Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807146-90.2024.8.20.0000 Polo ativo GUILHERME HENRIQUE ARRUDA MOURA Advogado(s): ANTONIO JUSTINO DE OLIVEIRA JUNIOR, LUCIANO SILVA BEZERRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
AGRAVADA QUE indeferiu o pedido de desconstituição da penhora que recaiu sobre os seus veículos. pretensão recursal fundada na substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência dos veículos penhorados. possibilidade. reforma da decisão. recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GUILHERME HENRIQUE ARRUDA MOURA, por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0001599-18.2009.8.20.0101, ajuizada contra si pelo Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de desconstituição da penhora que recaiu sobre os seus veículos.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) “em 30 de outubro de 2023 o Embargante aderiu ao REFIS 2023 promovido pelo Agravado, de modo que a dívida estava atualizada em R$ 104.950,95 (cento e quatro mil, novecentos cinquenta reais e noventa e cinco centavos) reais, após a formalização da transação tributária o débito foi reduzida a R$ 65.598,45 (sessenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos)”; b) “Com o deferimento e consolidação da transação, o Agravante, através da petição de ID nº 110156140, requereu a baixa de todas as restrições presentes sobre os seus veículos e subsidiariamente requereu a baixa da referida restrição em relação aos veículos que ultrapassam o valor atual do débito, e ainda de forma subsidiária requereu-se a manutenção apenas da restrição de transferência de propriedade”; c) “Ainda que pendente de penhora e avaliação dos referidos bens, estima-se através da tabela FIPE, que os mesmos estão avaliados no valor próximo à R$ 182.815,00 (cento e oitenta e dois mil e oitocentos e quinze reais), valor que excede o valor real e atual do crédito tributário ora executado, qual seja de R$ 65.598,45 (sessenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos)”; d) “no último dia 17/04/2024 fora proferida decisão que indeferiu a petição de baixa das restrições dos veículos (...).Contudo, é de observar que o pronunciamento judicial, infelizmente, incorreu em erro material pela adoção da premissa equivocada, tendo em vista que indeferiu por completo o pleito do Agravante, seja para desconstituir as penhoras electrónicas total ou parcial, ou ainda para que se mantivesse apenas a restrição de transferência, baixando-se a restrição de circulação”; e) “A manutenção das restrições sobre o patrimônio do Agravante se demonstram de excessivamente desarrazoada, seja em razão da atual inexigibilidade do crédito executado, seja pelo excesso de execução, ou seja ainda pela injustificada manutenção de restrição de circulação e privação do Embargante de usufruir do seu patrimônio enquanto não quitado integralmente o débito”.
Pugna, ao final, pela antecipação da tutela recursal no sentido de substituir a restrição de circulação por restrição de transferência. No mérito, postula seja o recurso provido, para dar baixa nas restrições sobre a totalidade dos seus veículos; ou, subsidiariamente, a substituição da restrição de circulação por restrição de transferência no limite atual do débito; ou, ainda, a substituição da restrição de circulação por restrição de transferência ainda que na totalidade dos bens.
Junta documentos. Por meio da decisão de Id. 25202392, a então Relatora deferiu o pedido liminar para determinar a substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Sem contrarrazões – Id. 25672337. Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
Estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GUILHERME HENRIQUE ARRUDA MOURA, por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0001599-18.2009.8.20.0101, ajuizada contra si pelo Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de desconstituição da penhora que recaiu sobre os seus veículos.
Assim como alinhado na decisão de Id. 25202392, notadamente quanto ao fumus boni iuris, o excesso da penhora realizada no bojo da execução fiscal de n. 0001599-18.2009.8.20.010 parece-me flagrante. Isso porque, conforme última memória de cálculo juntada pelo exequente, ora agravado, nos autos originais, o valor atual da dívida perfaz a importância de R$ 65.598,45, e, ainda que se considerasse o valor original da dívida sob execução, a importância correspondia ao montante de R$ 104.950,95.
Por outro lado, os bens penhorados, de acordo com a Tabela FIPE, têm valores estimados em R$ 182.815,00, valor muito superior ao montante da execução, sendo completamente desnecessário aguardar a fase de avaliação e arrematação para reafirmar este fato. Ademais, a parte autora, ora agravante, requer, em sede de tutela antecipada, apenas a substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência, o que me parece bastante razoável, já que a manutenção da restrição de circulação lhe priva de usufruir do seu patrimônio como lhe aprouver.
