Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno na Ação Direta de Inconstitucionalidade 0807129-83.2026.8.20.0000 Agravante: Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste - FETRONOR Advogado: Wlademir Soares Capistrano Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao Agravo ID 41857306.
2. Após, à conclusão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Direta de Inconstitucionalidade 0807129-83.2026.8.20.0000 Requerente: Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste - FETRONOR Advogado: Wlademir Soares Capistrano Requerido: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Requerido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. ADI proposta pela FETRONOR - Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste, objetivando a inconstitucionalidade da Lei 7.069/1997, instituidora do Auxílio Transporte para os Servidores do Estado do RN.
2. Em resumo, aduz “... A Lei nº 7.069, de 07 de outubro de 1997, do Estado do Rio Grande do Norte, ao instituir o Auxílio-Transporte para os servidores públicos estaduais, substituiu o Vale-Transporte instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, dispondo sobre matéria atinente ao direito do trabalho...”.
3. Mais adiante acrescenta: “... Ao fixar as competências legislativas da União, o artigo 22 da Constituição Federal, em seu inciso I, impõe que compete privativamente à União legislar sobre o direito do trabalho, o que, noutras palavras, significa que, com supremacia em relação aos demais entes federativos, a competência para legislar sobre direito do trabalho é da União, competência essa que somente excepcionalmente, e mediante a edição de lei complementar federal, poderá ser delegada aos Estados para “legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”...”.
4. Pugna pelo deferimento de medida cautelar e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade (ID 37860494).
5. Liminar indeferida (ID 37876900).
6. Em resposta, a Governadora do Estado assevera (ID 39095502): “... O equívoco da argumentação reside em desconsiderar que a norma impugnada não regula relações de emprego submetidas à Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco disciplina direitos e obrigações decorrentes de vínculo trabalhista de natureza contratual. Ao revés, o diploma questionado institui vantagem funcional destinada aos servidores públicos estaduais, inserindo-se no âmbito do regime jurídico-administrativo aplicável aos agentes públicos vinculados ao ...”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Direta de Inconstitucionalidade 0807129-83.2026.8.20.0000 Requerente: Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste - FETRONOR Advogado: Wlademir Soares Capistrano Requerido: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Requerido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. ADI proposta pela FETRONOR - Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste, objetivando a inconstitucionalidade da Lei 7.069/1997, instituidora do Auxílio Transporte para os Servidores do Estado do RN.
2. Em resumo, aduz “... A Lei nº 7.069, de 07 de outubro de 1997, do Estado do Rio Grande do Norte, ao instituir o Auxílio-Transporte para os servidores públicos estaduais, substituiu o Vale-Transporte instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, dispondo sobre matéria atinente ao direito do trabalho...”.
3. Mais adiante acrescenta: “... Ao fixar as competências legislativas da União, o artigo 22 da Constituição Federal, em seu inciso I, impõe que compete privativamente à União legislar sobre o direito do trabalho, o que, noutras palavras, significa que, com supremacia em relação aos demais entes federativos, a competência para legislar sobre direito do trabalho é da União, competência essa que somente excepcionalmente, e mediante a edição de lei complementar federal, poderá ser delegada aos Estados para “legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”...”.
4. Pugna pelo deferimento de medida cautelar e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade (ID 37860494).
5.
É o relatório.
6. Vislumbro, a priori, ausência do periculum in mora, porquanto a norma impugnada já ultrapassou o lapso temporal de 28 (vinte e oito) anos, inibindo a urgência arguida, como já entendeu o STF: "... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre esse específico aspecto concernente à questão do 'periculum in mora', já advertiu, por mais de uma vez, que o tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza o reconhecimento de situação alegadamente configuradora do 'periculum in mora', o que inviabiliza a concessão da medida cautelar postulada ..." Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4856 MC/DF - Relator: Min.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Direta de Inconstitucionalidade 0807129-83.2026.8.20.0000 Requerente: Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste - FETRONOR Advogado: Wlademir Soares Capistrano Requerido: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Requerido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. ADI proposta pela FETRONOR - Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste, objetivando a inconstitucionalidade da Lei 7.069/1997, instituidora do Auxílio Transporte para os Servidores do Estado do RN.
