Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807103-56.2024.8.20.0000 Agravante: Gutenberg Ribeiro Ferraz Junior Advogado: Eduardo Wagner Medeiros (OAB/RN 12.793) Agravado: Condomínio Residencial Edifício Rosemery Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Gutenberg Ribeiro Ferraz Júnior em face de decisão da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Exibição de Documento nº 0144215-83.2013.8.20.0001, contra si movida pelo Condomínio Residencial Edificio Rosemery, promoveu o saneamento da demanda (Id 25141592). Irresignado, o insurgente persegue a reforma da decisão singular. Em suas razões (Id 25141582), defende: i) “discordância com o aditamento da Petição Inicial realizado após apresentada a contestação conforme preconiza o Art. 329, II do CPC”; ii) “Ausência de Interesse de Agir: ausência de prova de pretensão resistida (lide).
Agravante jamais se recusou ou dificultou o fornecimento dos documentos solicitados”; iii) “Ausência de Interesse Processual: hipóteses de exibição de documentos previstas no Código de Processo Civil revestem-se de natureza probatória, e não cautelar, devendo a parte formular tal pedido nos autos da ação principal. Precedentes do STJ”; e iv) “Perda Superveniente do Objeto”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para acolhimento de suas aspirações.
Contrarrazões ao Id 26045399, defendendo a manutenção incólume do julgado. Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 26101381). É a síntese do essencial.
Decido. Compulsando os autos de origem observo que o juízo singular prolatou sentença aos 17/10/2024, extinguindo a demanda, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, caput e inciso IV do Código de Processo Civil. Neste sentido, é notório que o presente recurso perdeu o objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado, em face da extinção das circunstâncias processuais que fundamentaram sua interposição.
Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." No mesmo pórtico, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA INCONFORMIDADE. TRANSAÇÃO QUE REFORMA AS DISPOSIÇÕES DA
DECISÃO
AGRAVADA. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO DIANTE DA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO
DA RELATORA FUNDAMENTADA NO INCISO III DO ART. 932 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-18, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-07-2019). (destaques acrescidos)
Diante do exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nega-se seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. À Secretaria Judiciária para que, após a preclusão temporal, proceda com a baixa da distribuição. Intimar. Publicar. Cumprir. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807103-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GUTENBERG RIBEIRO FERRAZ JUNIOR ADVOGADOS(S): EDUARDO WAGNER MEDEIROS AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO ROSEMERY ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. P.I.C. Natal, 18 de junho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.