tiros inicial, na região da cabeça, após esses tiros, a gente falando lá com a mãe dele, que não ia acontecer nada com ela, ele ela falou que tinha outras crianças na casa, nós não adentrou, não passamos da sala da residência (...) essa morte foi determinada por ADILSON e pedida por RAMIRO, assim o KYTAYAMA repassou pra mim e também pra o “Carioca” que é o ADILSON (...)
14. Como se vê, há expressa análise da suficiência da carga cognitiva ao juízo perfunctório, maiormente no fragmento infra: “... Corroborando as informações fornecidas pelo colaborador, as testemunhas de acusação, MARIA APARECIDA TEIXEIRA e MIKAELY TEIXEIRA, afirmaram em juízo (cf. Id. 135544190) que de fato os autores do crime adentraram por engano em sua residência, que ficava vizinha à casa da vítima IURY NASCIMENTO DA SILVA, após o que, ao perceberem, dirigiram-se à casa da vítima...”.
15. Idêntico raciocínio, a propósito, foi adotado pela Douta 4ª PJ ao pontuar (ID 30977737): “... No caso sob exame, as provas colhidas durante a investigação (RELATÓRIO, Id. 30783879 - páginas 38-41) e, principalmente, os depoimentos prestados MARIA APARECIDA TEIXEIRA (Id. 30783937 do minuto 03:30 até o minuto 08:10 e Id. 30783931 do minuto 06:04 até o minuto 13:30) e MIKAELY TEIXEIRA (Id. 30783931 a partir do minuto 13:49 até o minuto 18:10) confirmando a dinâmica do crime revelada pelo réu delator LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (Id. 30783931 a partir do minuto 23:15 e Id. 30783932 até o minuto 09:44) indica a probabilidade de o recorrente RAMIRO SEVERO DE MELO ter sido um dos responsáveis pelo homicídio cometido contra a vítima IURY NASCIMENTO DA SILVA (...) Com isso, não se constata qualquer situação que evidencie a fragilidade probatória, muito pelo contrário, as provas carreadas aos autos são robustas, verossímeis e suficientes para alicerçar uma decisão de pronúncia...”.
16. Diante desse cenário, é fato, não se vislumbra argumento bastante para afastar a plausibilidade da autoria e materialidade, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, como tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: “... prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri... decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras... (APCRIM 0100082-52.2016.8.20.0129, Rel.
Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, J. em 23/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024). Acerca da alegação de que a única prova constante nos autos acerca da autoria delitiva do recorrente consistiria no depoimento de um colaborador, sendo certo que as demais testemunhas presenciais não lograram identificá-lo como autor dos crimes, impende tecer algumas considerações. Isso porque, não obstante a regra que veda a fundamentação da decisão de pronúncia exclusivamente com base em depoimentos indiretos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a admite, em hipóteses envolvendo a suposta atuação de grupos de extermínio.
Nesses contextos, a inserção do grupo em determinada comunidade pode ocasionar temor generalizado, circunstância que compromete a espontaneidade e a efetividade da instrução probatória, tornando-a, por vezes, inviável nos moldes ordinários. Assim, a Corte Superior tem reconhecido a possibilidade de pronúncia, em casos como o ora em análise, com base em depoimentos indiretos ou nas declarações de colaboradores, desde que minimamente coerentes e harmônicos com o conjunto fático-probatório.
Por oportuno, trago à colação precedentes do Tribunal da Cidadania que corroboram esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-MAJORADO. MILÍCIA PRIVADA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. AGRAVANTE QUE INTEGRAVA GRUPO DE EXTERMÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE TRATAM DE DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER".
DELITO ASSOCIATIVO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
2. Na hipótese dos autos, a decisão de pronúncia se deu lastreada não apenas no reconhecimento fotográfico realizado em sede preliminar, mas primordialmente na prova oral produzida em Juízo na primeira fase do procedimento bifásico, de modo que não se vislumbra, na ótica da jurisprudência desta Corte, ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, o que faz incidir o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal em razão da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal nesse sentido.
