Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0807051-92.2016.8.20.5124
DECISÃO
Conforme a decisão retro, este Juízo indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo recorrente, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, bem como da existência de elementos nos autos que indicam a capacidade financeira do postulante. Na mesma oportunidade, o recorrente foi regularmente intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser declarado deserto o recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995.
Ocorre que o recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem realizar o devido recolhimento do preparo, tampouco apresentaram qualquer justificativa apta a elidir sua omissão. Nesse sentido, o enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”.
Ademais, o Enunciado 122 do FONAJE estatui ser “cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.
Ante o exposto, declaro deserto o recurso, o que faço com fundamento no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, no art. 932, III, do CPC, e no art. 11, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado, ao passo que condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa.
Publique-se. intimem-se. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0807051-92.2016.8.20.5124
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que, em resposta à decisão retro, na qual este Juízo concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documento comprobatório da alegada situação de hipossuficiência, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MARIAS apresentou pedido de dilação de prazo, sob o fundamento de que está em tentativa de conciliação extrajudicial e de que busca levantar documentação apta a demonstrar a ausência de recursos financeiros, em razão da alta inadimplência dos condôminos.
É o relatório.
Decido. De início, indefiro o pedido de dilação de prazo, porquanto o período de 10 (dez) dias se mostra razoável para a juntada de um único documento referente aos rendimentos do condomínio, não havendo motivo para sua prorrogação, ainda mais quando fundamentada em tratativas de acordo extrajudicial, circunstância que em nada impede a comprovação da alegada hipossuficiência. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, não se aplica a presunção de hipossuficiência econômica, especialmente quando alegada de forma genérica, como no presente caso.
Não restando comprovada situação econômica compatível com a concessão do benefício, que se destina às pessoas efetivamente necessitadas, impõe-se o não acolhimento do pedido de gratuidade da justiça. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência pátria, que exige comprovação efetiva da alegada dificuldade financeira para extensão do benefício às pessoas jurídicas. Vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira.
A agravante sustentou que os Relatórios Mensais de Atividade, elaborados pela administradora judicial com base em documentos oficiais da empresa, comprovariam a impossibilidade de arcar com as custas, requerendo o deferimento integral ou parcial do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os Relatórios Mensais de Atividade apresentados por empresa em recuperação judicial são suficientes para comprovar, de forma objetiva, a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça.III.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL - 1º GABINETE GABINETE DO JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0807051-92.2016.8.20.5124
DECISÃO
Em análise aos autos, observo que o recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que “não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento”. Embora o recorrente afirme não possuir condições de arcar com as custas no presente processo, verifico não ter provado essa situação, ao passo que se tratar de ente despersonalizado a quem não se aplica a presunção de hipossuficiência econômica, sobretudo quando alegada de forma genérica, como no caso em análise.
Nessa toada, considerando a ausência de qualquer prova da alegada situação de hipossuficiência financeira, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documento idôneo, com a demonstração dos valores recebidos dos condôminos no último exercício financeiro (2024), bem como outros que comprovem a alegada situação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
Oportunizo também ao recorrente, no mesmo prazo, caso prefira, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR
RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal assegura a gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, sendo essa garantia regulamentada pelos arts. 98 e seguintes do CPC.4. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, aplica-se apenas às pessoas naturais, sendo exigida, no caso de pessoas jurídicas, prova inequívoca da incapacidade financeira.5.
Os Relatórios Mensais de Atividade, ainda que elaborados por administradora judicial, baseiam-se em informações fornecidas pela própria empresa, possuindo caráter interno e unilateral, o que compromete sua idoneidade como único meio de prova.6. A ausência de documentos externos e objetivos, como declarações fiscais, certidões de protestos ou bloqueios judiciais, impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência financeira.7.
O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive em precedentes envolvendo a mesma agravante, é no sentido de que a recuperação judicial, por si só, não basta para a concessão do benefício.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial exige comprovação objetiva e idônea da incapacidade financeira, não sendo suficientes, para esse fim, documentos unilaterais baseados exclusivamente em informações fornecidas pela própria empresa.2. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC não se aplica às pessoas jurídicas.3.
A recuperação judicial não autoriza automaticamente o deferimento do benefício da justiça gratuita.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811336-62.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DISTRATO. PENDÊNCIA DE VALORES INADIMPLIDOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. MISERABILIDADE NÃO ABSOLUTA. PROVAS EXTEMPORÂNEAS. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. ENUNCIADO 80 FONAJE. ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO DECLARADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO EVIDENCIADOS. PRESUNÇÃO NÃO APLICÁVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto pela parte requerida e conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios para ambos os recorrentes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade somente em favor da parte autora, em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819332-71.2024.8.20.5004, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 03/09/2025) Nessa toada, embora o recorrente afirme não possuir condições de arcar com o preparo do presente recurso, verifico que não comprovou tal situação, pois a mera alegação de alta inadimplência, desacompanhada de qualquer prova nesse sentido, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica.
À vista disso, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça postulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MARIAS, razão pela qual concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o recorrente junte o comprovante do pagamento do preparo nestes autos, conforme o anexo II da Tabela de Custas e Emolumentos deste Estado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 e do enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção e da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Intime-se. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR