Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807082-46.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE PEDRO VELHO Advogado(s): JOSIVANIA DE LIMA AMORIM Polo passivo MARIA DE FATIMA JORGE DE CARVALHO Advogado(s): HELENA KAROLINE DE SENA LIBERATO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REALOCAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA MUNICIPAL REABILITADA. AUSÊNCIA DE NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão que deferiu tutela de urgência em mandado de segurança para suspender ato administrativo que determinava o retorno de servidora municipal reabilitada à função originária de professora, sem nova avaliação médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a legalidade da portaria municipal que determinou o retorno de servidores reabilitados a suas funções originárias, sem prévia reavaliação pela equipe de reabilitação profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realocação funcional sem nova perícia médica compromete o direito da servidora à ampla defesa, contraditório e devido processo legal, especialmente diante de histórico de reabilitação por incapacidade laboral.
4. A Portaria nº 118/2025 presume a cessação de limitação funcional com base apenas no decurso do tempo, sem respaldo técnico individualizado, o que afronta princípios constitucionais da administração pública.
5. Inexistência de demonstração de perigo de dano inverso ou risco à continuidade da atividade pública que justifique a revogação da medida liminar deferida na origem.
6. Precedente jurisprudencial reconhece a imprescindibilidade de prova pericial para reavaliação funcional de servidor reabilitado.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 8.213/1991, art.
86. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0810291-36.2017.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 01.06.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Município de Pedro Velho/RN interpôs agravo de instrumento (Id. 30803688) objetivando reformar a decisão (Id. 30803691) proferida nos autos do Mandado de Segurança sob o n.º 0800501-96.2025.8.20.5114, impetrado por Maria de Fátima Jorge de Carvalho, na qual a magistrada da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “No caso em tela, a impetrante afirma que a autoridade coatora promoveu ato ilegal ao promover a sua realocação à função de origem, qual seja professora, visualizando-se que tal medida foi aparentemente adotada sem qualquer motivação, e sem o prévio processo administrativo que permitisse uma nova avaliação da situação da impetrante.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante teve sua incapacidade para o trabalho constatado em outubro de 2013, tendo sido encaminhada ao programa de reabilitação profissional, o concluído em novembro do mesmo ano e passado a trabalhar no apoio pedagógico. Após, não se verifica nos autos que a parte autora tenha feito acompanhamento com a Equipe de Reabilitação Profissional do INSS. Entende este juízo que está presente o fumus boni iuris, vez que todos os atos administrativos devem ser motivados, sob pena de nulidade.
Presente também o exame do periculum in mora, uma vez que, o retorno à sala de aula pode causar agravamento das condições da Impetrante. Por tais razões, DEFIRO a liminar requerida, determinando a autoridade coatora que se abstenha de realocar a Impetrante na sala de aula.” Em suas razões, sustentou: i) ter competência administrativa para organizar sua estrutura funcional e a lotação de seus servidores; e ii) “A medida municipal buscou apenas submeter os servidores reabilitados a nova avaliação para constatar se ainda persistem as condições de restrição laboral.
Essa necessidade é ainda mais justificada pelo longo período transcorrido (mais de 11 anos, no caso da agravada), durante o qual pode haver alteração no quadro clínico.”. Com estes argumentos requereu, liminarmente, a suspensão da liminar e, no mérito, o provimento do recurso. Tutela indeferida (Id. 30823429). Ausentes contrarrazões (Id. 31708655). Sem intervenção ministerial (Id. 31753634).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Reside o mérito recursal quanto a legalidade ou não da Portaria nº 118/2025 do Município de Pedro Velho/RN que determinou o retorno da agravada à função originária, sem, contudo, aguardar novo laudo de reabilitação profissional. Ora, nesta via recursal, entendo que o agravante não demonstrou um dos requisitos autorizadores ao provimento do agravo, pois há perigo de dano que pode advir com a relotação da servidora sem o devido processo legal e uma nova avaliação da recorrida que já foi encaminhada, no passado, para reabilitação profissional.
