Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2022
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) nº 0807084-55.2021.8.20.0000 Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, Contrarrazoar ao Recurso Especial. Natal/RN, 22 de novembro de 2022 JULIANA MARIA DOS SANTOS DUARTE Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N.º 0807084-55.2021.8.20.0000 RECORRENTE: JOSÉ JACI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: JULIANA KARLA ALVES DANTAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Contrarrazões não apresentadas, conforme Id. 16482543. Alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (CPP) e ao art. 5.º, LVII, da Constituição Federal (CF). É o que importa relatar.
Decido. Apelo tempestivo, contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Primeiramente, em relação à alegada infringência ao art. 155 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda serem suficientes ao julgamento da causa.
Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO. ARTS. 7º, 369, 373, II, § 1º, 477, § 3º, 480, TODOS DO NCPC E ART. 6º DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Embargos Infringentes e de Nulidade 0807084-55.2020.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Embargante: J. J. F. da S. Advogada: Dra. Juliana Karla Alves Dantas Embargado: Ministério Público
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACORDÃO QUE, POR MAIORIA, MANTEVE A
SENTENÇA
CONDENATÓRIA À PENA DE 18 ANOS DE RECLUSÃO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS UNÍSSONOS E FIRMES AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, EM SINTONIA COM OS DEPOIMENTOS DAS MÃES DAS VÍTIMAS E OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AFASTAMENTO DA TESE DE IN DUBIO PRO REO TRAZIDO NO
VOTO
VENCIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO VESTÍGIOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL. IRRELEVÂNCIA. LAUDO PSICOLÓGICO REALIZADO NAS VÍTIMA QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS EMOCIONAIS. IMPERTINÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
PROFERIDA PELA CÂMARA CRIMINAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Da prova testemunhal colhida nos autos. Malgrado os argumentos do embargante em sua peça de inconformismo, os elementos probantes convergem para sentido oposto ao que afirma, na medida em que demonstram ter praticado a conduta narrada pelo Ministério Público na denúncia, restando imperioso o afastamento da tese trazida no voto vencido, de in dubio pro reo. - Da irrelevância da inexistência de laudos periciais.
A ausência de laudo pericial (conjunção carnal/atos libidinosos), por si só, ao contrário do sustentado pelo embargante, não conduz à absolvição, mesmo porque, em delitos dessa natureza, onde, na maioria das vezes, não são deixados vestígios, é prescindível tal prova pericial, sobretudo quando praticado mediante toques, devendo, assim, ser aferida por meio dos elementos informativos e provas produzidas ao longo do caderno processual. - Laudo psicológico que atestou a inexistência de "prejuízos emocionais graves que tenha indício a acusação de estupro de vulnerável".
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807084-55.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-08-2022 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de agosto de 2022.
2. Não tendo sido enfrentada a questão ou a tese relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas nº 282 do STF e 211 do STJ.
3. Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
Precedentes.
4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente a controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão do agravante, não havendo, portanto, omissão ensejadora de oposição de embargos de declaração, pelo que, deve ser rejeitada a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é possível nova análise de matéria já definitivamente apreciada, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. No caso concreto, foi de acordo com as circunstâncias específicas que o Tribunal de origem decidiu pela desnecessidade da produção de outras provas, valendo-se de prova emprestada de outro processo para o deslinde da controvérsia.
4. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1687153/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) (grifos acrescidos) Isso porque, com relação à alegada ofensa ao art. 5.º, LVII, da (CF), não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
Nestes termos, segue ementa de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. DANOS MORAIS. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a reintegração no serviço público, com o pagamento de verbas salariais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Na hipótese, o decisum foi claro no sentido de que a matéria alegadamente violada não foi prequestionada. Não tendo havido pronunciamento da Corte de origem sobre a matéria de que tratam os arts. 11 e 83 do CPC e arts. 52/56 e 124, todos da Lei n. 8.213/1991, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
III - Noutro giro, foi verificado que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Não há omissão no acórdão.
IV - Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
V - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1820979/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022) (Grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 180.263/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) (Grifo acrescido)
Ante o exposto, INADMITO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E15/10
Irrelevância. O fato de o laudo psicossocial ter apontado que as vítimas "não demonstram prejuízos emocionais graves que tenha como indício a acusação de estupro de vulnerável", não é suficientes para desacreditar a versão coerente e uníssona sustentada pelas vítimas no decorrer da persecução penal, sobretudo porque, repito, devidamente corroborada diante das provas testemunhais robustas acima descritas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, por maioria de votos, desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Saraiva Sobrinho, que lhe dava provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes interpostos por J. J. F. da S. em face do Acórdão que, por maioria de votos, negou provimento à Apelação Criminal n.º 0105150-42.2017.8.20.0001 (2018.000310-4), oriunda da Comarca de Natal, na qual restou mantida a condenação a uma pena de 18 anos de reclusão pelo cometimento do crime previsto no art. 217-A do CP (estupro de vulnerável) em continuidade delitiva (art. 71 do CP).
Em suas razões (ID. 9945427 - pág 34), o embargante alega, em síntese, que: i) quando do julgamento da Apelação Criminal objeto deste recurso, o Exmo. Desembargador revisor, encaminhou o voto pelo provimento da apelação, no sentido de absolver o acusado, ao entendimento de que o acervo probante é duvidoso, aplicando o princípio constitucional do in dubio pro reo; ii) como observado pelo Desembargador Saraiva Sobrinho, no voto vencido, "inexistem nos autos provas mínimas da materialidade e sequer de autoria, onde não houve testemunhas presenciais e tampouco inicialmente laudos de conjunção carnal ou atos libidinosos"; iii) há divergências no testemunho da mãe de uma suposta vítima, no qual o embargante teve um relacionamento, a qual mentiu ao afirmar que presenciou um fato onde não existiu; iv) as palavras das vítimas devem ser recebida com reservas, tendo em vista que tem o condão de incriminar o embargante; v) foi criada uma situação contra um idoso com 73 anos de idade, e hoje com 75 anos, portador de cardiopatia grave, com bons antecedentes e primário, sobretudo quando consta no laudo psicológico que as vítimas não demonstram prejuízos emocionais graves que tenha como indício a acusação de estupro de vulnerável.
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer o provimento do recurso, a fim de que prevaleça o voto vencido e, consequentemente, provida a Apelação Criminal com a absolvição do embargante. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (ID. 9945428 - pág. 31/35).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, mister frisar que nos Embargos Infringentes a devolução da matéria é aferida a partir da diferença havida entre as conclusões dos votos vencedor e vencido, verificando-se, neste turno, que o limite da divergência resumiu-se, na eventual controvérsia acerca do acervo probatório. Pois bem, no ato sentencial (ID. 9945434 - pág. 13/50), mantido por maioria pela Câmara Criminal (ID. 9945426 - pág. 32/39), J.
J. F. D. S., ora embargante, restou condenado, pelo cometimento do crime de estupro de vulnerável, a uma pena de 18 (dezoito) anos de reclusão. Quando do Julgamento da Apelação Criminal, o Ilustre Desembargador Saraiva Sobrinho, vencido pelos demais (ID.9945427 - pág. 8/13), defendeu a tese no sentido de que, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, visto que inexiste provas suficientes (materialidade e autoria) para uma condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
A tese vencida - objeto da divergência - resumiu-se, em síntese, nos seguintes pontos, a saber: i) não há testemunhas presenciais do crime; ii) não há laudos de conjunção carnal/atos libidinosos; iii) contradições entre os testemunhos das principais "protagonistas processuais", uma das vítimas e Izabel, ex-companheira do acusado, ora embargante e iv) o laudo psicológico atestou que as supostas vítimas "não demonstram prejuízos emocionais graves que tenha indício a acusação de estupro de vulnerável" Feitas tais considerações, passo ao exame da quaestio proposta, limitada à divergência apontada.
Consta da denúncia que entre os anos de 2013 à 2017 dentro de um dos automóveis (Van branca de placas NLY 2730, Van cinza de placas MZK 2210, carro Classic Polo de placas HVT 1134) o acusado praticou, reiteradamente, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima B.R. de M. S. Nas mesmas condições, facilitadas por fazer transporte escolar, relata o cometimento do mesmo delito tendo por vítimas as crianças R.C.S da S, A.C.M.S e L.T.P de S.
Da prova testemunhal colhida nos autos. No que se refere à suposta ausência de prova testemunhal apta a ensejar a condenação, é consabido que por se tratar de crime contra a dignidade sexual, normalmente cometido na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probante se corroborada com outros elementos de prova, suficiente para sustentar a condenação do acusado. In casu, resta devidamente fundamentada a sentença que baseou a condenação na oitiva das testemunhas, bem como nas firmes declarações das vítimas, não havendo que se falar em negativa de autoria ou insuficiência de provas.
Repita-se, as palavras das vítimas foram claras ao apontar o embargante como a pessoa que praticou os atos descritos na denúncia, salientando que, embora de tenra idade, elas foram seguras ao descreverem a conduta delitiva e o modus operandi do embargante A primeira das vítimas disse, na fase investigatória. que: B. R. de M. S: " (...) quem levava a declarante para o colégio era o motorista da van JOSÉ JACI (...) mais ou menos uns 2 ou 3 anos atras, quando tinha uns 7 ou 8 anos, JOSÉ JACI passou a abusar da declarante; isso ocorreu por umas 3 vezes; JOSÈ JACI colocava a declarante de joelho em cima do banco da van e ficava por trás também de joelhos (...) JOSÉ JACI abusava da declarante dentro da van com a van estacionada dentro da casa dele ou em um terreno baldio próximo (...)" (ID. 9945429 - pág.
