Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807102-37.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. C. G. e outros Advogado(s): LINCOLN MATTOS MAGALHAES Polo passivo R.
C. G. Advogado(s): JULIA BARRETO DAMASCENO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807102-37.2025.8.20.0000 Agravantes:
C. C. G e outros, representados por sua genitora Advogado: Lincoln Matos Magalhães Agravado: R.
C. G. Advogada: Júlia Barreto Damasceno Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA 18 (DEZOITO) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE ALTO PADRÃO DE VIDA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO OU PERIGO IRREMEDIÁVEL NO AGUARDO DE
DECISÃO
FINAL APÓS A DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA DISSIPAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NOS MOLDES DO ART. 300, DO CPC. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que fixou pensão alimentícia provisória em favor dos filhos do ex-casal no patamar de 03 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se o genitor teria condições de colaborar melhor para o sustento dos filhos em virtude de possuir alto padrão de vida a ponto de aumentar os alimentos para o patamar mensal correspondente a 18 salários mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não demonstração do elemento de prova acerca do padrão de vida elevado do genitor a confirmar que ostentaria condições financeiras para a majoração da verba alimentar pretendida no recurso.
4. Necessária dilação probatória para melhor dissipação dos fatos alegados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Dispositivo relevante citado: Ausência dos requisitos legais exigidos para adoção do art. 300, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Ag nº 0807243-56.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 02/07/2025; Ag nº 0810633-73.2021.8.20.0000 – Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada, 3ª Câmara Cível, Julgado em 28/04/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
C. C. G. e outros, representados por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que nos autos da Ação de Alimentos aforada contra a parte agravada deferiu parcialmente o pedido liminar, fixando pensão alimentícia provisória em favor dos 03 filhos do ex-casal no patamar de 03 salários mínimos, além do custeio integral das mensalidades escolares das crianças e os planos de saúde, estes últimos nos moldes atualmente existentes, como também o fornecimento do material escolar necessário ao ano letivo e a aquisição do fardamento escolar adequado.
Irresignada com o pensionamento aplicado na decisão, a representante dos alimentandos defende que estes “possuem despesas médias mensais que totalizam R$ 32.847,85 (trinta e dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), sendo mantidos pelo recorrido em elevado padrão de vida, cuja média mensal de despesas familiares girava em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Pontua ser “inequívoco que os agravantes, até a separação de seus genitores, desfrutavam de padrão de vida elevado e plenamente compatível com a condição econômica do alimentante”, de modo que a pensão deve ser refixada em patamar condizente com o padrão de vida anterior da prole, até porque o genitor é sócio-proprietário de pessoa jurídica de grande porte.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja “imediatamente majorado o valor dos alimentos provisórios in pecunia para 18 salários mínimos (seis para cada agravante), mantendo-se os alimentos in natura, de forma a adequar o montante fixado na origem ao padrão de vida anteriormente usufruído pelos agravantes, garantindo-lhes a manutenção das despesas indispensáveis à preservação de sua dignidade e ao pleno atendimento de suas necessidades”.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. Indeferimento da ordem liminar. Contrarrazões acostadas ao recurso instrumental. A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que fixou, a descontento da genitora dos agravantes, os alimentos mensais em favor dos alimentandos, no valor correspondente a 03 salários mínimos, além do custeio integral das mensalidades escolares das crianças e os planos de saúde, estes últimos nos moldes atualmente existentes, como também o fornecimento do material escolar necessário ao ano letivo e a aquisição do fardamento escolar adequado.
Em sua decisão, o Juízo de 1º grau verificou que “Considerando os elementos constantes nos autos, restando comprovada a menoridade e a filiação dos requerentes em relação ao requerido, bem como presumida sua de pendência econômica, faz-se necessária a fixação de alimentos provisórios para garantir o sustento dos menores” (ID. 145603081, p. 221). Com razão a magistrada! Na hipótese, verifica-se compreensível o caráter assecuratório e proporcional da decisão agravada.
Isto porque, a parte agravante não demonstrou qualquer elemento de prova acerca da vultosa fonte de renda proveniente do genitor a confirmar que ostentaria elevado padrão de vida, cuja média mensal de despesas familiares girava em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou que a pessoa jurídica da qual indica ser o mesmo proprietário, garantir-lhe-ia um dispêndio financeiro nesta proporção, sem fragilizar-lhe o sustento próprio.
