Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807052-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: M K SERVICOS EM CONSTRUCAO E TRANSPORTE ESCOLAR LTDA Advogado(s): ANTONIO VICENTE BARBOSA NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo M K SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE ESCOLAR LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Pau dos Ferros/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801695-86.2024.8.20.5108. Compulsando os autos, verifica-se, que se encontra prejudicado o presente recurso, face à perda de seu objeto, haja vista a prolação da sentença (ID 126015977) no primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento não mais subsiste. Assim, vislumbra-se a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto.
Isso posto, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira. Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807052-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: M K SERVICOS EM CONSTRUCAO E TRANSPORTE ESCOLAR LTDA Advogado(s): ANTONIO VICENTE BARBOSA NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS, DAVID JHENISON SOARES FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela M K SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE ESCOLAR LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0801695-86.2024.8.20.5108, a qual indeferiu o pedido liminar. O recorrente informa que foi inabilitada em processo licitatório pelo seguinte motivo: “NÃO ATENDIMENTO PLENO AOS ITENS 1.1 E 1.3 DO ACERVO TÉCNICO OPERACIONAL CONSTANTE NA TABELA DO ITEM 8.8.6 DO EDITAL”.
Pontua que, segundo parecer, não teria colacionado Declaração de Prestação Eficiente dos Serviços emitida pelo ente público. Alega, contudo, que a exigência da referida declaração de eficiência, apresenta-se em desconformidade com os princípios legais aplicáveis ao processo licitatório em questão, estando sua boa prestação de serviços já atestadas por outros documentos: documentação técnica emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e Certidões de Acervo Técnico (CATs).
Informa que no processo licitatório existe proposta já homologada pela administração, o que caracterizaria o periculum in mora em seu desfavor. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, determinando a abertura da proposta da licitante e fazendo constar na fase de propostas. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu pedido liminar requestado em sede de mandado de segurança, consistente em afastar sua inabilitação em licitação.
Para tanto, a autora/agravante alega que, embora não tenha apresentado especificamente o documento acusado em parecer jurídico, colacionou documentos capazes de demonstrar a boa prestação de serviços. Ocorre que, analisando os autos, depreende-se, ao menos para efeito de liminar recursal, que não assiste razão ao recorrente, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao edital, como bem se pontua na decisão agravada.
Com efeito, a não apresentação de documento específico exigido no edital é questão incontroversa. Além disso, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, importa perceber a impossibilidade de dilação probatória que se faria minimamente necessária para aferir se a documentação indicada pela parte impetrante/agravante estaria apta para substituir o documento não apresentado e, assim, suprimir exigência editalícia.
Ou seja, a pretensão recursal/mandamental, a princípio, não se traduz em direito líquido e certo. Assim, não há como afastar a conclusão do julgador originário sobre a ausência de probabilidade do direito vindicado naquela instância, na medida em que, conforme explicitado, “a impetrante não apresentou a documentação exigida no Edital de abertura do procedimento licitatório, pois não juntou Declaração de Prestação Eficiente dos Serviços emitida pelo ente Público”, não havendo, a princípio, que se falar em ilegalidade de sua inabilitação, tendo em vista que o ente público se ateve aos termos do edital.
Infere-se, com isso, que, para efeito de liminar, a autoridade impetrada agiu dentro dos limites legais impostos ao caso, cujas balizas se apresentam nas disposições editalícias. Entendo, portanto, que não há probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal que autorize a atribuição do efeito ativo vindicado, sendo prescindível o exame do periculum in mora, por se tratarem de requisitos concorrentes.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator