Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807080-13.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA DA EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL QUE POSSUI COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR E JULGAR A MATÉRIA TRIBUTÁRIA QUANDO CONSTA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL E SUAS AUTARQUIAS. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE FEITO INSTAURADO NAQUELA VARA ESPECIALIZADA E OUTRO PERANTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA.
FATO QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA. PRECEDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA, ORA SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar procedente o conflito de competência, para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência nº 0807080-13.2024.8.20.0000 suscitado pelo Juiz de Direito do 2ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, instaurado em face de decisão declinatória exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, nos autos do processo nº 0800215-95.2018.8.20.5104. Explica a parte suscitante, em decisão de ID 24377222 (autos originais), que não é competente para processar as execuções fiscais promovidas pelo Município de Bento Fernandes, o que caberia à Vara da Comarca de João Câmara.
Explica “se tratar de execução fiscal movida pelo Município de Bento Fernandes, voltada à cobrança de débitos relativos à pena de ressarcimento ao erário imputada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, oriunda do Acórdão n 581/2014-TC (Processo originário TCE/RN: 008308/2011-TC), no valor atualizado de R$ 116.341,37 (cento e dezesseis mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), a demanda exacional foi endereçada a uma das Varas da Comarca de João Câmara/RN e distribuída ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara”.
Destaca que “no que atine à execução fiscal nº 0848786-52.2017.8.20.5001, movida pelo Estado do Rio Grande do Norte, em trâmite neste Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, constata-se que versa sobre a cobrança de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), decorrentes dos processos n 011972/2002-TC, n o 007031/2009-TC, n 349084/2016 e n 008308/2011-TC”.
Registra que “pretensão executória da execução fiscal em epígrafe nº 0800215-95.2018.8.20.5001 paira sobre a cobrança de débito de ressarcimento ao erário municipal, no valor original de R$ 38.709,94 (trinta e oito mil, setecentos e nove reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao valor atualizado de R$ 116.341,37 (cento e dezesseis mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), decorrente do processo TCE/RN n 008308/2011-TC”.
Indica que “embora as execuções fiscais objetivem a cobrança de débitos relativos ao processo TCE/RN n 008308/2011-TC, os o débitos exequendos em cada uma das demandas fiscais são distintos, em razão da sua natureza”. Por fim, suscitou o presente conflito, a fim de que esta Corte de Justiça designe o Juízo competente. Foram prestadas informações no ID 25289332, em que o Juízo suscitado pontua que “o mesmo julgado é objeto de execução nos autos de nº 080021595.2018.8.20.5104, objeto do presente conflito de competência, bem como da ação de nº 0848786-52.2017.8.20.5001, que tramita perante a 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN”.
Entende que “as ações não têm por objeto apenas parcelas da condenação que seriam de competência de cada ente federativo, constatando a ocorrência de duplicidade na cobrança da obrigação de ressarcimento ao erário, havendo discussão quanto à legitimidade ativa”. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, apresentou manifestação no ID 25327259, opinando pelo conhecimento do conflito negativo de competência, bem como para declarar a competência do órgão suscitado, qual seja, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência. Cinge-se o mérito do presente conflito em saber de qual juízo é a competência para julgar o feito nº 0800215-95.2018.8.20.5104, que fora inicialmente distribuído ao Juiz da 2ª Vara da Comarca de João Câmara (suscitado), sendo, em seguida, redistribuído ao Juiz da 2ª Vara da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (suscitante).
Cumpre ressaltar que o presente feito trata-se de cobrança de ressarcimento ao Erário Municipal de Bento Fernandes, no valor atualizado de R$ 116.341,37 (cento e dezesseis mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), decorrente do processo TCE/RN nº 008308/2011-TC. Destaque-se para a existência do processo nº 0848786-52.2017.8.20.5001, que tramita perante a 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, sendo esse proposto pelo Estado do Rio Grande do Norte sobre a cobrança de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), decorrente dos processos nº 011972/2002-TC, nº 007031/2009-TC, nº 349084/2016 e nº 008308/2011-TC, nos valores de R$ 23.268,27 (CDA 000123.250417-00) e R$ 2.960,89 (CDA 000124.250417), referentes ao processo TCE/RN nº 008308/2011-TC.
Considerando que ambos os feitos tratam do mesmo processo instaurado perante o TCE, o Juízo suscitado entendeu que as referidas demandas deveriam ser reunidas, destacando ainda que versariam não apenas sobre as cobranças, mas também sobre a duplicidade das obrigações reclamadas e a legitimidade ativa, o que se justifica a reunião dos processos para evitar julgamento conflitantes. Ocorre que, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, não resta configurada a hipótese de conexão dos processos, uma vez que a causa de pedir são distintas, pois o feito de nº 0848786-52.2017.8.20.5001 busca a cobrança da multa aplicada pelo TCE/RN - nos valores de R$ 23.268,27 (CDA 000123.250417-00) e R$ 2.960,89 (CDA 000124.250417), referentes ao processo TCE/RN no 008308/2011-TC –, ao passo que o feito nº 0800215-95.2018.8.20.5104 trata da cobrança de débito de ressarcimento ao Erário Municipal, no valor original de R$ 38.709,94 (trinta e oito mil, setecentos e nove reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao valor atualizado de R$ 116.341,37 (cento e dezesseis mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), decorrente do também processo nº 008308/2011-TC.
Sobre a questão da competência das Varas da Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, as mesmas são responsáveis pelo processamento e julgamento das demandas de natureza tributária, com base no Anexo VII, da Lei Complementar n° 643/2018, in verbis: - Por distribuição: a) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Natal e de suas autarquias; b) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; c) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias.
Quanto às demandas concernentes ao Município de Bento Fernandes, essas são da competência dos Juízos das Varas de João Câmara, mesmo se tratando de execuções fiscais. Sabe-se que as Varas de Execução Fiscal e Tributária possuem competência absoluta quanto à matéria tributária, no entanto, conforme estabelecido na norma mencionada, essa cinge-se aos feitos em que consta a participação do Município de Natal e suas autarquias.
Assim, considerando que não há participação no processo em comento do Município de Natal, nem das suas autarquias, impõe-se reconhecer a competência do Juiz da 2ª Vara da Comarca de João Câmara para processar e julgar o feito. Neste sentido já se pronunciou esta Corte de Justiça em situação semelhante, a saber:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL E O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE/RN. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO EM VIRTUDE DO RISCO DE
DECISÃO
CONFLITANTE. NATUREZA ABSOLUTA DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL. COBRANÇA DE ISS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE CAMPESTRE/RN.
1. A competência das Varas de Execução Fiscal é de natureza absoluta para as causas relativas a matéria tributária em que for interessado o Município de Natal e sua autarquias, uma vez que se trata de competência em razão da pessoa, conforme disposto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar n. 643/2018).2. Considerando que a conexão somente se aplica à competência relativa, impõe-se reconhecer a impossibilidade de reunião dos processos considerando que o feito diz respeito à cobrança de ISS devido ao Município de São José do Campestre e, portanto, cabe a tal comarca processar e julgar a ação.3.
Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0802367-63.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, j. 02/09/2022, p. 05/09/2022) Com base neste fundamento, impõe-se reconhecer a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito em tela.
Ante o exposto, reconheço a competência do Juiz da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, ora suscitado, para processar o presente feito. É como voto. Natal/RN, 8 de Julho de 2024.