No caso concreto, destaque-se igualmente que o acervo fotográfico, por si só, não demonstra a urgência ou razoabilidade da majoração. Dessa forma, vislumbra-se que o patamar indicado pelo Juízo, considerando as informações prestadas no processo, se revela como o único disponível, ao menos neste exame inicial de cognição. Nada impede que o mesmo seja revisto durante a instrução processual a ser deflagrada na origem, com a colheita de elementos outros mais substanciais para a majoração pretendida.
A propósito, assim estabelece o artigo 1.694, do Código Civil, verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Esta Corte de Justiça comunga de idêntico entendimento.
Confira-se os precedentes da 3ª Câmara Cível, verbis: “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO OU PERIGO IRREMEDIÁVEL NO AGUARDO DE
DECISÃO
FINAL APÓS A DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA DISSIPAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NOS MOLDES DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que fixou pensão alimentícia provisória em favor da filha do ex-casal no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se o genitor teria condições de colaborar melhor para o sustento da filha em virtude de auferir renda mensal mais substancial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não demonstração de qualquer elemento de prova acerca da mudança de renda do genitor a confirmar que ostentaria um rendimento mensal para a majoração da verba alimentar pretendida no recurso.
4. Necessária dilação probatória para melhor dissipação dos fatos alegados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
6. Ausência dos requisitos legais exigidos para adoção do art. 300, do CPC”. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 0807243-56.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 02/07/2025). "TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE A TEOR DO §1º DO ART. 1.694 E 1.695, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 0810633-73.2021.8.20.0000 – Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada, 3ª Câmara Cível, Julgado em 28/04/2022). Por tais premissas, mostra-se racional a manutenção do pensionamento fixado na decisão vergastada.
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807102-37.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. C. G. e outros Advogado(s): LINCOLN MATTOS MAGALHAES Polo passivo R.
C. G. Advogado(s): JULIA BARRETO DAMASCENO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807102-37.2025.8.20.0000 Agravantes:
C. C. G e outros, representados por sua genitora Advogado: Lincoln Matos Magalhães Agravado: R.
C. G. Advogada: Júlia Barreto Damasceno Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA 18 (DEZOITO) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE ALTO PADRÃO DE VIDA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO OU PERIGO IRREMEDIÁVEL NO AGUARDO DE
DECISÃO
FINAL APÓS A DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA DISSIPAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NOS MOLDES DO ART. 300, DO CPC. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que fixou pensão alimentícia provisória em favor dos filhos do ex-casal no patamar de 03 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807102-37.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807102-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. C. G. E OUTROS, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA Advogado(s): LINCOLN MATTOS MAGALHÃES AGRAVADO: R.
C. G. Advogado(s):JÚLIA BARRETO DAMASCENO OAB-CE nº 37.262 Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
C. C. G. e outros, representados por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Alimentos aforada contra a parte agravada, deferiu parcialmente o pedido liminar, fixando pensão alimentícia provisória em favor dos 03 filhos do ex-casal no patamar de 03 salários mínimos, além do custeio integral das mensalidades escolares das crianças e os planos de saúde, estes últimos nos moldes atualmente existentes, como também o fornecimento do material escolar necessário ao ano letivo e a aquisição do fardamento escolar adequado.
Irresignada com o pensionamento aplicado na decisão, a representante dos alimentandos defende que estes “possuem despesas médias mensais que totalizam R$ 32.847,85 (trinta e dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), sendo mantidos pelo recorrido em elevado padrão de vida, cuja média mensal de despesas familiares girava em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Pontua ser “inequívoco que os agravantes, até a separação de seus genitores, desfrutavam de padrão de vida elevado e plenamente compatível com a condição econômica do alimentante”, de modo que a pensão deve ser refixada em patamar condizente com o padrão de vida anterior da prole, até porque o genitor é sócio-proprietário de pessoa jurídica de grande porte.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja “imediatamente majorado o valor dos alimentos provisórios in pecunia para 18 salários mínimos (seis para cada agravante), mantendo-se os alimentos in natura, de forma a adequar o montante fixado na origem ao padrão de vida anteriormente usufruído pelos agravantes, garantindo-lhes a manutenção das despesas indispensáveis à preservação de sua dignidade e ao pleno atendimento de suas necessidades”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807102-37.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. C. G. E OUTROS, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA Advogado(s): LINCOLN MATTOS MAGALHÃES AGRAVADO: R.
C. G. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
C. C. G. e outros, representados por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Alimentos aforada contra a parte agravada, deferiu parcialmente o pedido liminar, fixando pensão alimentícia provisória em favor dos 03 filhos do ex-casal no patamar de 03 salários mínimos, além do custeio integral das mensalidades escolares das crianças e os planos de saúde, estes últimos nos moldes atualmente existentes, como também o fornecimento do material escolar necessário ao ano letivo e a aquisição do fardamento escolar adequado.
Irresignada com o pensionamento aplicado na decisão, a representante dos alimentandos defende que estes “possuem despesas médias mensais que totalizam R$ 32.847,85 (trinta e dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), sendo mantidos pelo recorrido em elevado padrão de vida, cuja média mensal de despesas familiares girava em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Pontua ser “inequívoco que os agravantes, até a separação de seus genitores, desfrutavam de padrão de vida elevado e plenamente compatível com a condição econômica do alimentante”, de modo que a pensão deve ser refixada em patamar condizente com o padrão de vida anterior da prole, até porque o genitor é sócio-proprietário de pessoa jurídica de grande porte.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja “imediatamente majorado o valor dos alimentos provisórios in pecunia para 18 salários mínimos (seis para cada agravante), mantendo-se os alimentos in natura, de forma a adequar o montante fixado na origem ao padrão de vida anteriormente usufruído pelos agravantes, garantindo-lhes a manutenção das despesas indispensáveis à preservação de sua dignidade e ao pleno atendimento de suas necessidades”.
2. Saber se o genitor teria condições de colaborar melhor para o sustento dos filhos em virtude de possuir alto padrão de vida a ponto de aumentar os alimentos para o patamar mensal correspondente a 18 salários mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não demonstração do elemento de prova acerca do padrão de vida elevado do genitor a confirmar que ostentaria condições financeiras para a majoração da verba alimentar pretendida no recurso.
4. Necessária dilação probatória para melhor dissipação dos fatos alegados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Dispositivo relevante citado: Ausência dos requisitos legais exigidos para adoção do art. 300, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Ag nº 0807243-56.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 02/07/2025; Ag nº 0810633-73.2021.8.20.0000 – Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada, 3ª Câmara Cível, Julgado em 28/04/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
C. C. G. e outros, representados por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que nos autos da Ação de Alimentos aforada contra a parte agravada deferiu parcialmente o pedido liminar, fixando pensão alimentícia provisória em favor dos 03 filhos do ex-casal no patamar de 03 salários mínimos, além do custeio integral das mensalidades escolares das crianças e os planos de saúde, estes últimos nos moldes atualmente existentes, como também o fornecimento do material escolar necessário ao ano letivo e a aquisição do fardamento escolar adequado.
Irresignada com o pensionamento aplicado na decisão, a representante dos alimentandos defende que estes “possuem despesas médias mensais que totalizam R$ 32.847,85 (trinta e dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), sendo mantidos pelo recorrido em elevado padrão de vida, cuja média mensal de despesas familiares girava em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Pontua ser “inequívoco que os agravantes, até a separação de seus genitores, desfrutavam de padrão de vida elevado e plenamente compatível com a condição econômica do alimentante”, de modo que a pensão deve ser refixada em patamar condizente com o padrão de vida anterior da prole, até porque o genitor é sócio-proprietário de pessoa jurídica de grande porte.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja “imediatamente majorado o valor dos alimentos provisórios in pecunia para 18 salários mínimos (seis para cada agravante), mantendo-se os alimentos in natura, de forma a adequar o montante fixado na origem ao padrão de vida anteriormente usufruído pelos agravantes, garantindo-lhes a manutenção das despesas indispensáveis à preservação de sua dignidade e ao pleno atendimento de suas necessidades”.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. Indeferimento da ordem liminar. Contrarrazões acostadas ao recurso instrumental. A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que fixou, a descontento da genitora dos agravantes, os alimentos mensais em favor dos alimentandos, no valor correspondente a 03 salários mínimos, além do custeio integral das mensalidades escolares das crianças e os planos de saúde, estes últimos nos moldes atualmente existentes, como também o fornecimento do material escolar necessário ao ano letivo e a aquisição do fardamento escolar adequado.
Em sua decisão, o Juízo de 1º grau verificou que “Considerando os elementos constantes nos autos, restando comprovada a menoridade e a filiação dos requerentes em relação ao requerido, bem como presumida sua de pendência econômica, faz-se necessária a fixação de alimentos provisórios para garantir o sustento dos menores” (ID. 145603081, p. 221). Com razão a magistrada! Na hipótese, verifica-se compreensível o caráter assecuratório e proporcional da decisão agravada.
Isto porque, a parte agravante não demonstrou qualquer elemento de prova acerca da vultosa fonte de renda proveniente do genitor a confirmar que ostentaria elevado padrão de vida, cuja média mensal de despesas familiares girava em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou que a pessoa jurídica da qual indica ser o mesmo proprietário, garantir-lhe-ia um dispêndio financeiro nesta proporção, sem fragilizar-lhe o sustento próprio.
No caso concreto, destaque-se igualmente que o acervo fotográfico, por si só, não demonstra a urgência ou razoabilidade da majoração. Dessa forma, vislumbra-se que o patamar indicado pelo Juízo, considerando as informações prestadas no processo, se revela como o único disponível, ao menos neste exame inicial de cognição. Nada impede que o mesmo seja revisto durante a instrução processual a ser deflagrada na origem, com a colheita de elementos outros mais substanciais para a majoração pretendida.
A propósito, assim estabelece o artigo 1.694, do Código Civil, verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Esta Corte de Justiça comunga de idêntico entendimento.
Confira-se os precedentes da 3ª Câmara Cível, verbis: “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO OU PERIGO IRREMEDIÁVEL NO AGUARDO DE
DECISÃO
FINAL APÓS A DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA DISSIPAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NOS MOLDES DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que fixou pensão alimentícia provisória em favor da filha do ex-casal no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se o genitor teria condições de colaborar melhor para o sustento da filha em virtude de auferir renda mensal mais substancial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não demonstração de qualquer elemento de prova acerca da mudança de renda do genitor a confirmar que ostentaria um rendimento mensal para a majoração da verba alimentar pretendida no recurso.
4. Necessária dilação probatória para melhor dissipação dos fatos alegados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
6. Ausência dos requisitos legais exigidos para adoção do art. 300, do CPC”. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 0807243-56.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 02/07/2025). "TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE A TEOR DO §1º DO ART. 1.694 E 1.695, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 0810633-73.2021.8.20.0000 – Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada, 3ª Câmara Cível, Julgado em 28/04/2022). Por tais premissas, mostra-se racional a manutenção do pensionamento fixado na decisão vergastada.
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido. Conheço do recurso instrumental interposto. Inicialmente, defiro a justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que fixou, a descontento da genitora dos agravantes, os alimentos mensais em favor dos alimentandos, no valor correspondente a 03 salários mínimos, além do custeio integral das mensalidades escolares das crianças e os planos de saúde, estes últimos nos moldes atualmente existentes, como também o fornecimento do material escolar necessário ao ano letivo e a aquisição do fardamento escolar adequado.
Em sua decisão, o Juízo de 1º grau verificou que “Considerando os elementos constantes nos autos, restando comprovada a menoridade e a filiação dos requerentes em relação ao requerido, bem como presumida sua de pendência econômica, faz-se necessária a fixação de alimentos provisórios para garantir o sustento dos menores” (ID. 145603081, p. 221). Com razão a magistrada! Na hipótese, verifica-se compreensível o caráter assecuratório e proporcional da decisão agravada.
Isto porque, a parte agravante não demonstrou qualquer elemento de prova acerca da vultosa fonte de renda proveniente do genitor a confirmar que ostentaria elevado padrão de vida, cuja média mensal de despesas familiares girava em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou que a pessoa jurídica da qual indica ser o mesmo proprietário, garantir-lhe-ia um dispêndio financeiro nesta proporção, sem fragilizar-lhe o sustento próprio.
No caso concreto, destaque-se igualmente que o acervo fotográfico, por si só, não demonstra a urgência ou razoabilidade da majoração. Dessa forma, vislumbra-se que o patamar indicado pelo Juízo, considerando as informações prestadas no processo, se revela como o único disponível, ao menos neste exame inicial de cognição. Nada impede que o mesmo seja revisto durante a instrução processual a ser deflagrada na origem, com a colheita de elementos outros mais substanciais para a majoração pretendida.
A propósito, assim estabelece o artigo 1.694, do Código Civil, verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Esta Corte de Justiça comunga de idêntico entendimento.
Confira-se os precedentes da 3ª Câmara Cível, verbis: “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS FIXADOS NA ORIGEM EM 1,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE PONDERAÇÃO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO O LASTRO FINANCEIRO DO ALIMENTANTE, NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE A TEOR DO §1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 0805837-34.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 31/07/2024); "TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE A TEOR DO §1º DO ART. 1.694 E 1.695, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 0810633-73.2021.8.20.0000 – Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada, 3ª Câmara Cível, Julgado em 28/04/2022). Por tais premissas, mostra-se racional a manutenção do pensionamento fixado na decisão vergastada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar pretendido no recurso, mantendo o pensionamento fixado em 1º grau. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Na sequência, remeter o processo à PGJ para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido. Conheço do recurso instrumental interposto. Inicialmente, defiro a justiça gratuita, com fulcro no art. 98, do CPC. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que fixou, a descontento da genitora dos agravantes, os alimentos mensais em favor dos alimentandos, no valor correspondente a 03 salários mínimos, além do custeio integral das mensalidades escolares das crianças e os planos de saúde, estes últimos nos moldes atualmente existentes, como também o fornecimento do material escolar necessário ao ano letivo e a aquisição do fardamento escolar adequado.
Em sua decisão, o Juízo de 1º grau verificou que “Considerando os elementos constantes nos autos, restando comprovada a menoridade e a filiação dos requerentes em relação ao requerido, bem como presumida sua de pendência econômica, faz-se necessária a fixação de alimentos provisórios para garantir o sustento dos menores” (ID. 145603081, p. 221). Com razão a magistrada! Na hipótese, verifica-se compreensível o caráter assecuratório e proporcional da decisão agravada.
Isto porque, a parte agravante não demonstrou qualquer elemento de prova acerca da vultosa fonte de renda proveniente do genitor a confirmar que ostentaria elevado padrão de vida, cuja média mensal de despesas familiares girava em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou que a pessoa jurídica da qual indica ser o mesmo proprietário, garantir-lhe-ia um dispêndio financeiro nesta proporção, sem fragilizar-lhe o sustento próprio.
No caso concreto, destaque-se igualmente que o acervo fotográfico, por si só, não demonstra a urgência ou razoabilidade da majoração. Dessa forma, vislumbra-se que o patamar indicado pelo Juízo, considerando as informações prestadas no processo, se revela como o único disponível, ao menos neste exame inicial de cognição. Nada impede que o mesmo seja revisto durante a instrução processual a ser deflagrada na origem, com a colheita de elementos outros mais substanciais para a majoração pretendida.
A propósito, assim estabelece o artigo 1.694, do Código Civil, verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Esta Corte de Justiça comunga de idêntico entendimento.
Confira-se os precedentes da 3ª Câmara Cível, verbis: “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS FIXADOS NA ORIGEM EM 1,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE PONDERAÇÃO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO O LASTRO FINANCEIRO DO ALIMENTANTE, NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE A TEOR DO §1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 0805837-34.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 31/07/2024); "TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE A TEOR DO §1º DO ART. 1.694 E 1.695, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 0810633-73.2021.8.20.0000 – Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada, 3ª Câmara Cível, Julgado em 28/04/2022). Por tais premissas, mostra-se racional a manutenção do pensionamento fixado na decisão vergastada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar pretendido no recurso, mantendo o pensionamento fixado em 1º grau. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Na sequência, remeter o processo à PGJ para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1