Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807117-06.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JORGE HENRIQUE PEREIRA Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Embargos de Declaração em Agravo em Execução n. 0807117-06.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público.
Embargado: Jorge Henrique Pereira. Advogado: Dr. George clemenson e Silva de Sousa - OAB/RN 12.534.. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO E À CONSIDERAÇÃO DE INTERCORRÊNCIAS RECENTES PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS GRAVES REGISTRADAS ANTERIORMENTE, INCLUINDO DUAS FUGAS E VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. ANÁLISE CLARA E FUNDAMENTADA DA MATÉRIA. FALTAS DISCIPLINARES ANTIGAS E JÁ REABILITADAS, ALÉM DE INFRAÇÕES PONTUAIS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, NÃO DEVEM IMPEDIR À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos declaratórios para negar provimento, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, contra o Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal que conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução, mantendo a decisão que deferiu o livramento condicional ao embargado (ID 31722538).
2. Nas razões (ID 32075201), alega omissão, "relativamente a quando se deram as duas violações ao monitoramento eletrônico, já que ocorreram recentemente, respectivamente em 21/08/2024 e 27/02/2025, e que, analisadas em conjunto com as duas fugas, demonstram o não preenchimento do requisito subjetivo".
3. Por fim, pleiteia que seja sanado o vício apontado.
4. Contrarrazões no ID 32268057, pugnando desprovimento dos aclaratórios.
5.
É o relatório.
VOTO
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
7. O embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, sustentando que, conforme a jurisprudência do STJ, a valoração do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve abranger todo o histórico prisional do apenado, não se restringindo ao período de 12 (doze) meses. Além disso, argumenta que, na presença de intercorrências recentes, as faltas graves cometidas durante a execução penal podem ser devidamente consideradas na análise do preenchimento desse requisito.
8. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o voto condutor do acórdão (ID 31722538) analisou de forma clara e fundamentada a matéria discutida. A questão referente à prática de faltas graves, consistentes em duas fugas durante o cumprimento da pena, foi devidamente enfrentada.
9. A primeira fuga ocorreu em 11/05/2018, sendo o apenado recapturado em 09/07/2018; a segunda fuga se deu em 21/03/2019, com recaptura em 24/04/2019. O acórdão fez ênfase no fato de que essas são as únicas faltas disciplinares registradas e ocorreram há mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer menção a outro comportamento carcerário desabonador, conforme consignado pelo próprio juiz da execução.
10. Além disso, o Atestado de Conduta Carcerária, constante no evento 385 do SEEU, informa que o apenado possui boa conduta disciplinar.
11. Conforme expressamente registrado no acórdão recorrido, embora tenham sido registradas duas violações no monitoramento eletrônico, trata-se de número reduzido de ocorrências, as quais, por si só, não configuram padrão de conduta que comprometa o mérito do embargado.
12. Tais intercorrências, quando analisadas no contexto geral da execução penal e do comportamento disciplinar do apenado, não se revelam suficientes para descaracterizar o avanço na ressocialização ou justificar a negativa de benefícios.
13. Considerar, para fins de indeferimento do livramento condicional, duas infrações ao monitoramento eletrônico e faltas graves antigas, como as fugas ocorridas há mais de cinco anos, carece de razoabilidade.
14. A aplicação rígida desses fatos, sem uma análise ponderada do contexto atual do apenado, contraria os princípios da execução penal, que visam, sobretudo, à reintegração do indivíduo à sociedade. Ao levar em conta o histórico disciplinar do apenado, é imperativo que se valorize, de forma equilibrada, o seu comportamento mais recente e o progresso evidenciado durante o cumprimento da pena, especialmente em relação à sua conduta carcerária.
15. Nesse contexto, deixar de considerar o progresso ressocializador e a adaptação ao ambiente carcerário equivale a desconsiderar o verdadeiro caráter ressocializador da pena.
16. O incentivo à reintegração social deve prevalecer sobre uma visão punitiva excessiva. Dessa forma, a manutenção da pena sem a concessão do livramento, com base em infrações antigas e pontuais, fere o princípio da razoabilidade e o direito à progressão penal.
17. Ademais, o acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência recente do STJ, que estabelece que "faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não devem ser consideradas para indeferir benefícios da execução penal, em respeito ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena" (AgRg no HC n. 960.277/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJE de 25/02/2025).
18. Portanto, os fundamentos do julgado atacado são suficientes para justificar a conclusão adotada, não havendo omissão a ser reconhecida. A tentativa de rediscutir o mérito ultrapassa os limites dos embargos de declaração.
19. Diante da análise dos aspectos relevantes da controvérsia, não há qualquer ponto que demande esclarecimento ou alteração na decisão proferida.
20.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração.
21. É o meu voto. Natal, na data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807117-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal n. 0807117-06.2025.8.20.0000. Embargante: Ministério Público. Embargado: Jorge Henrique Pereira. Advogado: Dr. George clemenson e Silva de Sousa. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO
1. Diante da oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões.
2.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807117-06.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JORGE HENRIQUE PEREIRA Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Agravo em Execução Penal n. 0807117-06.2025.8.20.0000. Agravante: Ministério Público. Agravado: Jorge Henrique Pereira.
Advogado: Dr. George clemenson e Silva de Sousa. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A
DECISÃO
QUE DEFERIU O DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMA FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OUTRO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DESABONADOR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer do 5º Promotor de Justiça em substituição legal, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO 1.Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Regional de Execução Penal que, no processo n. 0112867-08.2017.8.20.0001, deferiu o pedido de livramento condicional do agravado (ID 30812990). 2.Argumenta que, além das violações ao monitoramento eletrônico, o recorrido cometeu duas fugas durante o cumprimento da pena, a primeira em 11/05/2018, com recaptura em 09/07/2018, e a segunda em 21/03/2019, sendo recapturado em 24/04/2019. 3.Sustenta que “estamos tratando de faltas graves consistentes em fugas, além de violações ao monitoramento eletrônico, fato que macula o requisito subjetivo, inviabilizando a concessão do livramento condicional”. 4.Ressalta, ainda, que embora a Lei nº 13.964/19 tenha estabelecido, como requisito objetivo para a concessão de benefícios, a ausência de falta grave nos últimos 12 meses, a prática de falta grave em período anterior ainda pode ser considerada na análise do comportamento carcerário do apenado durante a execução da pena - sobretudo quando se trata de fuga recente, conduta que revela descompromisso com a disciplina prisional e fragilidade no requisito subjetivo. 5.Por fim, requer a reforma da decisão impugnada, para que o agravado retorne ao cumprimento da pena no regime semiaberto (ID 30812991). 6.Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (ID 30812992). 7.Em análise ao pedido de retratação, o juízo de origem manteve o indeferimento (ID 30812994). 8.O 5º Promotor de Justiça em substituição legal opina pela manutenção do julgado de primeiro grau (ID 31569873). 9.É o relatório.
VOTO 10.Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. 11.O livramento condicional está disciplinado no art. 83, do Código Penal: Art.
83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
12. Os requisitos objetivos para a concessão do benefício incluem: a condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, o cumprimento dos lapsos temporais previstos nos incisos I, II e IV do art. 83 do Código Penal, a reparação do dano. 13.JÁ os subjetivos são: comportamento carcerário satisfatório; aptidão para prover o próprio sustento mediante trabalho honesto; bom aproveitamento do trabalho que lhe foi atribuído; e bom comportamento carcerário; bem como a realização exame criminológico ou outra comprovação que faça presumir que o condenado não voltará a delinquir, se se tratar de condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. 14.No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional, é certo que “3.
O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020). 15.Além disso, “as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 16.Por outro lado, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o longo período sem o cometimento de falta grave autoriza o livramento condicional: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. LONGO PERÍODO SEM O COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. MAIS DE 5 ANOS. RAZOABILIDADE. PARECER DO MPF ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR.
1. Consta do combatido aresto que o art. 83, III, ?a? e ?b?, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que, para a concessão do benefício do livramento condicional, o preso deve comprovar bom comportamento durante a execução da pena, bem como não ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses. [...] No caso em exame, verifica-se que o reeducando cumpriu o requisito objetivo necessário para o livramento condicional, bem como preencheu o requisito subjetivo, porquanto foi atestada conduta plenamente satisfatória e a última falta grave reconhecida foi praticada há mais de 05 (cinco) anos. [...] Bem verdade que, durante a execução da pena, o reeducando fugiu em cinco oportunidades e cometeu delito durante a execução (ev. 03, OUT - INST - PROC4), porém as intercorrências são antigas, sendo a última, como já destacado, cometida no ano de 2016, não havendo notícia da prática de novos fatos criminosos ao longo da execução da pena.
2. Impõe-se a reconsideração da decisão ora agravada, levando em consideração, notadamente, os termos do parecer da Procuradoria-Geral da República quando dispõe que não há qualquer óbice ao juízo de valor exercido pelo Tribunal a quo para considerar implementado o requisito subjetivo na espécie, diante da antiguidade das faltas graves cometidas pelo apenado.
3. Agravo regimental provido, reconsiderada a decisão agravada, para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.954.821/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 17.No caso, o agravado cometeu duas faltas graves, a primeira em 11/05/2018, com recaptura em 09/07/2018, e a segunda em 21/03/2019, com recaptura em 24/04/2019. 18.Ademais, embora tenham sido registradas duas violações relacionadas à área de monitoramento eletrônico, trata-se de um número reduzido de ocorrências, não se configurando como padrão de conduta que comprometa, por si só, o mérito do apenado. 19.Nesse contexto, embora o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena possa obstar a concessão do benefício, percebo a existência de apenas referidas faltas disciplinares e que ocorreram há mais de 05 (cinco) anos, não havendo qualquer referência a outro comportamento carcerário desabonador do recorrido, como consignado pelo juiz da execução. 20.Igualmente, o Atestado de Conduta Carcerária do apenado informa ser ele possuidor de boa conduta disciplinar (Evento 385 do SEEU). 21.Demonstrado, portanto, o comportamento satisfatório durante a execução da pena exigido pelo art. 83, III, do Código Penal. 22.Nesse sentido, a Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMA FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- “(...)O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.
Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a argumentação relacionada à gravidade abstrata do crime e à longa pena a cumprir é inidônea para o indeferimento de benefícios executórios.” (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)- Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0814990-28.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 22/01/2024, PUBLICADO em 23/01/2024)(Grifos acrescidos) 23.Assim, entendo que deve a decisão recorrida ser mantida. 24.Ante o exposto, em consonância com parecer do 5º Promotor de Justiça em substituição legal, conheço e nego provimento ao presente recurso. 25.É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807117-06.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL (plataforma MS TEAMS). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de junho de 2025.