Neste contexto, inexistindo fato concreto que me leve a concluir pela existência de perigo de lesão ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão, deve a mesma ser mantida. Ainda, a Portaria nº 118/2025 – GAB, do Município recorrente, determinou o retorno dos servidores reabilitados há mais de 03 (três) anos a exercerem suas funções de origem, isto é, sequer aguarda nova avaliação e presume, a meu ver, a cessação de eventual moléstia ou limitação sem a submissão à nova reavaliação médica: “Art. 1º – Determinar que todos os servidores municipais reabilitados pelo INSS, cujo CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, tenha sido emitido há mais de 03 anos, sejam encaminhados ao INSS, e submetidos a uma nova reavaliação médica, devendo apresentar ao Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN, CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL atualizado, contendo a função de reabilitação.
Art.2º – Todos os servidores reabilitados há mais de 03 anos devem voltar a exercer suas funções de origem até a emissão de um novo CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Art. 3º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.” Sobre o tema, em caso análogo, faz-se necessário laudo pericial para se averiguar a situação médica da recorrida para, após, reabilitá-la profissionalmente: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INSS. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NEGATIVA EM SEDE ADMINISTRATIVA COLACIONADA AOS AUTOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE SEQUELAS.
POSSIBILIDADE DE CURA ATRAVÉS DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. REABILITAÇÃO JÁ REALIZADA EM OUTRA FUNÇÃO. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA
REFORMADA. VERBA SUCUMBENCIAL. ISENÇÃO LEGAL. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). - Além da lesão, há necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia (STJ - AgInt no REsp 1322513/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.05.2017). - No caso dos autos, os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 não estão preenchidos, pois há apenas incapacidade parcial e temporária para o exercício das atividades habituais, sendo passível de recuperação.
De fato, a situação da apelada não se trata de incapacidade total e temporária, nem parcial e permanente, nem total e permanente, a ensejar a concessão de benefícios. “ (APELAÇÃO CÍVEL, 0810291-36.2017.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2022, PUBLICADO em 01/06/2022) Logo, imperioso proporcionar à agravada a efetividade dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o que se efetivarão com nova perspectiva pericial, a meu ver.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807082-46.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE PEDRO VELHO Advogado(s): JOSIVANIA DE LIMA AMORIM Polo passivo MARIA DE FATIMA JORGE DE CARVALHO Advogado(s): HELENA KAROLINE DE SENA LIBERATO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REALOCAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA MUNICIPAL REABILITADA. AUSÊNCIA DE NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão que deferiu tutela de urgência em mandado de segurança para suspender ato administrativo que determinava o retorno de servidora municipal reabilitada à função originária de professora, sem nova avaliação médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a legalidade da portaria municipal que determinou o retorno de servidores reabilitados a suas funções originárias, sem prévia reavaliação pela equipe de reabilitação profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realocação funcional sem nova perícia médica compromete o direito da servidora à ampla defesa, contraditório e devido processo legal, especialmente diante de histórico de reabilitação por incapacidade laboral.
4. A Portaria nº 118/2025 presume a cessação de limitação funcional com base apenas no decurso do tempo, sem respaldo técnico individualizado, o que afronta princípios constitucionais da administração pública.
5. Inexistência de demonstração de perigo de dano inverso ou risco à continuidade da atividade pública que justifique a revogação da medida liminar deferida na origem.
6. Precedente jurisprudencial reconhece a imprescindibilidade de prova pericial para reavaliação funcional de servidor reabilitado.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807082-46.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n.º 0807082-46.2025.8.20.0000 Agravante: Município de Pedro Velho/RN. Advogada: Josivania de Lima Amorim. Agravada: Maria de Fátima Jorge de Carvalho. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
Município de Pedro Velho/RN interpôs agravo de instrumento (Id. 30803688) objetivando reformar a decisão (Id. 30803691) proferida nos autos do Mandado de Segurança sob o n.º 0800501-96.2025.8.20.5114, impetrado por Maria de Fátima Jorge de Carvalho, na qual a magistrada da 1ª Vara da Comarca de Canquaretama/RN, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “No caso em tela, a impetrante afirma que a autoridade coatora promoveu ato ilegal ao promover a sua realocação à função de origem, qual seja professora, visualizando-se que tal medida foi aparentemente adotada sem qualquer motivação, e sem o prévio processo administrativo que permitisse uma nova avaliação da situação da impetrante.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante teve sua incapacidade para o trabalho constatado em outubro de 2013, tendo sido encaminhada ao programa de reabilitação profissional, o concluído em novembro do mesmo ano e passado a trabalhar no apoio pedagógico. Após, não se verifica nos autos que a parte autora tenha feito acompanhamento com a Equipe de Reabilitação Profissional do INSS. Entende este juízo que está presente o fumus boni iuris, vez que todos os atos administrativos devem ser motivados, sob pena de nulidade.
Presente também o exame do periculum in mora, uma vez que, o retorno à sala de aula pode causar agravamento das condições da Impetrante. Por tais razões, DEFIRO a liminar requerida, determinando a autoridade coatora que se abstenha de realocar a Impetrante na sala de aula.” Em suas razões, sustentou: i) ter competência administrativa para organizar sua estrutura funcional e a lotação de seus servidores; e ii) “A medida municipal buscou apenas submeter os servidores reabilitados a nova avaliação para constatar se ainda persistem as condições de restrição laboral.
Essa necessidade é ainda mais justificada pelo longo período transcorrido (mais de 11 anos, no caso da agravada), durante o qual pode haver alteração no quadro clínico.”. Com estes argumentos requereu, liminarmente, a suspensão da liminar e, no mérito, o provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 8.213/1991, art.
86. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0810291-36.2017.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 01.06.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Município de Pedro Velho/RN interpôs agravo de instrumento (Id. 30803688) objetivando reformar a decisão (Id. 30803691) proferida nos autos do Mandado de Segurança sob o n.º 0800501-96.2025.8.20.5114, impetrado por Maria de Fátima Jorge de Carvalho, na qual a magistrada da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “No caso em tela, a impetrante afirma que a autoridade coatora promoveu ato ilegal ao promover a sua realocação à função de origem, qual seja professora, visualizando-se que tal medida foi aparentemente adotada sem qualquer motivação, e sem o prévio processo administrativo que permitisse uma nova avaliação da situação da impetrante.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante teve sua incapacidade para o trabalho constatado em outubro de 2013, tendo sido encaminhada ao programa de reabilitação profissional, o concluído em novembro do mesmo ano e passado a trabalhar no apoio pedagógico. Após, não se verifica nos autos que a parte autora tenha feito acompanhamento com a Equipe de Reabilitação Profissional do INSS. Entende este juízo que está presente o fumus boni iuris, vez que todos os atos administrativos devem ser motivados, sob pena de nulidade.
Presente também o exame do periculum in mora, uma vez que, o retorno à sala de aula pode causar agravamento das condições da Impetrante. Por tais razões, DEFIRO a liminar requerida, determinando a autoridade coatora que se abstenha de realocar a Impetrante na sala de aula.” Em suas razões, sustentou: i) ter competência administrativa para organizar sua estrutura funcional e a lotação de seus servidores; e ii) “A medida municipal buscou apenas submeter os servidores reabilitados a nova avaliação para constatar se ainda persistem as condições de restrição laboral.
Essa necessidade é ainda mais justificada pelo longo período transcorrido (mais de 11 anos, no caso da agravada), durante o qual pode haver alteração no quadro clínico.”. Com estes argumentos requereu, liminarmente, a suspensão da liminar e, no mérito, o provimento do recurso. Tutela indeferida (Id. 30823429). Ausentes contrarrazões (Id. 31708655). Sem intervenção ministerial (Id. 31753634).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Reside o mérito recursal quanto a legalidade ou não da Portaria nº 118/2025 do Município de Pedro Velho/RN que determinou o retorno da agravada à função originária, sem, contudo, aguardar novo laudo de reabilitação profissional. Ora, nesta via recursal, entendo que o agravante não demonstrou um dos requisitos autorizadores ao provimento do agravo, pois há perigo de dano que pode advir com a relotação da servidora sem o devido processo legal e uma nova avaliação da recorrida que já foi encaminhada, no passado, para reabilitação profissional.
Neste contexto, inexistindo fato concreto que me leve a concluir pela existência de perigo de lesão ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão, deve a mesma ser mantida. Ainda, a Portaria nº 118/2025 – GAB, do Município recorrente, determinou o retorno dos servidores reabilitados há mais de 03 (três) anos a exercerem suas funções de origem, isto é, sequer aguarda nova avaliação e presume, a meu ver, a cessação de eventual moléstia ou limitação sem a submissão à nova reavaliação médica: “Art. 1º – Determinar que todos os servidores municipais reabilitados pelo INSS, cujo CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, tenha sido emitido há mais de 03 anos, sejam encaminhados ao INSS, e submetidos a uma nova reavaliação médica, devendo apresentar ao Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN, CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL atualizado, contendo a função de reabilitação.
Art.2º – Todos os servidores reabilitados há mais de 03 anos devem voltar a exercer suas funções de origem até a emissão de um novo CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Art. 3º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.” Sobre o tema, em caso análogo, faz-se necessário laudo pericial para se averiguar a situação médica da recorrida para, após, reabilitá-la profissionalmente: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
INSS. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NEGATIVA EM SEDE ADMINISTRATIVA COLACIONADA AOS AUTOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE SEQUELAS.
POSSIBILIDADE DE CURA ATRAVÉS DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. REABILITAÇÃO JÁ REALIZADA EM OUTRA FUNÇÃO. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA
REFORMADA. VERBA SUCUMBENCIAL. ISENÇÃO LEGAL. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.213/91. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). - Além da lesão, há necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia (STJ - AgInt no REsp 1322513/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02.05.2017). - No caso dos autos, os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 não estão preenchidos, pois há apenas incapacidade parcial e temporária para o exercício das atividades habituais, sendo passível de recuperação.
De fato, a situação da apelada não se trata de incapacidade total e temporária, nem parcial e permanente, nem total e permanente, a ensejar a concessão de benefícios. “ (APELAÇÃO CÍVEL, 0810291-36.2017.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2022, PUBLICADO em 01/06/2022) Logo, imperioso proporcionar à agravada a efetividade dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o que se efetivarão com nova perspectiva pericial, a meu ver.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A permissibilidade de concessão de tutela de urgência decorre do preenchimento de todos os requisitos inerentes ao artigo 300 do Código de Processo civil, o qual dispõe o seguinte: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No presente caso, entendo que o agravante não demonstrou um dos requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada, pois há perigo de dano que pode advir com a relotação da servidora sem o devido processo legal e uma nova avaliação da recorrida que já foi encaminhada, no passado, para reabilitação profissional.
Neste contexto, inexistindo fato concreto que me leve a concluir pela existência de perigo de lesão ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão, deve a mesma ser mantida. Finalizo, por fim, em sede perfunctória, que a Portaria nº 118/2025 – GAB, do Município recorrente, determina o retorno dos servidores reabilitados há mais de 03 (três) anos devem voltar a exercer suas funções de origem, isto é, sequer aguarda nova avaliação e presume, a meu ver, a cessação de eventual moléstia ou limitação sem a submissão à nova reavaliação médica: “Art. 1º – Determinar que todos os servidores municipais reabilitados pelo INSS, cujo CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, tenha sido emitido há mais de 03 anos, sejam encaminhados ao INSS, e submetidos a uma nova reavaliação médica, devendo apresentar ao Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN, CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL atualizado, contendo a função de reabilitação.
