Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus nº 0807051-26.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Wendel Soares Correia - OAB/RN nº 22.412. Paciente: Florisvaldo Costa Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Relator: Desembargador Cláudio Santos (Substituto)
DECISÃO
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Florisvaldo Costa, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
2. Informa que, o paciente foi condenado com sentença transitada em julgado na Ação Penal nº 0102641-16.2015.8.20.0129, por crime hediondo de competência do Tribunal do Júri (homicídio qualificado), e permaneceu preso preventivamente pelo período de 1 ano, 9 meses e 6 dias (totalizando 641 dias), devidamente reconhecidos para fins de detração penal.
3. Afirma ainda, que o paciente se encontra custodiado desde o dia 17/04/2025, em decorrência de prisão decretada pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, sendo que, até a data (27/04/2025), os dados relativos ao seu recolhimento/processo ainda não foram inseridos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - (SEEU), configurando constrangimento ilegal.
4. Ressalta que, a não observância ao art. 387, § 2º do CP configura patente ilegalidade e que após a revisão da sentença e a aplicação da detração penal, devem ser analisadas as condições pessoais do paciente e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Subsidiariamente, a prisão domiciliar humanitária pelo fato do paciente conter 64 anos e hipertensão arterial.
5. Requer a concessão da liminar para que o paciente seja posto em liberdade, até que a situação seja regularizada e os dados sejam devidamente inseridos no SEEU.
6. No mérito, “a concessão da ordem de Habeas Corpus para que seja determinada a revisão da sentença, com a devida aplicação do art. 387, §2º, do CPP, e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e o reconhecimento da nulidade ou, ao menos, a irregularidade processual causada pela ausência de alimentação do SEEU, oficiando-se para que sejam imediatamente providenciadas as atualizações e regularizações no sistema”.
7. Acosta documentos.
8. Informações prestadas sem envio de dados complementares.
9.
É o relatório.
10. A ordem de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e a concessão de medida liminar – juízo de cognição sumária e singular –, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora.
11. Após detida análise, verifico que os pleitos deduzidos pelo impetrante perpassam, necessariamente, pela incursão de análise própria do Juízo das execuções penais, o que inviabiliza o conhecimento da presente ordem de Habeas corpus.
12. A eventual análise da detração e da alteração de regime, especialmente em se tratando de ação com trânsito em julgado, deve ser feita perante a Vara de Execução Penal. Ademais, o pedido de inserção de dados no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) deve ser formulado no juízo responsável pelo cumprimento da pena, assim como o requerimento de reconhecimento da prisão domiciliar, considerando que não consta ter sido formulado tal pedido no juízo de origem, respeitando-se o princípio do juiz natural.
13. Além disso, quanto à prisão domiciliar, a documentação juntada ao processo faz referência a receituários médicos datados de 2017 e 2018, tratando-se de hipertensão arterial, sem, contudo, comprovar a existência de estado grave de saúde, incapaz de ser concedida de ofício.
14. Somente em situações excepcionais é que os Tribunais Superiores têm admitido a impetração de habeas corpus em substituição aos meios ordinariamente previstos em lei, e desde que a ilegalidade seja manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória.
15. Isto porque, ao admiti-lo em qualquer situação, estar-se-ia banalizando a sua utilização. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.). (destaques acrescidos). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A ORDEM POR TER SIDO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE SER SANADO PELA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Consoante o STJ (AgRg no HC 685.598/SP), "Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." - Agravo interno conhecido e desprovido. (TJRN.
HC 0801900-16.2024.8.20.0000, Rel. Desembargador Glauber Rêgo, Dj: 08/03/2024)
16. Tratando-se de matéria que deve ser inicialmente submetida à apreciação do Juízo da Execução, e, em caso de indeferimento dos pedidos, ser impugnada por meio de agravo em execução, mostra-se inviável sua apreciação pela via do habeas corpus.
17. Demais disso, não verifico a ilegalidade patente e, consequentemente, o eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão de ofício.
18.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, razão por que extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 262 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
19.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônico. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição