Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807126-02.2024.8.20.0000 Polo ativo JOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): TALITA LEISY VIEIRA SOARES Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n°: 0807126-02.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra.
Tálita Leisy Vieira Soares Lopes (OAB/RN 16.956). Paciente: Joacir Ferreira da Silva Junior. Autoridade Coatora: MM. Juiz de direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 2º, § §2º (ARMADA) E 4º, I (PRESENÇA DE ADOLESCENTE) E IV (CONEXÃO COM OUTRAS FACÇÕES) DA LEI Nº 12.850/2013 C/C ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. PACIENTE PRESO DENUNCIADO NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO “ALBACORA”. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO DA PERICULOSIDADE SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM O DECRETO PREVENTIVO. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO DO FEITO DE ORIGEM COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS (16). NÃO CONFIGURAÇÃO DA DEMORA INJUSTIFICADA.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por TALITA LEISY VIEIRA SOARES em favor de JOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§2º (armada) e 4º, I (presença de adolescente) e IV (conexão com outras facções) da Lei nº 12.850/2013 c/c arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM.
Na inicial (ID 25143968 - Pág. 1/22), a impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois “se encontra preso há exatos 01 (um) ano e 04 (quatro) meses sem que tenha ocorrido o fim da instrução processual. Ademais, o r. Magistrado, deixou de considerar importantes requisitos que demonstram a desnecessidade da prisão preventiva, bem como sua manutenção” (pág. 2).
Lembra que, “dos 16 supostos réus somente o acusado e mais 02 encontram-se presos, os demais já estão em liberdade desde fevereiro de 2023” (pág. 3), não tendo a Defesa contribuído para tamanha demora na conclusão da instrução processual. Ao final, pleiteia a concessão da medida liminar e, no mérito, a confirmação da ordem, no sentido de ser revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Informações da autoridade apontada como coatora (ID 25261026). Com vista dos autos, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do writ (ID. 25612305).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos do art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, recebo a presente ação de habeas corpus. Sem razão a impetração. No caso em apreço, vislumbra-se a presença do fumus comissi delicti,uma vez que a existência do fato apontado como criminoso e os indícios de autoria estão demonstradas Relatório Policial ID 25144339 - Pág. 52/79 e auto circunstanciado ID 25144342 - Pág. 134/185, que resultaram na quebra dos sigilos telefônicos no âmbito da operação “Albacora”, que apura a existência de uma célula de organização criminosa atuante nas cidades de Baía Formosa e Canguaretama, vinculada à facção sindicato do crime (decisão ID 25144339 - Pág.87/93).
No que concerne ao periculum libertatis, verifica-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos da ação penal nº 0874399-98.2022.8.20.5001 (decisão não acostada aos autos), conforme mencionado nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora no(ID 25361772 – pág. 6), para fins de garantir a ordem pública, nos termos do artigo312, do Código de Processo Penal. Observa-se que, ao prestar suas informações, a autoridade apontada como coatora trouxe trechos da decisão que manteve a prisão preventiva do ora paciente.
Vejamos: Registra-se que algumas medidas cautelares de prisões e buscas e apreensão foram cumpridas e outras não, como no caso de JOACIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR,que teve o mandado de prisão cumprido em 30 de março de 2023 (IDnº 97826094, dos autos de nº 0874399-98.2022.8.20.5001). Em decisão de ID nº 94967519, dos autos de nº0874399-98.2022.8.20.5001, proferida em 09/02/2023, restaram relaxadas as prisões que foram cumpridas em outubro e novembro de2022, haja vista que, naquela oportunidade, o Colegiado observou a ilegalidade das prisões em razão do transcurso do prazo legal para oferta de denúncia sem que tivesse sido observado pelo Ministério Público.
Na mesma decisão, haja vista a manutenção das condições e premissas que culminaram nos decretos prisionais, restaram mantidas as prisões preventivas dos investigados que ostentavam a condições de foragidos, dentre eles, estava o acusado JOACIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR. Tendo em vista que, em 17 de fevereiro de 2023, foi devidamente ofertada a exordial acusatória (IDnº 95480831), na qual aponta indícios de que o acusado JOACIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, em tese, integra organização criminosa “SINDICATO DO CRIME DO RN – SDC RN”, bem como se associou com outro acusado para a prática do crime de tráfico de drogas, a atual condição processual do referido réu se distingue do panorama processual encontrado em 09/02/2023.
HÁ, portanto,indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como elementos indicativos de que o estado de liberdade de JOACIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR gera riscos à ordem pública, pois,supostamente, integrar organização criminosa denominada“SINDICATO DO CRIME DO RN – SDC RN”. Isto porque a ação organizada de bandos criminosos é apta a infundir sério temor em todos os membros da sociedade, ação de tais bandos dissemina a degradação física e moral da sociedade, como também propaga a violência e o medo, em virtude do cometimento de crimes graves,sendo imperativo que o Estado atue de prontidão e ostensivamente para desbaratar tais grupos mediante a utilização da sua maior arma,o processo penal.
Vale destacar que os argumentos trazidos pela defesa técnica de JOACIR FERREIRA DA SILVA JÚNIOR não indicam alteração dos motivos que excluam os fundamentos da privação cautelar da liberdade do acusado, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, assim como demandam instrução processual. Com isso, a necessidade de resguardar a incolumidade pública desaconselha a revogação da prisão preventiva pretendida pela defesa.
Nessa ordem de considerações, demonstrada a gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas pelo paciente em integrar violenta e articulada organização criminosa (demonstrando a sua convivência com o mundo do crime), tenho por devidamente justificado o encarceramento provisório do acusado na origem, vez que presentes não apenas os seus pressupostos (art. 312 do CPP – materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem pública para interromper as práticas delitivas), mas também os seus requisitos (art. 313 do CPP – crime com pena máxima superior a 4 anos).
Por fim, ressalte-se que “6. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
7. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.” (AgRg no RHC n. 177.112/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). Sem razão, pois, a impetração neste particular. No que diz pertinência à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, igualmente, não há como se acolhê-la.
Relembre-se, primeiramente, que "1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.” (AgRg no RHC n. 182.640/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.).
Da análise detida dos autos, verifiquei que são muitos os acusados no processo de origem (16 denunciados), havendo natural necessidade de apreciação dos inúmeros pleitos das defesas (vide narrativa nas informações prestadas pela autoridade coatora), além da própria condução do processo ao seu término, o que demanda tempo e justifica o trâmite mais lento da demanda. Ressalte-se, ainda, que trata-se de um Operação chamada de Albacora, o que demonstra não se tratar de caso simples e de fácil deslinde.
Em acréscimo, é de se ressaltar que não há qualquer elemento indiciário no sentido de que a autoridade coatora esteja sendo negligente na presidência da ação penal de origem. Ao revés, informou o juízo a quo que ““No caso em apreço, é de se ponderar que a demora na instrução processual está justificada pela complexidade e particularidade do caso em análise. É inegável a complexidade do feito, com 16 (dezesseis) acusados, porém, já está com audiência de instrução marcada para os dias 28, 29 e 30 de novembro de 2023 (ID nº 106683744)”.”, tudo a demonstrar a diligência, a tempestividade e o esmero na condução do processo.
E continua consignando que “a audiência de instrução já foi realizada em 28/11/2023 (ID 25144337 - Pág. 1), o que faz superar a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no encerramento da instrução processual, nos termos da Súmula nº 52 do STJ”. Portanto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não vislumbro excesso de prazo injustificado a ensejar a revogação da custódia preventiva, especialmente quando não configurada a inércia do juízo de primeiro grau na condução do feito de origem e a realização da audiência de instrução do processo já estar se avizinhando.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 11 de Julho de 2024.