Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807056-82.2024.8.20.0000 Polo ativo P. M. Advogado(s): PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA Polo passivo P. M. JUNIOR e outros Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INSTRUMENTALIZADO SEM A JUNTADA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita pleiteado pelo autor.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o recorrente preencheu os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça.
III. Razões de decidir
1. A presunção de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que evidenciem a ausência de requisitos para concessão do benefício.
2. Não havendo comprovação da hipossuficiência financeira após intimação para tal, é legítimo o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira quando a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC é afastada por ausência de elementos. Intimado para demonstrar a alegada hipossuficiência, o requerente permaneceu inerte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e
99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.03.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por P. M. em face de decisão do Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos C/C Tutela de Urgência nº 0828875-10.2024.8.20.5001 ajuizada pelo ora agravante em desfavor de P. M. J, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial e, ato contínuo, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que deve ser considerada a presunção legal na declaração de hipossuficiência, sendo imperativo o deferimento da justiça gratuita, não existindo qualquer elemento que demonstre o contrário. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante. A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
Contrarrazões ausentes (Id. 26967522 e 27647844).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O mérito recursal concentra-se em analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária em favor do recorrente. De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil, é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso. Entretanto, o recorrente pode ser intimado para comprovar a hipossuficiência financeira.
A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Registra-se ainda que, conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC). A esse respeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da hipossuficiência financeira da parte ou mesmo a possibilidade de indeferimento de plano da aludida benesse, caso não comprovada pela parte a sua situação financeira hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
2. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
Depreende-se dos autos que, antes de indeferir o pedido, foi concedida a oportunidade para a recorrente comprovar a alegada hipossuficiência, contudo, o agravante não atendeu ao chamado judicial e permaneceu inerte (Certidão de Id. 28993083). Dessa forma, a ausência de documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira da parte recorrente torna injustificável o pedido de justiça gratuita, não estando demonstrado o direito ao deferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807056-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807056-82.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Agravante: P. M Advogado: Pedro Rawan Meireles Limeira Agravado: P. M. J., P. M. D. S.
DESPACHO
Agravo de Instrumento interposto por P. M em face de decisão do Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos C/C Tutela de Urgência nº 0828875-10.2024.8.20.5001 ajuizada pelo ora agravante em desfavor de P. M. J, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial e, ato contínuo, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais.
A princípio, em relação à gratuidade judiciária, vejamos o que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC).
Por sua vez, a segunda parte do mesmo § 2º do art. 99 impõe ao juiz que, antes de indeferir o pedido, determine a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais. Dessa forma, determino a intimação da parte recorrente para juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento(s) capazes de justificar o pleito de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807056-82.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte AGRAVANTE, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte AGRAVADA , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 26967522).
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 FERNANDA FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807056-82.2024.8.20.0000 Agravante: P. M. Advogado: Pedro Rawan Meireles Limeira Agravado: P. M. J. Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DESPACHO
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou pedido de tutela de urgência recursal, intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, I, CPC). Em seguida, independentemente de novo ordenamento, cumprida a determinação, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator