Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807090-57.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO Advogado(s): JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0807090-57.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN. Embargante: Francisco das Chagas Filho. Advogado: José Maria Rodrigues Bezerra (OAB/RN 1.919). Embargado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121, §2, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO DE SEGUNDO GRAU. INOCORRÊNCIA. REFERÊNCIA CLARA E EXPRESSA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
COLEGIADA. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
ATACADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.); - O acórdão explicita que havendo indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, observado o contexto probatório constante nos autos, não havia qualquer modificação a ser feita na decisão de pronúncia, deixando claro que sua manutenção era impositiva, inclusive com relação às qualificadoras, que não podem ser decotadas nessa fase processual, haja vista que o momento oportuno para análise deste pleito é na sessão de julgamento do Tribunal do Júri; - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os embargos de declaração interpostos, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR. ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco das Chagas Filho em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal que, na parte que interessa, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos do processo n. 0802288-04.2022.8.20.5103, pronunciou o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
Nas razões de ID 26144523, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, “(...) com a exclusão da qualificadora do motivo fútil (Art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal), nos termos das razões do exarado Recurso em Sentido Estrito, devidamente assinaladas no D nº 25138334, dos autos, por ser o pleito da mais lídima JUSTIÇA.”. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual requer o acolhimento dos Embargos de Declaração sem, contudo, a incidência dos efeitos infringentes pleiteados (ID 26416019).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nada obstante, não vejo como acolhê-los. Como consabido, “1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 25913206: “(...) consoante os indícios acima explanados, amalgamados com a inexistência de prova cabal da ausência de materialidade e de autoria do recorrente no fato delituoso, afastam-se as hipóteses de absolvição sumária ou impronúncia, ou mesmo de eventual desclassificação, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão objurgada, sem nenhuma valoração acerca da certeza de quem efetivamente praticou o delito e em quais circunstâncias (qualificadoras e causas de aumento/diminuição de pena), julgamento que compete ao Tribunal do Júri.
Dessa forma, a pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, havendo a decisão recorrida sido proferida em conformidade com o disposto no art. 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal.”. Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria. Ora, o acórdão explicita que havendo indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, observado o contexto probatório constante nos autos, não havia qualquer modificação a ser feita na decisão de pronúncia, deixando claro que sua manutenção era impositiva, inclusive com relação às qualificadoras, que não podem ser decotadas nessa fase processual, haja vista que o momento oportuno para análise deste pleito é na sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
Corroborando todo o suso expendido, registro posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Nos crimes contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, é da competência exclusiva do Tribunal do Júri, seu juízo natural, sendo vedado ao magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, fazer longas incursões sobre a prova da autoria do crime.
Durante a fase da pronúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, não se exigindo certeza quanto à autoria da infração.
3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).” (AgRg no REsp 1832692/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da defesa configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807090-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807090-57.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO Advogado(s): JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0807090-57.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN. Recorrente: Francisco das Chagas Filho. Advogado: José Maria Rodrigues Bezerra (OAB/RN 1.919). Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, §2, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, SOB ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE AFIRMAR DE FORMA ROBUSTA E INDUBITÁVEL TER O AGENTE AGIDO SOB A REFERIDA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ILÍCITO DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVADA A INTENÇÃO DE TÃO SOMENTE LESAR OU, EM OUTRAS PALAVRAS, A AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por em face da decisão oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 25138332, págs. 1-4), que, nos autos do processo nº 0802288-04.2022.8.20.5103, o pronunciou como incurso nas sanções do ncisos II e IV, c/c nciso II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807090-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 0807090-57.2024.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN. Embargante: Francisco das Chagas Filho. Advogado: José Maria Rodrigues Bezerra (OAB/RN 1.919). Embargado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
A defesa técnica do recorrente, nas razões recursais (ID 25138334), requereu o reconhecimento“(...)que o Recorrente agiu nos limites da legítima defesa, nos termos do Art. 23, inciso II, aparelhado com o Art. 25, ambos do Código Penal, tendo como consequência a sua absolvição nos termos do Art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; Em sede de pleito alternativo, seja desclassificado o tipo incriminado na denúncia para o tipo de desistência voluntária (Art. 15, do CP), responsabilizando o Recorrente nas sanções do Art. 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal; Por fim, vencidas as teses capitais de defesa, seja o exarado Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido parcialmente, com a exclusão da qualificadora do motivo fútil do corpo da Sentença de Pronúncia, consoante os fundamentos acima lançados, por ser o pleito da mais lídima JUSTIÇA.”.
Em sede de contrarrazões (ID 25138334, págs. 11-21), o Ministério Público de primeira instância pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em juízo de retratação, o Magistrado natural manteve a decisão recorrida (ID 25138335). Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25440738).
É o relatório.
VOTO
Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, impende destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, onde deve-se atender ao princípio do in dubio pro reo, prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Este vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE MATAR E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM PARECER DA 68ª PROMOTORA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO NA QUARTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN. Recurso em Sentido estrito nº 2017.018669-4, Órgão Julgador: Câmara Criminal. Rel. Des. Gilson Barbosa, julgado em 19/06/2018 – destaques acrescidos). Nesse diapasão, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
Registre-se que, por ser a fase de pronúncia norteada pelo princípio in dubio pro societate, ainda que exista dúvida acerca do fato delitivo e de sua autoria, deve o magistrado remeter os autos ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão ao recorrente quanto a ambos os pleitos. Não é possível, neste momento processual, acatar a tese de absolvição sumária em razão de legítima defesa. A um, porque em que pese se tenha notícias no arcabouço probatório constante nos autos de que houve uma discussão entre o acusado e a vítima, esta ocorreu antes do momento das facadas, não sendo possível afirmar, sem sombra de dúvidas, nesta análise superficial (os fatos serão mais profundamente analisados pelo Conselho de Sentença), que o réu estava sofrendo injusta agressão, tampouco se esta era atual ou iminente.
O próprio acusado, em seu interrogatório em juízo, afirmou que “aconteceu que ele veio para cima de mim, eu puxei a faca, dei a facada nele e sai correndo; que a faca estava dentro do carro; que era só uma faca; que eu ia sair, mas ele estava me perturbando e eu mandando ele sair; que foi na hora que abri a porta do carro, dei a facada e sai; que dei só uma facada; que o caba bêbado vai lembrar de quantas facadas foram?; que então não lembro quantas foram, pois desde manhã estava bebendo; que depois eu corri e fui embora; que ninguém me segurou; que se eu quisesse tinha dado mais facadas;” (ID 25138329 - 00:06:45 - 00:07:40).
No mesmo sentido, destaco trechos dos demais depoimentos colhidos em Juízo: Vítima José Vitoriano Alves dos Santos: “Que eu estava bebendo sim, estava bebendo no outro canto, só para eu ir para asa; que ai fui e entrei nesse outro canto; que esse outro canto acho que é a Cigarreira da Joyce; que a gente era amigo ou bebia com ele na sexta; que no sábado não bebi; que eu já ia para casa e fui parei lá, mas não tinha nem visto ele; que eu fui lá, fui falar com ele, ele veio me dizendo que eu era covarde e me dizendo que ia me matar; que eu fiquei procurando saber o motivo; que ele entrou na caminhonete e foi para casa; que eu fiquei lá; que no primeiro momento que vim Francisco ele disse que queria me matar; que ele tava me dizendo que iria me matar e eu queria saber por quê; que ele entrou no carro e eu fui pra frente pra perguntar o motivo, mas ele nada, foi para casa; que ele lá me furando e eu já acordei aqui no hospital, já cirurgiado; que ele entrou no carro, foi para casa e depois voltou; que foi quando ele voltou que me feriu com faca; que não sei dizer como foi a ação; que quando ele voltou eu estava em pé; que não lembro se estava conversando com alguém, porque depois do que aconteceu as lembranças do momento não recordo; que tenho certeza de que foi ele que me deu as facadas; que não lembro se ele falou algo quando deu a primeira facada; que ele veio de frente, me furou no peito, as costas, na mão e na perna; que foram cinco facadas; que não recordo como era a faca, que não vi; que eu não estava armado; que eu não esperava que ele voltasse e me atacasse, pois a gente era amigo;(...)” (mídia de ID 25138325).
Declarante Jailson Alves dos Santos, irmão da vítima: “(...)que eu não cheguei entrar em detalhes com ele, mas pelo que soube estavam nesse bar bebendo e discutiram; que teve uma história de que ele estava devendo R$ 100,00 e começaram a discutir; que meu irmão é uma pessoa boa, o problema dele era quando bebia; que ele não bebia muito nessa época; que não tendo informações sobre o Pretinho; que ele fez uma cirurgia; que ele tinha cinco facadas, na barriga, na mão, no braço e na perna; que ele ficou com uns problemas, criou uma hérnia e terá que fazer outra cirurgia;(...)”(mídia de ID 25138327).
Testemunha Romário André Félix de Lima: “(...)que eu vi quando do senhor Francisco estava no carro, com os braços cruzados, quando chega Vitoriano e começam a discutir; que foi quando Vitoriano chegou com uns gestos próximos ao rosto dele; que depois disso foi quando começou um tumulto cheio de gente correndo para cima; que depois dessa hora, foi quando sai; que a vítima tava com a mão batendo no capô do carro, agressivo e gesticulando; que não vi quando ouve a facada; que só vi quando chegou a multidão e quando uma mulher gritou “eita o rapaz tá furado”; que foram e chamaram a ambulância; que vi quando o rapaz pegou carro e saiu em disparada; que Vitoriano estava bêbado; que não vi se alguém chegou tirando a vítima; que quando teve o tumulto, foi quando já havia furado e as pessoas perceberam que ele tava furado; que foi quando aquele carro deu ré e saiu; que o carro que deu ré foi o do senhor Francisco; que se ele quisesse matar, acredito que teria conseguido, pois o outro rapaz estava bêbado e ele também; que também não vi se alguém tirou ele; que a vítima foi furada porque desafiou o acusado, devido os gestos que faziam; que não sei dizer se era por conta de dinheiro, pois presenciei de longe; que moro em Lagoa; que conheço Francisco das Chagas de vista, ele é conhecido como Pretinho; que ele é trocador de carro, moto, casa; que não comprei veículos com ele, nunca fui cliente, nem funcionário; que eu sou pedreiro; que não cheguei a ver a faca que Francisco das Chagas usou; que só presenciei o momento do tumulto, que foi quando Vitoriano chegou perto dele, que estava no trailer; que senhor Vitoriano chegou e ficou discutindo verbalmente, de boca, e depois ficou com gestos, em direção do rosto de Pretinho; que ele estava recuando, e Vitoriano ficou batendo no capô do carro; que nesse momento em que ele tava batendo no capo, Francisco das Chagas estava fora do veículo, de frente ao capo e de braços cruzados; que não vi quando Francisco das Chagas foi se armar, pois foi rápido demais; que eu tava vendo o tumulto deles discutindo e foi quando aquela multidão correu para cima e disseram “eita o rapaz foi furado”;(...)”. (mídia de ID 25138328).
A dois, porque mesmo que o acusado estivesse sob injusta agressão, atual ou iminente, observa-se a possibilidade de ter excedido a ideia do “uso moderado dos meios” preceituada pelo instituto da legítima defesa, uma vez que este desferiu múltiplos golpes de faca contra a vítima em região letal (torácica/dorsal), conforme o Prontuário de Atendimento Médico (ID 25137162, págs. 13-18) e Laudo de Exame de Lesão Corporal (ID 25137162, pág. 20).
Desse modo, não restando demonstrado, de forma robusta e indubitável, ter o agente agido sob a excludente da legítima defesa, torna-se inviável a absolvição sumária do acusado nesta fase processual. Ademais, por não estar amplamente comprovada a intenção de tão somente lesar ou, em outras palavras, a ausência do ânimo de matar (animus necandi), igualmente não é possível acolher o pleito de desclassificação para o delito de lesão corporal (art. 129 do Código Penal).
Conforme já mencionado, no contexto fático apresentado no feito, aparentemente o acusado e a vítima não estavam em luta corporal no momento do crime, pois restou evidenciado que o ofendido estava embriagado, gesticulava e somente dizia que daria um soco na face do recorrente, o qual, nos termos acima narrados, teria reagido com cinco cutiladas de facas. De mais a mais, conforme bem destacado pela Douta Procuradoria de Justiça: “(...)Sobre a alegada desistência voluntária pelo recorrente, ela ocorre quando o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos atos necessários e à sua disposição para a consumação do delito, o que não restou inequivocamente demonstrada na hipótese em apreço.
Portanto, certa a materialidade do crime de homicídio qualificado na forma tentada e identificados os indícios de autoria que, no caso, materializam-se pela prova testemunhal e pericial, a causa deve ser remetida à apreciação do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.(...)”. (ID 25440738 - Pág. 6). Assim, consoante os indícios acima explanados, amalgamados com a inexistência de prova cabal da ausência de materialidade e de autoria do recorrente no fato delituoso, afastam-se as hipóteses de absolvição sumária ou impronúncia, ou mesmo de eventual desclassificação, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão objurgada, sem nenhuma valoração acerca da certeza de quem efetivamente praticou o delito e em quais circunstâncias (qualificadoras e causas de aumento/diminuição de pena), julgamento que compete ao Tribunal do Júri.
Dessa forma, a pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, havendo a decisão recorrida sido proferida em conformidade com o disposto no art. 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024.