2) Em juízo a mesma vítima acrescentou que: "ele ficava por trás dela, que estava de olhos fechados, se esfregando nela. E quando achava o chocolate a brincadeira acabava". (ID. 9945423 - pág.
39) A vítima R.C.S da S, em juízo relatou que: "(...) que ia da sua casa para a escola Príncipe do Saber em companhia de sua irmã Alice, no carro do acusado (...) que pegava nas suas pernas e na perna de Alice, no caminho para a sua casa (...) o acusado pegava nas suas pernas e demorava com a mão ali, alisando suas pernas até perto do calção da farda (...)" (ID. 9945423 0 pág.
40) No mesmo contexto, a vítima A.C.M.S relatou, perante à autoridade policial que: "(...) desde o começo desconfiou de JACI pelo jeito que ele olhava para a declarante (...) JACI também ficava apertando o corpo da declarante em todas as partes, especialmente as coxas e braços (...) JACI certa vez levou a declarante para um terreno onde só tinha mato (terredo baldio), falando que ia ensinar a dirigir; no local JACI colocou a declarante no colo e passou e passou a apertar seu corpo com muita fporça, com tanta força que chegava a doer nas pernas; JACI com a declarante no colo, passava a mão nas suas coxas, tentando pega rem suas parte (órgão genital) (....) JACI com a declarante no colo, ficava pressionando o pénis na sua bunda e se mexendo (...)".(ID. 9945429 - pág.
4) Em juízo, a mesma vítima, além de confirmar sua versão apresentada na fase policial, acrescentou que "ele dizia que a amava e desabotoava os botões da sua roupa, sentia alguma coisa mexendo na sua coxa e, quando reclamava, ele dizia que estava abotoando a sua saia" e, ainda, que "ele ficava passando as maõs na sua coxa, que ficavam roxas, e ele tentava pegar na sua vagina" (ID. 9945423 0 pág.
43) A vítima L.T. P de S, confirmando, praticamente , o mesmo modus operandi do embargante, relatou que o "senhor JACI levava a depoente paras o colégio numa van; não quer mais ir com o Senhor JACI para o colégio porque ele me colocava no colo" (fl. 117) Em juízo, referida vítima disse que: "(...) o acusado pegou na sua perna, colocou-a no colo e, em seguida, colocou a mão perto do seu piupiu, que doía e ficava assado" (ID. 9945423 0 pág.
45) As mães das vítimas, quando ouvidas relatam praticamente a mesma "queixa" de suas filhas com relação ao comportamento do acusado, ora embargante, de forma que se mostram coerentes e harmônico com os depoimentos prestados pelas vítimas, portanto, com credibilidade (ID. 9945429 - pág. 6 e pág. 9 e ID. 9944268 - pág. 17). Assim , malgrado os argumentos do embargante em sua peça de inconformismo, os elementos probantes convergem para sentido oposto ao que afirma, na medida em que demonstram ter praticado a conduta narrada pelo Ministério Público na denúncia, restando imperioso o afastamento da tese trazida no voto vencido, de in dubio pro reo.
Suposta acusação oriunda de desavenças para prejudicar o acusado/embargante. Muito embora o embargante sustente que o delito descrito na exordial acusatória foram oriundas de desavenças decorrentes com o objetivo de prejudicar o embargante, de forma que teria induzido as infantes a imputar-lhe o delito descrito na inicial acusatória, não constam nos autos qualquer prova neste sentido, pelo contrário, os autos dão conta de que as mães da vítima, ao que tudo indica, confiavam no embargante, já que permitiam que realizasse o transporte escolar das menores, não havendo nenhum indicio de que elas tivessem a intenção de prejudicá-lo.
Da irrelevância da inexistência de laudos periciais Destarte, a ausência de laudo pericial (conjunção carnal/atos libidinosos), por si só, ao contrário do sustentado pelo embargante, não conduz à absolvição, mesmo porque, em delitos dessa natureza, onde, na maioria das vezes, não são deixados vestígios, é prescindível tal prova pericial. Importante que se transcreva trecho da sentença impugnada, acerca da irrelevância da inexistência de laudos de atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, in verbis: "(...) Não obstante a inexistência de LAUDOS DE EXAMES DE ARTOS LIBIDINOSOS (DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL) das vítimas, há de se observar que, em regra, atos libidinosos imputados ao acusado, relatados na denúncia, não deixam vestígios.
E justamente porque a materialidade deste crime, em regra, não deixa vestígios, é que sua configuração não depende da realização de exame de corpo de delito, inexistindo duvida de que a falta de vestígios de ato libidinoso não afasta a caracterização do delito, em que a palavra da vítima tem especial relevo para a comprovação das respectivas materialidade e autoria (...)" ( ID. 9945434 - pág.