De igual modo, o periculum in mora está igualmente demonstrado, pois a decisão agravada submete o agravante à privação de seus bens até a quitação dos débitos, mesmo quando a medida é desnecessária à garantia da execução e o excesso de constrição é flagrante nos autos.
Do exposto, confirmando-se a decisão liminar, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, determinaodo a substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência sobre os veículos de propriedade da parte agravante. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807146-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807146-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: GUILHERME HENRIQUE ARRUDA MOURA Advogado(s): ANTONIO JUSTINO DE OLIVEIRA JUNIOR, LUCIANO SILVA BEZERRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Juíza convocada MARTHA DANYELLE (substituta)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GUILHERME HENRIQUE ARRUDA MOURA, por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0001599-18.2009.8.20.0101, ajuizada contra si pelo Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de desconstituição da penhora que recaiu sobre os seus veículos.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) “em 30 de outubro de 2023 o Embargante aderiu ao REFIS 2023 promovido pelo Agravado, de modo que a dívida estava atualizada em R$ 104.950,95 (cento e quatro mil, novecentos cinquenta reais e noventa e cinco centavos) reais, após a formalização da transação tributária o débito foi reduzida a R$ 65.598,45 (sessenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos)”; b) “Com o deferimento e consolidação da transação, o Agravante, através da petição de ID nº 110156140, requereu a baixa de todas as restrições presentes sobre os seus veículos e subsidiariamente requereu a baixa da referida restrição em relação aos veículos que ultrapassam o valor atual do débito, e ainda de forma subsidiária requereu-se a manutenção apenas da restrição de transferência de propriedade”; c) “Ainda que pendente de penhora e avaliação dos referidos bens, estima-se através da tabela FIPE, que os mesmos estão avaliados no valor próximo à R$ 182.815,00 (cento e oitenta e dois mil e oitocentos e quinze reais), valor que excede o valor real e atual do crédito tributário ora executado, qual seja de (sessenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos)”; d) “no último dia 17/04/2024 fora proferida decisão que indeferiu a petição de baixa das restrições dos veículos (...).Contudo, é de observar que o pronunciamento judicial, infelizmente, incorreu em erro material pela adoção da premissa equivocada, tendo em vista que indeferiu por completo o pleito do Agravante, seja para desconstituir as penhoras electrónicas total ou parcial, ou ainda para que se mantivesse apenas a restrição de transferência, baixando-se a restrição de circulação”; e) “A manutenção das restrições sobre o patrimônio do Agravante se demonstram de excessivamente desarrazoada, seja em razão da atual inexigibilidade do crédito executado, seja pelo excesso de execução, ou seja ainda pela injustificada manutenção de restrição de circulação e privação do Embargante de usufruir do seu patrimônio enquanto não quitado integralmente o débito”.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807146-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
Pugna, ao final, pela antecipação da tutela recursal no sentido de substituir a restrição de circulação por restrição de transferência. No mérito, postula seja o recurso provido, para dar baixa nas restrições sobre a totalidade dos seus veículos; ou, subsidiariamente, a substituição da restrição de circulação por restrição de transferência no limite atual do débito; ou, ainda, a substituição da restrição de circulação por restrição de transferência ainda que na totalidade dos bens.
Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, verifico presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal.
Notadamente quanto ao fumus boni iuris, o excesso da penhora realizada no bojo da execução fiscal de n. 0001599-18.2009.8.20.010 parece-me flagrante. Isso porque, conforme última memória de cálculo juntada pelo exequente, ora agravado, nos autos originais, o valor atual da dívida perfaz a importância de R$ 65.598,45, e, ainda que se considerasse o valor original da dívida sob execução, a importância correspondia ao montante de R$ 104.950,95.
Por outro lado, os bens penhorados, de acordo com a Tabela FIPE, têm valores estimados em R$ 182.815,00, valor muito superior ao montante da execução, sendo completamente desnecessário aguardar a fase de avaliação e arrematação para reafirmar este fato. Ademais, a parte autora, ora agravante, requer, em sede de tutela antecipada, apenas a substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência, o que me parece bastante razoável, já que a manutenção da restrição de circulação lhe priva de usufruir do seu patrimônio como lhe aprouver.
De igual modo, o periculum in mora está igualmente demonstrado, pois a decisão agravada submete o agravante à privação de seus bens até a quitação dos débitos, mesmo quando a medida é desnecessária à garantia da execução e o excesso de constrição é flagrante nos autos. Forte nessas razões, DEFIRO o pedido liminar para determinar a substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Comunique-se ao juízo de origem para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 12 de junho de 2024. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora em substituição