Art.2º – Todos os servidores reabilitados há mais de 03 anos devem voltar a exercer suas funções de origem até a emissão de um novo CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Art. 3º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.” Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de suspensividade postulado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias e peças entendidas necessárias (art. 527, III, CPC). Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Por fim, à conclusão. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n.º 0807082-46.2025.8.20.0000 Agravante: Município de Pedro Velho/RN. Advogada: Josivania de Lima Amorim. Agravada: Maria de Fátima Jorge de Carvalho. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
Município de Pedro Velho/RN interpôs agravo de instrumento (Id. 30803688) objetivando reformar a decisão (Id. 30803691) proferida nos autos do Mandado de Segurança sob o n.º 0800501-96.2025.8.20.5114, impetrado por Maria de Fátima Jorge de Carvalho, na qual a magistrada da 1ª Vara da Comarca de Canquaretama/RN, deferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “No caso em tela, a impetrante afirma que a autoridade coatora promoveu ato ilegal ao promover a sua realocação à função de origem, qual seja professora, visualizando-se que tal medida foi aparentemente adotada sem qualquer motivação, e sem o prévio processo administrativo que permitisse uma nova avaliação da situação da impetrante.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante teve sua incapacidade para o trabalho constatado em outubro de 2013, tendo sido encaminhada ao programa de reabilitação profissional, o concluído em novembro do mesmo ano e passado a trabalhar no apoio pedagógico. Após, não se verifica nos autos que a parte autora tenha feito acompanhamento com a Equipe de Reabilitação Profissional do INSS. Entende este juízo que está presente o fumus boni iuris, vez que todos os atos administrativos devem ser motivados, sob pena de nulidade.
Presente também o exame do periculum in mora, uma vez que, o retorno à sala de aula pode causar agravamento das condições da Impetrante. Por tais razões, DEFIRO a liminar requerida, determinando a autoridade coatora que se abstenha de realocar a Impetrante na sala de aula.” Em suas razões, sustentou: i) ter competência administrativa para organizar sua estrutura funcional e a lotação de seus servidores; e ii) “A medida municipal buscou apenas submeter os servidores reabilitados a nova avaliação para constatar se ainda persistem as condições de restrição laboral.
Essa necessidade é ainda mais justificada pelo longo período transcorrido (mais de 11 anos, no caso da agravada), durante o qual pode haver alteração no quadro clínico.”. Com estes argumentos requereu, liminarmente, a suspensão da liminar e, no mérito, o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A permissibilidade de concessão de tutela de urgência decorre do preenchimento de todos os requisitos inerentes ao artigo 300 do Código de Processo civil, o qual dispõe o seguinte: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No presente caso, entendo que o agravante não demonstrou um dos requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada, pois há perigo de dano que pode advir com a relotação da servidora sem o devido processo legal e uma nova avaliação da recorrida que já foi encaminhada, no passado, para reabilitação profissional.
Neste contexto, inexistindo fato concreto que me leve a concluir pela existência de perigo de lesão ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão, deve a mesma ser mantida. Finalizo, por fim, em sede perfunctória, que a Portaria nº 118/2025 – GAB, do Município recorrente, determina o retorno dos servidores reabilitados há mais de 03 (três) anos devem voltar a exercer suas funções de origem, isto é, sequer aguarda nova avaliação e presume, a meu ver, a cessação de eventual moléstia ou limitação sem a submissão à nova reavaliação médica: “Art. 1º – Determinar que todos os servidores municipais reabilitados pelo INSS, cujo CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, tenha sido emitido há mais de 03 anos, sejam encaminhados ao INSS, e submetidos a uma nova reavaliação médica, devendo apresentar ao Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN, CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL atualizado, contendo a função de reabilitação.
Art.2º – Todos os servidores reabilitados há mais de 03 anos devem voltar a exercer suas funções de origem até a emissão de um novo CERTIFICADO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Art. 3º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.” Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pedido de suspensividade postulado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias e peças entendidas necessárias (art. 527, III, CPC). Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Por fim, à conclusão. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora