Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807092-90.2025.8.20.0000 Polo ativo M. D.
V. P. D. S. D. M. Advogado(s): MANOELLA CAMARA DA SILVA Polo passivo R. A. D. M. Advogado(s): ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807092-90.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M. D.
V. P. D. S. D. M. ADVOGADA: MANOELLA CAMARA DA SILVA AGRAVADA: R. A. D. M. ADVOGADA: ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CIVIL, DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU INCLUSÃO DE BEM NA PARTILHA. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de veículo na partilha, no âmbito de processo de inventário, sob o fundamento de ausência de comprovação de contribuição financeira da agravante.
II - Questão em Discussão: Verificação da possibilidade de inclusão de bem adquirido durante o casamento celebrado sob regime de separação obrigatória de bens, com fundamento na existência de esforço comum.
III - Razões de Decidir:
1. O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, estabelece, em regra, a incomunicabilidade patrimonial, exigindo prova robusta para eventual comunicação.
2. A simples alegação de aquisição do bem com recursos provenientes de venda de patrimônio comum anterior não dispensa a apresentação de documentos contemporâneos e objetivos que demonstrem a efetiva participação financeira.
3. A tese firmada no Tema 490 do Supremo Tribunal Federal exige comprovação clara da aquisição onerosa do bem e do esforço comum, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Para fins de inclusão de bem adquirido durante o casamento sob o regime de separação obrigatória de bens, é indispensável a comprovação cabal do esforço comum e da aquisição onerosa, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de prova documental robusta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D.
V. P. S. D. M. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos do processo de inventário (nº 0810977-52.2022.8.20.5001), indeferiu o pedido de inclusão da agravante na partilha do veículo Toyota Corolla, sob o fundamento de ausência de prova suficiente de sua contribuição financeira para a aquisição do bem, à luz do regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do Código Civil).
A agravante alegou que a decisão não teria considerado corretamente as provas juntadas aos autos, especialmente no tocante à aquisição onerosa do veículo durante o casamento com o falecido, com recursos oriundos da venda de bem anterior adquirido por ambos. Defendeu a aplicação da teoria da comunhão de aquestos e invocou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 490. Requereu, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, para impedir a apresentação de plano de partilha sem a inclusão do bem em favor da agravante, e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente inclusão do veículo Toyota Corolla na partilha.
Na decisão de Id 30893352, foi indeferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 31982623 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de inclusão de bem na partilha, alegando que contribuiu para a aquisição do veículo Toyota Corolla durante o casamento com o falecido, mesmo sob o regime de separação obrigatória de bens. A agravante sustenta que houve esforço comum na aquisição do referido bem e que os recursos utilizados foram provenientes da venda de veículo anteriormente adquirido conjuntamente.
Não lhe assiste razão. No caso, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova inequívoca da contribuição financeira da agravante para aquisição do bem, exigência compatível com o regime de bens aplicável ao casamento (separação obrigatória). Ainda que a agravante invoque o entendimento firmado no Tema 490 do Supremo Tribunal Federal, tal tese exige a demonstração de aquisição onerosa do bem durante o casamento, o que, na via recursal e de forma sumária, não se apresenta devidamente comprovado por meio de documentação contemporânea e objetiva.
A mera alegação de que o veículo foi adquirido com o produto da venda de outro bem anteriormente comprado em conjunto, desacompanhada de documentação robusta, não é suficiente, neste momento, para evidenciar a necessidade de reforma da decisão agravada. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807092-90.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807092-90.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M. D.
V. P. D. S. D. M. ADVOGADO: MANOELLA CAMARA DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE NATAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS VITÓRIAS PEREIRA DA SILVA DE MEDEIROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Natal, que, nos autos do processo de inventário (nº 0810977-52.2022.8.20.5001), indeferiu o pedido de inclusão da agravante na partilha do veículo Toyota Corolla, sob o fundamento de ausência de prova suficiente de sua contribuição financeira para a aquisição do bem, à luz do regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do Código Civil).
A agravante alegou que a decisão não teria considerado corretamente as provas juntadas aos autos, especialmente no tocante à aquisição onerosa do veículo durante o casamento com o falecido, com recursos oriundos da venda de bem anterior adquirido por ambos. Defendeu a aplicação da teoria da comunhão de aquestos e invocou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 490. Requereu, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, para impedir a apresentação de plano de partilha sem a inclusão do bem em favor da agravante, e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente inclusão do veículo Toyota Corolla na partilha.
É o relatório. Conforme relatado, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de inclusão de bem na partilha, alegando que contribuiu para a aquisição do veículo Toyota Corolla durante o casamento com o falecido, mesmo sob o regime de separação obrigatória de bens. A agravante sustenta que houve esforço comum na aquisição do referido bem e que os recursos utilizados foram provenientes da venda de veículo anteriormente adquirido conjuntamente.
No entanto, para a concessão da tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade suficiente do direito invocado, uma vez que a decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova inequívoca da contribuição financeira da agravante para aquisição do bem, exigência compatível com o regime de bens aplicável ao casamento (separação obrigatória).
Ainda que a agravante invoque o entendimento firmado no Tema 490 do Supremo Tribunal Federal, tal tese exige a demonstração de aquisição onerosa do bem durante o casamento, o que, na via recursal e de forma sumária, não se apresenta devidamente comprovado por meio de documentação contemporânea e objetiva. A mera alegação de que o veículo foi adquirido com o produto da venda de outro bem anteriormente comprado em conjunto, desacompanhada de documentação robusta, não é suficiente, neste momento, para evidenciar a plausibilidade do direito alegado.
Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito da recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5