19) Assim, irrelevante a inexistência de laudo pericial que tenha atestado a presença de vestígios de atos libidinosos, já que algumas espécies desse gênero podem não deixar resquícios físicos nas partes íntimas das vítimas, tais como os ora apurados na instrução processual (acusado ficava esfregando seu órgão genital e tocando as pernas das vítimas) Por conseguinte, a ausência de vestígios de ato libidinoso ou de violência, não afasta a possibilidade se provar os elementos constitutivos da infração penal, sobretudo no caso dos autos, onde constam outros elementos de convicção seguros e confiáveis no tocante à prática de atos libidinosos.
Ainda nesse ínterim, importante consignar, apenas como arremate, o crescente e contíguo entendimento jurisprudencial o qual vem convalidando a desnecessidade de laudo pericial de atos libidinosos, para fins de condenação pelo crime de estupro de vulnerável: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. LEGALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO BASEADA NOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NOS AUTOS E NA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO QUANTO AO DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. QUESTÃO QUE DEMANDA PROVA E CONTRADITÓRIO, INVIÁVEL DE SER SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
3. O simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso concreto. Precedentes. [...]
6. Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no AREsp 1162046/SP - Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - 5ª TURMA - j. em 07/11/2017) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRÁTICA DE OUTROS ATOS LIBIDINOSOS. DELITO DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL CONSUMADO.
I - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão atacada infirma a tese impugnada, ainda que o faça de modo diverso do pretendido pela parte recorrente. Neste caso, o pedido de diminuição de pena sustentou-se na tese de que o delito teria sido praticado na modalidade tentada, o que foi afastado pelo egrégio Tribunal de origem ao julgar o apelo defensivo.
II - Esta Corte possui entendimento firmado, no sentido de que "se a intenção do agente é a satisfação de seu desejo sexual, estando presentes os elementos constantes no tipo descrito no art. 217-A do Código Penal, trata-se de hipótese de configuração do delito de estupro de vulnerável, objetivando a reprimenda ali contida, à proteção da liberdade, da dignidade e do desenvolvimento sexual" (REsp n.º1.481.546/GO, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 5/12/2014, grifei).
III - Consta do v. acórdão vergastado, que o réu satisfez sua lascívia com a manipulação da vagina e com toques no corpo da vítima. Esses atos estão incluídos no tipo penal descrito no art. 217-A do Código Penal, porquanto o estupro de vulnerável visa ao resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida e as condutas descritas evidenciam um comportamento de natureza grave da parte do agente.
Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no AREsp 943.690/SP - Relator Ministro FÉLIX FISCHER, 5ª TURMA - j. em 06/04/2017) Assim, a materialidade do delito de estupro de vulnerável, inserido no art. 217-A do CP, quando praticado por meio de toques, não deixa vestígios, impossibilitando, destarte, a realização de laudo, devendo, assim, ser aferida por meio dos elementos informativos e provas produzidas ao longo do caderno processual, sobretudo a a palavra das vítimas.
Laudo psicológico que atestou a inexistência de "prejuízos emocionais graves que tenha indício a acusação de estupro de vulnerável" Defende, ainda, o embargante, que o laudo psicológico atestou que as supostas vítimas "não demonstram prejuízos emocionais graves que tenha indício a acusação de estupro de vulnerável" A meu ver, o fato de o laudo psicossocial (Id. 9945426 - pág
11) ter apontado que as vítimas "não demonstram prejuízos emocionais graves que tenha como indício a acusação de estupro de vulnerável", não é suficientes para desacreditar a versão coerente e uníssona sustentada pelas vítimas no decorrer da persecução penal, sobretudo porque, repito, devidamente corroborada diante das provas testemunhais robustas acima descritas. As vítimas, em face de sua tenra idade e do tempo transcorrido desde o ato libidinoso cometido e o exame psicossocial realizado podem até não carregar nenhum trauma, todavia o delito não pode ser afastado, simplesmente, pela ausência de lembranças ou traumas.
Feitas estas considerações, em que pese as alegações recursais e os fundamentos trazidos no voto vencido, extraio a partir do conjunto probatório acostado aos autos que a materialidade delitiva e a autoria do crime restaram delineadas de forma incontestável, trazendo consigo a convicção de que os acontecimentos registrados transcorreram exatamente da maneira como relatado na inicial acusatória, sendo certo que a eventual absolvição do embargante encontrar-se-á totalmente isolada e dissociada do conjunto probatório.
Face ao exposto, julgo improvido o recurso, para manter a decisão proferida pelas Câmara Criminal que, por maioria de votos, negou provimento à Apelação Criminal. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora Natal/RN, 29 de Agosto de 2022.