Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807103-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
I. M. F. S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI AGRAVADOS: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA E OUTRO Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Relator(a): DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por
I. M. F. S., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0821710-72.2025.8.20.5001. Traçando os argumentos de fato e de direito pugnou pela reforma da decisão, de acordo com os elementos postos no arrazoado recursal. Ordem liminar indeferida. Intimação para contrarrazões.
Parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso, diante da satisfação integral da obrigação imposta no título judicial. É o que importa relatar.
Decido. Verifica-se, na hipótese, que o feito foi declarado extinto em 05.02.2026, com fulcro nos artigos 924, inciso II do Código de Processo Civil, conforme sentença de ID. 176509709, cabendo apenas o recurso de Apelo. Se a dívida foi paga ou houve acordo, o Agravo que tratava de penhora, avaliação ou outras questões executivas perde seu propósito. A jurisprudência dominante considera que a sentença de extinção (art. 924, II, do CPC) esvazia o conteúdo do Agravo de Instrumento interposto na fase de Cumprimento de Sentença.
À guisa de exemplificação, colaciono julgados do STJ sobre a matéria, indicando ser o Apelo o recurso cabível nas situações em epígrafe: “STJ – A apelação é o recurso cabível contra a decisão que extingue a execução, hipótese em que, interposto agravo de instrumento, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.” (STJ, AgInt no AREsp 2389811/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 06/03/2024); “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1986651/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). O processo, inclusive, já fora albergado pelo trânsito em julgado, com o decorrente arquivamento (certidão de ID. 179819916 – autos de origem). Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807103-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
I. M. F. S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI AGRAVADOS: HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA E OUTRO Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Relator(a): DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por
I. M. F. S., menor impúbere, representado por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0821710-72.2025.8.20.5001. Traçando os argumentos de fato e de direito pugnou pela reforma da decisão, de acordo com os elementos postos no arrazoado recursal. Ordem liminar indeferida. Intimação para contrarrazões.
Parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso, diante da satisfação integral da obrigação imposta no título judicial. É o que importa relatar.
Decido. Verifica-se, na hipótese, que o feito foi declarado extinto em 05.02.2026, com fulcro nos artigos 924, inciso II do Código de Processo Civil, conforme sentença de ID. 176509709, cabendo apenas o recurso de Apelo. Se a dívida foi paga ou houve acordo, o Agravo que tratava de penhora, avaliação ou outras questões executivas perde seu propósito. A jurisprudência dominante considera que a sentença de extinção (art. 924, II, do CPC) esvazia o conteúdo do Agravo de Instrumento interposto na fase de Cumprimento de Sentença.
À guisa de exemplificação, colaciono julgados do STJ sobre a matéria, indicando ser o Apelo o recurso cabível nas situações em epígrafe: “STJ – A apelação é o recurso cabível contra a decisão que extingue a execução, hipótese em que, interposto agravo de instrumento, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.” (STJ, AgInt no AREsp 2389811/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 06/03/2024); “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807103-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
I. M. F. S. (Representado pela genitora M. F. F. D. N.) ADVOGADO: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI AGRAVADA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e HUMANA NORDESTE LTDA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Devidamente intimada, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer no Id. 31957882, em que suscitou matéria preliminar. Diante disso, intimem-se ambas as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestarem sobre a preliminar. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA
DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1986651/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). O processo, inclusive, já fora albergado pelo trânsito em julgado, com o decorrente arquivamento (certidão de ID. 179819916 – autos de origem). Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição 1
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807103-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
I. M. F. S. (Representado pela genitora M. F. F. D. N.) ADVOGADO: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI AGRAVADA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e HUMANA NORDESTE LTDA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Devidamente intimada, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer no Id. 31957882, em que suscitou matéria preliminar. Diante disso, intimem-se ambas as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestarem sobre a preliminar. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807103-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
I. M. F. S. (Representado pela genitora M. F. F. D. N.) ADVOGADO: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI AGRAVADA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e HUMANA NORDESTE LTDA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
I. M. F. S., representado por sua genitora, M. F. F. D. N., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0821710-72.2025.8.20.5001), ajuizada contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e HUMANA NORDESTE LTDA., limitou o custeio de tratamento terapêutico prescrito ao menor impúbere ao valor da tabela da rede credenciada do plano de saúde.
Alegou o agravante que a única clínica credenciada pelas agravadas – Janela Lúdica – apresenta condições inadequadas para atendimento de crianças atípicas, como é o seu caso, destacando a existência de filmagens que demonstram sujeira nos ambientes internos, barulho excessivo, ausência de fraldário em banheiros acessíveis, exposição de fios elétricos e falta de vigilância ou orientação adequada. Argumentou que a limitação imposta pela decisão agravada afronta os princípios da proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana, bem como configura falha na prestação do serviço, a ensejar a autorização do custeio integral do tratamento do menor em clínica diversa (CLIAP), fora da rede credenciada, cujo orçamento foi apresentado nos autos.
Pugnou, com fundamento nos princípios consumeristas e na responsabilidade civil objetiva do plano de saúde, pela concessão de tutela de urgência determinando que as agravadas arquem com o valor integral do tratamento do menor na clínica CLIAP, por pelo menos seis meses, sob pena de bloqueio de valores, com comunicação imediata ao juízo de origem para cumprimento da ordem. Requereu, ainda, a intimação do Ministério Público, a validade de todos os documentos juntados, o afastamento da audiência de conciliação e a instauração de investigação na clínica Janela Lúdica.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o custeio do tratamento terapêutico em clínica da rede credenciada do plano de saúde, com valores limitados à tabela contratual. O agravante insurge-se contra a referida decisão, argumentando que a única clínica credenciada - Janela Lúdica - não dispõe de condições mínimas de higiene, segurança e adequação para atendimento do paciente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteando o custeio integral do tratamento na clínica CLIAP, fora da rede conveniada.
Não obstante os argumentos apresentados, a concessão de tutela provisória exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, embora os fundamentos do agravante revelem situação de aparente desconforto em relação à clínica da rede credenciada, os elementos acostados aos autos não são, neste momento, suficientes para afastar a presunção de adequação da rede indicada pelo plano de saúde.
Não há prova técnica idônea atestando a absoluta imprestabilidade do estabelecimento credenciado para a realização das terapias prescritas. O custeio de tratamento fora da rede conveniada somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrada de forma inequívoca a inexistência de estabelecimento habilitado na rede contratada ou a recusa injustificada do atendimento. Nesse ponto, cabe destacar que o contrato firmado entre as partes pressupõe a observância da rede credenciada, sendo possível relativizar essa exigência apenas diante de evidências concretas e contundentes de sua ineficiência - o que não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária.
Registre-se, ainda, que a revelia das agravadas no juízo de origem não tem o condão, por si só, de comprovar a veracidade das alegações referentes à inadequação estrutural e ambiental da clínica credenciada, sobretudo diante da ausência de laudo técnico ou avaliação emitida por órgão competente de fiscalização sanitária. Dessa forma, diante da ausência de elementos suficientes para a concessão da medida excepcional pretendida, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, vão os autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8