3. A partir da análise do teor do v. acórdão recorrido, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria que permitem a submissão do agravante a julgamento perante o Conselho de Sentença.
4. HÁ se destacar que exsurge dos autos indícios de que o recorrente fazia parte de um grupo de extermínio atuante no local, denominado como "Bonde dos Bruxos", tendo sido destacado pela Autoridade Policial responsável pela investigação que os moradores da localidade se sentiam temerosos em denunciar ou prestar declarações acerca das práticas delitivas perpetradas pelo grupo, o que torna crível que testemunhas de visu se sintam temerosas em depor em desfavor do acusado e, assim, se limitem a narrar o que visualizaram para pessoas da comunidade, bem como para as testemunhas que prestaram declarações na fase judicial.
5. Assim, necessário realizar um distinguishing em relação ao entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia em depoimentos indiretos com a hipótese em que a comunidade local possua temor do agente em razão da atuação de grupo de extermínio, sob pena de tornar impraticável a instrução probatória e, consequentemente, a elucidação do delito. Precedentes.
6. Para além disso, certo é que os indícios suficientes de autoria são extraídos dos depoimentos prestados em Juízo pelo policial civil e pela Delegada de Polícia responsáveis pela investigação. Nesse contexto, "No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
7. Quanto ao delito associativo, se faz despicienda a identificação de três ou mais indivíduos que façam parte da milícia privada, bastando a existência de prova suficiente, para os fins desta fase processual, acerca da existência do grupo criminoso, bem como a pluralidade de seus integrantes, o que, registra-se, restou verificado no caso em tela.
8. A alegação de que "o MPRJ violou ainda o princípio do devido processo legal, pois alterou a versão acusatória em fase recursal" e de que "o MPRJ alterou a acusação apenas em sede recursal, sem o devido aditamento formal. Essa prática é ilegal, pois o agravante tem direito de saber com clareza qual é a acusação desde o início do processo" não foram trazidas ao crivo desta Corte Superior quando da interposição do recurso especial, se tratando, pois, de inovação de tese recursal deduzida no bojo do presente agravo regimental.
Nos termos da jurisprudência desta Corte "A apresentação tardia de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.), de modo que resta incabível o conhecimento de tais alegações defensivas.
9. A exclusão das qualificadoras na fase do sumário da culpa deve se dar apenas de forma excepcional, quando forem elas manifestamente improcedentes, a fim de que o Julgador não incorra em indevida ingerência no mérito da causa, cuja análise cabe ao Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
No caso vertente, a Defesa deixou de evidenciar a manifesta improcedência das qualificadoras, de modo que a análise do cabimento (ou não) de tais circunstâncias na hipótese concreta cabe ao Conselho de Sentença, sendo certo que o decote das qualificadoras demanda o revolvimento fático-probatório da matéria, o que se revela incabível nesta via em razão da Súmula 7 deste Tribunal (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
10. A alegação do agravante no sentido de que houve ofensa ao dever de fundamentação no que tange à incidência das qualificadoras também não fora deduzida quando da interposição do especial, somente tendo sido trazida à cognição desta Corte neste momento processual, por ocasião da interposição do agravo regimental, se tratando de inovação de tese recursal, o que se revela inadmissível nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal
11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO E TESTEMUNHOS INDIRETOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL . DISTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para impronunciar os agravados, por ausência de suficientes indícios de autoria, e revogou as prisões preventivas decretadas no âmbito da ação penal.
2. A decisão monocrática considerou que a sentença de pronúncia se apoiou apenas no relato de colaborador premiado e testemunhos de ouvir dizer, sem provas claras e convincentes para corroborar a hipótese de acusação.
3. Defende o agravante que as particularidades do caso, que envolve atuação de grupo de extermínio com forte influência sobre comunidade local, justificam a realização de distinguishing, de modo a autorizar a pronúncia dos agravados com base em informações de colaborador premiado e testemunhos indiretos.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos e relatos de colaborador premiado, considerando a atuação de uma organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes (clear and convincing evidence), capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos.
6. No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas circunstâncias fáticas indicando que os crimes em apuração foram praticados por organização criminosa temida pela comunidade local, que atua em atividade típica de grupo de extermínio, e que tem buscado interferir em apurações de forma a assegurar a impunidade de seus integrantes.
7. Segundo precedente da 6ª Turma: "Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.
" (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe: 14/9/2023).
8. Hipótese em que, a despeito da dificuldade de obtenção de provas, por envolver grupo de extermínio com forte influência sobre a comunidade local, foram os réus pronunciados com base em indícios de autoria que demonstram a idoneidade da tese acusatória, cabendo destacar a minuciosa declaração ofertada por colaborador premiado (ouvido extrajudicialmente e em juízo), declarações extrajudiciais do próprio filho de um dos réus e testemunhos indiretos sobre a motivação dos homicídios e atuação da organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese9. Provimento do agravo regimental do Ministério Público, para restabelecer a sentença de pronúncia e prisões preventivas nela amparadas. Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º,
VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021. (AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da consonância da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, para aferir se a decisão de pronúncia teria se baseado exclusivamente no depoimento de um colaborador, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma do Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.
2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria.
3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e decidir pela impronúncia do agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.783.768/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (Grifos acrescidos) Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial em razão por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
3. Pugna, com fundamento no art.414 do CPP, pela despronúncia.
4. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 30783955).
5. Parecer da 4ª PJ vinculado ao desprovimento (ID 30977737).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do RESE.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Com efeito, o édito pronunciante não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se com a coexistência da materialidade e dos indícios da autoria, porquanto não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa, bastando evidências indiciárias.
10. Sobre a temática, com sua habitual e costumeira lucidez, leciona Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 23ª ed, 2024): "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal.
Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo). Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri...”.
11. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, não merece reparo o decisum em vergasta.
12. Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria tampouco apontam quaisquer causa excludente de culpabilidade.
13. Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa, militam provas documentais e depoimentos testemunhais, inclusive dos colaboradores integrantes do grupo, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo, enfatizando sobressair do arcabouço probatório coligado sinalização do envolvimento do Irresignado na empreitada delitiva (ID 30783947): “... Veja-se ainda que o corréu colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, confirmou a participação do acusado nos fatos: (...) A partir de 23min56s - e135581728) QUE, sobre o que foi lido, não ouviu as testemunhas, mas lembro de tudo o que aconteceu; QUE, a gente fazia sim parte do grupo de extermínio, (trecho inaudível) no ano de 2017 (trecho inaudível) (...) adentrou a este grupo no mês de março, após a morte do Sgt.
Botelho, pouco tempo que eu estava integrando este grupo, cerca de mais ou menos um (1) mês e meio, foi falado pra mim sobre este jovem, “ZÉ Lezinho” ou “De menor” como ele era conhecido, o apelido (...) QUE, KYTYAMA ele falou pra mim que sabia onde era a residência que RAMIRO teria lhe mostrado, tinha ido no seu próprio carro, e mostrado a ele a residência, era em uma rua sem saída, foi pedido pra que a gente desviasse das câmeras, porque seria a mesma rua aonde fica o fórum de Ceará-Mirim, e assim, a gente assim, fizemos, fomos pela beira do canavial, quando chegamos nessa rua que é sem saída, a gente não adentrou a rua, paramos a motocicleta na esquina, as duas motocicletas, descemos, KYTAYAMA me mostrou qual seria a residência, e eu arrombei o portão com a chibanca, ele entrou, eu entrei atrás dele, em seguida, totalizamos em três (3) dentro da casa, eu e KYTAYAMA era o linha de frente dessa situação, e quando entrou, ele entrou perguntou sobre o jovem, o rapaz, ali foi falado que o rapaz não morava ali, eu cheguei próximo ao ouvido dele e disse “ZÉ, eu conheço essas pessoas aqui, tanto eu conheço a dona da casa como a Mikaeli, então essa não é a casa,”, daí ele disse “onde é a casa, onde é a casa”, ela disse “é vizinha”, ele saiu correndo pro lado de fora, quando ele saiu correndo, eu sai correndo atrás dele, novamente, a chibanca ficou do lado de fora, quando a gente olhou do lado esquerdo da residência, tinha uma casa pequenininha, no fim da rua, um meio portão, portãozinho pequeno, aonde uma senhora, ela estava olhando, por curiosidade, o que era aquela zoada, aquela noite, e KYTAYAMA correu, acabou metendo o pé na porta, a gente entrou, quando a gente entrou, ele perguntou cadê o rapaz, o rapaz estava, salvo me engano, no sofá, deitado, estava dormindo, acredito que foi feito (trecho inaudível), o rapaz não se acordou, ele puxou o rapaz pela camisa do rapaz, o rapaz veio cambaleando, ele o conheceu, eu também o conhecia, e na porta da residência, na frente da mãe do rapaz, ele deu, me lembro de três (3) tiros inicial, na região da cabeça, após esses tiros, a gente falando lá com a mãe dele, que não ia acontecer nada com ela, ele ela falou que tinha outras crianças na casa, nós não adentrou, não passamos da sala da residência (...) essa morte foi determinada por ADILSON e pedida por RAMIRO, assim o KYTAYAMA repassou pra mim e também pra o “Carioca” que é o ADILSON (...)
14. Como se vê, há expressa análise da suficiência da carga cognitiva ao juízo perfunctório, maiormente no fragmento infra: “... Corroborando as informações fornecidas pelo colaborador, as testemunhas de acusação, MARIA APARECIDA TEIXEIRA e MIKAELY TEIXEIRA, afirmaram em juízo (cf. Id. 135544190) que de fato os autores do crime adentraram por engano em sua residência, que ficava vizinha à casa da vítima IURY NASCIMENTO DA SILVA, após o que, ao perceberem, dirigiram-se à casa da vítima...”.
15. Idêntico raciocínio, a propósito, foi adotado pela Douta 4ª PJ ao pontuar (ID 30977737): “... No caso sob exame, as provas colhidas durante a investigação (RELATÓRIO, Id. 30783879 - páginas 38-41) e, principalmente, os depoimentos prestados MARIA APARECIDA TEIXEIRA (Id. 30783937 do minuto 03:30 até o minuto 08:10 e Id. 30783931 do minuto 06:04 até o minuto 13:30) e MIKAELY TEIXEIRA (Id. 30783931 a partir do minuto 13:49 até o minuto 18:10) confirmando a dinâmica do crime revelada pelo réu delator LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (Id. 30783931 a partir do minuto 23:15 e Id. 30783932 até o minuto 09:44) indica a probabilidade de o recorrente RAMIRO SEVERO DE MELO ter sido um dos responsáveis pelo homicídio cometido contra a vítima IURY NASCIMENTO DA SILVA (...) Com isso, não se constata qualquer situação que evidencie a fragilidade probatória, muito pelo contrário, as provas carreadas aos autos são robustas, verossímeis e suficientes para alicerçar uma decisão de pronúncia...”.
16. Diante desse cenário, é fato, não se vislumbra argumento bastante para afastar a plausibilidade da autoria e materialidade, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, como tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: “... prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri... decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras... (APCRIM 0100082-52.2016.8.20.0129, Rel.
Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, J. em 23/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024).
17. Sem dissentir, a Corte Cidadã: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO "DE OUVIR DIZER" E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. TESES AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. No caso, a pronúncia está apoiada em prova judicializada -testemunho da mãe da vítima - que relatou em seu depoimento judicial que o paciente teria passado em frente à sua casa minutos antes do delito e que seus vizinhos teriam apontado o paciente como o autor do crime de homicídio, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte).
Não se pode ainda desprezar o depoimento da testemunha Taciana, que ouvida somente em sede inquisitorial teria confirmado, a confissão se seu irmão (corréu) e a participação do paciente no evento, com descrição minuciosa dos fatos.
3. Ademais, Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 960.307/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
18. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807042-64.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de maio de 2025.