2. Em resumo, aduz “... A Lei nº 7.069, de 07 de outubro de 1997, do Estado do Rio Grande do Norte, ao instituir o Auxílio-Transporte para os servidores públicos estaduais, substituiu o Vale-Transporte instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, dispondo sobre matéria atinente ao direito do trabalho...”.
3. Mais adiante acrescenta: “... Ao fixar as competências legislativas da União, o artigo 22 da Constituição Federal, em seu inciso I, impõe que compete privativamente à União legislar sobre o direito do trabalho, o que, noutras palavras, significa que, com supremacia em relação aos demais entes federativos, a competência para legislar sobre direito do trabalho é da União, competência essa que somente excepcionalmente, e mediante a edição de lei complementar federal, poderá ser delegada aos Estados para “legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”...”.
4. Pugna pelo deferimento de medida cautelar e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade (ID 37860494).
5.
É o relatório.
6. Vislumbro, a priori, ausência do periculum in mora, porquanto a norma impugnada já ultrapassou o lapso temporal de 28 (vinte e oito) anos, inibindo a urgência arguida, como já entendeu o STF: "... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre esse específico aspecto concernente à questão do 'periculum in mora', já advertiu, por mais de uma vez, que o tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza o reconhecimento de situação alegadamente configuradora do 'periculum in mora', o que inviabiliza a concessão da medida cautelar postulada ..." Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4856 MC/DF - Relator: Min.
7. Mais adianta acrescenta: “...a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte atribui privativamente ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre criação de cargos, regime jurídico, remuneração e demais aspectos da vida funcional dos servidores públicos estaduais, de modo que a disciplina das vantagens funcionais integra a esfera de auto-organização administrativa do ente federado...”
8. Prestando informações, o Presidente da Assembleia aduz: “... eventual desconformidade entre lei estadual e legislação infraconstitucional federal configuraria, quando muito, hipótese de ilegalidade ou de inconstitucionalidade meramente reflexa, insuscetível de exame na via do controle abstrato de constitucionalidade. Nesse sentido é o magistério de Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco, ao afirmarem que “A ofensa arguida no controle concentrado deve ser direta ao texto constitucional; a inconstitucionalidade reflexa, em que a análise da conformação com o ordenamento exige a prévia análise da legislação infraconstitucional, não é caso de ação direta”...” (ID 39551310).
9. Defesa do ato pelo Estado (ID 39852335).
10. Em parecer, a PGJ opinou pela improcedência da ação (ID 40132881).
11.
É o relatório.
12. Entendo não merece processamento a actio.
13. Com efeito, o controle de constitucionalidade realizado pelos Tribunais de Justiça, por via da ação direta, tem como paradigma, tão somente, o texto da Constituição Estadual, sendo indevido o confronto do ato normativo impugnado diretamente à CF ou com a legislação infraconstitucional.
14. No caso em espeque, o Autor, em todos os seus pronunciamentos, é assertivo em apontar apenasmente dispositivos da Carta Magna, ressaltando violação ao art. 22 da CF, em seu inc. I, o qual impõe competir privativamente à União legislar sobre o direito do trabalho.
15. De outro bordo, não há que se falar na possibilidade de conhecimento da ação observando o princípio da simetria, posto inexistir norma similar no ordenamento constitucional estadual, nem tampouco a obrigatoriedade do tema se repetir neste, conforme se depreende, a contrario senso, do arresto do STF: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados (STF.
RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/02/2017”.
16. Ora, seria um contrassenso a CE dispor que caberia a União legislar acerca de Direito do Trabalho, invertendo a hierarquia das normas Constitucionais.
17. Nesse sentido, colaciono os diversos julgados da STF sobre o tema: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Programa Jovem Aprendiz.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 4.716/2020, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a contratação de profissionais por empresas que participem do Programa Jovem Aprendiz naquele Estado.
2. A lei impugnada disciplina tema referente a relações de trabalho, invadindo diretamente a competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição).
3. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho”. (ADI 7148, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023) Ementa: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
ADI. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESTACIONAMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Lei Estadual 1.748/1990, que impõe medidas de segurança em estacionamento, é inconstitucional, quer por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/88, art. 22, I), conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, quer por violar o princípio da livre iniciativa (CF/88, art. 170, par. único, e art. 174), conforme entendimento pessoal deste relator, expresso quando do julgamento da ADI 4862, rel.
Min. Gilmar Mendes.
2. O artigo 1º da lei impugnada, ao obrigar tais empresas à manutenção de empregados próprios nas entradas e saídas dos estacionamentos, restringe a contratação de terceirizados, usurpando, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/88, art. 22, I).
3. Ação julgada procedente.
4. Tese:
1. “Lei estadual que impõe a prestação de serviço segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa.”
2. “Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.” (ADI 451, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018)
18. E ainda:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ATRIBUIÇÃO DE PODER FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL EM MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Cumpre à União legislar sobre a jornada de trabalho, sendo incompatível com a Constituição a legislação estadual que, extrapolando o conteúdo da delegação legislativa estabelecida em Lei Complementar Federal (no caso, a Lei Complementar Federal 103/2000), estipule, para determinadas categorias profissionais, jornada de trabalho diferente daquela disposta na legislação federal.
2. A atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório pelo Poder Público Estadual em matéria de Direito do Trabalho contraria a competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV).
3. Medida cautelar confirmada em menor extensão. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 6149, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019).
19.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento da ADI.
Publique-se.
Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Direta de Inconstitucionalidade 0807129-83.2026.8.20.0000 Requerente: Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste - FETRONOR Advogado: Wlademir Soares Capistrano Requerido: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Requerido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. ADI proposta pela FETRONOR - Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste, objetivando a inconstitucionalidade da Lei 7.069/1997, instituidora do Auxílio Transporte para os Servidores do Estado do RN.
2. Em resumo, aduz “... A Lei nº 7.069, de 07 de outubro de 1997, do Estado do Rio Grande do Norte, ao instituir o Auxílio-Transporte para os servidores públicos estaduais, substituiu o Vale-Transporte instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, dispondo sobre matéria atinente ao direito do trabalho...”.
3. Mais adiante acrescenta: “... Ao fixar as competências legislativas da União, o artigo 22 da Constituição Federal, em seu inciso I, impõe que compete privativamente à União legislar sobre o direito do trabalho, o que, noutras palavras, significa que, com supremacia em relação aos demais entes federativos, a competência para legislar sobre direito do trabalho é da União, competência essa que somente excepcionalmente, e mediante a edição de lei complementar federal, poderá ser delegada aos Estados para “legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”...”.
4. Pugna pelo deferimento de medida cautelar e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade (ID 37860494).
5. Liminar indeferida (ID 37876900).
6. Em resposta, a Governadora do Estado assevera (ID 39095502): “... O equívoco da argumentação reside em desconsiderar que a norma impugnada não regula relações de emprego submetidas à Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco disciplina direitos e obrigações decorrentes de vínculo trabalhista de natureza contratual. Ao revés, o diploma questionado institui vantagem funcional destinada aos servidores públicos estaduais, inserindo-se no âmbito do regime jurídico-administrativo aplicável aos agentes públicos vinculados ao Estado do Rio Grande do Norte...”.
7. Mais adianta acrescenta: “...a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte atribui privativamente ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre criação de cargos, regime jurídico, remuneração e demais aspectos da vida funcional dos servidores públicos estaduais, de modo que a disciplina das vantagens funcionais integra a esfera de auto-organização administrativa do ente federado...”
8. Prestando informações, o Presidente da Assembleia aduz: “... eventual desconformidade entre lei estadual e legislação infraconstitucional federal configuraria, quando muito, hipótese de ilegalidade ou de inconstitucionalidade meramente reflexa, insuscetível de exame na via do controle abstrato de constitucionalidade. Nesse sentido é o magistério de Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco, ao afirmarem que “A ofensa arguida no controle concentrado deve ser direta ao texto constitucional; a inconstitucionalidade reflexa, em que a análise da conformação com o ordenamento exige a prévia análise da legislação infraconstitucional, não é caso de ação direta”...” (ID 39551310).
9. Defesa do ato pelo Estado (ID 39852335).
10. Em parecer, a PGJ opinou pela improcedência da ação (ID 40132881).
11.
É o relatório.
12. Entendo não merece processamento a actio.
13. Com efeito, o controle de constitucionalidade realizado pelos Tribunais de Justiça, por via da ação direta, tem como paradigma, tão somente, o texto da Constituição Estadual, sendo indevido o confronto do ato normativo impugnado diretamente à CF ou com a legislação infraconstitucional.
14. No caso em espeque, o Autor, em todos os seus pronunciamentos, é assertivo em apontar apenasmente dispositivos da Carta Magna, ressaltando violação ao art. 22 da CF, em seu inc. I, o qual impõe competir privativamente à União legislar sobre o direito do trabalho.
15. De outro bordo, não há que se falar na possibilidade de conhecimento da ação observando o princípio da simetria, posto inexistir norma similar no ordenamento constitucional estadual, nem tampouco a obrigatoriedade do tema se repetir neste, conforme se depreende, a contrario senso, do arresto do STF: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados (STF.
RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/02/2017”.
16. Ora, seria um contrassenso a CE dispor que caberia a União legislar acerca de Direito do Trabalho, invertendo a hierarquia das normas Constitucionais.
17. Nesse sentido, colaciono os diversos julgados da STF sobre o tema: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Programa Jovem Aprendiz.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 4.716/2020, do Estado de Rondônia, que dispõe sobre a contratação de profissionais por empresas que participem do Programa Jovem Aprendiz naquele Estado.
2. A lei impugnada disciplina tema referente a relações de trabalho, invadindo diretamente a competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição).
3. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho”. (ADI 7148, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023) Ementa: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
ADI. LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESTACIONAMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Lei Estadual 1.748/1990, que impõe medidas de segurança em estacionamento, é inconstitucional, quer por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF/88, art. 22, I), conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, quer por violar o princípio da livre iniciativa (CF/88, art. 170, par. único, e art. 174), conforme entendimento pessoal deste relator, expresso quando do julgamento da ADI 4862, rel.
Min. Gilmar Mendes.
2. O artigo 1º da lei impugnada, ao obrigar tais empresas à manutenção de empregados próprios nas entradas e saídas dos estacionamentos, restringe a contratação de terceirizados, usurpando, ainda, a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/88, art. 22, I).
3. Ação julgada procedente.
4. Tese:
1. “Lei estadual que impõe a prestação de serviço segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa.”
2. “Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.” (ADI 451, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018)
18. E ainda:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ATRIBUIÇÃO DE PODER FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL EM MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22, PARÁGRAFO ÚNICO, E 21, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Cumpre à União legislar sobre a jornada de trabalho, sendo incompatível com a Constituição a legislação estadual que, extrapolando o conteúdo da delegação legislativa estabelecida em Lei Complementar Federal (no caso, a Lei Complementar Federal 103/2000), estipule, para determinadas categorias profissionais, jornada de trabalho diferente daquela disposta na legislação federal.
2. A atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório pelo Poder Público Estadual em matéria de Direito do Trabalho contraria a competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV).
3. Medida cautelar confirmada em menor extensão. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 6149, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019).
19.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento da ADI.
Publique-se.
Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
CELSO DE MELLO - J. 04.10.2012).
7. Nesta linha, outro não é o posicionamento desta Corte de Justiça: “... Transcorrido lapso temporal significativo entre a edição da norma questionada e a propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, não há que se falar na existência do perigo na demora. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça. - Indeferimento do provimento de urgência." (TJ/RN, MC em ADI 2017.008042-6, Pleno, Relª: Desª Judite Nunes, j. 06.12.2017, Dje 14.12.2017).
8. Do mesmo modo, ressoa constatada a ausência do fumus boni iuris, consoante decidido pela Suprema Corte na ADI 1809-SC, porquanto a sua invalidade não teve assento em questão trabalhista, mas sim de iniciativa reservada ao Governador do Estado.
9. Destarte, indefiro o pedido liminar.
10. E, em sendo assim, despicienda se torna a submissão da súplica acautelatória ao Plenário, como orientou o STF, através da Ministra Cármen Lúcia: " ...
1. Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
2. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República" (Rcl 10864 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 PUBLIC 13-04-2011).
11. Aliás, esse posicionamento já vem desde o ano de 2006, conforme se vê de excertos do voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, na ADI 3804: "... O indeferimento de medida cautelar em ação de controle abstrato, pelo único fundamento da ausência de periculum in mora, segue o mesmo raciocínio: não há juízo, ainda que de delibação e efeitos provisórios, sobre a constitucionalidade da norma. Disso resulta, dentre outras conseqüências, que, da decisão, não decorrerá qualquer alteração relativamente ao exercício intercorrente do controle difuso de constitucionalidade.
É que se trata, apenas, do cabimento da medida cautelar, e não da plausibilidade da procedência do pedido de mérito da ação direta. Assim, apesar da inexistência de julgados referentes à negativa de cautelar pelo relator em período de funcionamento normal do Tribunal, tenho como legítima a sua denegação liminar por decisão individual, cujo único fundamento seja a ausência manifesta do periculum in mora.
Ora, o ato normativo questionado é de 5.10.89. Do lapso temporal resulta, no caso, a ausência desse requisito; ..." (ADI 3804 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 03/10/2006, publicado em DJ 13/10/2006).
12. Notifique-se a Governadora e o Presidente da Assembleia Legislativa para prestarem informações, no prazo de 30 (trinta) dias.
13. Em seguida, oficie-se o Procurador Geral do Estado para se manifestar.
14. Após, vão os autos à PGJ.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
CELSO DE MELLO - J. 04.10.2012).
7. Nesta linha, outro não é o posicionamento desta Corte de Justiça: “... Transcorrido lapso temporal significativo entre a edição da norma questionada e a propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, não há que se falar na existência do perigo na demora. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça. - Indeferimento do provimento de urgência." (TJ/RN, MC em ADI 2017.008042-6, Pleno, Relª: Desª Judite Nunes, j. 06.12.2017, Dje 14.12.2017).
8. Do mesmo modo, ressoa constatada a ausência do fumus boni iuris, consoante decidido pela Suprema Corte na ADI 1809-SC, porquanto a sua invalidade não teve assento em questão trabalhista, mas sim de iniciativa reservada ao Governador do Estado.
9. Destarte, indefiro o pedido liminar.
10. E, em sendo assim, despicienda se torna a submissão da súplica acautelatória ao Plenário, como orientou o STF, através da Ministra Cármen Lúcia: " ...
1. Indeferimento de medida cautelar não afasta a incidência ou declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
2. Decisão proferida em sede cautelar: desnecessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da Constituição da República" (Rcl 10864 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 PUBLIC 13-04-2011).
11. Aliás, esse posicionamento já vem desde o ano de 2006, conforme se vê de excertos do voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, na ADI 3804: "... O indeferimento de medida cautelar em ação de controle abstrato, pelo único fundamento da ausência de periculum in mora, segue o mesmo raciocínio: não há juízo, ainda que de delibação e efeitos provisórios, sobre a constitucionalidade da norma. Disso resulta, dentre outras conseqüências, que, da decisão, não decorrerá qualquer alteração relativamente ao exercício intercorrente do controle difuso de constitucionalidade.
É que se trata, apenas, do cabimento da medida cautelar, e não da plausibilidade da procedência do pedido de mérito da ação direta. Assim, apesar da inexistência de julgados referentes à negativa de cautelar pelo relator em período de funcionamento normal do Tribunal, tenho como legítima a sua denegação liminar por decisão individual, cujo único fundamento seja a ausência manifesta do periculum in mora.
Ora, o ato normativo questionado é de 5.10.89. Do lapso temporal resulta, no caso, a ausência desse requisito; ..." (ADI 3804 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 03/10/2006, publicado em DJ 13/10/2006).
12. Notifique-se a Governadora e o Presidente da Assembleia Legislativa para prestarem informações, no prazo de 30 (trinta) dias.
13. Em seguida, oficie-se o Procurador Geral do Estado para se manifestar.
14. Após, vão os autos à PGJ.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator