Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807045-19.2025.8.20.0000 Polo ativo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 2ª VARA, AMBOS DA COMARCA DE MACAÍBA/RN. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência suscitado entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e o Juízo da 2ª Vara, ambos da Comarca de Macaíba/RN, envolvendo ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual se busca a anulação de questão de concurso público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a demanda em análise, relacionada à anulação de questão de concurso público, insere-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) verificar se a complexidade do tema e a natureza coletiva dos interesses envolvidos afastam a aplicação do rito dos Juizados Especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia, ao tratar da anulação de questão de concurso público, transcende os interesses individuais do autor, pois afeta o conjunto de candidatos, configurando-se como questão de interesses difusos e coletivos, conforme veda expressamente o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, que exclui tais causas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
4. O valor da causa, por si só, não é critério isolado para a fixação da competência nos Juizados Especiais, especialmente quando a demanda envolve repercussões coletivas ou difusas.
5. Julgados desta Corte reconhecem que ações relacionadas à revisão de questões de concurso público devem tramitar perante a Justiça Comum, em razão da natureza coletiva dos interesses em debate, reforçando a inaplicabilidade do rito especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conflito conhecido e julgado procedente, fixando-se a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN para o processamento e julgamento da ação. Tese de julgamento:
1. A pretensão de anulação de questão de concurso público transcende os interesses individuais do autor, configurando interesses difusos e coletivos, afastados da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09.
2. O valor da causa não constitui critério isolado para fixação da competência nos Juizados Especiais, sendo necessário avaliar a natureza dos direitos em discussão. Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 1º, inciso
I. Jurisprudência relevante citada:- TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809047-93.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809061-77.2024.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024; TJRN, Conflito de Competência nº 0809517-27.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2024, publicado em 06/12/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do presente conflito negativo de competência para declarar o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/rn (suscitado) como competente para processar e julgar a Ação registrada sob o nº 0802778-98.2024.8.20.5121, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 2ª Vara e do Juizado da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Macaíba/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cadastrada sob nº 0802778-98.2024.8.20.5121, intentada por Helder Thiago Castro de Alcântara. Regularmente distribuídos os autos, a magistrada da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, ao determinar a redistribuição do feito, defendeu que “o valor da pretensão/causa é bem inferior a 60 (sessenta salários mínimos), de modo que a competência para processar, conciliar e julgar a causa é do Juizado Especial, nos termos do art. 1º da Resolução nº 47/2017-TJRN, haja vista ser a competência absoluta (art. 2, §4º, da Lei 12.153/2009)” (Id 30783462 – pág. 184).
Assim sendo, por considerar configurada hipótese de competência absoluta, a predita unidade jurisdicional ordenou a remessa da demanda ao juizado fazendário. Por outro lado, o juízo suscitante, ao instaurar o incidente em exame, argumentou a inviabilidade do processamento da lide no microssistema, por envolver direitos e interesses de natureza coletiva. In verbis (Id 30783462 – pág. 190): (...) Ora, o cerne da presente demanda resume em anular questões de certame realizado pela parte requerida.
É notório que a parte requerente busca anulação de questões em concurso público, o que envolve direitos e interesses de natureza coletiva. Nesse sentido, segue o presente entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte exarado em análise de conflito de competência. (…) Desse modo, entendo que a competência deste Juízo não abarca a apreciação de processo relativo a direitos ou interesses difusos e coletivos, sob pena de desvirtuamento da essência do Juizado Especial.
Assim, entendo que é incompetente este Juizado Especial para processar a demanda.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil, suscito CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para apreciação do caso. Devidamente notificada, a unidade suscitada reiterou os fundamentos da decisão declinatória (Id 31141407). Instado a se manifestar, o 9º Procurador de Justiça opinou pelo “conhecimento do conflito e reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, ora suscitado” (Id 31186060).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência, porquanto se visualiza que dois Juízos se declararam incompetentes para a causa, conforme dicção do art. 66, II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside em definir qual a unidade competente para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer registrada sob nº 0802778-98.2024.8.20.5121, promovida por Helder Thiago Castro de Alcântara.
Acerca do assunto em espeque, destaque-se que, de acordo com a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, sendo esta de incidência absoluta no foro onde estiver instalado, nos termos do §4º, do art. 2º, do mesmo diploma legal.
Por outro lado, segundo dispõe o art. 27 da aludida Lei, “aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”. No caso concreto, a parte autora requer, de forma explícita, em sua petição inicial, a anulação da questão nº 49 da prova tipo 'B Masculino', com a consequente atribuição dos respectivos 02 (dois) pontos.
Neste pórtico, é cediça a orientação da Corte Especial no sentido de que "o art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública" e que a "necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública". (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 13-10-2015, DJe 18-11-2015). Em verdade, os critérios legais de competência, inclusive os de exclusão, estão estabelecidos no art. 2º da Lei 12.153/2009, dentre os quais não se extrai qualquer impedimento ao processamento de demandas que dependam de prova pericial, desde que respeitante ao critério de valor da causa e das hipóteses exceptivas. A rigor: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Na hipótese, contudo, em evolução de entendimento jurisprudencial, esta Corte tem firmado o posicionamento de que a lide deduzida na ação de origem se encontra abrangida por tal contexto, haja vista que a potencial anulação de questão em certame público transcende os interesses particulares do demandante, repercutindo diretamente sobre o universo dos candidatos e, por conseguinte, superando os contornos de uma demanda de cunho estritamente individual.
Deveras, conforme bem pontuado pelo Desembargador João Rebouças, relator do Conflito de Competência nº 0810396-68.2023.8.20.0000 desta Corte de Justiça, “ainda que se trate de ação individual, se o seu objeto supera o perímetro jurídico do autor, de modo a irradiar efeitos sobre interesses e direitos essencialmente coletivos, não há como deixar de reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei n.º 12.053/2009”.
O entendimento ora esposado não diverge da atual orientação desta Corte de Justiça em casos semelhantes, consoante arestos infra: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS E JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INTERESSES COLETIVOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Conflito de competência suscitado entre o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Currais Novos e o Juízo da 2ª Vara da mesma comarca, envolvendo ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual se busca a anulação de questão de concurso público. O Juízo suscitante alegou incompetência para processar e julgar a demanda, considerando que a matéria extrapola os limites dos interesses individuais e abrange interesses de natureza coletiva.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a demanda em análise, relacionada à anulação de questão de concurso público, insere-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) verificar se a complexidade do tema e a natureza coletiva dos interesses envolvidos afastam a aplicação do rito dos Juizados Especiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia, ao tratar da anulação de questão de concurso público, transcende os interesses individuais do autor, pois afeta o conjunto de candidatos, configurando-se como questão de interesses difusos e coletivos, conforme veda expressamente o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, que exclui tais causas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.4.
A análise dos critérios técnicos utilizados pela banca examinadora demanda apreciação de questões complexas, incompatíveis com os princípios de simplicidade, economia e celeridade processual que norteiam os Juizados Especiais.5. O valor da causa, por si só, não é critério isolado para a fixação da competência nos Juizados Especiais, especialmente quando a demanda envolve repercussões coletivas ou difusas.6.
Julgados desta Corte reconhecem que ações relacionadas à revisão de questões de concurso público devem tramitar perante a Justiça Comum, em razão da natureza coletiva dos interesses em debate, reforçando a inaplicabilidade do rito especial.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Conflito conhecido e julgado procedente, fixando-se a competência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos para o processamento e julgamento da ação.Tese de julgamento:1. A pretensão de anulação de questão de concurso público transcende os interesses individuais do autor, configurando interesses difusos e coletivos, afastados da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09.2.
A complexidade da matéria, envolvendo critérios técnicos, é incompatível com os princípios de simplicidade, economia e celeridade que norteiam o rito dos Juizados Especiais.3. O valor da causa não constitui critério isolado para fixação da competência nos Juizados Especiais, sendo necessário avaliar a natureza dos direitos em discussão.Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.153/09, art. 2º, § 1º, inciso
I. Julgados relevantes citados: - TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809047-93.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024.- TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809061-77.2024.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024. (TJRN, Conflito de Competência nº 0809517-27.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2024, publicado em 06/12/2024). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE NOTA EM PROVA SUBJETIVA. INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ENVOLVIDOS DIRETAMENTE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 2º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/09. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES DESTE PLENÁRIO.- Tendo em vista que a atribuição de pontuação em prova subjetiva de concurso público envolve direitos e interesses de natureza coletiva, é imperioso reconhecer que a controvérsia deduzida na ação originária não se encontra inserida na órbita da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (exceção do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09), o que torna imperioso o reconhecimento da competência do Juízo suscitante para processamento e julgamento da ação. (TJRN, Conflito de Competência nº 0809047-93.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. PRETENSA ANULAÇÃO DA QUESTÃO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SERVE PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA. EFEITOS ECONÔMICOS QUE SÃO MERAMENTE REFLEXOS. DEMANDA QUE ENVOLVE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.
VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 2º, § 1º, I, DA LEI Nº 12.153/2009, QUE EXCLUI A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. PRECEDENTES DESSA CORTE E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PARA JULGAR O FEITO. (TJRN, Conflito de Competência nº 0809061-77.2024.8.20.0000, Des. Cláudio Santos, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). (Grifos acrescidos).
Destarte, considerando que a anulação de questão em prova objetiva de concurso público envolve direitos e interesses de natureza coletiva, impende reconhecer que a pretensão veiculada na ação originária não se insere na esfera de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme exceção prevista no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09. Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do conflito em foco e declaro competente, para processar e julgar a Ação registrada sob o nº 0802778-98.2024.8.20.5121, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.