Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807104-07.2025.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, JULIANO RICARDO SCHMITT Polo passivo CARLOS ALBERTO CHAVES Advogado(s): ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controvérsia acerca da existência de vício na decisão embargada, à luz das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
4. Embargos de declaração, dada sua natureza integrativa, não são via adequada para reexame do mérito ou veiculação de inconformismo quanto à decisão proferida.
5. Regra prevista no art. 1.022 do CPC, que limita o cabimento dos embargos à necessidade de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “A oposição de embargos de declaração deve limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível seu uso como meio para rediscutir o mérito da decisão embargada.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ITAU UNIBANCO S.A, em face de acórdão de Id 34965419, que julga desprovido o agravo de instrumento mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Em suas razões recursais (Id 35343950), a parte embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente a alegação de excesso de execução e a necessidade de realização de perícia técnica.
Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos. O embargado apresenta contrarrazões (Id 35824167), refutando as alegações do embargante, esclarecendo que o agravo foi conhecido parcialmente por ausência de dialeticidade quanto as teses de excesso de execução e necessidade de realização de perícia. Por fim, requer o não acolhimento dos embargos. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Destarte, para que os aclaratórios sejam acolhidos é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nas razões dos embargos, o embargante alega que o julgado incorreu em omissão por entender que este não se manifestou expressamente sobre a alegação de excesso de execução e a necessidade de realização de perícia técnica.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente, em suas razões recursais, neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via. Ao analisar detidamente as razões do agravo, no acórdão embargado restou consignado, in verbis: “De início, registre-se que conforme decisão de Id 31614340, o então relator, conheceu do presente agravo apenas quanto a matéria referente à impugnação ao deferimento da pesquisa via SISBAJUD.” (Id 34152988).
Desta forma, resta evidente que o objeto de apreciação do Agravo ficou adstrito, de maneira inequívoca, à matéria relativa à impugnação do deferimento da pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, consoante delimitação expressa contida na decisão de Id 31614340, proferida pelo então Relator. Assim, impõe-se reconhecer que tal decisão fixou os contornos da insurgência recursal, restringindo o seu conhecimento exclusivamente a essa temática.
Nestes termos, considerando a delimitação do objeto do agravo, inexiste, portanto, ponto omisso a ser enfrentado. Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Registre-se, destarte, que todas as matérias relevantes e aptas a infirmar o desfecho adotado no decisum embargado foram devidamente apreciadas e enfrentadas. Assim, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, verifica-se que a fundamentação consignada no decisumdemonstra de forma clara a apreciação de todas a matéria necessária para o deslinde da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal. Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Desta feita, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no decisum passível de correção na presente via. Em relação ao prequestionamento, vale frisar que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807104-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807104-07.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, JULIANO RICARDO SCHMITT AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CHAVES Advogado(s): ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA Relatora: DESA.
MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807104-07.2025.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, JULIANO RICARDO SCHMITT Polo passivo CARLOS ALBERTO CHAVES Advogado(s): ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. O agravante alegou a nulidade da decisão sob o argumento de que o bloqueio foi determinado quando ainda pendente o prazo para interposição de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a pendência do prazo para oposição de embargos de declaração impede o cumprimento de decisão que determina bloqueio de valores via SISBAJUD.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026 do CPC, o que autoriza a prática de atos processuais mesmo durante o prazo para sua interposição.
4. A simples oposição de embargos declaratórios não inibe a realização de atos executivos ou expropriatórios, tampouco suspende a eficácia da decisão judicial anterior.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça que não se pode conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC para transformar a interposição de embargos em meio impeditivo à execução de decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pendência de prazo para interposição de embargos de declaração não impede o cumprimento de decisão judicial que determina bloqueio de ativos via SISBAJUD, diante da ausência de efeito suspensivo previsto no art. 1.026 do CPC.
2. A interrupção do prazo recursal não se confunde com a suspensão da eficácia da decisão impugnada.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2391548/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.03.2024, DJe 20.03.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em harmonia com o parecer ministerial, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0209673-57.2007.8.20.0001) promovido por CARLOS ALBERTO CHAVES, que não conhece da impugnação ao cumprimento de sentença de Id nº 102258494 e deixa de receber a manifestação da parte devedora como exceção de pré-executividade; indefere o pedido de condenação da parte credora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; defere o pedido de realização de pesquisa no SISBAJUD, formulado pela parte credora.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta: (i) a nulidade do bloqueio judicial realizado via SISBAJUD em 24/04/2025, alegando que a decisão que o fundamentou foi proferida dentro do prazo para interposição de embargos de declaração, o qual findaria em 28/04/2025, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) a ocorrência de excesso de execução, apontando uma série de inconsistências nos cálculos apresentados pela parte exequente, tais como duplicidade na aplicação de juros moratórios; (iii) já ter sido levantado os valores devidos, incluindo principal e honorários, motivo pelo qual pleiteia a extinção da execução.
Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a ordem de bloqueio realizada via SISBAJUD, reconhecendo a nulidade de referido ato constritivo. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. Conforme decisão de Id 31614340, o pleito de suspensividade foi indeferido. Nas contrarrazões (Id 31702569), o agravado sustenta: (i) a preclusão consumativa do direito de impugnar o cumprimento de sentença, haja vista que o ora agravante já havia apresentado impugnação anteriormente, devidamente analisada e rejeitada; (ii) a regularidade dos cálculos apresentados, com observância dos critérios estabelecidos judicialmente; (iii) a inexistência de pagamento integral, havendo saldo remanescente a ser quitado, razão pela qual se impõe o prosseguimento da execução.
Por fim, requer o desprovimento do agravo. Ausentes as hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
De início, registre-se que conforme decisão de Id 31614340, o então relator, conheceu do presente agravo apenas quanto a matéria referente à impugnação ao deferimento da pesquisa via SISBAJUD. Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar. Nas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade da decisão, ao argumento de que o decisum que determinou o bloqueio teria sido proferido quando ainda pendente o prazo para interposição de embargos de declaração.
Contudo, tal argumentação não merece prosperar.
Registre-se que é possível o deferimento de pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD mesmo que ainda esteja correndo o prazo para a oposição de embargos de declaração. Conforme o art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Eles apenas interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, vejamos: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.” Consoante se extrai da literalidade do dispositivo legal acima transcrito, os embargos declaratórios, não detêm efeito suspensivo, sendo certo, ainda, que sua mera interposição não inibe a prática de atos executivos ou expropriatórios, tampouco impede a continuidade da marcha processual.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que “Nos termos do art. 1.026 , § 2º , do CPC , os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompe o prazo apenas para interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação extensiva ao referido artigo para estender o significado de recurso para outros meios de defesa ou impugnação de determinações judiciais.” (STJ - AgInt no AREsp: 2391548 SP 2023/0207835-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024).
Desta feita, a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração permite a execução de atos processuais. A interrupção do prazo recursal não se confunde com a suspensão da eficácia da decisão. Nestes termos, pelas razões expostas, a decisão agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço e julgo desprovido o agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807104-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807104-07.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado(s): FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR AGRAVADO: CARLOS ALBERTO CHAVES Advogado(s): ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO, ANDRÉ CAMPOS MEDEIROS LIMA
DECISÃO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0209673-57.2007.8.20.0001, que não conhece da impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 102258494 e deixa de receber a manifestação da parte devedora como exceção de pré-executividade; indefere o pedido de condenação da parte credora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; defere o pedido de realização de pesquisa no SISBAJUD, formulado pela parte credora.
O recorrente aduz como ilegal o ato de constrição realizado via SISBAJUD, pois ainda estaria dentro do prazo para interposição de embargos de declaração. Defende a atribuição do efeito suspensivo ao recurso em razão do valor bloqueado na execução. Afirma que o valor da execução já foi levantado, que seria R$ 111.917,24 (cento e onze mil, novecentos e dezessete reais e vinte e quatro centavos), bem como o valor de R$ 22.383,42 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), o que ensejaria a extinção do processo.
Reitera que persistem inconsistências nos cálculos do autor/ agravado, que distorce os valores apurados em benefício da parte exequente, motivo pelo qual impugna a homologação e requer seja realizada análise dos elementos constantes nos autos. Argumenta sobre a ilegalidade e inconsistência dos cálculos apresentados pela agravada. Sustenta que a decisão recorrida desrespeitou o contraditório e ampla defesa.
Alega a necessidade de realização de perícia. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a ordem de boqueio realizada via SISBAJUD, reconhecendo a nulidade de referido ato constritivo. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. No juízo de admissibilidade recursal, importa delimitar que o agravo de instrumento deve ser conhecido apenas em parte. Conforme relatado, de decisão recorrida não conhece da impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 102258494 e deixa de receber a manifestação da parte devedora como exceção de pré-executividade; indefere o pedido de condenação da parte credora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; defere o pedido de realização de pesquisa no SISBAJUD, formulado pela parte credora.
Das razões recursais, depreende-se que o agravante não traz impugnação específica sobre os fundamentos da decisão no que tange ao não recebimento da impugnação em decorrência da preclusão consumativa, ou mesmo sobre o não recebimento de referida defesa como exceção de pré-executividade devida a necessidade de dilação probatória. Sobre este último ponto, apontando o agravante a necessidade de realização de perícia técnica, na verdade, corrobora o entendimento firmado pelo julgador originário de que as alegações postas em referido meio de defesa carecem de dilação probatória e, por isso, não podem ser processadas via exceção de pré-executividade.
Portanto, quanto a tais pontos, não há como conhecer do agravo de instrumento por manifesta ausência de dialeticidade. Conheço do agravo de instrumento, contudo, quanto à impugnação ao deferimento da pesquisa via SISBAJUD. Neste tocante, o agravante sustenta a inadequação do comando constritivo ao argumento de que fora proferido quando pendente prazo para interposição de embargos de declaração. Todavia, por expressa disposição legal, referido recurso declaratório, em regra, não tem efeito suspensivo, inexistindo óbice, portanto, para consecução do feito, ainda que com atos expropriatórios.
Para melhor compreensão, registre-se a previsão contida no Código de Processo Civil sobre a matéria: "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso." Com isso, entendo que não resta demonstrada a probabilidade da pretensão recursal, o que torna prescindível o exame do periculum in mora, por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões. Após, dê-se nova conclusão para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator