Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807111-96.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EVERTON LIMA DE MEDEIROS Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0807111-96.2025.8.20.0000. Agravante: Ministério Público. Agravado: Everton Lima de Medeiros. Def.
Pública: Dra. Anna Karina Freitas de Oliveira. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO COM A
DECISÃO
QUE DEFERIU O DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. APENADO QUE COMETEU LIMITADAS VIOLAÇÕES À ÁREA DE MONITORAMENTO (18 INFRAÇÕES), NÃO CARACTERIZANDO INTENÇÃO MANIFESTA DE DESCUMPRIR AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE OUTROS COMPORTAMENTOS DESABONADORES OU FALTAS GRAVES. CONDUTA GERAL CONSIDERADA ADEQUADA E COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal que, no processo n. 5000007-16.2022.8.20.0126, deferiu o pedido de progressão de regime do agravado (ID 30812976).
2. O agravante argumenta que: “(...) observa-se que a agravado de praticou 18 violações ao monitoramento eletrônico, consistentes em área de inclusão, superiores ao período de tolerância, que é de 15 minutos (evento 76.2 e 76.3). Destaque-se que, o atestado de conduta carcerária informa que como REGULAR o comportamento do Agravado (evento 76.1), tendo em vista a ocorrência de violações em desacordo com a Portaria 03/2023, expedida pelo Juízo Executório.
Portanto, tratando-se de várias faltas médias recentes, ou seja, entre o período de 5/12/2023 até 31/1/2024 e 31-01-2024 Até 13-02-2025, confere-se prejuízo no requisito subjetivo, inviabilizando a concessão de progressão de regime. (...).”
3. Por fim, requer a reforma da decisão recorrida, para que o apenado retorne ao regime semiaberto (ID 31871396).
4. Contrarrazões apresentadas no ID 30812977, pugnando desprovimento do recurso.
5. A 5ª Procuradoria de Justiça opina pela manutenção da decisão de primeiro grau (ID 32043491).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
8. O recurso tem por objeto a reforma da decisão que concedeu ao agravado o benefício da progressão ao regime aberto.
9. No que se refere ao critério objetivo, verifico da decisão recorrida que o requisito temporal foi devidamente preenchido em 11/12/2024.
10. Quanto ao requisito subjetivo, observo que o agravado apresentou comportamento classificado como “regular” pela unidade prisional (evento 76.1 do SEEU). Consta, ainda, o registro de 18 (dezoito) violações ao sistema de monitoramento eletrônico.
11. Contudo, não há notícia de cometimento de novo crime nem de instauração ou homologação de falta grave.
12. Ressalto que tais infrações, ainda que reiteradas, foram qualificadas apenas como faltas de natureza média.
13. A jurisprudência desta Câmara Criminal é no sentido de que faltas disciplinares de natureza média não constituem, por si sós, impedimento ao deferimento da progressão de regime, mormente quando a conduta carcerária do apenado é classificada como regular.
14. A título ilustrativo, cito o seguinte precedente recente: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por apenado em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, apesar do cumprimento do requisito objetivo em 25/10/2024, sob fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão de seis episódios de descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, considerados como faltas médias e sem caracterização de falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de faltas disciplinares médias, sem homologação como falta grave e diante da conduta carcerária classificada como regular, é suficiente para obstar a progressão de regime prisional, mesmo após o preenchimento do requisito objetivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito do apenado), conforme o art. 112 da LEP.
4. A conduta do apenado foi classificada como regular pela unidade prisional, não havendo registro de falta grave nem novo crime com trânsito em julgado durante a execução.
5. As seis violações às condições de monitoramento eletrônico foram consideradas faltas médias, sem evidência de dolo ou reiteração grave, sendo insuficientes, por si sós, para impedir a progressão.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que faltas médias não são aptas, isoladamente, a afastar o requisito subjetivo da progressão (AgRg no HC n. 658.486/SP).
7. A interpretação da execução penal deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da ressocialização, não se justificando obstar a progressão diante da ausência de elementos concretos negativos extraídos da execução.
8. A decisão de primeiro grau desconsiderou a ausência de fatos relevantes que demonstrem efetiva inaptidão do apenado para o regime mais brando, o que justifica a reforma do julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A existência de faltas disciplinares médias, sem homologação como falta grave e com conduta carcerária classificada como regular, não impede, por si só, a progressão de regime prisional. (...).” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0806431-14.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 07/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025) (Grifos acrescidos)
15. No caso, não há elementos que desabonem a conduta do apenado durante a execução penal. Ao contrário, não houve registro de cometimento de novo delito ou qualquer fato que denote comprometimento do juízo de confiança necessário à progressão.
16. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, deve ser mantida a decisão que deferiu a progressão ao regime aberto.
17.
Ante o exposto, em consonância com parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente recurso.
18. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807111-96.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.