Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0807126-65.2025.8.20.0000
REQUERENTE: ANA PAULA MARTINS DE SOUSA ADVOGADA: PATRÍCIA SILVA VASCONCELOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Ana Paula Martins de Sousa em face de sentença condenatória proferida nos autos da ação penal n. 0022421-37.2009.8.20.0001, pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. O Ministério Público, em manifestação de Id 32151967, apontou a ausência de instrumento de mandato válido nos autos. E havendo a requerente sido intimada para providenciar a regularização do feito, com a juntada da procuração, pediu prorrogação de prazo para cumprimento da determinação, o que foi deferido no despacho de Id 32809704.
Certidão expedida no Id 33160093 atestou que precluiu o prazo para manifestação da parte autora.
É o relatório. O art. 623 do Código de Processo Penal dispõe que “A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”. E nos termos do art. 330, IV e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando não estiver instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ainda, o art. 3º do Código de Processo Penal prevê a aplicação subsidiária das normas do processo civil quando houver lacuna na legislação penal, como ocorre na hipótese. No caso, oportunizada a intimação para regularização, não houve a juntada do instrumento de mandato. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso ou ação subscritos por advogado sem procuração nos autos são inexistentes, nos termos da Súmula nº 115 do STJ, entendimento aplicável, por simetria, à revisão criminal (AgRg no HC 913774/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe 19/08/2024), conforme destacado pelo Ministério Público em sua manifestação.
Registre-se que a ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória -, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, extingo o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0807126-65.2025.8.20.0000
REQUERENTE: ANA PAULA MARTINS DE SOUSA ADVOGADA: PATRÍCIA SILVA VASCONCELOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por Ana Paula Martins de Sousa em face de sentença condenatória proferida nos autos da ação penal n. 0022421-37.2009.8.20.0001, pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. O Ministério Público, em manifestação de Id 32151967, apontou a ausência de instrumento de mandato válido nos autos. E havendo a requerente sido intimada para providenciar a regularização do feito, com a juntada da procuração, pediu prorrogação de prazo para cumprimento da determinação, o que foi deferido no despacho de Id 32809704.
Certidão expedida no Id 33160093 atestou que precluiu o prazo para manifestação da parte autora.
É o relatório. O art. 623 do Código de Processo Penal dispõe que “A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”. E nos termos do art. 330, IV e art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando não estiver instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ainda, o art. 3º do Código de Processo Penal prevê a aplicação subsidiária das normas do processo civil quando houver lacuna na legislação penal, como ocorre na hipótese. No caso, oportunizada a intimação para regularização, não houve a juntada do instrumento de mandato. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso ou ação subscritos por advogado sem procuração nos autos são inexistentes, nos termos da Súmula nº 115 do STJ, entendimento aplicável, por simetria, à revisão criminal (AgRg no HC 913774/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe 19/08/2024), conforme destacado pelo Ministério Público em sua manifestação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0807126-65.2025.8.20.0000
REQUERENTE: A. P. M. D. S. ADVOGADO: PATRÍCIA SILVA VASCONCELOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Defiro o pedido para prorrogar por mais 10 (dez) dias o prazo para a juntada do instrumento de procuração, a contar da publicação do presente ato.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0807126-65.2025.8.20.0000
REQUERENTE: ANA PAULA MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: PATRÍCIA SILVA VASCONCELOS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a regularização do feito, com a juntada da procuração judicial aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a diligência, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para nova manifestação. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0807126-65.2025.8.20.0000
REQUERENTE: ANA PAULA MARTINS DE SOUSA ADVOGADA: PATRÍCIA SILVA VASCONCELOS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Pelo exame dos autos, observa-se que, a despeito do requerimento de concessão da gratuidade da justiça, a requerente não comprovou a alegada hipossuficiência. Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove preencher, atualmente, os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora
Registre-se que a ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória -, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, extingo o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora